Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL N. 5563172-18.2025.8.09.0146
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
APELANTES: ALERRANDRO RODRIGUES FERREIRA, ANNA CLARA RODRIGUES FERREIRA, ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA E PAULIANE MARIA DA SILVA
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de apelação cível interposta por ALERRANDRO RODRIGUES FERREIRA, ANNA CLARA RODRIGUES FERREIRA, ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA e PAULIANE MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos dos “embargos à execução”, opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL.
Na petição inicial (mov. 1), os requerentes relataram que a execução originária, processo n. 5989907-57.2024.8.09.0146, está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 1132910 e que o título estaria vinculado a seguro prestamista com cobertura para morte, tendo a segurada Giulia Barbosa Rodrigues Lamounier falecido em 24/11/2024.
Alegaram que o valor da cobertura securitária seria suficiente para quitação da obrigação, que o demonstrativo de débito apresentado pela exequente não demonstraria adequadamente as datas, valores das prestações, evolução do débito e índices empregados, comprometendo a liquidez do título; que houve pagamento parcial da obrigação e que a capitalização de juros não teria sido pactuada de modo claro e transparente.
Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a necessidade de perícia contábil-financeira.
Requereram, ao final, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução em razão da cobertura do seguro prestamista e da alegada ausência de liquidez do título, o reconhecimento da irregularidade da capitalização de juros, a realização de perícia contábil e de audiência de conciliação, além da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No curso do processo, a magistrada recebeu a inicial e suas emendas e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (mov. 71).
Em seguida, foi prolatada sentença (mov. 111), na qual a magistrada determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento integral das custas iniciais remanescentes, nos seguintes termos:
“determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas finais, se houver, pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer angularizada a relação processual.”
Os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 122), os quais foram conhecidos e desacolhidos no mov. 126.
Irresignados os embargantes interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 137).
Os apelantes sustentam, inicialmente, que fazem jus à gratuidade da justiça em sede recursal, ao argumento de que o benefício pode ser requerido em recurso, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.
No mérito, defendem que o capítulo da sentença que lhes atribuiu o pagamento de “custas finais, se houver” é incompatível com o próprio cancelamento da distribuição, pois a extinção fundada no artigo 290 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de constituição válida da relação processual, não sendo possível, segundo afirmam, impor obrigação decorrente do regular desenvolvimento de processo cuja distribuição foi cancelada.
Acrescentam que a expressão “se houver” não afasta a alegada incompatibilidade, uma vez que mantém aberta a possibilidade de cobrança futura sem definição acerca da natureza, do fundamento legal ou da própria existência do crédito.
Aduzem, ainda, que a decisão proferida nos embargos de declaração inovou a fundamentação da sentença ao esclarecer que a referência às custas finais teria a finalidade de resguardar eventual saldo decorrente do parcelamento anteriormente deferido, porquanto tal justificativa não constava do pronunciamento originário.
Argumentam, que eventual saldo inadimplido do parcelamento mantém a natureza de custas iniciais e não pode ser convertido em custas finais, pois estas decorreriam do regular desenvolvimento do processo, enquanto aquelas constituem requisito para o seu processamento.
Por fim, asseveram que o Provimento n. 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás não estabelece distinção entre pagamento integral, parcelado ou parcial das despesas de ingresso, razão pela qual a interpretação adotada violaria o princípio da legalidade e acarretaria insegurança jurídica.
Requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, excluindo-se o capítulo que lhes atribuiu o pagamento de “custas finais, se houver”, com o reconhecimento da inexistência de fundamento jurídico para essa cobrança, além do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Os apelantes formularam inicialmente pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e, após o indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas recursais no mov. 170, apresentaram petição no mov. 179 informando o pagamento do preparo, com respectivo comprovante de pagamento.
Intimados, os apelados deixaram de apresenta contrarrazões (mov. 138).
Os autos vieram conclusos (mov. 180).
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
3. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (mov. 179 – arq. 2), CONHEÇO do recurso de apelação.
4. DO RECURSO
4.1. Do tantum devolutum quantum appellatum
Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende que sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, fora impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum).
Logo, o recurso limita-se à análise referente a regularidade da condenação dos apelantes ao pagamento das custas finais, diante do cancelamento na distribuição.
