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TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5564023-36.2026.8.09.0174 SENTENÇA EDILSON MARQUES BUENO, já devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que atuava como motorista parceiro na plataforma da requerida e em 25 de setembro de 2025 teve sua conta sumariamente bloqueada sem prévia notificação, justificativa ou oportunidade de defesa, constituindo tal atividade sua única fonte de renda. Sustenta que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, tendo apresentado recurso pelo próprio aplicativo e reclamação junto à plataforma sem obter êxito. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação de sua conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária, e no mérito pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e lucros cessantes desde a data do bloqueio até a efetiva liberação da conta. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 7 concedendo os auspícios da justiça gratuita ao requerente, indeferindo a tutela de urgência, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A empresa requerida contestou a ação no evento n.º 13 arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita, ausência de relação de consumo e, por consequência, impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito sustenta que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, especificamente por fraude consistente no envio de uma CNH de terceiro identificado como “José” em sua conta de motorista, em violação aos Termos de Uso da plataforma. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes ao argumento de inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação dos prejuízos alegados e possibilidade de o autor atuar em outras plataformas, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 19, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 25 e 26. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, mormente porque as partes consentiram com o julgamento antecipado da lide. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, haja vista que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). No que concerne à natureza jurídica da relação e distribuição do ônus probatório, cumpre registrar que no evento nº 7 este juízo decretou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a requerida interpôs o agravo de instrumento nº 5657147-73.2026.8.09.0174, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento nº 14. Importa destacar que a Corte de Justiça, em sede de cognição sumária, embora tenha ressaltado a natureza meramente civil da relação contratual manteve a inversão do ônus probatório sob o prisma da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. In casu o relator fundamentou tal entendimento na manifesta aptidão técnica da requerida e na sua exclusividade de acesso aos registros internos, sistemas de auditoria e bases de dados que culminaram na desativação do autor. Ressalto que a manutenção da distribuição probatória, chancelada pela instância revisora, não implica prejulgamento do mérito, mas garante a paridade de armas pois a requerida possui melhores condições de comprovar os fatos que embasaram seu ato administrativo interno. Assim, rejeito as preliminares arguidas em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. A controvérsia reside em aferir a legalidade da desativação da conta do autor na plataforma da requerida, bem como a existência de eventual dever de indenizar a título de lucros cessantes e danos morais. Pois bem. Alega a empresa requerida que a desativação do autor da plataforma digital UBER ocorreu de forma motivada, em razão de violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Aduz que após análise interna constatou que o autor teria enviado, para validação em sua própria conta, uma CNH pertencente a terceiro chamado José, enquanto o autor sustenta que as provas apresentadas pela ré são unilaterais e desprovidas de presunção de veracidade. Da análise do conjunto probatório verifico que a requerida apresentou capturas de tela de seu sistema interno que mostram o documento do Sr. José atrelado à conta do autor (evento n.º 13, arquivo 1), prova documental não impugnada especificamente pelo demandante. A prova documental apresentada pela empresa, embora interna, é específica e detalhada indicando o nome do terceiro e a irregularidade cometida. In casu a fraude, consistente na tentativa de usar documento de identidade de outra pessoa, representa grave violação do contrato de parceria, dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber (evento nº 13, arquivos 4 e 5), que exigem a veracidade das informações cadastrais por razões de segurança para toda a comunidade de usuários e motoristas. Portanto, ao identificar indícios de fraude a requerida agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, que autoriza a desativação da conta em caso de violação das políticas da plataforma, sendo a conduta do autor apta a comprometer a segurança e confiabilidade do serviço essenciais à relação contratual, circunstância que legitima a medida adotada. Logo, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência de justa causa para a rescisão contratual. Ademais consta dos autos que o autor foi devidamente cientificado dos motivos da desativação e teve à sua disposição procedimento de revisão administrativa, tendo se submetido a ele sem êxito. Tal sistemática atende à exigência de contraditório diferido, hoje pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Diante desse contexto não vislumbro conduta ilícita por parte da empresa requerida apta a ensejar a pretendida reativação da conta, e tampouco a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a desativação do cadastro decorreu do exercício regular de um direito fundada em critérios previamente estabelecidos nos termos contratuais aceitos pelo