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5563297-62.2026.8.09.0174

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer. A ação visa suspender descontos de “Reserva de Cartão Consignado” (RCC) em benefício previdenciário de menor impúbere e com deficiência. A genitora do menor, sua representante legal, teria contratado os empréstimos sem prévia autorização judicial, o que configuraria vício de consentimento e falha no dever de informação, comprometendo parcela significativa da renda alimentar do menor. O recurso busca a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos e das reservas de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão provisória dos descontos e das reservas de margem consignável incidentes sobre o benefício assistencial de criança com deficiência, em razão de operações bancárias alegadamente contraídas por sua representante legal sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta configurada pela aparente invalidade das operações. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado que onera benefício de menor ultrapassa os limites da simples administração dos bens, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. 4. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício assistencial de caráter alimentar de criança com deficiência, comprometendo sua subsistência. A continuidade dos descontos pode gerar privações severas e de difícil reparação, em desconformidade com a proteção integral e prioritária a crianças e adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. 5. A reversibilidade da medida é patente, visto que o eventual prejuízo das instituições financeiras é meramente patrimonial. Este dano é reversível e pode ser recomposto, caso a regularidade das operações seja reconhecida ao final do processo. O dano existencial ao menor, por outro lado, seria de difícil ou impossível reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em nome de menor incapaz, sem prévia autorização judicial, configura vício relevante que confere probabilidade ao direito de anulação, por exceder os limites da simples administração dos bens do menor, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. 2. O perigo de dano é manifesto quando descontos de natureza bancária incidem sobre benefício assistencial de caráter alimentar de criança com deficiência, comprometendo sua subsistência e desenvolvimento, em afronta à proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. 3. A tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa hipervulnerável prevalece sobre o interesse econômico privado das instituições financeiras, sendo a suspensão dos descontos medida reversível e justificada para evitar dano de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.691; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14; CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5150365-25.2025.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5003626-72.2026.8.09.0011; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5218198-93.2025.8.09.0137; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5381672-40.2023.8.09.0000; STJ, Súmula nº 297. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5563297-62.2026.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO AGRAVANTE: M.E.R.M. REPRESENTADO POR RITA DE CÁSSIA MATIAS DA SILVA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A E OUTROS RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau 5ª CÂMARA CÍVEL EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. NULIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em Ação de Obrigação de Fazer. A ação visa suspender descontos de “Reserva de Cartão Consignado” (RCC) em benefício previdenciário de menor impúbere e com deficiência. A genitora do menor, sua representante legal, teria contratado os empréstimos sem prévia autorização judicial, o que configuraria vício de consentimento e falha no dever de informação, comprometendo parcela significativa da renda alimentar do menor. O recurso busca a reforma da decisão para deferir a tutela de urgência e determinar a suspensão imediata dos descontos e das reservas de margem consignável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela de urgência, visando a suspensão provisória dos descontos e das reservas de margem consignável incidentes sobre o benefício assistencial de criança com deficiência, em razão de operações bancárias alegadamente contraídas por sua representante legal sem autorização judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta configurada pela aparente invalidade das operações. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado que onera benefício de menor ultrapassa os limites da simples administração dos bens, exigindo prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. 4. O perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem sobre benefício assistencial de caráter alimentar de criança com deficiência, comprometendo sua subsistência. A continuidade dos descontos pode gerar privações severas e de difícil reparação, em desconformidade com a proteção integral e prioritária a crianças e adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal. 5. A reversibilidade da medida é patente, visto que o eventual prejuízo das instituições financeiras é meramente patrimonial. Este dano é reversível e pode ser recomposto, caso a regularidade das operações seja reconhecida ao final do processo. O dano existencial ao menor, por outro lado, seria de difícil ou impossível reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado em nome de menor incapaz, sem prévia autorização judicial, configura vício relevante que confere probabilidade ao direito de anulação, por exceder os limites da simples administração dos bens do menor, nos termos do artigo 1.691 do Código Civil. 2. O perigo de dano é manifesto quando descontos de natureza bancária incidem sobre benefício assistencial de caráter alimentar de criança com deficiência, comprometendo sua subsistência e desenvolvimento, em afronta à proteção integral e prioritária de crianças e adolescentes assegurada pelo artigo 227 da Constituição Federal. 3. A tutela do mínimo existencial e da dignidade da pessoa hipervulnerável prevalece sobre o interesse econômico privado das instituições financeiras, sendo a suspensão dos descontos medida reversível e justificada para evitar dano de difícil reparação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.691; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 14; CPC, art. 300; Lei nº 8.742/1993. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5150365-25.2025.8.09.0051; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5003626-72.2026.8.09.0011; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5218198-93.2025.8.09.0137; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento, 5381672-40.2023.8.09.0000; STJ, Súmula nº 297. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente. ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier. PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça. VOTO Adoto o relatório lançado anteriormente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por M.E.R.M. representado por Rita de Cássia Matias da Silva contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, c/c com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S/A e Outros, ora agravados. Analisada a questão, o magistrado proferiu a decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 10): “Verifica-se, portanto, que a parte autora suporta os referidos descontos há mais de 8 (oito) anos antes do ajuizamento da demanda. O decurso de expressivo lapso temporal entre o início da lesão e a provocação do Poder Judiciário afasta a natureza premente da medida e a urgência necessária para o deferimento da liminar sem o crivo do contraditório. A ausência de contemporaneidade da lide impede o reconhecimento do risco iminente. Ademais, registre-se que, na hipótese de futura procedência da ação, a parte autora não sofrerá prejuízo irreparável, uma vez que lhe assistirá o direito à restituição do indébito, com as devidas correções legais, garantindo a recomposição integral de seu patrimônio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO a inversão do ônus da prova, visto que a posição de hipossuficiência e desvantagem do consumidor está claramente demonstrada, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).” Irresignado, o autor sustenta a nulidade das operações de cartão de crédito consignado porque celebradas por sua genitora, em seu nome, sem prévia autorização judicial, bem como a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da continuidade dos descontos sobre verba alimentar indispensável à sua subsistência. Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar se estão presentes os requisitos legais para a suspensão provisória dos descontos e das reservas de margem consignável incidentes sobre o benefício assistencial de criança com deficiência, em razão de operações bancárias alegadamente contraídas por sua representante legal sem autorização judicial. Passo à análise pretendida. É consabido que a decisão de conceder ou negar a tutela de urgência é ato discricionário do juiz, pautado em seu prudente arbítrio e livre convencimento, desde que estejam presentes os requisitos legais para tanto, conforme previsto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Na espécie, os elementos constantes dos autos revelam a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória. Com efeito, a relação jurídica submetida à apreciação possui natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Soma-se à vulnerabilidade inerente ao consumidor a condição pessoal do agravante, criança e pessoa com deficiência, a caracterizar quadro de hipervulnerabilidade que reclama tutela jurisdicional especialmente diligente. No pertinente à probabilidade do direito, a pretensão recursal encontra respaldo na plausível invalidade das operações impugnadas. A legislação civil estabelece limites à atuação dos representantes legais na administração dos bens e interesses dos filhos menores, conforme dispõe o artigo 1.691 do Código Civil, in verbis: Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. A contratação de empréstimo ou de cartão de crédito consignado que onera mensalmente benefício assistencial titularizado por criança e compromete sua renda futura excede, ao menos em análise perfunctória, os limites da administração ordinária. Para a prática de ato dessa natureza, a norma civil exige a demonstração de necessidade ou evidente interesse da prole e a prévia autorização judicial, providência cuja existência não se verifica, por ora, nos autos. É certo que a validade definitiva dos negócios, a efetiva disponibilização e utilização dos valores e as consequências patrimoniais de eventual invalidação demandam contraditório e instrução probatória no juízo de origem. A cognição sumária exigida pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, todavia, não reclama certeza. Basta a demonstração de plausibilidade, suficientemente caracterizada pela menoridade do titular, pela oneração direta de seu benefício assistencial e pela aparente ausência do indispensável suprimento judicial. Sob outro enfoque, diante da alegação de ausência de autorização judicial e de consentimento informado, compete às instituições financeiras demonstrar a higidez das pactuações e o cumprimento do dever de informação clara e adequada, especialmente à luz dos artigos 6º, incisos III e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A necessidade de posterior dilação probatória, longe de afastar por si só a tutela de urgência, reforça a conveniência de preservação temporária do mínimo existencial da parte hipervulnerável. Nesse sentido, esta Egrégia Corte Estadual possui entendimento no sentido de que a celebração de empréstimo ou cartão de crédito consignado que onera benefício de menor incapaz ultrapassa a simples administração e, ausente prévia autorização judicial, apresenta vício relevante desde a origem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INCAPAZ. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 3. O artigo 1.691 do Código Civil exige autorização judicial para que os pais contraiam obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração.4. A celebração de contrato de empréstimo ou cartão de crédito consignado, que onera benefício previdenciário de menor incapaz, excede os limites da simples administração, comprometendo a renda futura do menor. (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível, 5150365-25.2025.8.09.0051, ALGOMIRO CARVALHO NETO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026) (g.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE MENOR. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS. DECISÃO MANTIDA (...) A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência que determine a suspensão de descontos em benefício previdenciário de menores, diante de alegação de contratação irregular de empréstimo consignado sem autorização judicial. III RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 300, do Código de Processo Civil, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para a concessão de tutela de urgência. A existência de indícios de contratação de empréstimo em nome de menores, titulares de benefício de natureza alimentar, sem prévia autorização judicial, confere verossimilhança à alegação de nulidade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil, art. 1.691. 