Limitado, portanto, aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4.2. Do mérito. Da inexigibilidade das custas finais em razão do cancelamento
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção do capítulo da sentença que imputou aos embargantes o pagamento de “custas finais, se houver”, após o cancelamento da distribuição dos embargos à execução com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações, de modo que sobrevindo o inadimplemento das parcelas subsequentes, o Juízo de origem cancelou o parcelamento e determinou a intimação dos embargantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento integral das custas iniciais remanescentes, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento determinado, foi proferida sentença que, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando, contudo, a responsabilidade da parte embargante por “custas finais, se houver”.
A insurgência recursal não alcança o cancelamento da distribuição nem a própria extinção do processo, limitando-se à condenação ao pagamento das custas finais, cuja exclusão constitui o objeto específico da apelação.
Estabelecidas essas premissas e, após uma análise detida do caso em exame, verifico que assiste razão aos apelantes.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se, portanto, de consequência processual específica decorrente da ausência de regularização das despesas necessárias ao desenvolvimento da demanda.
Nessa hipótese, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais afasta a exigibilidade das custas finais, porquanto não se verifica a plena prestação jurisdicional nem a integral movimentação da máquina judiciária.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 2. Cancelada a distribuição por falta de preparo, nos termos do art. 290 do CPC, não são exigíveis as custas finais do processo. Isso porque não houve a plena prestação de jurisdição, bem como inexistiu a integral movimentação da máquina judiciária para dar seguimento ao pleito autoral. (...)” TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2021, DJe de 13/04/2021 (g.n.).
A ratio decidendi do precedente ajusta-se à hipótese em exame, pois também nestes autos, o processo foi extinto em razão da ausência de recolhimento integral das despesas de ingresso, após o cancelamento do parcelamento anteriormente deferido e a subsequente intimação para quitação do saldo remanescente.
O Superior Tribunal de Justiça adota orientação convergente quanto aos efeitos do cancelamento da distribuição, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.053.571/SP, a Terceira Turma assentou que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não implica a responsabilização do autor pelos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido, por equívoco procedimental, a citação ou manifestação da contraparte: “(...) A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.”
O precedente possui especial relevância porque evidencia que a eventual prática de atos processuais antes do cancelamento da distribuição não altera, por si só, o regime jurídico decorrente do artigo 290 do CPC.
A consequência estabelecida pelo legislador permanece vinculada à ausência de regularização das despesas de ingresso, sem que disso decorra automaticamente obrigação de suportar encargos próprios de um processo regularmente desenvolvido até seu encerramento.
No presente caso, a inicial dos embargos chegou a ser recebida e a parte embargada foi intimada para apresentar impugnação, mas essa circunstância não modifica a natureza do fundamento extintivo expressamente adotado na sentença.
O próprio Juízo de origem reconheceu que a ausência de recolhimento das custas iniciais remanescentes obstava o regular desenvolvimento do processo e, por essa razão, determinou o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Dessa forma, se a consequência jurídica reconhecida foi o cancelamento da distribuição por ausência de regularização das despesas de ingresso, não se mostra coerente imputar à mesma parte a responsabilidade por custas finais decorrentes de uma prestação jurisdicional que, segundo o próprio fundamento extintivo adotado, não se completou regularmente.
Importa distinguir, ainda, eventual saldo referente às custas iniciais anteriormente parceladas da condenação ao pagamento de custas finais.
Desse modo, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação imposta na sentença ao pagamento de custas finais.
Consequentemente, o recurso merece provimento nesse ponto, para excluir do dispositivo da sentença a expressão “Custas finais, se houver, pela parte embargante”, mantendo-se incólumes os demais capítulos do decisum.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar da sentença a condenação dos apelantes ao pagamento de “custas finais, se houver”, mantidos os demais termos do decisum.
É como decido.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador William Costa Mello
APELAÇÃO CÍVEL N. 5563172-18.2025.8.09.0146
1ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE SÃO LUÍS DE MONTES BELOS
RELATOR: DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO
APELANTES: ALERRANDRO RODRIGUES FERREIRA, ANNA CLARA RODRIGUES FERREIRA, ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA E PAULIANE MARIA DA SILVA
APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE
Cuida-se de apelação cível interposta por ALERRANDRO RODRIGUES FERREIRA, ANNA CLARA RODRIGUES FERREIRA, ANTÔNIO RODRIGUES FERREIRA e PAULIANE MARIA DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível e Juizado Cível da Comarca de São Luís de Montes Belos, Drª. Julyane Neves, nos autos dos “embargos à execução”, opostos contra a COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE GOIANO – SICOOB CREDI-RURAL.
