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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Varas de Crimes Punidos com Reclusão e Detenção: 2ª, 4ª, 5ª , 8ª e 9ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 4ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção Av. Olinda, nº 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP: 74884-120, sala 807 - 8º andar - fone: (62) 3018-8282, e-mail: 2upj.reclusaogyn@tjgo.jus.br Processo n.: 5563942-68.2026.8.09.0051 Autor: MINISTERIO PUBLICO Acusado: Weila Cristina De Oliveira Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Decisão “EMENTA: JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. AÇÃO PENAL. ASSISTÊNCIA À ACUSAÇÃO. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. MEDIDAS CAUTELARES PATRIMONIAIS. 1. Preenchidos os requisitos legais, admite-se a habilitação do ofendido como assistente da acusação. 2. As diligências probatórias e as medidas cautelares devem observar os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS.” O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, por meio de inquérito policial nº 2606640630, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de WEILA CRISTINA DE OLIVEIRA, brasileira, recepcionista, nascida em 03 de fevereiro de 1983, natural de Novo Brasil/GO, filha de Valcy Cristiana Vital de Oliveira, portadora da cédula de identidade RG n.º 4.627.085 SSP/GO, inscrita no CPF sob o n.º 006.947.051-01, residente e domiciliada na Rua 248-A, Quadra 39-A, Lote 15, Casa 01, Setor Coimbra, Goiânia/GO, telefone para contato: (62) 99102-4247, pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 168, caput, do Código Penal, por fato ocorrido no dia 01 de julho de 2025 e, aproximadamente, o dia 17 de junho de 2026, na Rua 235, nº 131, Quadra 43, Lote 13, Setor Coimbra, nesta Capital. Foi comunicada, no evento nº 01, a Portaria de Instauração de Inquérito Policial em razão do Registro de Atendimento Integrado nº 42807412, acompanhada dos respectivos documentos, dentre eles Termos de Declarações, Termos de Exibição e Apreensão, bem como os Termos de Entrega e Depósito. Os antecedentes criminais foram juntados no evento nº 10. Logo após, o Ministério Público ofereceu denúncia em 07/07/2026 (evento nº 13), nos seguintes termos: “Entre o dia 01 de julho de 2025 e, aproximadamente, o dia 17 de junho de 2026, na Rua 235, nº 131, Quadra 43, Lote 13, Setor Coimbra, nesta Capital, a denunciada WEILA CRISTINA DE OLIVEIRA, de forma livre e consciente, apropriou-se de coisas alheias móveis de que detinha a posse lícita, consistentes nos veículos VW/Amarok, cor prata, placa NWN-9091, VW/Gol 1.0, placa MZJ9C71, Kia/Sportage, cor azul, placa HPK-3E40, Fiat/Siena Fire, cor vermelha, placa JJB5990, GM/Astra, placa NFJ-9517, VW/Saveiro, placa OOA6H80, Van, placa KEE7967, VW/Voyage, placa NLR-5G59, Hyundai/Veloster, placa FXJ-1106, e Renault/Clio RN 1.0 16V, cor prata, placa DAY5H44, entregando-os a terceiros, ajustando suas respectivas vendas e passando a comportar-se como se proprietária fosse, invertendo definitivamente o ânimo da posse, em prejuízo da vítima Antônio Pedro De Oliveira. (Conforme RAI n.º 42510777 (fls. 09/13); Solicitação de Medida Protetiva; Laudo de Exame de Corpo de Delito – Lesões Corporais (RG n.º 12.823/2025) (fl. 35); fotografias e capturas de tela (fls. 51/59); Relatório de Ordem de Missão Policial (fls. 78/83); Requisição de Perícia n.º 616518 (fls. 90 e 253/267); RAI n.º 42807412 (fls. 106/112); Termo de Exibição e Apreensão (fl. 146 e fls. 228/229); RAI n.º 42993369 (fls. 158/174); Termo de Conferência de Veículo (fls. 245/249); Termo de Depósito (fls. 283/284); decisão proferida nos autos n.º 5528527-58.2025.8.09.0051 (fls. 299/302); documentos médicos (fls. 308/308 e 743/745); certidões (fls. 496/507); Relatório de Ordem de Missão Policial (fls. 508/509); e RAI n.º 42549239 (fls. 759/782), todos constantes do Volume I dos autos) e Termo de Entrega (fl. 55); Laudo de Perícia Criminal – RG n.º 39.101/2025 (fls. 250/255); Laudo de Perícia Criminal – RG n.º 38.814/2025 – LIV/ICLR (fls. 257/261); Laudo de Perícia Criminal – RG n.