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TJGO · 4ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S/A Agravada: ODÍLIA SANTOS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da consumidora, mantendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e majorando a indenização por danos morais. 1.1. O banco Agravante requer a reforma da decisão, insistindo na validade dos contratos, na ausência de má-fé e na inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática que, com base em precedentes vinculantes, reconheceu a nulidade dos contratos por ausência de prova da autenticidade das assinaturas e manteve as condenações decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas. 3.1. Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A inércia do banco em requerer perícia grafotécnica conduz à presunção de falsidade e à consequente nulidade do contrato. 3.2. O mero depósito de valores na conta do consumidor não convalida negócio jurídico nulo por vício de consentimento, servindo apenas para fins de compensação no momento da restituição das partes ao status quo ante. 3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), decorrente de fortuito interno (Súmula 479/STJ), e a restituição em dobro para cobranças após 30/03/2021 observa a tese do Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno. 4.2. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; sua inércia probatória acarreta a declaração de nulidade do pacto. 4.3. O depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de consentimento válido nem afasta a nulidade decorrente de fraude na contratação, autorizando, tão somente, a compensação do montante creditado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 429, II, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Súmula 479. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S/A Agravada: ODÍLIA SANTOS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A, contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante e deu parcial provimento ao apelo interposto por ODÍLIA SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora Agravada. 1.1 A decisão agravada está ementada nos seguintes termos (mov. 144): DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 1.1. A instituição financeira (1ª apelante) defende a validade das contratações, a ausência de ato ilícito e o afastamento da repetição em dobro. A consumidora (2ª apelante) pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos impugnados; (ii) saber se a disponibilização do valor na conta da consumidora convalida o negócio jurídico; (iii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade, conforme tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. A instituição financeira não requereu a produção de perícia grafotécnica, deixando de comprovar a validade da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.2. O simples depósito de valores na conta bancária da consumidora não convalida o contrato viciado por fraude, sendo imperioso o retorno das partes ao estado anterior, com a devida compensação do montante creditado. 3.3. A restituição em dobro é devida para os descontos ocorridos após 30/03/2021, independentemente de má-fé, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ). 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de fraude, configuram fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e geram dano moral in re ipsa. 3.5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e razoável, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O primeiro recurso é desprovido e o segundo recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: 4.1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, cuja inércia enseja a declaração de nulidade do pacto. 4.2. O simples depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de consentimento válido nem afasta a nulidade decorrente de fraude na contratação. 4.3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário após 30/03/2021, dispensada a comprovação de má-fé do fornecedor. 4.4. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, decorrente de fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 369, 373, II, e 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.2 Inconformado, o banco recorrente interpôs agravo interno (mov. 155), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgamento da insurgência. 1.2.1 Em suas razões, sustenta, em suma: a) a legalidade das contratações, argumentando que os valores foram disponibilizados na conta da autora desde 2012 e que a ação somente foi ajuizada em 2021, o que afastaria a hipótese de fraude; b) a ausência de má-fé, o que impediria a condenação à restituição em dobro dos valores; c) a inexistência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. 1.2.2 Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar a ação totalmente improcedente. 1.2.3 Preparo comprovado. 1.3 Intimada, a Agravada apresentou contraminuta (mov. 159), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, conforme Tema 1.061 do STJ, e que o simples depósito dos valores não valida o negócio jurídico fraudulento. Sustenta a correção da restituição em dobro, com base no Tema 929 do STJ, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 3. Do agravo interno 3.1 Como se sabe, o agravo interno é destinado a questionar o ato decisório singular do relator e está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 3.1.1 Para tanto, cabe ao recorrente impugnar “especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º, art. 1.021, CPC), bem como trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente firmado. 4. Do mérito recursal 4.1 Conforme relatado, trata-se de agravo interno em que o Agravante postula a reforma da decisão monocrática, sob os seguintes fundamentos: (i) validade dos contratos, ante a disponibilização e utilização dos valores pela autora; (ii) inexistência de má-fé apta a ensejar a restituição em dobro; e (iii) ausência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução. 4.2 Após reexaminar a matéria, não vislumbro razões para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Os argumentos da agravante, embora articulados, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. 