Na petição inicial (mov. 1), os requerentes relataram que a execução originária, processo n. 5989907-57.2024.8.09.0146, está fundada na Cédula de Crédito Bancário n. 1132910 e que o título estaria vinculado a seguro prestamista com cobertura para morte, tendo a segurada Giulia Barbosa Rodrigues Lamounier falecido em 24/11/2024.
Alegaram que o valor da cobertura securitária seria suficiente para quitação da obrigação, que o demonstrativo de débito apresentado pela exequente não demonstraria adequadamente as datas, valores das prestações, evolução do débito e índices empregados, comprometendo a liquidez do título; que houve pagamento parcial da obrigação e que a capitalização de juros não teria sido pactuada de modo claro e transparente.
Defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e a necessidade de perícia contábil-financeira.
Requereram, ao final, a gratuidade da justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a extinção da execução em razão da cobertura do seguro prestamista e da alegada ausência de liquidez do título, o reconhecimento da irregularidade da capitalização de juros, a realização de perícia contábil e de audiência de conciliação, além da condenação da embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
No curso do processo, a magistrada recebeu a inicial e suas emendas e indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, ao fundamento de que a execução não estava garantida por penhora, depósito ou caução suficiente (mov. 71).
Em seguida, foi prolatada sentença (mov. 111), na qual a magistrada determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento integral das custas iniciais remanescentes, nos seguintes termos:
“determino o cancelamento da distribuição e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas finais, se houver, pela parte embargante. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que sequer angularizada a relação processual.”
Os embargantes opuseram embargos de declaração (mov. 122), os quais foram conhecidos e desacolhidos no mov. 126.
Irresignados os embargantes interpuseram recurso de Apelação Cível (mov. 137).
Os apelantes sustentam, inicialmente, que fazem jus à gratuidade da justiça em sede recursal, ao argumento de que o benefício pode ser requerido em recurso, nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil.
No mérito, defendem que o capítulo da sentença que lhes atribuiu o pagamento de “custas finais, se houver” é incompatível com o próprio cancelamento da distribuição, pois a extinção fundada no artigo 290 do Código de Processo Civil pressupõe a ausência de constituição válida da relação processual, não sendo possível, segundo afirmam, impor obrigação decorrente do regular desenvolvimento de processo cuja distribuição foi cancelada.
Acrescentam que a expressão “se houver” não afasta a alegada incompatibilidade, uma vez que mantém aberta a possibilidade de cobrança futura sem definição acerca da natureza, do fundamento legal ou da própria existência do crédito.
Aduzem, ainda, que a decisão proferida nos embargos de declaração inovou a fundamentação da sentença ao esclarecer que a referência às custas finais teria a finalidade de resguardar eventual saldo decorrente do parcelamento anteriormente deferido, porquanto tal justificativa não constava do pronunciamento originário.
Argumentam, que eventual saldo inadimplido do parcelamento mantém a natureza de custas iniciais e não pode ser convertido em custas finais, pois estas decorreriam do regular desenvolvimento do processo, enquanto aquelas constituem requisito para o seu processamento.
Por fim, asseveram que o Provimento n. 04/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás não estabelece distinção entre pagamento integral, parcelado ou parcial das despesas de ingresso, razão pela qual a interpretação adotada violaria o princípio da legalidade e acarretaria insegurança jurídica.
Requerem o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, excluindo-se o capítulo que lhes atribuiu o pagamento de “custas finais, se houver”, com o reconhecimento da inexistência de fundamento jurídico para essa cobrança, além do prequestionamento dos dispositivos legais suscitados.
Os apelantes formularam inicialmente pedido de gratuidade da justiça em sede recursal e, após o indeferimento do benefício e determinação de recolhimento das custas recursais no mov. 170, apresentaram petição no mov. 179 informando o pagamento do preparo, com respectivo comprovante de pagamento.
Intimados, os apelados deixaram de apresenta contrarrazões (mov. 138).
Os autos vieram conclusos (mov. 180).
É o relatório. Decido.
2. DO JULGAMENTO UNIPESSOAL
Nos termos do art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, compete ao relator:
Art. 932. Incumbe ao relator: (…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
O dispositivo integra o microssistema de precedentes instituído pelo Código de Processo Civil de 2015, cuja finalidade é conferir racionalidade, eficiência e coerência à atividade jurisdicional recursal, evitando a tramitação colegiada de recursos cuja solução já se encontra previamente sedimentada.