º 38.815/2025 – LIV/ICL (fls. 264/268); Relatório de Ordem de Missão Policial (fls. 373/377); e Relatório Final (fls. 415/419), todos constantes do Volume II dos autos. Consta dos autos que, no período supramencionado, a denunciada, que mantinha união estável com a vítima desde março de 2024, valendo-se da relação de confiança existente entre ambos e da enfermidade da vítima, decorrente de acidente vascular cerebral (AVC), a qual contava com 73 anos de idade à época dos fatos e se dedicava à atividade de compra e venda de veículos, apropriou-se, em proveito próprio, de diversos veículos pertencentes à vítima, os quais integravam seu patrimônio e eram destinados à atividade comercial por ela desenvolvida. A vítima ao perceber a dilapidação de seu patrimônio pela denunciada, procurou a autoridade policial e relatou que a denunciada se desfez de três veículos que se encontravam em sua garagem, sendo um VW/Gol, um Hyundai Veloster, e uma caminhonete VW Amarok. Noticiou ainda a existência de medida protetiva deferida em desfavor da denunciada, em razão de anteriores maus-tratos. Diante dos fatos, a autoridade policial empreendeu minuciosa investigação. No curso das investigações, a vítima compareceu novamente à autoridade policial e informou ser proprietária de uma garagem de veículos nesta Capital e relatou que a denunciada, sem sua anuência e aproveitando-se de sua condição de saúde, apropriou-se de diversos desses veículos, retirando-os do estabelecimento e passando a dispor deles como se proprietária fosse, desconhecendo o paradeiro dos veículos Kia/Sportage, Fiat/Siena Fire, GM/Astra, VW/Saveiro, VW/Voyage, Hyundai/Veloster e Renault/Clio. Em seguida, a Polícia Militar localizou e apreendeu o veículo Kia Sportage em circulação, o qual havia sido vendido pela denunciada, sem autorização, a Izonel dos Santos Lira, com o intuito de se apropriar do valor obtido com a negociação. Posteriormente, policiais militares abordaram a denunciada na posse de outros dois veículos, um VW/Gol e uma VW/Amarok, também indevidamente apropriados. Na ocasião, restou constatado que a denunciada exercia a posse dos referidos bens sem qualquer autorização da vítima, bem como que havia transferido para seu próprio nome o veículo VW/Amarok, sem a anuência do legítimo proprietário. A investigação ainda revelou que, no ano de 2025, a denunciada, de posse da chave da garagem onde os veículos da vítima eram mantidos, compareceu ao local acompanhada de terceiro não identificado e retirou diversos automóveis pertencentes à vítima, sem sua autorização. A referida conduta foi presenciada pela testemunha Geraldino, que confirmou a retirada dos veículos. Da mesma forma, a testemunha Magda, no ano de 2025, presenciou a denunciada retirando da garagem da vítima o veículo VW/Saveiro, placas OOA6780, sem a anuência de seu proprietário. Na sequência, a vítima foi procurada em sua residência por um terceiro desconhecido, o qual indagou sobre a forma de regularizar a transferência do veículo VW/Saveiro. Tal circunstância evidencia que a denunciada passou a negociar e vender os veículos pertencentes à vítima sem sua anuência, comportando-se como se legítima proprietária fosse. Ainda, apurou-se que o veículo Fiat/Siena Fire, placa JJB-5990, foi entregue pela denunciada à testemunha André Batista da Silva, a qual o restituiu à vítima em 11/02/2026. O veículo GM Astra, placas NFJ-9517, foi oferecido à venda à testemunha Aimar por Izonel, após autorização da denunciada, evidenciando que esta negociava e entregava os veículos a terceiros, ajustando suas respectivas vendas e passando a comportar-se como se proprietária fosse. Por fim, apurou-se que, em razão da enfermidade da vítima, a denunciada passou, no ano de 2025, a receber diretamente os valores remanescentes provenientes da venda de veículos pertencentes à vítima, apropriando-se das quantias em proveito próprio, sem qualquer autorização do legítimo proprietário.” Na oportunidade, o Ministério Público deixou de formular proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) à denunciada, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, por entender que a medida não se mostrava suficiente nem necessária para a reprovação e prevenção do delito naquele momento. Em razão do oferecimento da denúncia, foi determinada a redistribuição do presente processo a uma das varas criminais desta comarca no evento nº 15. Diante disso, este Juízo recebeu a denúncia em 31/07/2026 (evento 19) e determinou a citação da acusada para apresentar defesa prévia, no prazo de 10 (dez) dias. O mandado de citação foi expedido no evento 24. A vítima, por intermédio de seu advogado, requereu a habilitação deste como assistente da acusação, nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal; alegou ser necessária a quebra do sigilo bancário da acusada no período de 01/05/2025 a 31/12/2025, em razão do depoimento de testemunha que afirmou ter realizado pagamentos em favor dela relativos a dívida contraída junto à vítima e diante da suspeita de apropriação e dissimulação do patrimônio desta; sustentou a necessidade de esclarecimento das circunstâncias da transferência do veículo VW/Amarok, placas