4.3 A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado. A consumidora impugnou expressamente as assinaturas, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. A decisão agravada, nesse ponto, foi precisa: “4.3 No caso dos autos, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Banco apelante quedou-se inerte e não requereu a produção de perícia grafotécnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, e art. 429, II, do CPC).” 4.3.1 O argumento de que os valores foram creditados na conta da Agravada não tem o condão de validar negócio jurídico nulo por ausência de manifestação de vontade. A fraude na contratação macula a origem da relação, e o recebimento dos valores, por si só, não convalida o vício. A decisão monocrática também enfrentou essa questão: “4.5 Ademais, o simples depósito de valores na conta da consumidora, por si só, não tem o condão de convalidar o negócio jurídico viciado por fraude na assinatura, sendo imperioso o retorno ao status quo ante, com a compensação dos valores efetivamente creditados, tal como determinado pelo juízo de origem.” 4.4 Quanto à restituição em dobro e aos danos morais, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ. 4.4.1 A cobrança indevida, decorrente de contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ). 4.4.2 O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), pois a fraude em operações bancárias que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário constitui fortuito interno (Súmula 479/STJ) e causa abalo que transcende o mero dissabor. 4.4.3 Os precedentes citados pelo Agravante (TJSP e TJMS) não se sobrepõem à jurisprudência vinculante do STJ (Temas 1.061 e 929), que fundamentou a decisão agravada. Ademais, as circunstâncias fáticas daqueles julgados não são idênticas às do presente caso, no qual a inércia probatória do banco foi decisiva para o reconhecimento da nulidade. 4.4.4 A decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando todas as questões relevantes para a resolução da demanda. 4.5 O agravante, em seu recurso, limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e refutados, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de alterar o resultado do julgamento. A mera reiteração de teses não é suficiente para infirmar uma decisão fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FASE DE CONHECIMENTO. ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e de produção de prova pericial contábil em processo em fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso poderia ter sido proferida com base no art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso inadmissível, como no caso do agravo de instrumento que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, que entende ser inadmissível agravo de instrumento contra indeferimento de produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento. 5. Não houve demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que inviabiliza a aplicação do Tema 988 do STJ. 6. A discordância da parte com a decisão monocrática não é suficiente para justificar sua reforma, sendo necessária a apresentação de elementos fático-jurídicos aptos a infirmar os fundamentos adotados, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, não se aplicando, na espécie, o Tema 988 do STJ." "2. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC." "3. A ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos impede a reconsideração da decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5525391-76.2025.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 16:50:16) Negritei. EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido por supressão de instância. Recurso contra decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/1969. Alegação de abusividade contratual não apreciada na origem. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem. O agravante alegou a descaracterização da mora e a abusividade dos encargos contratuais, com pedido de suspensão de leilão extrajudicial e revisão das cláusulas contratuais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento deve ser revista diante da alegada abusividade contratual; e (ii) saber se é admissível a análise, em sede recursal, de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto à caracterização da mora e à revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O agravo interno visa resguardar o caráter colegiado das decisões, mas a ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente analisadas pela instância anterior, sendo inviável o exame originário de temas não apreciados, ainda que relativos à ordem pública. 5. Não foram apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática recorrida, sendo mantida a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:? 1. A ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem impede o seu exame em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando-se à reanálise das matérias decididas em primeiro grau.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5686177-07.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 20:25:39) Negritei. 4.6 Assim, a manutenção integral da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 5. Dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S/A Agravada: ODÍLIA SANTOS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da consumidora, mantendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e majorando a indenização por danos morais. 1.1. O banco Agravante requer a reforma da decisão, insistindo na validade dos contratos, na ausência de má-fé e na inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática que, com base em precedentes vinculantes, reconheceu a nulidade dos contratos por ausência de prova da autenticidade das assinaturas e manteve as condenações decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas. 3.1. Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A inércia do banco em requerer perícia grafotécnica conduz à presunção de falsidade e à consequente nulidade do contrato. 