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TJGO · Ceres - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CERES - 2ª Vara Autos nº. 5563180-46.2025.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, onde a parte autora veio no movimento nº 37 requerer o cumprimento da sentença apresentando os cálculos dos valores que lhe entende devido de atrasados. E o INSS foi intimado para manifestar sobre os cálculos apresentados pela autora, todavia deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de evento 45. É o relatório. Decido. Considerando que o silêncio do INSS com relação aos cálculos do débito das parcelas atrasadas implica em concordância tácita com os cálculos, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA AUTORA, ORA EXEQUENTE, NO MOVIMENTO Nº 37, para que produza seus efeitos legais. Determino seja expedido o RPV ao Tribunal competente. Após a expedição do Precatório/ RPV, INTIMEM-SE as partes para, que no prazo de 48 horas, manifestarem acerca do inteiro teor do ofício requisitório, nos termos da Resolução do CJF nº 983/2026, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência. Feito o depósito do valor, intime-se o procurador da parte promovente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, individualize nos autos o valor pertencente à parte e o pertencente ao advogado, bem como informe os dados bancários da conta do titular da mesma em que deverá ser transferidos os valores. E ainda em igual prazo junte aos autos documentos que comprovem a isenção do imposto de renda, tais como declaração de isenção de imposto de renda ou inscrição no SIMPLES. Após, volvam conclusos. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS JUIZ DE DIREITO
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