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5563174-79.2025.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5563174-79.2025.8.09.0051 Promovente: DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA Promovido (a): Daniel Christofoletti Vitti SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada originariamente pelo Espólio de Deuza Ascenção da Luz Zenha e por Deuza Ascenção da Luz Zenha - ME em face de Daniel Christofoletti Vitti, tendo por objeto contratos relativos à loja nº 122 do empreendimento denominado Centro de Compras Lisboa Fama Fashion. Por sentença proferida no evento nº 13, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa Deuza Ascenção da Luz Zenha - ME, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela, e, no mais, julgaram-se procedentes os pedidos da inicial para declarar resolvidos os contratos celebrados entre as partes, por resolução consensual, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido. Na reconvenção, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para o réu/reconvinte e 40% para a autora/reconvinda. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos e desprovidos no evento nº 26, mantendo-se íntegra a decisão. Certificado o trânsito em julgado em 21/01/2026, o feito foi arquivado. Posteriormente, no evento nº 37, as partes, já representadas por seus procuradores e patronos, noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial envolvendo a integralidade das questões remanescentes relativas ao empreendimento Lisboa Fama Fashion, requerendo, em conjunto, a desistência das verbas honorárias sucumbenciais fixadas tanto no processo principal quanto na reconvenção, bem como a desistência, pela parte ré/reconvinte, do direito à indenização por danos morais que lhe fora reconhecida, conferindo-se quitação recíproca, plena, geral, irrevogável e irretratável. Sobreveio decisão no evento nº 47 indeferindo o pedido, sob o fundamento de que, transitada em julgado a sentença, seria inviável a homologação de desistência de feito já extinto, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de as partes dispensarem o cumprimento de sentença e formalizarem a respectiva quitação por instrumento próprio. Em atenção a essa decisão, as partes apresentaram, no evento nº 57, pedido de reconsideração, esclarecendo que a manifestação anterior não visava à desconstituição da sentença ou à homologação de desistência em sentido técnico-processual, mas sim ao reconhecimento de que a composição amigável abrange a renúncia expressa ao cumprimento de sentença e aos direitos patrimoniais dela decorrentes, requerendo que a manifestação do evento nº 37 seja recebida com esse alcance, mantido o arquivamento do feito, sem qualquer providência executiva futura relacionada às obrigações abrangidas pela transação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão às partes quanto à possibilidade de satisfação de sua pretensão por via diversa daquela inicialmente veiculada. Com efeito, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença é regida, subsidiária e supletivamente, pelas normas que disciplinam o processo de execução, no que forem compatíveis. Essa remissão normativa autoriza a aplicação, ao cumprimento de sentença, dos institutos próprios da execução que tratem da disponibilidade do crédito pelo credor, entre os quais avultam a desistência da pretensão executiva e a renúncia ao próprio crédito. Nesse contexto, o artigo 775, caput e parágrafo único, do CPC assegura ao exequente a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, tratando-se de ato unilateral que prescinde, como regra, de anuência do executado, ressalvadas as hipóteses legais de embargos já opostos com pretensão de natureza diversa da mera extinção do feito, o que não é o caso dos autos, em que há concordância bilateral. Situação mais abrangente é a prevista no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual se extingue a execução quando o exequente renunciar ao crédito. Trata-se de ato de disposição de direito material, unilateral quanto à sua formação, mas que, no caso concreto, vem corroborado por manifestação bilateral de vontade, na medida em que ambas as partes, reciprocamente credoras e devedoras de verbas fixadas na sentença e na reconvenção, declararam abrir mão de seus respectivos créditos. A renúncia ao crédito, distintamente da simples desistência da execução, opera a extinção da própria pretensão de direito material, tornando inexigível a obrigação, ainda que revestida da autoridade da coisa julgada. Não há óbice a que esta renúncia seja manifestada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tampouco após o arquivamento dos autos. A coisa julgada material protege a relação jurídica processual decidida