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TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5563294-88.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO TERMO ADITIVO AO PLANO. PRECLUSÃO PARCIAL. COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DISPENSA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO SUBSISTENTE. CONVERSÃO FACULTATIVA DE CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARIDADE ENTRE CREDORES. PEDIDOS PENDENTES DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, dispensou nova Assembleia Geral de Credores e autorizou a implementação das medidas nele previstas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da homologação do aditivo, especialmente quanto à alienação e transferência de ativos, à dispensa de nova Assembleia Geral de Credores, à reorganização societária, ao tratamento dos credores e aos efeitos da homologação sobre pedidos pendentes de convolação em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusa a rediscussão da autorização autônoma para alienação de bens ociosos, anteriormente decidida. A preclusão não alcança as transferências patrimoniais integrantes da reorganização societária prevista no próprio aditivo. 4. Ausente interesse recursal quanto à preservação dos direitos contra coobrigados, já assegurados pelo art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e pela Súmula 581 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade de suas disposições, sem alcançar a viabilidade econômico-financeira das medidas aprovadas. 6. A desistência de objeção formal subsistente autoriza, no caso concreto, a homologação do aditivo sem convocação de nova Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45-A da Lei n. 11.101/2005. 7. A conversão de créditos em participação na CMD S/A constitui faculdade conferida aos credores, e não imposição. Não demonstrado, de forma concreta e individualizada, tratamento desigual injustificado entre credores, inexiste ilegalidade nas cláusulas impugnadas. 8. A homologação do aditivo não produz efeitos retroativos nem implica rejeição tácita dos pedidos de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores. Os requerimentos pendentes devem ser expressamente apreciados pelo juízo de origem, após o contraditório e mediante verificação dos respectivos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial não reabre matéria anteriormente decidida por pronunciamento autônomo. 2. A ausência de objeção formal subsistente permite, no caso concreto, a homologação do aditivo sem nova Assembleia Geral de Credores. 3. A homologação do aditivo não implica rejeição tácita dos pedidos pendentes de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores, que exigem pronunciamento judicial expresso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 45-A, 49, § 1º, 50, 56, 58, 66 e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.822/MT; REsp 2.206.739/SP; REsp 1.853.347/RJ; REsp 1.813.504/SP; REsp 1.707.468/RS; Súmula 581/STJ. TJGO, AI 5682197-76.2023.8.09.0087. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5563294-88.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA : DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito em substituição na 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível, Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da recuperação judicial (protocolo n. 0037492-27.2012.8.09.0051) de CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da recuperanda. A decisão agravada homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 45, 45-A, 56 e 58 da Lei n.º 11.101/2005, dispensando a realização de nova Assembleia Geral de Credores e autorizando a implementação das medidas previstas no aditivo, dentre elas a reorganização societária da recuperanda, a constituição de sociedade empresária destinada ao cumprimento do plano, a alienação de ativos e as demais providências nele estabelecidas. O agravante, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a observância das exigências previstas na Lei n.º 11.101/2005, com a consequente desconstituição da homologação do Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, ressalvadas as matérias alcançadas pela preclusão e pela ausência de interesse recursal, nos termos adiante explicitados. 3. DAS PRELIMINARES 3.1 DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A tese de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta. As razões recursais, conquanto abrangentes, investem de modo claro e específico contra os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que concerne à dispensa da Assembleia Geral de Credores (AGC) e à legalidade das cláusulas contidas no aditivo homologado. O confronto entre a decisão e o recurso é, portanto, manifesto. Igualmente presente o interesse recursal do Agravante, na condição de credor relevante, cujos direitos creditórios são diretamente impactados pelas profundas alterações estruturais e obrigacionais promovidas pelo termo aditivo. Dessarte, rejeito as preliminares supracitadas. 