4. A continuidade dos descontos sobre verba de caráter alimentar destinada ao sustento de menores caracteriza perigo de dano grave e de difícil reparação (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5003626-72.2026.8.09.0011, DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2026) (g.) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM O MONTANTE DISPONIBILIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (...) A contratação de empréstimo consignado por menor incapaz, sem prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do CC/2002, implica a nulidade do negócio jurídico, uma vez que ultrapassa os limites da simples administração dos bens do menor.4. A instituição financeira agiu com negligência ao permitir a contratação sem a devida autorização judicial, devendo ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes (…) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5218198-93.2025.8.09.0137, ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 19/12/2025) (g.) O perigo de dano, por sua vez, mostra-se concreto, atual e grave. O histórico de créditos juntado à inicial indica que, em maio de 2026, o agravante recebeu R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais) a título de Benefício Assistencial de Prestação Continuada, ao passo que os descontos bancários alcançaram R$ 596,00 (quinhentos e noventa e seis reais), comprometendo mais de um terço da verba destinada à alimentação, à saúde, ao vestuário e aos cuidados especializados do infante. O benefício previsto na Lei nº 8.742/1993 possui caráter estritamente alimentar e se destina a assegurar o mínimo existencial de pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade social. A continuidade dos descontos, enquanto se apura a regularidade das contratações, pode impor privações severas e cotidianas que não se recompõem integralmente com futura reparação pecuniária. Não bastasse, cumpre destacar que a proteção integral e prioritária conferida às crianças e adolescentes, prevista no artigo 227 da Constituição Federal, impõe ao Poder Judiciário atuação diligente e efetiva na salvaguarda de seus direitos fundamentais, sobretudo em hipóteses que envolvam a preservação de sua dignidade e condições mínimas de sobrevivência. Veja-se: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Nesse contexto, admitir a manutenção dos descontos incidentes sobre benefício assistencial de caráter alimentar revela-se medida incompatível com a tutela jurisdicional adequada, notadamente diante da situação de vulnerabilidade evidenciada nos autos. A propósito da suspensão de descontos controvertidos em verba alimentar, já decidiu este Egrégio Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AGRAVADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA FIXADA. RAZOABILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Os pressupostos autorizadores da concessão da tutela antecipada, conforme dispõe o artigo 300, do CPC, são a existência de prova inequívoca formadora da verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, a probabilidade do direito foi demonstrada, visto que ainda que em análise perfunctória, constata-se que as cobranças são objeto de discussão em juízo, bem como, não se pode descartar a possibilidade de ter ocorrido irregularidade/fraude na contratação, a qual poderá ser verificada no decorrer da instrução probatória, com a realização do contraditório e com a produção de prova necessária para averiguação dos fatos narrados. 3. O perigo da demora igualmente se encontra presente, tendo em vista o risco de dano ao agravado, na medida em que os descontos em sua folha de pagamento podem acarretar-lhe dificuldades financeiras, e violar o princípio da dignidade da pessoa humana. 4. A astreinte é meio coercitivo imposto à parte no intuito de compeli-la a cumprir a determinação judicial, e, no caso, a multa resta adequada, pois fixada em patamar proporcional e razoável, não havendo razão para modificá-la. 5. A ausência de limitação temporal das astreintes poderá acarretar o enriquecimento ilícito do credor, de modo que a sua limitação temporal a 30 (trinta) dias-multa é medida imperativa. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5381672-40.2023.8.09.0000, DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2023) Também não prevalece o fundamento de risco de dano inverso às instituições financeiras. O cotejo dos interesses em conflito revela que o eventual prejuízo dos agravados é estritamente patrimonial e reversível. Se, ao final, for reconhecida a regularidade das operações, as instituições poderão retomar as cobranças e buscar, pelos meios próprios, a satisfação do crédito, acrescido dos encargos legais cabíveis. Em sentido oposto, a privação imediata de recursos alimentares indispensáveis à subsistência e ao desenvolvimento de criança com deficiência pode ocasionar dano existencial de difícil ou impossível reparação. À luz da proporcionalidade, a tutela do mínimo existencial deve prevalecer, neste momento processual, sobre o interesse econômico privado. Destarte, em consonância com a decisão liminar e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para confirmar a tutela antecipada recursal e suspender os descontos e as reservas de margem consignável vinculados às operações impugnadas até o julgamento da demanda originária. Ressalte-se, ainda, que a eventual reversibilidade da medida encontra-se preservada, uma vez que, caso ao final se reconheça a validade do contrato, nada obsta a compensação dos valores ou a adoção de medidas adequadas à recomposição patrimonial da instituição financeira, não se evidenciando, portanto, risco de irreversibilidade a justificar a imposição da condicionante pretendida. Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida e, confirmando a antecipação da tutela recursal deferida na mov. 05, DETERMINAR que cada um dos agravados promova a imediata suspensão dos descontos mensais e das reservas de margem consignável (RMC/RCC) vinculados às operações discutidas nos autos, incidentes sobre o Benefício Assistencial de Prestação Continuada nº 704.365.684-3, até o julgamento final da demanda originária; sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). É como voto. Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas. Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado. Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria. GILMAR LUIZ COELHO Juiz Substituto em Segundo Grau Relator Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO

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