contra a rediscussão de seu mérito, mas não retira das partes a disponibilidade sobre o direito patrimonial nela reconhecido, o qual, por sua própria natureza, comporta transação, quitação e renúncia a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença ou após seu encerramento, bastando que a manifestação de vontade seja inequívoca e emane de quem tenha capacidade e poderes para tanto. No caso dos autos, a renúncia foi formulada por ambas as partes, devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, e encontra causa em composição amigável envolvendo a integralidade das questões relativas ao empreendimento Lisboa Fama Fashion, circunstância que reforça a autenticidade e a seriedade do ato de disposição. Ressalte-se, ainda, que a autocomposição é meio legítimo e estimulado pelo ordenamento processual para a solução de conflitos, cabendo ao Poder Judiciário conferir-lhe a devida eficácia sempre que observados os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais, o que se verifica na espécie, porquanto a manifestação foi formulada por partes capazes, representadas tecnicamente, versando sobre direito patrimonial disponível. Assim, a renúncia manifestada pela parte ré/reconvinte ao crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, bem como a renúncia recíproca das partes às verbas de honorários sucumbenciais fixadas na sentença e na reconvenção, deve ser acolhida, com fundamento nos artigos 771, parágrafo único, 775, parágrafo único, e 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extinguindo-se a exigibilidade das referidas obrigações. Diante do exposto, reconsidero a decisão do evento nº 47 e HOMOLOGO a renúncia recíproca manifestada pelas partes nos eventos nº 37 e 57, declarando extintas, por renúncia ao crédito (art. 924, IV, do CPC), as seguintes obrigações: os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do requerido Daniel Christofoletti Vitti no processo principal; os honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, em suas respectivas proporções; e a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devida pela autora/reconvinda à parte ré/reconvinte. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão

    Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5563174-79.2025.8.09.0051 Promovente: DEUZA ASCENCAO DA LUZ ZENHA Promovido (a): Daniel Christofoletti Vitti SENTENÇA Trata-se de ação de resolução contratual cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada originariamente pelo Espólio de Deuza Ascenção da Luz Zenha e por Deuza Ascenção da Luz Zenha - ME em face de Daniel Christofoletti Vitti, tendo por objeto contratos relativos à loja nº 122 do empreendimento denominado Centro de Compras Lisboa Fama Fashion. Por sentença proferida no evento nº 13, acolheu-se a preliminar de ilegitimidade ativa da empresa Deuza Ascenção da Luz Zenha - ME, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito quanto a ela, e, no mais, julgaram-se procedentes os pedidos da inicial para declarar resolvidos os contratos celebrados entre as partes, por resolução consensual, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do requerido. Na reconvenção, o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando-se a autora/reconvinda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais na proporção de 60% para o réu/reconvinte e 40% para a autora/reconvinda. Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram conhecidos e desprovidos no evento nº 26, mantendo-se íntegra a decisão. Certificado o trânsito em julgado em 21/01/2026, o feito foi arquivado. Posteriormente, no evento nº 37, as partes, já representadas por seus procuradores e patronos, noticiaram a celebração de composição amigável extrajudicial envolvendo a integralidade das questões remanescentes relativas ao empreendimento Lisboa Fama Fashion, requerendo, em conjunto, a desistência das verbas honorárias sucumbenciais fixadas tanto no processo principal quanto na reconvenção, bem como a desistência, pela parte ré/reconvinte, do direito à indenização por danos morais que lhe fora reconhecida, conferindo-se quitação recíproca, plena, geral, irrevogável e irretratável. Sobreveio decisão no evento nº 47 indeferindo o pedido, sob o fundamento de que, transitada em julgado a sentença, seria inviável a homologação de desistência de feito já extinto, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de as partes dispensarem o cumprimento de sentença e formalizarem a respectiva quitação por instrumento próprio. Em atenção a essa decisão, as partes apresentaram, no evento nº 57, pedido de reconsideração, esclarecendo que a manifestação anterior não visava à desconstituição da sentença ou à homologação de desistência em sentido técnico-processual, mas sim ao reconhecimento de que a composição amigável abrange a renúncia expressa ao cumprimento de sentença e aos direitos patrimoniais dela decorrentes, requerendo que a manifestação do evento nº 37 seja recebida com esse alcance, mantido o arquivamento do feito, sem qualquer providência executiva futura relacionada às obrigações abrangidas pela transação. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Assiste razão às partes quanto à possibilidade de satisfação de sua pretensão por via diversa daquela inicialmente veiculada. Com efeito, nos termos do artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fase de cumprimento de sentença é regida, subsidiária e supletivamente, pelas normas que disciplinam o processo de execução, no que forem compatíveis. Essa remissão normativa autoriza a aplicação, ao cumprimento de sentença, dos institutos próprios da execução que tratem da disponibilidade do crédito pelo credor, entre os quais avultam a desistência da pretensão executiva e a renúncia ao próprio crédito. Nesse contexto, o artigo 775, caput e parágrafo único, do CPC assegura ao exequente a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, tratando-se de ato unilateral que prescinde, como regra, de anuência do executado, ressalvadas as hipóteses legais de embargos já opostos com pretensão de natureza diversa da mera extinção do feito, o que não é o caso dos autos, em que há concordância bilateral. Situação mais abrangente é a prevista no artigo 924, inciso IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual se extingue a execução quando o exequente renunciar ao crédito. Trata-se de ato de disposição de direito material, unilateral quanto à sua formação, mas que, no caso concreto, vem corroborado por manifestação bilateral de vontade, na medida em que ambas as partes, reciprocamente credoras e devedoras de verbas fixadas na sentença e na reconvenção, declararam abrir mão de seus respectivos créditos. A renúncia ao crédito, distintamente da simples desistência da execução, opera a extinção da própria pretensão de direito material, tornando inexigível a obrigação, ainda que revestida da autoridade da coisa julgada. Não há óbice a que esta renúncia seja manifestada após o trânsito em julgado da sentença condenatória, tampouco após o arquivamento dos autos. A coisa julgada material protege a relação jurídica processual decidida contra a rediscussão de seu mérito, mas não retira das partes a disponibilidade sobre o direito patrimonial nela reconhecido, o qual, por sua própria natureza, comporta transação, quitação e renúncia a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença ou após seu encerramento, bastando que a manifestação de vontade seja inequívoca e emane de quem tenha capacidade e poderes para tanto. No caso dos autos, a renúncia foi formulada por ambas as partes, devidamente representadas por advogados constituídos com poderes específicos, e encontra causa em composição amigável envolvendo a integralidade das questões relativas ao empreendimento Lisboa Fama Fashion, circunstância que reforça a autenticidade e a seriedade do ato de disposição. Ressalte-se, ainda, que a autocomposição é meio legítimo e estimulado pelo ordenamento processual para a solução de conflitos, cabendo ao Poder Judiciário conferir-lhe a devida eficácia sempre que observados os requisitos de validade dos negócios jurídicos processuais, o que se verifica na espécie, porquanto a manifestação foi formulada por partes capazes, representadas tecnicamente, versando sobre direito patrimonial disponível. Assim, a renúncia manifestada pela parte ré/reconvinte ao crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de indenização por danos morais, bem como a renúncia recíproca das partes às verbas de honorários sucumbenciais fixadas na sentença e na reconvenção, deve ser acolhida, com fundamento nos artigos 771, parágrafo único, 775, parágrafo único, e 924, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, extinguindo-se a exigibilidade das referidas obrigações. Diante do exposto, reconsidero a decisão do evento nº 47 e HOMOLOGO a renúncia recíproca manifestada pelas partes nos eventos nº 37 e 57, declarando extintas, por renúncia ao crédito (art. 924, IV, do CPC), as seguintes obrigações: os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do requerido Daniel Christofoletti Vitti no processo principal; os honorários sucumbenciais fixados na reconvenção, em suas respectivas proporções; e a indenização por danos morais de R$ 8.000,00 (oito mil reais) devida pela autora/reconvinda à parte ré/reconvinte. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Na sequência, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito

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