autor, e em informações objetivamente consideradas relevantes para a segurança da plataforma e de seus usuários. Não se pode olvidar que a liberdade contratual prevista no artigo 421 do Código Civil abrange também a faculdade de encerramento do vínculo, quando verificada a inobservância das condições pactuadas. A propósito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sinalizou que havendo indícios de descumprimento das regras de conduta estabelecidas pela plataforma, há justo motivo para o descredenciamento do motorista afastando qualquer pleito indenizatório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. REGULARIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. II. Em virtude da informatização dos serviços prestados por aplicativos de serviço e da previsão de avaliação dos usuários nos canais de comunicação, as telas sistêmicas constituem prova válida dos relatos que motivaram o desligamento do motorista, conforme contemporâneo entendimento pátrio. III. A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém o aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos termos do art. 421, do Código Civil. IV. A manutenção do vínculo com a plataforma digital Uber deve ocorrer nos limites pactuados, em atenção as políticas e diretrizes dos termos e condições estabelecidos pela empresa, sendo lícita a rescisão unilateral do contrato quando houver sua violação pelo motorista. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 550489110.2018.8.09.0051, Relator Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Com efeito, comprovado o justo motivo e assegurada a possibilidade de contraditório diferido ao requerente mediante revisão administrativa, não há fundamento jurídico para compelir a empresa demandada a restabelecer a conta do motorista parceiro. Decorrência lógica, não merece amparo o pleito de lucros cessantes eis que uma vez afastada a ilicitude da conduta da requerida desaparece o pressuposto fundamental do dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5564023-36.2026.8.09.0174 SENTENÇA EDILSON MARQUES BUENO, já devidamente qualificado, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e lucros cessantes em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Alega, em síntese, que atuava como motorista parceiro na plataforma da requerida e em 25 de setembro de 2025 teve sua conta sumariamente bloqueada sem prévia notificação, justificativa ou oportunidade de defesa, constituindo tal atividade sua única fonte de renda. Sustenta que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, tendo apresentado recurso pelo próprio aplicativo e reclamação junto à plataforma sem obter êxito. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a imediata reativação de sua conta no prazo de 24 (vinte e quatro) horas sob pena de multa diária, e no mérito pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e lucros cessantes desde a data do bloqueio até a efetiva liberação da conta. A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). Decisão proferida no evento n.º 7 concedendo os auspícios da justiça gratuita ao requerente, indeferindo a tutela de urgência, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da parte ex adversa. A empresa requerida contestou a ação no evento n.º 13 arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita, ausência de relação de consumo e, por consequência, impossibilidade de inversão do ônus probatório. No mérito sustenta que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, especificamente por fraude consistente no envio de uma CNH de terceiro identificado como “José” em sua conta de motorista, em violação aos Termos de Uso da plataforma. Impugna, ainda, os pedidos de indenização por danos morais e de lucros cessantes ao argumento de inexistência de ato ilícito, ausência de comprovação dos prejuízos alegados e possibilidade de o autor atuar em outras plataformas, requerendo ao final a improcedência total dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada no evento n.º 19, sede em que o autor teceu outras considerações e reiterou os termos deduzidos no exórdio. Instadas as partes a especificar provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide nos eventos n.ºs 25 e 26. Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas, mormente porque as partes consentiram com o julgamento antecipado da lide. Havendo preliminares suscitadas em sede de contestação, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece acolhimento a irresignação da requerida acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, haja vista que não foram apresentadas provas que demonstrassem a capacidade financeira dele nos termos da Lei 1.060/50 (cf. TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5655311-49.2019.8.09.0000, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/03/2020, DJe de 09/03/2020). No que concerne à natureza jurídica da relação e distribuição do ônus probatório, cumpre registrar que no evento nº 7 este juízo decretou a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Irresignada, a requerida interpôs o agravo de instrumento nº 5657147-73.2026.8.09.0174, cujo pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento nº 14. Importa destacar que a Corte de Justiça, em sede de cognição sumária, embora tenha ressaltado a natureza meramente civil da relação contratual manteve a inversão do ônus probatório sob o prisma da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. In casu o relator fundamentou tal entendimento na manifesta aptidão técnica da requerida e na sua exclusividade de acesso aos registros internos, sistemas de auditoria e bases de dados que culminaram na desativação do autor. Ressalto que a manutenção da distribuição probatória, chancelada pela instância revisora, não implica prejulgamento do mérito, mas garante a paridade de armas pois a requerida possui melhores