NVP4E60, ocorrida quando a vítima estaria incapaz, e requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO para apresentação de todo o procedimento e dos documentos utilizados; pleiteou, ainda, a inclusão de restrições de transferência e circulação, por meio do RENAJUD, sobre os veículos VW/Voyage, placas NLR5G59, Fiat Duca15 FForma M07, placas KEE7967, VW/Saveiro 1.6 CE, placas OOA6H80, e GM/Astra HB 4P Elite, placas NFJ9517, além de arrolar as testemunhas indicadas na denúncia com cláusula de imprescindibilidade e indispensabilidade (evento 31). O Ministério Público informou que não se opôs à habilitação do assistente de acusação, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 268 do Código de Processo Penal; manifestou-se contrariamente à quebra do sigilo bancário da acusada, por entender que a medida invasiva não teve sua necessidade e subsidiariedade demonstradas e que as provas documentais e testemunhais já existentes eram suficientes para a instrução processual; e opinou favoravelmente à expedição de ofício ao DETRAN/GO para apresentação dos documentos relativos à transferência do veículo VW/Amarok, bem como ao registro, por meio do RENAJUD, de restrição de transferência e circulação dos veículos ainda não localizados ou regularizados, por considerar que essas diligências estavam vinculadas a elementos concretos e se destinavam à preservação do patrimônio da vítima e ao esclarecimento da irregularidade na transferência veicular (evento 36). Em relação aos demais pedidos, o órgão ministerial opinou favoravelmente à expedição de ofício ao DETRAN e ao bloqueio dos veículos via RENAJUD, destacando que as diligências se justificavam para tutelar o patrimônio da vítima e esclarecer a transferência veicular. O processo veio concluso no evento nº 37. É o relatório. Decido. I – Da habilitação como assistente da acusação Nos termos do artigo 268 do Código de Processo Penal, em todos os termos da ação penal pública poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal ou, na falta destes, qualquer das pessoas mencionadas no artigo 31 do mesmo diploma legal. O artigo 269 do Código de Processo Penal estabelece que o assistente será admitido enquanto não transitar em julgado a sentença e receberá o processo no estado em que se encontrar. Por sua vez, o artigo 272 do Código de Processo Penal determina que o Ministério Público seja previamente ouvido acerca da admissão do assistente. No caso, Antônio Pedro de Oliveira figura como vítima dos fatos descritos na denúncia, apresentou pedido por intermédio de advogado constituído e demonstrou possuir interesse legítimo em acompanhar a persecução penal. O Ministério Público foi regularmente ouvido e não apresentou oposição ao seu ingresso. Estão preenchidos, portanto, os requisitos legais para a admissão da vítima como assistente da acusação. Sua atuação deverá observar os limites estabelecidos pelo artigo 271 do Código de Processo Penal, segundo o qual o assistente poderá propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, participar dos debates orais, aditar as alegações finais do Ministério Público e exercer as demais faculdades expressamente previstas na legislação processual penal, sem substituir o titular da ação penal pública. II – Do pedido de quebra do sigilo bancário O assistente da acusação requereu a quebra do sigilo bancário da acusada no período compreendido entre 01/05/2025 e 31/12/2025, sob o fundamento de que a medida seria necessária para verificar o recebimento de valores pertencentes à vítima e a possível dissimulação de seu patrimônio. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, incisos X e XII, a proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo de dados. Embora essas garantias não sejam absolutas e possam ser afastadas mediante decisão judicial fundamentada, a quebra do sigilo bancário possui natureza excepcional e exige a demonstração concreta da pertinência, necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. A Lei Complementar nº 105/2001 admite o afastamento do sigilo bancário quando necessário à apuração de ilícitos, em qualquer fase da investigação ou do processo judicial. Entretanto, por constituir medida invasiva, o requerimento deve delimitar os dados pretendidos e demonstrar que a prova não pode ser obtida por meios menos gravosos. O pedido foi fundamentado no depoimento de Flávio Henrique Martins Cardoso, que teria informado a realização de pagamentos em favor da acusada relativos a dívida contraída junto à vítima, bem como na alegação de que Weila Cristina de Oliveira teria se apropriado e dissimulado parte do patrimônio de Antônio Pedro de Oliveira. Embora