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TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5564131-33.2026.8.09.0023 Autor(a): Salvani Junior Cardoso Morais Réu(s): Laerte Charles Neto Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SALVANI JUNIOR CARDOSO MORAIS contra LAERTE CHARLES NETO, em razão de acidente de trânsito. A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto na mov. 17. Réplica apresentada na mov. 18. É o relatório necessário. DECIDO. A controvérsia reside na apuração de quem deu causa ao acidente de trânsito objeto da lide, considerando a dinâmica da colisão, a sinalização da via, a velocidade desenvolvida e a posição dos veículos, assim como os supostos danos sofridos pelas partes. No rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração das provas, que devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), de modo que, in casu, a designação da solenidade é medida de rigor, a fim de se obter mais elementos sobre a dinâmica do acidente de trânsito discutido no processo. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO. Ressalto que todas as provas serão produzidas na solenidade, ainda que não requeridas previamente, sendo permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95, arts. 33 e 34, caput). Eventual pedido de intimação pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (Lei 9.099/95, art. 34, §1º). INTIMEM-SE as partes acerca da audiência com as seguintes advertências: a) a ausência da parte autora implicará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, I); b) a ausência da parte ré ensejará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, tendo em vista que o comparecimento pessoal é obrigatório e o oferecimento de resposta escrita não o dispensa. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
TJGO · Caiapônia - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / comarcadecaiaponia@tjgo.jus.br Autos n. 5564131-33.2026.8.09.0023 Autor(a): Salvani Junior Cardoso Morais Réu(s): Laerte Charles Neto Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SALVANI JUNIOR CARDOSO MORAIS contra LAERTE CHARLES NETO, em razão de acidente de trânsito. A parte ré apresentou contestação com pedido contraposto na mov. 17. Réplica apresentada na mov. 18. É o relatório necessário. DECIDO. A controvérsia reside na apuração de quem deu causa ao acidente de trânsito objeto da lide, considerando a dinâmica da colisão, a sinalização da via, a velocidade desenvolvida e a posição dos veículos, assim como os supostos danos sofridos pelas partes. No rito dos Juizados Especiais vigora o princípio da concentração das provas, que devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento (Lei 9.099/95, art. 28), de modo que, in casu, a designação da solenidade é medida de rigor, a fim de se obter mais elementos sobre a dinâmica do acidente de trânsito discutido no processo. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 11/11/2026, às 14:00 horas, a ser realizada no Fórum desta Comarca de Caiapônia/GO. Ressalto que todas as provas serão produzidas na solenidade, ainda que não requeridas previamente, sendo permitido a cada parte apresentar, no máximo, 3 (três) testemunhas, as quais deverão comparecer independentemente de intimação (Lei 9.099/95, arts. 33 e 34, caput). Eventual pedido de intimação pela via judicial deverá ser apresentado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data designada (Lei 9.099/95, art. 34, §1º). INTIMEM-SE as partes acerca da audiência com as seguintes advertências: a) a ausência da parte autora implicará a extinção do processo (Lei 9.099/95, art. 51, I); b) a ausência da parte ré ensejará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95 e dos Enunciados 20 e 78 do FONAJE, tendo em vista que o comparecimento pessoal é obrigatório e o oferecimento de resposta escrita não o dispensa. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datada e assinada digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023) 3
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