3.2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES 3.2.1 Preclusão O agravante questiona a alienação de ativos sob o argumento de ausência de individualização dos bens, avaliação prévia, definição da modalidade de alienação e indicação da destinação dos recursos. Essas questões, entretanto, já haviam sido objeto de pronunciamento específico no mov. 1454 dos autos originários. Naquela oportunidade, ao examinar o pedido autônomo de alienação de bens ociosos formulado pela recuperanda, o juízo autorizou a operação com fundamento no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, condicionando-a à apresentação da relação individualizada dos bens, respectiva avaliação, estimativa do valor de venda, modalidade de alienação pretendida e destinação específica dos recursos. Determinou, ainda, a demonstração de que tais bens não estavam vinculados às obrigações previstas no Segundo Termo Aditivo, seguida da manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público e de nova conclusão para apreciação da regularidade da alienação e eventual liberação dos ativos. A posterior decisão do mov. 1583, ora agravada, que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, não renovou o prazo para impugnação daquele pronunciamento autônomo. Não cabe, portanto, neste recurso, rediscutir a autorização para alienação dos bens ociosos nem as condições estabelecidas no mov. 1454. Distinta, contudo, é a insurgência dirigida às transferências patrimoniais decorrentes da reorganização societária prevista no próprio Segundo Termo Aditivo, inclusive mediante a constituição da CMD S/A. A decisão do mov. 1454 não decidiu a legalidade dessas disposições; ao contrário, distinguiu expressamente as operações ao exigir que os bens ociosos destinados à alienação não se confundissem com os ativos vinculados ao aditivo. A homologação promovida no mov. 1583 submeteu ao controle judicial de legalidade o conteúdo do Segundo Termo Aditivo. Por isso, a impugnação recursal às cláusulas que disciplinam a reorganização societária e as correspondentes transferências de ativos dirige-se ao conteúdo da própria decisão agravada e não está alcançada pela preclusão decorrente do pronunciamento anterior. Acolho parcialmente, portanto, a preliminar para não conhecer da insurgência apenas na parte em que pretende rediscutir a autorização para alienação dos bens ociosos objeto da decisão do mov. 1454, prosseguindo no exame das alegações relativas às transferências patrimoniais previstas no Segundo Termo Aditivo homologado pelo mov. 1583. 3.2.2 Interesse recursal para defesa de direitos de coobrigados Acolho, ainda, a preliminar de falta de interesse recursal no que tange à preservação dos direitos contra coobrigados. A matéria já se encontra exaustivamente protegida pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e consolidada pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, carecendo o Agravante de sucumbência neste ponto específico. Superadas as questões proemiais, adentro ao mérito. 4. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gravita em torno da legalidade da decisão que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, dispensando a realização de nova Assembleia Geral de Credores. 4.1. DO ESCOPO DO CONTROLE JUDICIAL De proêmio, cumpre delimitar o escopo da atuação jurisdicional no âmbito da recuperação judicial. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle a ser exercido pelo magistrado é um controle de legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se na análise da viabilidade econômico-financeira do plano, matéria de competência soberana da Assembleia Geral de Credores, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ATRELADA À VIABILIDADE ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. AUTOMÁTICA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 2. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2092822 MT 2023/0291408-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) É sob este prisma – o do estrito controle de legalidade, que as razões recursais devem ser analisadas. 4.2. DA DISPENSA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A principal insurgência do Agravante reside na dispensa da convocação de nova AGC para deliberar sobre o aditivo. Sem razão, contudo. A Assembleia Geral de Credores, por força do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, é o foro por excelência para a deliberação sobre objeções ao plano. Sua convocação, portanto, pressupõe a existência de oposição formal e subsistente por parte de algum credor. No caso concreto, a dispensa da Assembleia Geral de Credores encontra amparo no artigo 45-A da Lei nº 11.101/2005. Conforme se extrai dos autos de origem, o único credor que havia apresentado objeção formal (Banco Bradesco) desistiu expressamente após a celebração de acordo, o que foi homologado judicialmente (movimentações 1230 e 1454). Corroborando tal entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva torna prescindível a assembleia. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CONVOCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CONVOCAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53 A 58 DA LEI Nº 11.101/05. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento apto a receber julgamento de mérito, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pelo recorrente contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Apenas a oposição intempestiva dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição dos outros recursos. Consequentemente, o não conhecimento dos aclaratórios aviados em face do decisum por motivo diverso da intempestividade não afasta a regra de que eles interrompem o prazo para a interposição de recurso, prevista no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. 