Trata-se de concretização dos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), da eficiência (art. 37, caput, CF), da isonomia e da segurança jurídica, bem como do comando do art. 4º do Código de Processo Civil, que assegura às partes a solução integral do mérito em prazo razoável.
Nesse sentido, o art. 926 do Código de Processo Civil, topograficamente situado como norma fundante do sistema de precedentes, impõe aos tribunais o dever de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Trata-se de comando dirigido não apenas ao órgão colegiado, mas a toda a atividade jurisdicional desenvolvida no âmbito da Corte, inclusive àquela exercida monocraticamente pelo relator.
A seu turno, o art. 927 do mesmo diploma estabelece que juízes e tribunais observarão, além dos precedentes formalmente qualificados (decisões do STF em controle concentrado, súmulas vinculantes, acórdãos em IRDR, IAC e recursos repetitivos), também "a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados", evidenciando que o dever de observância alcança tanto os precedentes formalmente vinculantes quanto a jurisprudência dominante do próprio tribunal.
Daí porque, embora o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, em sua literalidade, mencione hipóteses vinculadas a súmulas e precedentes qualificados, a interpretação sistemática, teleológica e conforme à Constituição do dispositivo autoriza o julgamento monocrático não apenas nessas hipóteses expressamente previstas, mas também quando o recurso estiver em confronto, ou em consonância, com jurisprudência dominante e consolidada da Corte.
Nesse viés, conferir interpretação estritamente gramatical ao dispositivo, de modo a exigir pronunciamento colegiado toda vez que a matéria não estiver formalmente sumulada ou afetada em regime de repetitividade, esvaziaria a própria teleologia da norma e os princípios que a informam.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (Corte Especial, DJe 17/03/2016), orientação aplicada por analogia aos tribunais ordinários e reiteradamente reafirmada pelo próprio STJ no sentido de que é legítimo o julgamento monocrático fundado em jurisprudência consolidada.
No mesmo sentido, este Tribunal:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. DECISÃO MANTIDA.I. (...). II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do julgamento monocrático pelo relator, à luz do art. 932 do CPC; e (ii) a suficiência probatória do laudo técnico unilateral apresentado pela seguradora para comprovar a responsabilidade da concessionária pelos danos causados aos bens dos segurados. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática está em conformidade com o art. 932 do CPC, que autoriza o julgamento singular do relator em casos nos quais a matéria recursal encontra-se pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada do Tribunal Superior ou desta Corte. (...) Tese(s) de julgamento: O julgamento monocrático do relator é permitido quando a matéria recursal já está pacificada, conforme entendimento sumulado ou jurisprudência consolidada. Nas ações regressivas ajuizadas contra concessionária de energia elétrica, é insuficiente para demonstrar o nexo de causalidade laudo técnico unilateral não submetido ao contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 1. 021.Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp 1273548/DF; TJGO, Apelação Cível 5006100-09.2023; TJGO, Órgão Especial, Enunciado, Súmula n. 80. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5304108-89.2024.8.09.0051, DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO, 6ª Câmara Cível, publicado em 31/01/2025 13:58:14 (g.n.)
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS MANTIDA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do banco, afastando a condenação por danos morais em razão de descontos bancários não autorizados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos princípios do juiz natural, da colegialidade e do devido processo legal em razão do julgamento monocrático da apelação; (ii) saber se o recurso de apelação apresentado pelo banco cumpriu o requisito da dialeticidade recursal; e (iii) saber se os descontos bancários indevidos ensejam reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático pelo relator é admitido pelo ordenamento jurídico quando a decisão reflete o entendimento consolidado do Colegiado, sem prejuízo ao contraditório, resguardado pelo agravo interno. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a decisão monocrática do relator quando amparada em jurisprudência consolidada do Colegiado, sendo garantido à parte o direito de interpor agravo interno. (...) Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, art. 14; CPC, art. 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5302410-08.2022.8.09.0087, Rel. Des. William Costa Mello, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5531055-97.2020.8.09.0097, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 16.11.2023; TJGO, Apelação Cível 5536648-22.2018.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 17.06.2024; TJGO, Apelação Cível 5784125-55.2022.8.09.0071, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, j. 24.06.2024. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravo Interno, 5071657-03.2025.8.09.0134, Dr. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, Juiz Substituto em Segundo Grau, 2ª Câmara Cível, publicado em 25/07/2025 11:00:52 (g.n.)