essas circunstâncias apresentem relação com os fatos apurados, sobretudo porque a denúncia mencionou que a acusada teria recebido diretamente valores remanescentes provenientes da venda de veículos pertencentes à vítima, não são suficientes para justificar o afastamento amplo do sigilo bancário durante o período de oito meses indicado no pedido. O assistente não individualizou as instituições financeiras, as contas bancárias, os pagamentos, os valores ou as datas aproximadas das operações que pretendia localizar. Também não esclareceu de que modo o depoimento mencionado indicaria a existência de transações específicas relacionadas aos veículos descritos na denúncia. A medida foi requerida de forma abrangente, sem demonstração de que as provas documentais, testemunhais e registrais já disponíveis seriam insuficientes para o esclarecimento dos fatos. Além disso, por se referir a movimentações pretéritas e consolidadas, não foi evidenciada situação de urgência ou risco de desaparecimento dos dados. O Ministério Público, titular da ação penal, também se manifestou contrariamente à medida por entender que sua imprescindibilidade e subsidiariedade não foram demonstradas. Diante dessas circunstâncias, a quebra do sigilo bancário revela-se, por ora, desproporcional, sem prejuízo da renovação do pedido caso surjam elementos concretos que permitam delimitar as operações financeiras relevantes e demonstrar a necessidade da providência. III – Do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO O assistente da acusação requereu a expedição de ofício ao DETRAN/GO para apresentação de todo o procedimento administrativo e dos documentos utilizados na transferência do veículo VW/Amarok, placa NVP4E60. Nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar, no curso da instrução ou antes de proferir sentença, a realização de diligências destinadas a dirimir dúvida sobre ponto relevante. A providência requerida apresenta, em princípio, pertinência com os fatos descritos na denúncia, pois a acusação sustentou que a denunciada teria transferido para seu próprio nome veículo pertencente à vítima, sem autorização desta e durante período no qual Antônio Pedro de Oliveira estaria com sua capacidade de discernimento comprometida. Os documentos utilizados na transferência poderão contribuir para o esclarecimento da data, da autoria, da forma e da regularidade do negócio, bem como para a identificação das pessoas que participaram do procedimento. Entretanto, foi constatada divergência relevante quanto à identificação do veículo. A denúncia mencionou uma caminhonete VW/Amarok, cor prata, placa NWN9091, enquanto o assistente da acusação formulou o pedido em relação ao veículo VW/Amarok, placa NVP4E60. A inconsistência impede, neste momento, a expedição segura do ofício, pois não é possível concluir se houve erro material na indicação da placa ou se o pedido se refere a veículo diverso daquele descrito na denúncia. Antes da apreciação definitiva da diligência, deverá o assistente esclarecer a divergência e indicar corretamente a placa do veículo cuja transferência pretende investigar, demonstrando sua vinculação com os fatos denunciados. IV – Do pedido de restrição dos veículos por meio do RENAJUD O assistente da acusação requereu a inclusão de restrições de transferência e circulação sobre os veículos de placas NLR5G59, KEE7967, OOA6H80 e NFJ9517. A denúncia atribuiu à acusada a apropriação de diversos veículos que integrariam o patrimônio da vítima e seriam destinados à atividade de compra e venda por ela desenvolvida. Segundo a narrativa acusatória, a denunciada teria retirado os bens da garagem, entregado alguns deles a terceiros e ajustado suas vendas, passando a comportar-se como proprietária. Os quatro veículos indicados pelo assistente constam expressamente da relação apresentada na denúncia e também foram objeto da investigação policial. Quanto ao veículo de placa NLR5G59, foi informado que havia comunicação de venda em favor da vítima, posteriormente cancelada, seguida de transferência a terceiro. Em relação aos veículos de placas KEE7967 e NFJ9517, afirmou-se que teriam sido adquiridos pela vítima mediante tradição. No tocante ao veículo de placa OOA6H80, foi apontada a existência de comunicação de venda em favor da vítima. Nos termos dos artigos 118 e 120 do Código de Processo Penal, os bens relacionados à infração devem ser preservados enquanto interessarem à apuração criminal, e sua restituição pressupõe a inexistência de dúvida quanto ao direito do reclamante. Embora os veículos ainda não tenham sido apreendidos, existem elementos indicativos de sua vinculação com o