3. A homologação do plano de recuperação judicial condiciona-se à prévia assembleia geral de credores se houver impugnação tempestiva ao plano, segundo o artigo 55, da Lei nº 11.101/05. Não havendo impugnação, seja pela desistência, seja pela intempestividade, da objeção, correta a decisão que homologa o plano sem a convocação de prévia assembleia geral de credores. 4. É descabida a pretensão do credor de remediar a perda do prazo da objeção ao plano de recuperação judicial pela aplicação do artigo 36, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5682197-76.2023.8.09.0087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, agiu com acerto a magistrada de origem ao dispensar a assembleia, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. 4.3. DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO ADITIVO As demais alegações de ilegalidade tampouco prosperam. A suposta imposição de participação societária compulsória é fruto de uma interpretação equivocada do plano. A cláusula que prevê a conversão de créditos em ações da nova sociedade (CMD S/A) é expressa em seu caráter facultativo, tratando-se de uma alternativa oferecida aos credores, e não de uma imposição. Tal mecanismo é um dos meios de recuperação previstos no vasto rol do art. 50 da LRF. Contudo, a matéria é sensível e, por cautela, a decisão liminar deste Tribunal (mov. 11) agiu acertadamente ao suspender os efeitos dessa cláusula específica para permitir uma análise aprofundada no julgamento de mérito, o que ora se faz para confirmar seu caráter facultativo e, portanto, legal. Da mesma forma, a alegação de ofensa à par conditio creditorum foi formulada de maneira genérica, desprovida de substrato probatório. O Agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual tratamento desigual e injustificado teria sido dispensado, nem por que a criação de subclasses de credores, por si só, seria ilegal. A mera distinção de tratamento, desde que pautada em critérios objetivos e razoáveis, é inerente ao processo negocial da recuperação e não configura, isoladamente, ilegalidade. 4.4. DA OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA Assiste parcial razão ao Agravante, por fim, em um único ponto: a omissão do juízo de origem em apreciar os pedidos de convolação da recuperação em falência, que já se encontravam pendentes. A homologação do aditivo ao plano pressupõe, naturalmente, a continuidade do processo de recuperação judicial e revela-se, nesse sentido, incompatível com a simultânea decretação da falência. Essa circunstância, contudo, não autoriza considerar tacitamente rejeitados os requerimentos de convolação anteriormente formulados por credores com fundamento no descumprimento de obrigações já vencidas. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que o aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores alcançam apenas as obrigações remanescentes, preservando-se os atos regularmente praticados durante a execução do plano original: “A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação.” (STJ, REsp n. 2.206.739/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2026). A orientação é coerente com precedente anterior da mesma Turma, no qual se reconheceu que a apresentação de aditivos não provoca ruptura da fase de execução do plano, nem reinicia o período de supervisão judicial. No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução. (STJ, REsp n. 2.206.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, REsp n. 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020). A aprovação e a homologação do aditivo, portanto, não eliminam, por si sós, os inadimplementos anteriormente alegados nem dispensam pronunciamento jurisdicional sobre os requerimentos de falência neles fundados. A ausência de manifestação expressa a respeito configura omissão a ser suprida. Isso não significa, porém, que caiba a esta instância decretar desde logo a falência. O Superior Tribunal de Justiça exige, antes da convolação fundada no art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, que seja oportunizada à recuperanda manifestação sobre o alegado descumprimento: “O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão.” (STJ, REsp n. 1.813.504/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). Impõe-se, assim, reconhecer a omissão e determinar ao juízo de origem que examine expressamente os requerimentos de convolação, observados o contraditório e os efeitos jurídicos decorrentes da homologação do aditivo. A providência não antecipa o resultado desse exame nem impede eventual decretação da falência, caso reconhecida alguma das hipóteses legais que a autorizem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o simples transcurso do período de supervisão não produz automaticamente o encerramento da recuperação judicial, que depende de pronunciamento jurisdicional: “É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.” (STJ, REsp n. 1.707.