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TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5563817-26.2026.8.09.0011 Polo ativo: Luciomar Silva Marins Polo passivo: Municipio De Aparecida De Goiania DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIOMAR SILVA MARINS, VÂNIA FÉLIX TOLEDO MARINS e WANDELVAN FÉLIX MARINS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. O autor Luciomar narra na inicial o recebimento das infrações NW00222377, NW00222380, NW00225802, NW00235919, NW00318403, NW00318406, NW00311549, NW00441363, NW00439660, NW00426858, NW00386064, NW00342373, NW00340910 e NW00332330, cometidas nesta comarca, relacionadas ao veículo que se encontra em sua titularidade, modelo VW/Gol 1.0, placa NFC-3905. Todavia, alega não ser o condutor responsável pelas infrações e que perdeu o prazo para a transferência na via administrativa, o que acarretou a abertura de processo administrativo n° 252500000223897 que visa suspender seu direito de dirigir. Assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos das autuações e do processo administrativo, até o final do processo. Decido. Em proêmio, recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos legais, conforme artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Na hipótese, a probabilidade do direito está demonstrada com os documentos que acompanham a inicial (evento 1, arquivos 15 e 16), considerando que em muitas situações, o condutor do veículo não é o proprietário registrado junto ao órgão de trânsito, razão pela qual o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, conferiu a possibilidade de identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Destaco, no entanto, que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é no sentido de que a identificação do infrator é ato meramente administrativo. Logo, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previstos na legislação de regência, o proprietário poderá se valer de uma demanda judicial para comprovar que não cometeu a infração de trânsito, sendo obstada apenas a formalização do procedimento administrativo correspondente. Isso porque a Constituição Federal garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”(artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, na hipótese de transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário, apesar de não poder indicar o infrator na via administrativa, poderá ingressar em juízo para identificá-lo, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE NR.PROCESSO: 5579758-02.2024.8.09.0006 PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica- se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr. Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso nº 5459529- 77.2021.8.09.0051)." O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também estão presentes, haja vista que a manutenção das penalidades e do processo administrativo gera a suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. Outrossim, cumpre elucidar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois não haverá nenhum prejuízo para o requerido e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que: a) o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás suspenda o processo administrativo n° 252500000223897; b) o Município de Aparecida de Goiânia suspenda os efeitos das infrações n° NW00222377, NW00222380, NW00225802, NW00235919, NW00318403, NW00318406, NW00311549, NW00441363, NW00439660, NW00426858, NW00386064, NW00342373, NW00340910 e NW00332330, até o julgamento de mérito da presente ação. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno. Deixo, por ora, de designar audiência conciliação. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, volvam-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
TJGO · Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Estadual · Decisão
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Processo nº: 5563817-26.2026.8.09.0011 Polo ativo: Luciomar Silva Marins Polo passivo: Municipio De Aparecida De Goiania DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LUCIOMAR SILVA MARINS, VÂNIA FÉLIX TOLEDO MARINS e WANDELVAN FÉLIX MARINS em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE GOIÁS – DETRAN/GO e MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, todos devidamente qualificados. O autor Luciomar narra na inicial o recebimento das infrações NW00222377, NW00222380, NW00225802, NW00235919, NW00318403, NW00318406, NW00311549, NW00441363, NW00439660, NW00426858, NW00386064, NW00342373, NW00340910 e NW00332330, cometidas nesta comarca, relacionadas ao veículo que se encontra em sua titularidade, modelo VW/Gol 1.0, placa NFC-3905. Todavia, alega não ser o condutor responsável pelas infrações e que perdeu o prazo para a transferência na via administrativa, o que acarretou a abertura de processo administrativo n° 252500000223897 que visa suspender seu direito de dirigir. Assim, requer em sede de tutela de urgência a suspensão dos efeitos das autuações e do processo administrativo, até o final do processo. Decido. Em proêmio, recebo a inicial por estarem preenchidos os requisitos legais, conforme artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. O artigo 300, do Código de Processo Civil, preconiza: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo”. Da