delito de apropriação indébita descrito na denúncia e risco concreto de novas alienações ou alterações registrais capazes de dificultar sua localização, o esclarecimento da titularidade e a futura reparação do prejuízo. A inserção de restrição de transferência constitui medida adequada para preservar a situação registral dos bens durante a instrução, impedindo novas alienações sem retirar, neste momento, sua posse ou utilização pelos atuais detentores. A providência é reversível e menos gravosa, podendo ser revista caso os interessados demonstrem aquisição de boa-fé ou ausência de vinculação do veículo com os fatos apurados. A urgência decorrente do risco de novas transferências justifica o contraditório diferido, sem prejuízo de posterior manifestação dos proprietários ou possuidores atingidos pela medida. A restrição de circulação, por outro lado, possui consequências mais abrangentes, pois impede o licenciamento e pode ocasionar o recolhimento do veículo quando localizado. Considerando que alguns dos bens estariam na posse ou registrados em nome de terceiros que ainda não foram identificados ou ouvidos, sua adoção imediata mostra-se excessiva. Não foi demonstrado risco relacionado à utilização ou à circulação dos veículos, mas somente a necessidade de impedir novas transferências e preservar os bens. Essa finalidade poderá ser alcançada mediante a restrição menos gravosa. Mostra-se adequada, portanto, a inclusão somente da restrição de transferência, sem prejuízo de posterior análise quanto à necessidade de restrição de circulação ou apreensão, após a identificação dos atuais proprietários e possuidores e o esclarecimento da cadeia de transmissão dos veículos. V – Do rol de testemunhas O assistente da acusação indicou todas as testemunhas constantes da denúncia, atribuindo-lhes cláusula de imprescindibilidade e indispensabilidade. O artigo 271 do Código de Processo Penal autoriza o assistente a propor meios de prova e a formular perguntas às testemunhas. No caso, entretanto, não foram indicadas pessoas diferentes daquelas já arroladas pelo Ministério Público. Assim, é desnecessária a repetição do rol ou a expedição de novas intimações, pois as testemunhas indicadas na denúncia já serão consideradas para a instrução. A atribuição genérica de cláusula de imprescindibilidade e indispensabilidade também não vincula o Juízo nem conduz automaticamente à redesignação da audiência em caso de ausência. Eventual pedido relacionado ao não comparecimento de testemunha deverá ser examinado oportunamente, conforme as circunstâncias concretas e a relevância da prova. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE os pedidos formulados no evento nº 31 e, por consequência: a) Defiro a habilitação de Antônio Pedro de Oliveira como assistente da acusação, representado pelo advogado Bruno de Oliveira Pires Porto, inscrito na OAB/GO sob o nº 32.801. Proceda-se à respectiva habilitação no sistema processual; b) Indefiro, por ora, o pedido de quebra do sigilo bancário da acusada Weila Cristina de Oliveira, sem prejuízo de renovação caso sejam apresentados elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida e delimitem as operações financeiras pretendidas; c) Intime-se o assistente da acusação para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, esclareça a divergência entre a placa NWN9091, indicada na denúncia, e a placa NVP4E60, mencionada no evento nº 31, identificando corretamente o veículo VW/Amarok e demonstrando sua vinculação com os fatos denunciados; d) Determino a inclusão, por meio do RENAJUD, de restrição de transferência sobre os veículos de placas NLR5G59, KEE7967, OOA6H80 e NFJ9517; e) Indefiro, por ora, a inclusão de restrição de circulação sobre os referidos veículos. Proceda-se à consulta no RENAJUD e junte-se o respectivo extrato, contendo a identificação dos veículos e de seus atuais proprietários. Consigno que as testemunhas mencionadas pelo assistente da acusação já integram o rol apresentado pelo Ministério Público, razão pela qual é desnecessária nova inclusão. Eventual pedido relacionado à imprescindibilidade da prova será analisado oportunamente, conforme as circunstâncias verificadas durante a instrução. Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação expedido no evento nº 24. Após o prazo concedido ao assistente da acusação e o cumprimento das determinações, volva-me o processo concluso para análise do pedido de expedição de ofício ao DETRAN/GO e demais deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Liciomar Fernandes da Silva Juiz de Direito (Assinado digitalmente) 37/12
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