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 08/11/2022). De outro lado, a eventual decretação da quebra pressupõe a efetiva configuração de hipótese legal, não bastando a perspectiva de futuro inadimplemento, pois, segundo o mesmo precedente, as hipóteses do art. 73 da Lei n. 11.101/2005, em razão da gravidade de suas consequências, submetem-se a interpretação estrita. Desse modo, enquanto não encerrada judicialmente a recuperação, subsiste a possibilidade de convolação em falência, mas sua decretação dependerá do exame, pelo juízo de origem, dos requerimentos pendentes e da efetiva configuração dos respectivos pressupostos legais. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parciamente do agravo de instrumento e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para, confirmando em parte a decisão liminar, reconhecer a omissão da decisão agravada quanto aos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência pendentes de apreciação e determinar ao juízo de origem que a supra, observados o contraditório e os parâmetros estabelecidos na fundamentação deste ato. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5563294-88.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO TERMO ADITIVO AO PLANO. PRECLUSÃO PARCIAL. COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DISPENSA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO SUBSISTENTE. CONVERSÃO FACULTATIVA DE CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARIDADE ENTRE CREDORES. PEDIDOS PENDENTES DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, dispensou nova Assembleia Geral de Credores e autorizou a implementação das medidas nele previstas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da homologação do aditivo, especialmente quanto à alienação e transferência de ativos, à dispensa de nova Assembleia Geral de Credores, à reorganização societária, ao tratamento dos credores e aos efeitos da homologação sobre pedidos pendentes de convolação em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusa a rediscussão da autorização autônoma para alienação de bens ociosos, anteriormente decidida. A preclusão não alcança as transferências patrimoniais integrantes da reorganização societária prevista no próprio aditivo. 4. Ausente interesse recursal quanto à preservação dos direitos contra coobrigados, já assegurados pelo art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e pela Súmula 581 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade de suas disposições, sem alcançar a viabilidade econômico-financeira das medidas aprovadas. 6. A desistência de objeção formal subsistente autoriza, no caso concreto, a homologação do aditivo sem convocação de nova Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45-A da Lei n. 11.101/2005. 7. A conversão de créditos em participação na CMD S/A constitui faculdade conferida aos credores, e não imposição. Não demonstrado, de forma concreta e individualizada, tratamento desigual injustificado entre credores, inexiste ilegalidade nas cláusulas impugnadas. 8. A homologação do aditivo não produz efeitos retroativos nem implica rejeição tácita dos pedidos de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores. Os requerimentos pendentes devem ser expressamente apreciados pelo juízo de origem, após o contraditório e mediante verificação dos respectivos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial não reabre matéria anteriormente decidida por pronunciamento autônomo. 2. A ausência de objeção formal subsistente permite, no caso concreto, a homologação do aditivo sem nova Assembleia Geral de Credores. 3. A homologação do aditivo não implica rejeição tácita dos pedidos pendentes de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores, que exigem pronunciamento judicial expresso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 45-A, 49, § 1º, 50, 56, 58, 66 e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.822/MT; REsp 2.206.739/SP; REsp 1.853.347/RJ; REsp 1.813.504/SP; REsp 1.707.468/RS; Súmula 581/STJ. TJGO, AI 5682197-76.2023.8.09.0087. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5563294-88.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5563294-88.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO TERMO ADITIVO AO PLANO. PRECLUSÃO PARCIAL. COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DISPENSA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO SUBSISTENTE. CONVERSÃO FACULTATIVA DE CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARIDADE ENTRE CREDORES. PEDIDOS PENDENTES DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, dispensou nova Assembleia Geral de Credores e autorizou a implementação das medidas nele previstas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da homologação do aditivo, especialmente quanto à alienação e transferência de ativos, à dispensa de nova Assembleia Geral de Credores, à reorganização societária, ao tratamento dos credores e aos efeitos da homologação sobre pedidos pendentes de convolação em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusa a rediscussão da autorização autônoma para alienação de bens ociosos, anteriormente decidida. A preclusão não alcança as transferências patrimoniais integrantes da reorganização societária prevista no próprio aditivo. 4. Ausente interesse recursal quanto à preservação dos direitos contra coobrigados, já assegurados pelo art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e pela Súmula 581 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade de suas disposições, sem alcançar a viabilidade econômico-financeira das medidas aprovadas. 