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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
6ª Vara de Fazenda Pública Estadual
Protocolo: 5564142-12.2025.8.09.0051
PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Requerente: Janete Rodrigues Batista
Requerido: Goias Previdencia - Goiasprev
D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por JANETE RODRIGUES BATISTA em desfavor da GOIASPREV e ESTADO DE GOIAS.
Por meio da petição apresentada no evento nº 70, a exequente reconhece o cumprimento da obrigação de fazer a partir da competência de março de 2026 e requer o prosseguimento do feito quanto à restituição dos valores descontados a título de imposto de renda entre maio de 2025 e fevereiro de 2026.
Para tanto, apresenta memória de cálculo e requer a expedição de RPV relativa ao crédito principal, no valor de R$ 28.647,08 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos), bem como de RPV autônoma referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, no montante de R$ 2.864,71 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos), totalizando R$ 31.511,79 (trinta e um mil quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos).
Na sequência, por meio da decisão proferida no evento nº 72, este Juízo reconhece o cumprimento da obrigação de fazer e recebe o pedido de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa. Na mesma oportunidade, determina a intimação do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – GOIASPREV para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, apresentem impugnação, advertindo-os de que eventual alegação de excesso de execução deve indicar o valor que entendem correto e ser acompanhada do respectivo demonstrativo discriminado e atualizado.
Posteriormente, no evento nº 77, o Estado de Goiás manifesta concordância com os valores apresentados pela exequente. Informa, ainda, que o pagamento das requisições de pequeno valor compete à Coordenação de Pagamento de Requisições de Pequeno Valor da Secretaria de Estado da Economia e requer a intimação do advogado para fornecer os documentos e dados bancários necessários à instrução dos requisitórios.
Vêm os autos conclusos no evento n° 142.
Examinando e decidindo.
De início, ressalto que o artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece que a Fazenda Pública deve ser intimada para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
No caso, o Estado de Goiás e a Goiás Previdência – GOIASPREV são regularmente intimados para impugnar a pretensão executiva. No evento nº 77, o Estado de Goiás manifesta expressa concordância com os valores apresentados pela exequente, sem apontar qualquer erro na memória de cálculo. De igual modo, não há impugnação da GOIASPREV capaz de infirmar o montante executado.
Diante da ausência de controvérsia quanto ao quantum debeatur e inexistindo erro material aparente, os cálculos apresentados no evento nº 70 devem ser homologados, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil:
Art. 535. [...]
§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
[...]
II – por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Os cálculos totalizam R$ 31.511,79 (trinta e um mil quinhentos e onze reais e setenta e nove centavos), dos quais R$ 28.647,08 (vinte e oito mil seiscentos e quarenta e sete reais e oito centavos) correspondem ao crédito principal de Janete Rodrigues Batista e R$ 2.864,71 (dois mil oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos) aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto à responsabilidade dos executados, o título executivo impõe a ambos a obrigação de satisfazer o crédito, sem individualizar a parcela atribuída a cada devedor.
No tocante aos honorários sucumbenciais, incide, ainda, o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários.
[...]
§ 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários.
Assim, os executados respondem solidariamente pela satisfação integral do crédito. Para fins exclusivamente operacionais e para prevenir pagamento em duplicidade, mostra-se adequada a expedição de requisições correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do débito para cada executado, sem afastar a responsabilidade solidária por eventual saldo remanescente.
O crédito relativo aos honorários sucumbenciais pertence ao advogado ou à sociedade de advocacia que atua no processo, possui natureza autônoma e pode ser objeto de requisição própria, conforme estabelecem os artigos 23 e 24, § 1º, da Lei nº 8.906/1994.
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no evento nº 70 sujeitos à atualização cabível até a data da expedição dos requisitórios, assim discriminado
RECONHEÇO a responsabilidade solidária do Estado de Goiás e da Goiás Previdência – GOIASPREV pela satisfação do crédito homologado;
DETERMINO, para fins exclusivamente operacionais e de prevenção de pagamento em duplicidade, a expedição de requisições de pequeno valor correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do crédito para cada executado, sem prejuízo da responsabilidade solidária quanto a eventual saldo inadimplido;
DETERMINO a expedição das seguintes requisições de pequeno valor em desfavor dos executados.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente ou confirme os documentos e dados pessoais, bancários e tributários necessários à expedição dos requisitórios, tanto em relação ao crédito principal quanto aos honorários sucumbenciais.
Quanto às parcelas devidas pelo Estado de Goiás, certifique a UPJ que os créditos se encontram abaixo do limite previsto para pagamento mediante requisição de pequeno valor. Em seguida, criem-se as pendências próprias e encaminhem-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs – CCARPV, para adoção das providências necessárias ao processamento dos requisitórios pelo fluxo do Convênio nº 02/2023-PGE.
Fica a CCARPV autorizada a expedir e assinar, por ordem deste Juízo, os documentos necessários à efetivação dos pagamentos, observados os beneficiários e os dados apresentados nos autos.
Quanto às parcelas devidas pela GOIASPREV, expeçam-se as respectivas requisições de pequeno valor, dirigidas à autoridade competente da autarquia, para pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contado da entrega dos requisitórios, nos termos do artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os pagamentos efetuados por qualquer dos executados deverão ser deduzidos do crédito global, vedada a satisfação em duplicidade.
Decorridos os prazos legais sem comprovação dos pagamentos, certifique a UPJ o inadimplemento e intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente memória discriminada e atualizada do saldo devedor, individualizando as parcelas relativas ao crédito principal e aos honorários sucumbenciais.
Apresentados os cálculos, proceda-se, independentemente de nova conclusão, ao bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, em desfavor do executado inadimplente, até o limite do saldo atualizado da respectiva requisição de pequeno valor, com observância dos valores eventualmente pagos pelo devedor solidário.
Sendo positivo o resultado da pesquisa, transfira-se o numerário para conta judicial vinculada a estes autos e libere-se imediatamente eventual quantia excedente.
Após, intime-se o executado atingido pela constrição para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação ao bloqueio, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, e, em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Não apresentada impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e expeçam-se os competentes alvarás ou ordens de transferência em favor dos respectivos beneficiários, observada a autonomia dos créditos principal e honorário.
Caso a pesquisa resulte negativa ou parcialmente positiva, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente cálculo do saldo remanescente e requeira as providências executivas que entender cabíveis.
Comprovada a quitação integral das obrigações, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Goiânia-GO, 27 de agosto de 2026.
Liliam Margareth da Silva Ferreira
Juíza de Direito
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