3.2. O mero depósito de valores na conta do consumidor não convalida negócio jurídico nulo por vício de consentimento, servindo apenas para fins de compensação no momento da restituição das partes ao status quo ante. 3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), decorrente de fortuito interno (Súmula 479/STJ), e a restituição em dobro para cobranças após 30/03/2021 observa a tese do Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno. 4.2. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; sua inércia probatória acarreta a declaração de nulidade do pacto. 4.3. O depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de consentimento válido nem afasta a nulidade decorrente de fraude na contratação, autorizando, tão somente, a compensação do montante creditado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 429, II, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Súmula 479. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como Agravante BANCO BMG S/A e como Agravada ODÍLIA SANTOS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S/A Agravada: ODÍLIA SANTOS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da consumidora, mantendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e majorando a indenização por danos morais. 1.1. O banco Agravante requer a reforma da decisão, insistindo na validade dos contratos, na ausência de má-fé e na inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática que, com base em precedentes vinculantes, reconheceu a nulidade dos contratos por ausência de prova da autenticidade das assinaturas e manteve as condenações decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas. 3.1. Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A inércia do banco em requerer perícia grafotécnica conduz à presunção de falsidade e à consequente nulidade do contrato. 3.2. O mero depósito de valores na conta do consumidor não convalida negócio jurídico nulo por vício de consentimento, servindo apenas para fins de compensação no momento da restituição das partes ao status quo ante. 3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), decorrente de fortuito interno (Súmula 479/STJ), e a restituição em dobro para cobranças após 30/03/2021 observa a tese do Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno. 4.2. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; sua inércia probatória acarreta a declaração de nulidade do pacto. 4.3. O depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de consentimento válido nem afasta a nulidade decorrente de fraude na contratação, autorizando, tão somente, a compensação do montante creditado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 429, II, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Súmula 479. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S/A Agravada: ODÍLIA SANTOS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VOTO 1. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO BMG S/A, contra a Decisão Monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Agravante e deu parcial provimento ao apelo interposto por ODÍLIA SANTOS, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela ora Agravada. 1.1 A decisão agravada está ementada nos seguintes termos (mov. 144): DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinando a restituição de valores e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00. 1.1. A instituição financeira (1ª apelante) defende a validade das contratações, a ausência de ato ilícito e o afastamento da repetição em dobro. A consumidora (2ª apelante) pugna pela majoração do quantum indenizatório para R$ 50.000,00 ou, subsidiariamente, para R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da assinatura lançada nos contratos impugnados; (ii) saber se a disponibilização do valor na conta da consumidora convalida o negócio jurídico; (iii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados; e (iv) saber se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, comportando majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na hipótese de impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a sua regularidade, conforme tese firmada no Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. 3.1. A instituição financeira não requereu a produção de perícia grafotécnica, deixando de comprovar a validade da contratação, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico. 3.2. O simples depósito de valores na conta bancária da consumidora não convalida o contrato viciado por fraude, sendo imperioso o retorno das partes ao estado anterior, com a devida compensação do montante creditado. 3.3. A restituição em dobro é devida para os descontos ocorridos após 30/03/2021, independentemente de má-fé, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS (Tema 929 do STJ). 3.4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, decorrentes de fraude, configuram fortuito interno (Súmula 479 do STJ) e geram dano moral in re ipsa. 3.5. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 mostra-se adequada e razoável, atendendo ao caráter pedagógico e punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento ilícito, em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O primeiro recurso é desprovido e o segundo recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: 4.1. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário, cuja inércia enseja a declaração de nulidade do pacto. 4.2. O simples depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de consentimento válido nem afasta a nulidade decorrente de fraude na contratação. 4.3. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário após 30/03/2021, dispensada a comprovação de má-fé do fornecedor. 4.4. A realização de descontos não autorizados em benefício previdenciário, decorrente de fraude, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, arts. 6º, 85, § 11, 369, 373, II, e 429, II. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.2 Inconformado, o banco recorrente interpôs agravo interno (mov. 155), visando à retratação da decisão; subsidiariamente, requer que o recurso seja submetido ao colegiado para julgamento da insurgência. 1.2.1 Em suas razões, sustenta, em suma: a) a legalidade das contratações, argumentando que os valores foram disponibilizados na conta da autora desde 2012 e que a ação somente foi ajuizada em 2021, o que afastaria a hipótese de fraude; b) a ausência de má-fé, o que impediria a condenação à restituição em dobro dos valores; c) a inexistência de dano moral indenizável ou, alternativamente, a necessidade de redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo. 1.2.2 Requer, ao final, a reforma da decisão para julgar a ação totalmente improcedente. 1.2.3 Preparo comprovado. 1.3 Intimada, a Agravada apresentou contraminuta (mov. 159), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Alega que o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, conforme Tema 1.061 do STJ, e que o simples depósito dos valores não valida o negócio jurídico fraudulento. Sustenta a correção da restituição em dobro, com base no Tema 929 do STJ, e a adequação do valor fixado a título de danos morais, pugnando pelo desprovimento do recurso. 2. Da admissibilidade recursal 2.1 Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 3. Do agravo interno 3.1 Como se sabe, o agravo interno é destinado a questionar o ato decisório singular do relator e está previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 3.1.1 Para tanto, cabe ao recorrente impugnar “especificadamente os fundamentos da decisão agravada” (§ 1º, art. 1.021, CPC), bem como trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente firmado. 4. Do mérito recursal 4.1 Conforme relatado, trata-se de agravo interno em que o Agravante postula a reforma da decisão monocrática, sob os seguintes fundamentos: (i) validade dos contratos, ante a disponibilização e utilização dos valores pela autora; (ii) inexistência de má-fé apta a ensejar a restituição em dobro; e (iii) ausência de dano moral ou, subsidiariamente, sua redução. 4.2 Após reexaminar a matéria, não vislumbro razões para exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do CPC. Os argumentos da agravante, embora articulados, não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada. 4.3 A controvérsia central reside na validade dos contratos de empréstimo consignado. A consumidora impugnou expressamente as assinaturas, atraindo a incidência da tese firmada no Tema 1.061 do STJ, que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade. A decisão agravada, nesse ponto, foi precisa: “4.3 No caso dos autos, instado a especificar as provas que pretendia produzir, o Banco apelante quedou-se inerte e não requereu a produção de perícia grafotécnica, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, II, e art. 429, II, do CPC).” 4.3.1 O argumento de que os valores foram creditados na conta da Agravada não tem o condão de validar negócio jurídico nulo por ausência de manifestação de vontade. A fraude na contratação macula a origem da relação, e o recebimento dos valores, por si só, não convalida o vício. A decisão monocrática também enfrentou essa questão: “4.5 Ademais, o simples depósito de valores na conta da consumidora, por si só, não tem o condão de convalidar o negócio jurídico viciado por fraude na assinatura, sendo imperioso o retorno ao status quo ante, com a compensação dos valores efetivamente creditados, tal como determinado pelo juízo de origem.” 4.4 Quanto à restituição em dobro e aos danos morais, a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência consolidada do STJ. 4.4.1 A cobrança indevida, decorrente de contrato nulo, contraria a boa-fé objetiva e autoriza a repetição em dobro para os descontos posteriores a 30/03/2021 (Tema 929/STJ). 4.4.2 O dano moral, por sua vez, é presumido (in re ipsa), pois a fraude em operações bancárias que resulta em descontos indevidos em benefício previdenciário constitui fortuito interno (Súmula 479/STJ) e causa abalo que transcende o mero dissabor. 4.4.3 Os precedentes citados pelo Agravante (TJSP e TJMS) não se sobrepõem à jurisprudência vinculante do STJ (Temas 1.061 e 929), que fundamentou a decisão agravada. Ademais, as circunstâncias fáticas daqueles julgados não são idênticas às do presente caso, no qual a inércia probatória do banco foi decisiva para o reconhecimento da nulidade. 4.4.4 A decisão monocrática apreciou e solucionou a controvérsia nos limites da matéria devolvida, com fundamento no conjunto probatório, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente, enfrentando todas as questões relevantes para a resolução da demanda. 4.5 O agravante, em seu recurso, limita-se a reiterar argumentos já devidamente analisados e refutados, sem trazer qualquer elemento fático ou jurídico novo capaz de alterar o resultado do julgamento. A mera reiteração de teses não é suficiente para infirmar uma decisão fundamentada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. FASE DE CONHECIMENTO. ATO JUDICIAL NÃO PREVISTO NO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP. 1704520/MT. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que indeferiu pedido de remessa dos autos à contadoria judicial e de produção de prova pericial contábil em processo em fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova pericial contábil; e (ii) saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso poderia ter sido proferida com base no art. 932, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o julgamento monocrático de recurso inadmissível, como no caso do agravo de instrumento que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás, que entende ser inadmissível agravo de instrumento contra indeferimento de produção de prova pericial contábil na fase de conhecimento. 5. Não houve demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão apenas em sede de apelação, o que inviabiliza a aplicação do Tema 988 do STJ. 6. A discordância da parte com a decisão monocrática não é suficiente para justificar sua reforma, sendo necessária a apresentação de elementos fático-jurídicos aptos a infirmar os fundamentos adotados, o que não ocorreu. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso admitido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É inadmissível o agravo de instrumento interposto contra decisão que indefere pedido de produção de prova pericial contábil, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC, não se aplicando, na espécie, o Tema 988 do STJ." "2. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC." "3. A ausência de novos elementos fáticos ou jurídicos impede a reconsideração da decisão monocrática que deixou de conhecer o agravo de instrumento." (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5525391-76.2025.8.09.0011, HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2025 16:50:16) Negritei. EMENTA: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido por supressão de instância. Recurso contra decisão monocrática. Ação de busca e apreensão. Decreto-Lei nº 911/1969. Alegação de abusividade contratual não apreciada na origem. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem. O agravante alegou a descaracterização da mora e a abusividade dos encargos contratuais, com pedido de suspensão de leilão extrajudicial e revisão das cláusulas contratuais. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que deixou de conhecer do agravo de instrumento deve ser revista diante da alegada abusividade contratual; e (ii) saber se é admissível a análise, em sede recursal, de matéria não apreciada pelo juízo de primeiro grau, especialmente quanto à caracterização da mora e à revisão contratual. III. Razões de decidir 3. O agravo interno visa resguardar o caráter colegiado das decisões, mas a ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância. 4. O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se às matérias efetivamente analisadas pela instância anterior, sendo inviável o exame originário de temas não apreciados, ainda que relativos à ordem pública. 5. Não foram apresentados novos elementos fáticos ou jurídicos que justifiquem a reconsideração da decisão monocrática recorrida, sendo mantida a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:? 1. A ausência de apreciação da matéria pelo juízo de origem impede o seu exame em sede recursal, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O agravo de instrumento possui devolutividade restrita, limitando-se à reanálise das matérias decididas em primeiro grau.?Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 2º; CF/1988, art. 5º, LV. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5686177-07.2025.8.09.0137, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 02/10/2025 20:25:39) Negritei. 4.6 Assim, a manutenção integral da decisão monocrática agravada é medida que se impõe. 5. Dispositivo 5.1 Ao teor do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO E NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. É como voto. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente) (11) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: BANCO BMG S/A Agravada: ODÍLIA SANTOS Relator: Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da instituição financeira e deu parcial provimento à apelação da consumidora, mantendo a nulidade de contratos de empréstimo consignado e majorando a indenização por danos morais. 1.1. O banco Agravante requer a reforma da decisão, insistindo na validade dos contratos, na ausência de má-fé e na inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática que, com base em precedentes vinculantes, reconheceu a nulidade dos contratos por ausência de prova da autenticidade das assinaturas e manteve as condenações decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não apresenta fundamentos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já devidamente analisadas e refutadas. 3.1. Impugnada a autenticidade da assinatura, o ônus de provar sua veracidade recai sobre a instituição financeira que produziu o documento, conforme tese firmada no Tema 1.061 do STJ. A inércia do banco em requerer perícia grafotécnica conduz à presunção de falsidade e à consequente nulidade do contrato. 3.2. O mero depósito de valores na conta do consumidor não convalida negócio jurídico nulo por vício de consentimento, servindo apenas para fins de compensação no momento da restituição das partes ao status quo ante. 3.3. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, configuram dano moral presumido (in re ipsa), decorrente de fortuito interno (Súmula 479/STJ), e a restituição em dobro para cobranças após 30/03/2021 observa a tese do Tema 929 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 4.1. A reiteração de argumentos já analisados na decisão monocrática, sem a apresentação de novos elementos fáticos ou jurídicos, inviabiliza a reforma do julgado em agravo interno. 4.2. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade de assinatura impugnada em contrato bancário; sua inércia probatória acarreta a declaração de nulidade do pacto. 4.3. O depósito de valores na conta do consumidor não supre a ausência de consentimento válido nem afasta a nulidade decorrente de fraude na contratação, autorizando, tão somente, a compensação do montante creditado. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 373, II, 429, II, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, art. 14. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 929 (EAREsp 676.608/RS); STJ, Súmula 479. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO 1. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563932-23.2021.8.09.0011 da comarca de Aparecida de Goiânia, em que figura como Agravante BANCO BMG S/A e como Agravada ODÍLIA SANTOS. 2. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. 3. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. 4. Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, Sebastião de Assis Neto Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Relator em Substituição (documento datado e assinado eletronicamente)
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