6. A desistência de objeção formal subsistente autoriza, no caso concreto, a homologação do aditivo sem convocação de nova Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45-A da Lei n. 11.101/2005. 7. A conversão de créditos em participação na CMD S/A constitui faculdade conferida aos credores, e não imposição. Não demonstrado, de forma concreta e individualizada, tratamento desigual injustificado entre credores, inexiste ilegalidade nas cláusulas impugnadas. 8. A homologação do aditivo não produz efeitos retroativos nem implica rejeição tácita dos pedidos de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores. Os requerimentos pendentes devem ser expressamente apreciados pelo juízo de origem, após o contraditório e mediante verificação dos respectivos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial não reabre matéria anteriormente decidida por pronunciamento autônomo. 2. A ausência de objeção formal subsistente permite, no caso concreto, a homologação do aditivo sem nova Assembleia Geral de Credores. 3. A homologação do aditivo não implica rejeição tácita dos pedidos pendentes de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores, que exigem pronunciamento judicial expresso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 45-A, 49, § 1º, 50, 56, 58, 66 e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.822/MT; REsp 2.206.739/SP; REsp 1.853.347/RJ; REsp 1.813.504/SP; REsp 1.707.468/RS; Súmula 581/STJ. TJGO, AI 5682197-76.2023.8.09.0087. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5563294-88.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA : DESA. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO VOTO 1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito em substituição na 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível, Alessandra Gontijo do Amaral, nos autos da recuperação judicial (protocolo n. 0037492-27.2012.8.09.0051) de CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA., que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial da recuperanda. A decisão agravada homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, reconhecendo o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 45, 45-A, 56 e 58 da Lei n.º 11.101/2005, dispensando a realização de nova Assembleia Geral de Credores e autorizando a implementação das medidas previstas no aditivo, dentre elas a reorganização societária da recuperanda, a constituição de sociedade empresária destinada ao cumprimento do plano, a alienação de ativos e as demais providências nele estabelecidas. O agravante, pleiteia o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida, determinando a observância das exigências previstas na Lei n.º 11.101/2005, com a consequente desconstituição da homologação do Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial. 2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, ressalvadas as matérias alcançadas pela preclusão e pela ausência de interesse recursal, nos termos adiante explicitados. 3. DAS PRELIMINARES 3.1 DA PRELIMINAR DE DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES A tese de violação ao princípio da dialeticidade não se sustenta. As razões recursais, conquanto abrangentes, investem de modo claro e específico contra os fundamentos da decisão agravada, notadamente no que concerne à dispensa da Assembleia Geral de Credores (AGC) e à legalidade das cláusulas contidas no aditivo homologado. O confronto entre a decisão e o recurso é, portanto, manifesto. Igualmente presente o interesse recursal do Agravante, na condição de credor relevante, cujos direitos creditórios são diretamente impactados pelas profundas alterações estruturais e obrigacionais promovidas pelo termo aditivo. Dessarte, rejeito as preliminares supracitadas. 3.2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES 3.2.1 Preclusão O agravante questiona a alienação de ativos sob o argumento de ausência de individualização dos bens, avaliação prévia, definição da modalidade de alienação e indicação da destinação dos recursos. Essas questões, entretanto, já haviam sido objeto de pronunciamento específico no mov. 1454 dos autos originários. Naquela oportunidade, ao examinar o pedido autônomo de alienação de bens ociosos formulado pela recuperanda, o juízo autorizou a operação com fundamento no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, condicionando-a à apresentação da relação individualizada dos bens, respectiva avaliação, estimativa do valor de venda, modalidade de alienação pretendida e destinação específica dos recursos. Determinou, ainda, a demonstração de que tais bens não estavam vinculados às obrigações previstas no Segundo Termo Aditivo, seguida da manifestação da Administradora Judicial e do Ministério Público e de nova conclusão para apreciação da regularidade da alienação e eventual liberação dos ativos. A posterior decisão do mov. 1583, ora agravada, que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, não renovou o prazo para impugnação daquele pronunciamento autônomo. Não cabe, portanto, neste recurso, rediscutir a autorização para alienação dos bens ociosos nem as condições estabelecidas no mov. 1454. Distinta, contudo, é a insurgência dirigida às