análise do pedido e documentos que acompanham o processo, observo que estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar. Na hipótese, a probabilidade do direito está demonstrada com os documentos que acompanham a inicial (evento 1, arquivos 15 e 16), considerando que em muitas situações, o condutor do veículo não é o proprietário registrado junto ao órgão de trânsito, razão pela qual o artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, conferiu a possibilidade de identificação do infrator no prazo de 30 (trinta) dias: “Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (…) § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo." Destaco, no entanto, que a interpretação do Superior Tribunal de Justiça acerca do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, é no sentido de que a identificação do infrator é ato meramente administrativo. Logo, ainda que ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias previstos na legislação de regência, o proprietário poderá se valer de uma demanda judicial para comprovar que não cometeu a infração de trânsito, sendo obstada apenas a formalização do procedimento administrativo correspondente. Isso porque a Constituição Federal garante que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”(artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Sendo assim, na hipótese de transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário, apesar de não poder indicar o infrator na via administrativa, poderá ingressar em juízo para identificá-lo, conforme é o posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL POR PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERIR MULTAS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DE REAL CONDUTOR. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 257, § 7º DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRATOR COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE NR.PROCESSO: 5579758-02.2024.8.09.0006 PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR, ORA RECLAMANTE. (…) A questão controvertida não versa acerca da ilegitimidade ou anulabilidade dos autos de infração lavrados pelos órgãos de trânsito, mas sim quanto ao direito de transferir as penalidades para o prontuário de terceiro, já que era o real condutor do veículo. Ademais, compulsando os autos, verifica- se que a transferência da pontuação do proprietário do veículo para o real condutor é possível, inclusive, fora do prazo, vez que o recurso inominado foi interposto sob o fundamento de que o transcurso do prazo previsto no artigo 257, § 7º, do CTB só implica preclusão do direito de indicação do condutor na via administrativa, e não afasta a possibilidade de apreciação da questão pelo Poder Judiciário. O STJ entende que a preclusão do prazo para informar o real condutor é meramente administrativa, pois ‘a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa’. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença, determinando a ilegitimidade do Recorrente, Sr. Mauro, pelo cometimento das infrações de trânsito nº A024998977 e R016490393, com a consequente exclusão dos pontos de seu prontuário, transferindo os pontos para o real condutor infrator, o Recorrente, o Sr. Laerte Marinho Cesar, CPF: 022.693.808-51. Sem custas ou honorários advocatícios (TJGO. 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. Recurso nº 5459529- 77.2021.8.09.0051)." O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo também estão presentes, haja vista que a manutenção das penalidades e do processo administrativo gera a suspensão do direito de dirigir do primeiro requerente. Outrossim, cumpre elucidar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois não haverá nenhum prejuízo para o requerido e a decisão poderá ser revista a qualquer tempo. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que: a) o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás suspenda o processo administrativo n° 252500000223897; b) o Município de Aparecida de Goiânia suspenda os efeitos das infrações n° NW00222377, NW00222380, NW00225802, NW00235919, NW00318403, NW00318406, NW00311549, NW00441363, NW00439660, NW00426858, NW00386064, NW00342373, NW00340910 e NW00332330, até o julgamento de mérito da presente ação. Destaco que, de conformidade com o caput do art. 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Dito isso, a análise de pedido de concessão da benesse de gratuidade da justiça, em caso de eventuais encargos processuais, será realizada em momento oportuno. Deixo, por ora, de designar audiência conciliação. Cite-se a parte requerida para, caso queira, apresentar sua resposta aos pedidos iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009. Se houver na contestação a alegação de quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC/2015, ou juntados documentos, ou, ainda, havendo proposta de transação, dê-se vista à parte autora, por seu advogado(a), para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Posteriormente, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando o seu alcance e pertinência, ou manifestarem se requerem o julgamento antecipado da lide. Após, volvam-me conclusos. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
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