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TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5563859-38.2024.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Aparecida Da Silva Rodrigues PROMOVIDO: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreendfamirurais Do Brasil NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA APARECIDA DA SILVA RODRIGUES em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL – CONAFER. O título executivo judicial reconheceu a nulidade dos descontos denominados “Contribuição Conafer”, determinou à requerida que se abstivesse de efetuar novos descontos, sob pena de multa de R$ 300,00 por ocorrência, limitada a R$ 3.000,00, condenou-a à restituição simples das parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro das posteriores, bem assim ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede de apelação, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu parcial provimento ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 1.500,00, mantendo, no mais, a sentença. O acórdão transitou em julgado em 03/09/2025. Instaurado o cumprimento, este Juízo determinou a intimação pessoal da executada, porquanto revel e sem advogado constituído, nos termos do art. 513, §2º, II, do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo do art. 523 do mesmo diploma. As tentativas postais subsequentes restaram registradas como não efetivadas. Depois de intimada a exequente para indicar endereço atualizado ou requerer providência cabível, sobreveio manifestação postulando genericamente o regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. I – Da continuidade do cumprimento de sentença Inicialmente, não há motivo para suspensão deste feito em virtude da ADPF nº 1.236/STF. Embora tenha sido formulado, durante a tramitação do recurso de apelação, pedido de inclusão do INSS no polo passivo, o pleito não foi conhecido pelo Relator, por encontrar-se superada a fase processual pertinente. Consequentemente, o título executivo transitado em julgado foi constituído exclusivamente entre a exequente e a CONAFER. A suspensão determinada no âmbito da ADPF nº 1.236 refere-se às ações e aos efeitos das decisões concernentes à responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos, não alcançando, por interpretação extensiva, cumprimento de título judicial definitivamente constituído exclusivamente contra entidade privada. O Plenário do Supremo Tribunal Federal posteriormente referendou a medida cautelar e homologou o acordo interinstitucional. Desse modo, não há determinação de suspensão incidente sobre este cumprimento de sentença. DEFIRO, pois, o pedido de regular prosseguimento. II – Da necessidade de saneamento do demonstrativo executivo Não obstante o recebimento anterior do cumprimento, constato inconsistências objetivas na memória apresentada pela credora que devem ser saneadas antes da realização de atos constritivos. A petição indica, individualmente, os valores de R$ 4.233,54 a título de repetição do indébito, R$ 7.467,50 a título de danos morais, R$ 1.500,00 a título de multa cominatória e R$ 2.240,25 a título de honorários advocatícios, mas aponta total geral de R$ 11.207,50, resultado que não corresponde à soma das parcelas discriminadas. Ademais, a memória emprega percentuais uniformes de IPCA e Selic para obrigações com termos iniciais distintos, enquanto o título estabelece critérios próprios de atualização e determina, em determinados capítulos, a incidência da Selic com dedução da atualização monetária, circunstância que deverá ser rigorosamente observada para impedir duplicidade de atualização. Também deverá ser esclarecida a utilização, na memória, de parcelas mensais de R$ 20,90, diante da existência, nos documentos previdenciários, de descontos identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER” em valor diverso. A correção de erro material ou aritmético no cumprimento não vulnera a coisa julgada, constituindo dever do juízo assegurar que a execução permaneça dentro dos limites objetivos do título. III – Das astreintes A exequente incluiu no débito R$ 1.500,00 a título de multa pelo descumprimento da obrigação de não fazer. Todavia, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.296, firmou a tese de que “a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva”, permanecendo hígida a Súmula nº 410/STJ após a entrada em vigor do CPC/2015. Dessa forma, a inclusão das astreintes exige demonstração não apenas da ocorrência de novos descontos, mas também da prévia intimação pessoal da CONAFER acerca da obrigação de abstenção, devendo a multa incidir, se for o caso, apenas sobre eventos posteriores a tal ciência. A credora deverá, portanto, individualizar as ocorrências que fundamentam os R$ 1.500,00 postulados e indicar o ato pelo qual se aperfeiçoou a intimação pessoal da devedora quanto à obrigação de não fazer, sob pena de exclusão da referida parcela do demonstrativo nesta fase. IV – Da intimação para pagamento A executada foi revel durante o processo de conhecimento e não possui advogado constituído, razão pela qual se aplica o art. 513, §2º, II, do CPC, como já determinado na mov. 69. As cartas postais expedidas na fase executiva foram registradas no sistema como não efetivadas. Antes de se concluir pela fluência do prazo previsto no art. 523 do CPC, faz-se necessário apurar se alguma delas foi dirigida ao mesmo endereço no qual ocorreu a citação válida na fase cognitiva e qual foi o motivo exato da devolução. Isso porque o art. 513, §3º, do CPC, combinado com o art. 274, parágrafo único, impede que a alteração de endereço não comunicada pela parte seja utilizada como expediente para frustrar o cumprimento da decisão judicial. V – Dispositivo Ante o exposto: 1. DEFIRO o pedido de regular prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando, no caso concreto, qualquer suspensão fundada na ADPF nº 1.236/STF, por não versar o título executivo sobre responsabilidade da União ou do INSS; 2. INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, devendo: a) observar rigorosamente os critérios de correção monetária, juros e respectivos termos iniciais constantes da sentença e do acórdão; b) corrigir a divergência aritmética existente entre as parcelas individualizadas e o valor total indicado; c) discriminar, competência por competência, os valores objeto de restituição simples e em dobro; d) esclarecer documentalmente o valor-base utilizado para cada desconto, diante da divergência entre a memória de cálculo e os extratos constantes dos autos; e) quanto às astreintes de R$ 1.500,00, identificar cada desconto supostamente ocorrido em descumprimento à ordem judicial e comprovar a prévia intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de não fazer, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.296/STJ, sob pena de não inclusão dessa verba no crédito exequendo; 3. À SERVENTIA, para que certifique, de modo circunstanciado: a) os endereços para os quais foram expedidas as cartas de intimação das movs. 74/75 e 80/82; b) se algum deles coincide com o endereço em que se aperfeiçoou a citação da executada na fase de conhecimento; c) o motivo exato do retorno de cada correspondência, conforme registro dos Correios; 4. Caso se constate que a correspondência foi encaminhada ao endereço no qual a executada fora validamente citada e que a frustração decorreu de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, tornem os autos conclusos para análise da incidência dos arts. 513, §3º, e 274, parágrafo único, do CPC; 5. Não configurada a hipótese anterior, renove-se a intimação pessoal da executada, inicialmente nos demais endereços já indicados pela exequente e ainda não diligenciados e, sendo tecnicamente possível, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sem prejuízo da utilização de mandado ou carta precatória, a fim de que, uma vez aperfeiçoada a comunicação, pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias; 6. Somente após o aperfeiçoamento da intimação e o transcurso do prazo sem pagamento deverão incidir a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, seguindo-se o prazo de impugnação do art. 525; 7. Não havendo pagamento nem impugnação com efeito suspensivo, cumpra-se a decisão da mov. 69, com pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD, limitada ao valor atualizado e regularmente apurado do débito e, se necessário, subsequente pesquisa via RENAJUD. Observe-se a prioridade de tramitação, em razão da idade da exequente. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito
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