transferências patrimoniais decorrentes da reorganização societária prevista no próprio Segundo Termo Aditivo, inclusive mediante a constituição da CMD S/A. A decisão do mov. 1454 não decidiu a legalidade dessas disposições; ao contrário, distinguiu expressamente as operações ao exigir que os bens ociosos destinados à alienação não se confundissem com os ativos vinculados ao aditivo. A homologação promovida no mov. 1583 submeteu ao controle judicial de legalidade o conteúdo do Segundo Termo Aditivo. Por isso, a impugnação recursal às cláusulas que disciplinam a reorganização societária e as correspondentes transferências de ativos dirige-se ao conteúdo da própria decisão agravada e não está alcançada pela preclusão decorrente do pronunciamento anterior. Acolho parcialmente, portanto, a preliminar para não conhecer da insurgência apenas na parte em que pretende rediscutir a autorização para alienação dos bens ociosos objeto da decisão do mov. 1454, prosseguindo no exame das alegações relativas às transferências patrimoniais previstas no Segundo Termo Aditivo homologado pelo mov. 1583. 3.2.2 Interesse recursal para defesa de direitos de coobrigados Acolho, ainda, a preliminar de falta de interesse recursal no que tange à preservação dos direitos contra coobrigados. A matéria já se encontra exaustivamente protegida pelo disposto no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, e consolidada pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, carecendo o Agravante de sucumbência neste ponto específico. Superadas as questões proemiais, adentro ao mérito. 4. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia gravita em torno da legalidade da decisão que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, dispensando a realização de nova Assembleia Geral de Credores. 4.1. DO ESCOPO DO CONTROLE JUDICIAL De proêmio, cumpre delimitar o escopo da atuação jurisdicional no âmbito da recuperação judicial. Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o controle a ser exercido pelo magistrado é um controle de legalidade, sendo-lhe vedado imiscuir-se na análise da viabilidade econômico-financeira do plano, matéria de competência soberana da Assembleia Geral de Credores, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO PLANO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO ATRELADA À VIABILIDADE ECONÔMICA. DESCUMPRIMENTO. AUTOMÁTICA CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE SUPRESSÃO DAS GARANTIAS CAMBIAIS, REAIS OU FIDEJUSSÓRIAS. APLICAÇÃO AOS CREDORES QUE EXPRESSAMENTE DERAM ANUÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O juiz está autorizado a realizar o controle de legalidade do plano de recuperação judicial sem adentrar no aspecto da sua viabilidade econômica, a qual constitui mérito da soberana vontade da assembleia geral de credores. Precedentes. 2. Uma vez descumpridas as obrigações estipuladas no plano e requerida a convolação da recuperação em falência, não pode a recuperanda submeter aos credores decisão que compete exclusivamente ao Juízo da recuperação. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a supressão de garantias somente é eficaz em relação aos credores que com ela anuíram. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2092822 MT 2023/0291408-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023) É sob este prisma – o do estrito controle de legalidade, que as razões recursais devem ser analisadas. 4.2. DA DISPENSA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES A principal insurgência do Agravante reside na dispensa da convocação de nova AGC para deliberar sobre o aditivo. Sem razão, contudo. A Assembleia Geral de Credores, por força do art. 56 da Lei nº 11.101/2005, é o foro por excelência para a deliberação sobre objeções ao plano. Sua convocação, portanto, pressupõe a existência de oposição formal e subsistente por parte de algum credor. No caso concreto, a dispensa da Assembleia Geral de Credores encontra amparo no artigo 45-A da Lei nº 11.101/2005. Conforme se extrai dos autos de origem, o único credor que havia apresentado objeção formal (Banco Bradesco) desistiu expressamente após a celebração de acordo, o que foi homologado judicialmente (movimentações 1230 e 1454). Corroborando tal entendimento, este Egrégio Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a ausência de impugnação tempestiva torna prescindível a assembleia. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CONVOCAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, APROVAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE NÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL SEM CONVOCAÇÃO PRÉVIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53 A 58 DA LEI Nº 11.101/05. 1. Encontrando-se o agravo de instrumento apto a receber julgamento de mérito, julga-se prejudicado o agravo interno interposto pelo recorrente contra a decisão liminar que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Apenas a oposição intempestiva dos embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição dos outros recursos. Consequentemente, o não conhecimento dos aclaratórios aviados em face do decisum por motivo diverso da intempestividade não afasta a regra de que eles interrompem o prazo para a interposição de recurso, prevista no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. 