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5564131-56.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5564131-56.2020.8.09.0051 Exequente: Crool Centro Odontologico Coelho e Araujo Ltda Executado(a): Lorrane Rossi dos Santos DECISÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRECLUSÃO DE MATÉRIAS – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – ALVARÁS APÓS PRECLUSÃO) Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, sede em que se alega a inexigibilidade da obrigação, nulidade da execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente. Foi rejeitada a proposta de conciliação em audiência. Instada a se manifestar, a PARTE EMBARGADA resistiu por escrito. Decido. Não vejo a necessidade de colheita de prova oral, devendo o julgamento dos presentes embargos se operar com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, inciso I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). *** Examinando os autos, percebe-se que razão parcial assiste à EMBARGANTE. Primeiro, está preclusa a oportunidade de questionar a inexigibilidade da obrigação e nulidade da execução, tendo em conta que não houve oposição de embargos dentro do prazo legal (Lei 9.099/1995 53 § 1°), que foi até a realização da audiência do movimento 35. Assim, essas matérias agora suscitadas deveriam ter sido arguidas na oportunidade processual anteriormente concedida, não sendo mais possível sua apreciação neste momento, porque estão trancadas pela preclusão (art. 507 do CPC). *** Entretanto, não houve preclusão em relação ao questionamento de impenhorabilidade, motivo pelo qual passo ao seu exame. Aliás, não se desconhece que os valores oriundos de salário, vencimentos, subsídios, soldos, pensão e destinados ao sustento do devedor e sua família são, em tese, impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Ocorre que não é menos verdade que o ônus da prova de que a importância penhorada tem essa origem é da PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Fixadas essas premissas, constata-se que, de fato, a penhora de R$ 23.498,64, junto à CEF, recaiu sobre verba trabalhista, mas, em relação ao restante (cerca de R$ 643,04), bloqueado perante outras instituições (MERCADO PAGO, ITAÚ e PICPAY), não foi comprovada a natureza. Essa conclusão pode ser extraída ao examinarmos especialmente os documentos inseridos nos movimentos 91-92, sendo, portanto, em tese, impenhorável apenas a quantia de R$ 23.498,64. *** Contudo, a controvérsia não pode ser solucionada mediante aplicação automática e irrestrita da regra de impenhorabilidade invocada. Nesse contexto, modernamente tem sustentado um discurso jurídico baseado no bom senso e na tese de que nenhuma garantia ou direito no Estado Democrático de Direito deve ter caráter absoluto, inclusive as verbas estampadas no art. 833, inciso IV, do CPC. No caso, não foram apresentados documentos capazes de evidenciar situação de vulnerabilidade econômica, comprometimento de despesas essenciais ou qualquer circunstância excepcional que justifique a proteção integral dos valores penhorados. Diante disso, mostra-se necessário harmonizar a proteção patrimonial da PARTE EXECUTADA com o direito da PARTE EXEQUENTE à satisfação de crédito, preservando-se parcela substancial dos recursos financeiros existentes, sem inviabilizar por completo a execução, que tramita desde o ano 2020. Assim, além do valor cuja origem não foi comprovada (R$ 643,04), excepcionalmente, impõe-se a relativização da regra de impenhorabilidade para manter parte da constrição de R$ 23.498,64, ou seja, no patamar de 30% (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5), o que corresponde cerca de R$ 7.001,55. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos seja automaticamente imune à execução, independentemente da natureza da conta bancária ou das circunstâncias concretas do caso, sobretudo porque o próprio limite de competência dos Juizados Especiais, em regra, corresponde a 40 salários-mínimos (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). Se assim fosse, haveria significativo esvaziamento da atividade executiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e frustrando a satisfação de créditos regularmente reconhecidos. Enfim, reputo que o total de R$ 7.644,59 pode ser convertido em pagamento. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para (a) RECONHECER a impenhorabilidade relativa dos valores bloqueados eletronicamente, (b) MANTER a penhora de R$ 7.644,59 (R$ 643,04 + 30% de R$ 23.498,64), (c) CONVERTER esse montante em pagamento e (d) DESCONSTITUIR a constrição remanescente de R$ 16.497,09. Intimem-se. *** APÓS A PRECLUSÃO, expeçam-se os competentes Alvarás de Transferência Bancária, (a) sendo um, no valor de R$ 7.644,59, em favor da PARTE EXEQUENTE e (b) outro, quanto ao remanescente da penhora de R$ 16.497,09, em prol da PARTE EXECUTADA, devendo as referidas partes informar os dados bancários para essa finalidade, caso isso não tenha sido feito. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível - Comarca de Goiânia Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Autos 5564131-56.2020.8.09.0051 Exequente: Crool Centro Odontologico Coelho e Araujo Ltda Executado(a): Lorrane Rossi dos Santos DECISÃO (EMBARGOS À EXECUÇÃO – PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRECLUSÃO DE MATÉRIAS – RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE – ALVARÁS APÓS PRECLUSÃO) Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, sede em que se alega a inexigibilidade da obrigação, nulidade da execução e impenhorabilidade dos valores bloqueados eletronicamente. Foi rejeitada a proposta de conciliação em audiência. Instada a se manifestar, a PARTE EMBARGADA resistiu por escrito. Decido. Não vejo a necessidade de colheita de prova oral, devendo o julgamento dos presentes embargos se operar com base nos documentos apresentados pelas partes, nas suas confissões (CPC, art. 355, inciso I) e na experiência do magistrado (CPC, art. 375 e Lei 9.099/1995, arts. 5º e 6º). *** Examinando os autos, percebe-se que razão parcial assiste à EMBARGANTE. Primeiro, está preclusa a oportunidade de questionar a inexigibilidade da obrigação e nulidade da execução, tendo em conta que não houve oposição de embargos dentro do prazo legal (Lei 9.099/1995 53 § 1°), que foi até a realização da audiência do movimento 35. Assim, essas matérias agora suscitadas deveriam ter sido arguidas na oportunidade processual anteriormente concedida, não sendo mais possível sua apreciação neste momento, porque estão trancadas pela preclusão (art. 507 do CPC). *** Entretanto, não houve preclusão em relação ao questionamento de impenhorabilidade, motivo pelo qual passo ao seu exame. Aliás, não se desconhece que os valores oriundos de salário, vencimentos, subsídios, soldos, pensão e destinados ao sustento do devedor e sua família são, em tese, impenhoráveis, por força do disposto no art. 833, inciso IV, do CPC. Ocorre que não é menos verdade que o ônus da prova de que a importância penhorada tem essa origem é da PARTE EXECUTADA, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Fixadas essas premissas, constata-se que, de fato, a penhora de R$ 23.498,64, junto à CEF, recaiu sobre verba trabalhista, mas, em relação ao restante (cerca de R$ 643,04), bloqueado perante outras instituições (MERCADO PAGO, ITAÚ e PICPAY), não foi comprovada a natureza. Essa conclusão pode ser extraída ao examinarmos especialmente os documentos inseridos nos movimentos 91-92, sendo, portanto, em tese, impenhorável apenas a quantia de R$ 23.498,64. *** Contudo, a controvérsia não pode ser solucionada mediante aplicação automática e irrestrita da regra de impenhorabilidade invocada. Nesse contexto, modernamente tem sustentado um discurso jurídico baseado no bom senso e na tese de que nenhuma garantia ou direito no Estado Democrático de Direito deve ter caráter absoluto, inclusive as verbas estampadas no art. 833, inciso IV, do CPC. No caso, não foram apresentados documentos capazes de evidenciar situação de vulnerabilidade econômica, comprometimento de despesas essenciais ou qualquer circunstância excepcional que justifique a proteção integral dos valores penhorados. Diante disso, mostra-se necessário harmonizar a proteção patrimonial da PARTE EXECUTADA com o direito da PARTE EXEQUENTE à satisfação de crédito, preservando-se parcela substancial dos recursos financeiros existentes, sem inviabilizar por completo a execução, que tramita desde o ano 2020. Assim, além do valor cuja origem não foi comprovada (R$ 643,04), excepcionalmente, impõe-se a relativização da regra de impenhorabilidade para manter parte da constrição de R$ 23.498,64, ou seja, no patamar de 30% (STJ - AgInt no REsp: 2102674 SP 2023/0366706-5), o que corresponde cerca de R$ 7.001,55. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não se mostra razoável admitir que toda e qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos seja automaticamente imune à execução, independentemente da natureza da conta bancária ou das circunstâncias concretas do caso, sobretudo porque o próprio limite de competência dos Juizados Especiais, em regra, corresponde a 40 salários-mínimos (art. 3º, inciso I, da Lei n.º 9.099/95). Se assim fosse, haveria significativo esvaziamento da atividade executiva no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e frustrando a satisfação de créditos regularmente reconhecidos. Enfim, reputo que o total de R$ 7.644,59 pode ser convertido em pagamento. PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para (a) RECONHECER a impenhorabilidade relativa dos valores bloqueados eletronicamente, (b) MANTER a penhora de R$ 7.644,59 (R$ 643,04 + 30% de R$ 23.498,64), (c) CONVERTER esse montante em pagamento e (d) DESCONSTITUIR a constrição remanescente de R$ 16.497,09. Intimem-se. *** APÓS A PRECLUSÃO, expeçam-se os competentes Alvarás de Transferência Bancária, (a) sendo um, no valor de R$ 7.644,59, em favor da PARTE EXEQUENTE e (b) outro, quanto ao remanescente da penhora de R$ 16.497,09, em prol da PARTE EXECUTADA, devendo as referidas partes informar os dados bancários para essa finalidade, caso isso não tenha sido feito. Comarca de Goiânia-GO. Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Juiz de Direito - datado e assinado digitalmente

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