condições de comprovar os fatos que embasaram seu ato administrativo interno. Assim, rejeito as preliminares arguidas em contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do mérito. A controvérsia reside em aferir a legalidade da desativação da conta do autor na plataforma da requerida, bem como a existência de eventual dever de indenizar a título de lucros cessantes e danos morais. Pois bem. Alega a empresa requerida que a desativação do autor da plataforma digital UBER ocorreu de forma motivada, em razão de violação dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia. Aduz que após análise interna constatou que o autor teria enviado, para validação em sua própria conta, uma CNH pertencente a terceiro chamado José, enquanto o autor sustenta que as provas apresentadas pela ré são unilaterais e desprovidas de presunção de veracidade. Da análise do conjunto probatório verifico que a requerida apresentou capturas de tela de seu sistema interno que mostram o documento do Sr. José atrelado à conta do autor (evento n.º 13, arquivo 1), prova documental não impugnada especificamente pelo demandante. A prova documental apresentada pela empresa, embora interna, é específica e detalhada indicando o nome do terceiro e a irregularidade cometida. In casu a fraude, consistente na tentativa de usar documento de identidade de outra pessoa, representa grave violação do contrato de parceria, dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber (evento nº 13, arquivos 4 e 5), que exigem a veracidade das informações cadastrais por razões de segurança para toda a comunidade de usuários e motoristas. Portanto, ao identificar indícios de fraude a requerida agiu no exercício regular de um direito contratualmente previsto, que autoriza a desativação da conta em caso de violação das políticas da plataforma, sendo a conduta do autor apta a comprometer a segurança e confiabilidade do serviço essenciais à relação contratual, circunstância que legitima a medida adotada. Logo, a ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo do direito alegado pelo autor (art. 373, inciso II, do CPC), demonstrando a existência de justa causa para a rescisão contratual. Ademais consta dos autos que o autor foi devidamente cientificado dos motivos da desativação e teve à sua disposição procedimento de revisão administrativa, tendo se submetido a ele sem êxito. Tal sistemática atende à exigência de contraditório diferido, hoje pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n. 2.135.783/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024). Diante desse contexto não vislumbro conduta ilícita por parte da empresa requerida apta a ensejar a pretendida reativação da conta, e tampouco a condenação ao pagamento de qualquer tipo de indenização. Ao contrário, os elementos constantes dos autos demonstram que a desativação do cadastro decorreu do exercício regular de um direito fundada em critérios previamente estabelecidos nos termos contratuais aceitos pelo autor, e em informações objetivamente consideradas relevantes para a segurança da plataforma e de seus usuários. Não se pode olvidar que a liberdade contratual prevista no artigo 421 do Código Civil abrange também a faculdade de encerramento do vínculo, quando verificada a inobservância das condições pactuadas. A propósito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás há muito sinalizou que havendo indícios de descumprimento das regras de conduta estabelecidas pela plataforma, há justo motivo para o descredenciamento do motorista afastando qualquer pleito indenizatório, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATO DIGITAL DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. UBER. REGULARIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS EM CONTESTAÇÃO. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA. REGRAS E POLÍTICAS DE USO DO APLICATIVO. DESCUMPRIMENTO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Nos termos da Súmula nº 28 deste Tribunal, a preliminar de cerceamento de defesa deve ser afastada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há falar em nulidade. II. Em virtude da informatização dos serviços prestados por aplicativos de serviço e da previsão de avaliação dos usuários nos canais de comunicação, as telas sistêmicas constituem prova válida dos relatos que motivaram o desligamento do motorista, conforme contemporâneo entendimento pátrio. III. A relação estabelecida entre motorista e a empresa que detém o aplicativo digital de transporte de passageiros é de direito civil, consagrado pelos princípios da autonomia da vontade e a liberdade de contratar, nos termos do art. 421, do Código Civil. IV. A manutenção do vínculo com a plataforma digital Uber deve ocorrer nos limites pactuados, em atenção as políticas e diretrizes dos termos e condições estabelecidos pela empresa, sendo lícita a rescisão unilateral do contrato quando houver sua violação pelo motorista. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível nº 550489110.2018.8.09.0051, Relator Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 24/01/2022, DJe de 24/01/2022) Com efeito, comprovado o justo motivo e assegurada a possibilidade de contraditório diferido ao requerente mediante revisão administrativa, não há fundamento jurídico para compelir a empresa demandada a restabelecer a conta do motorista parceiro. Decorrência lógica, não merece amparo o pleito de lucros cessantes eis que uma vez afastada a ilicitude da conduta da requerida desaparece o pressuposto fundamental do dever de indenizar nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Ante o excerto resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa consoante preceitua o artigo 85, §2.º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 8 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito
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