3. A homologação do plano de recuperação judicial condiciona-se à prévia assembleia geral de credores se houver impugnação tempestiva ao plano, segundo o artigo 55, da Lei nº 11.101/05. Não havendo impugnação, seja pela desistência, seja pela intempestividade, da objeção, correta a decisão que homologa o plano sem a convocação de prévia assembleia geral de credores. 4. É descabida a pretensão do credor de remediar a perda do prazo da objeção ao plano de recuperação judicial pela aplicação do artigo 36, parágrafo 2º, da Lei 11.101/05. RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5682197-76.2023.8.09.0087 GOIÂNIA, Relator: Des(a). José Ricardo M. Machado, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destarte, agiu com acerto a magistrada de origem ao dispensar a assembleia, não havendo ilegalidade a ser sanada neste ponto. 4.3. DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS DO ADITIVO As demais alegações de ilegalidade tampouco prosperam. A suposta imposição de participação societária compulsória é fruto de uma interpretação equivocada do plano. A cláusula que prevê a conversão de créditos em ações da nova sociedade (CMD S/A) é expressa em seu caráter facultativo, tratando-se de uma alternativa oferecida aos credores, e não de uma imposição. Tal mecanismo é um dos meios de recuperação previstos no vasto rol do art. 50 da LRF. Contudo, a matéria é sensível e, por cautela, a decisão liminar deste Tribunal (mov. 11) agiu acertadamente ao suspender os efeitos dessa cláusula específica para permitir uma análise aprofundada no julgamento de mérito, o que ora se faz para confirmar seu caráter facultativo e, portanto, legal. Da mesma forma, a alegação de ofensa à par conditio creditorum foi formulada de maneira genérica, desprovida de substrato probatório. O Agravante não logrou demonstrar, de forma concreta e individualizada, qual tratamento desigual e injustificado teria sido dispensado, nem por que a criação de subclasses de credores, por si só, seria ilegal. A mera distinção de tratamento, desde que pautada em critérios objetivos e razoáveis, é inerente ao processo negocial da recuperação e não configura, isoladamente, ilegalidade. 4.4. DA OMISSÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA Assiste parcial razão ao Agravante, por fim, em um único ponto: a omissão do juízo de origem em apreciar os pedidos de convolação da recuperação em falência, que já se encontravam pendentes. A homologação do aditivo ao plano pressupõe, naturalmente, a continuidade do processo de recuperação judicial e revela-se, nesse sentido, incompatível com a simultânea decretação da falência. Essa circunstância, contudo, não autoriza considerar tacitamente rejeitados os requerimentos de convolação anteriormente formulados por credores com fundamento no descumprimento de obrigações já vencidas. A propósito, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou recentemente que o aditamento ao plano de recuperação judicial não produz efeitos retroativos, de modo que as novas condições aprovadas pelos credores alcançam apenas as obrigações remanescentes, preservando-se os atos regularmente praticados durante a execução do plano original: “A incidência das novas condições previstas no aditamento limita-se às obrigações remanescentes, tomando-se por base o saldo existente à época de sua homologação.” (STJ, REsp n. 2.206.739/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2026). A orientação é coerente com precedente anterior da mesma Turma, no qual se reconheceu que a apresentação de aditivos não provoca ruptura da fase de execução do plano, nem reinicia o período de supervisão judicial. No caso da apresentação de aditivos ao plano de recuperação judicial, o pressuposto é de que o plano estava sendo cumprido e, por situações que somente se mostraram depois, teve que ser modificado, o que foi admitido pelos credores. Assim, não há propriamente uma ruptura da fase de execução. (STJ, REsp n. 2.206.739/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 8/5/2026; STJ, REsp n. 1.853.347/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 05/05/2020, DJe de 11/05/2020). A aprovação e a homologação do aditivo, portanto, não eliminam, por si sós, os inadimplementos anteriormente alegados nem dispensam pronunciamento jurisdicional sobre os requerimentos de falência neles fundados. A ausência de manifestação expressa a respeito configura omissão a ser suprida. Isso não significa, porém, que caiba a esta instância decretar desde logo a falência. O Superior Tribunal de Justiça exige, antes da convolação fundada no art. 73, IV, da Lei n. 11.101/2005, que seja oportunizada à recuperanda manifestação sobre o alegado descumprimento: “O descumprimento do plano de recuperação, nos termos do artigo 73, IV, da Lei nº 11.101/2005, ensejará a convolação da recuperação judicial em falência. Antes da decretação da quebra, porém, mostra-se necessário abrir prazo para que a recuperanda se manifeste acerca da questão.” (STJ, REsp n. 1.813.504/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 21/10/2021). Impõe-se, assim, reconhecer a omissão e determinar ao juízo de origem que examine expressamente os requerimentos de convolação, observados o contraditório e os efeitos jurídicos decorrentes da homologação do aditivo. A providência não antecipa o resultado desse exame nem impede eventual decretação da falência, caso reconhecida alguma das hipóteses legais que a autorizem. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o simples transcurso do período de supervisão não produz automaticamente o encerramento da recuperação judicial, que depende de pronunciamento jurisdicional: “É possível a convolação da recuperação judicial em falência após o transcurso do prazo bienal de supervisão judicial, enquanto não houver decisão judicial de encerramento da recuperação.” (STJ, REsp n. 1.707.468/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 08/11/2022). De outro lado, a eventual decretação da quebra pressupõe a efetiva configuração de hipótese legal, não bastando a perspectiva de futuro inadimplemento, pois, segundo o mesmo precedente, as hipóteses do art. 73 da Lei n. 11.101/2005, em razão da gravidade de suas consequências, submetem-se a interpretação estrita. Desse modo, enquanto não encerrada judicialmente a recuperação, subsiste a possibilidade de convolação em falência, mas sua decretação dependerá do exame, pelo juízo de origem, dos requerimentos pendentes e da efetiva configuração dos respectivos pressupostos legais. 5. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço parciamente do agravo de instrumento e, nesta extensão, dou-lhe parcial provimento para, confirmando em parte a decisão liminar, reconhecer a omissão da decisão agravada quanto aos pedidos de convolação da recuperação judicial em falência pendentes de apreciação e determinar ao juízo de origem que a supra, observados o contraditório e os parâmetros estabelecidos na fundamentação deste ato. É o voto. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5563294-88.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADA : CONSTRUMIL CONSTRUTORA E TERRAPLANAGEM LTDA. RELATORA : DESª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SEGUNDO TERMO ADITIVO AO PLANO. PRECLUSÃO PARCIAL. COOBRIGADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. DISPENSA DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO SUBSISTENTE. CONVERSÃO FACULTATIVA DE CRÉDITOS EM PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PARIDADE ENTRE CREDORES. PEDIDOS PENDENTES DE CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou o Segundo Termo Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, dispensou nova Assembleia Geral de Credores e autorizou a implementação das medidas nele previstas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a legalidade da homologação do aditivo, especialmente quanto à alienação e transferência de ativos, à dispensa de nova Assembleia Geral de Credores, à reorganização societária, ao tratamento dos credores e aos efeitos da homologação sobre pedidos pendentes de convolação em falência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preclusa a rediscussão da autorização autônoma para alienação de bens ociosos, anteriormente decidida. A preclusão não alcança as transferências patrimoniais integrantes da reorganização societária prevista no próprio aditivo. 4. Ausente interesse recursal quanto à preservação dos direitos contra coobrigados, já assegurados pelo art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e pela Súmula 581 do STJ. 5. O controle judicial do plano de recuperação limita-se à legalidade de suas disposições, sem alcançar a viabilidade econômico-financeira das medidas aprovadas. 6. A desistência de objeção formal subsistente autoriza, no caso concreto, a homologação do aditivo sem convocação de nova Assembleia Geral de Credores, nos termos do art. 45-A da Lei n. 11.101/2005. 7. A conversão de créditos em participação na CMD S/A constitui faculdade conferida aos credores, e não imposição. Não demonstrado, de forma concreta e individualizada, tratamento desigual injustificado entre credores, inexiste ilegalidade nas cláusulas impugnadas. 8. A homologação do aditivo não produz efeitos retroativos nem implica rejeição tácita dos pedidos de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores. Os requerimentos pendentes devem ser expressamente apreciados pelo juízo de origem, após o contraditório e mediante verificação dos respectivos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A homologação de aditivo ao plano de recuperação judicial não reabre matéria anteriormente decidida por pronunciamento autônomo. 2. A ausência de objeção formal subsistente permite, no caso concreto, a homologação do aditivo sem nova Assembleia Geral de Credores. 3. A homologação do aditivo não implica rejeição tácita dos pedidos pendentes de convolação em falência fundados em descumprimentos anteriores, que exigem pronunciamento judicial expresso.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 45-A, 49, § 1º, 50, 56, 58, 66 e 73. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.092.822/MT; REsp 2.206.739/SP; REsp 1.853.347/RJ; REsp 1.813.504/SP; REsp 1.707.468/RS; Súmula 581/STJ. TJGO, AI 5682197-76.2023.8.09.0087. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 5563294-88.2026.8.09.0051. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do agravo e, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desª. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO RELATORA
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