Dito isso, passo a decidir monocraticamente.
3. DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo comprovado (mov. 179 – arq. 2), CONHEÇO do recurso de apelação.
4. DO RECURSO
4.1. Do tantum devolutum quantum appellatum
Prefacialmente, destaco que a parte, ao recorrer, delimitará os capítulos que pretende que sejam reexaminados pelo tribunal, ficando este adstrito àquilo que, voluntariamente, fora impugnado por meio da interposição do apelo (tantum devolutum quantum appellatum).
Logo, o recurso limita-se à análise referente a regularidade da condenação dos apelantes ao pagamento das custas finais, diante do cancelamento na distribuição.
Limitado, portanto, aos capítulos da sentença impugnados (efeito devolutivo da apelação – art. 1.013, CPC).
4.2. Do mérito. Da inexigibilidade das custas finais em razão do cancelamento
A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de manutenção do capítulo da sentença que imputou aos embargantes o pagamento de “custas finais, se houver”, após o cancelamento da distribuição dos embargos à execução com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido, tendo sido deferido o parcelamento das custas iniciais em 6 (seis) prestações, de modo que sobrevindo o inadimplemento das parcelas subsequentes, o Juízo de origem cancelou o parcelamento e determinou a intimação dos embargantes, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento integral das custas iniciais remanescentes, sob pena de extinção do feito.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento determinado, foi proferida sentença que, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinou o cancelamento da distribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito, consignando, contudo, a responsabilidade da parte embargante por “custas finais, se houver”.
A insurgência recursal não alcança o cancelamento da distribuição nem a própria extinção do processo, limitando-se à condenação ao pagamento das custas finais, cuja exclusão constitui o objeto específico da apelação.
Estabelecidas essas premissas e, após uma análise detida do caso em exame, verifico que assiste razão aos apelantes.
O artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, deixar de realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se, portanto, de consequência processual específica decorrente da ausência de regularização das despesas necessárias ao desenvolvimento da demanda.
Nessa hipótese, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais afasta a exigibilidade das custas finais, porquanto não se verifica a plena prestação jurisdicional nem a integral movimentação da máquina judiciária.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. ARTIGO 290, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CUSTAS FINAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. (...) 2. Cancelada a distribuição por falta de preparo, nos termos do art. 290 do CPC, não são exigíveis as custas finais do processo. Isso porque não houve a plena prestação de jurisdição, bem como inexistiu a integral movimentação da máquina judiciária para dar seguimento ao pleito autoral. (...)” TJGO, Apelação Cível, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2021, DJe de 13/04/2021 (g.n.).
A ratio decidendi do precedente ajusta-se à hipótese em exame, pois também nestes autos, o processo foi extinto em razão da ausência de recolhimento integral das despesas de ingresso, após o cancelamento do parcelamento anteriormente deferido e a subsequente intimação para quitação do saldo remanescente.
O Superior Tribunal de Justiça adota orientação convergente quanto aos efeitos do cancelamento da distribuição, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.053.571/SP, a Terceira Turma assentou que a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do CPC, em razão do não recolhimento das custas iniciais, não implica a responsabilização do autor pelos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido, por equívoco procedimental, a citação ou manifestação da contraparte: “(...) A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.”
O precedente possui especial relevância porque evidencia que a eventual prática de atos processuais antes do cancelamento da distribuição não altera, por si só, o regime jurídico decorrente do artigo 290 do CPC.
A consequência estabelecida pelo legislador permanece vinculada à ausência de regularização das despesas de ingresso, sem que disso decorra automaticamente obrigação de suportar encargos próprios de um processo regularmente desenvolvido até seu encerramento.
No presente caso, a inicial dos embargos chegou a ser recebida e a parte embargada foi intimada para apresentar impugnação, mas essa circunstância não modifica a natureza do fundamento extintivo expressamente adotado na sentença.
O próprio Juízo de origem reconheceu que a ausência de recolhimento das custas iniciais remanescentes obstava o regular desenvolvimento do processo e, por essa razão, determinou o cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC.
Dessa forma, se a consequência jurídica reconhecida foi o cancelamento da distribuição por ausência de regularização das despesas de ingresso, não se mostra coerente imputar à mesma parte a responsabilidade por custas finais decorrentes de uma prestação jurisdicional que, segundo o próprio fundamento extintivo adotado, não se completou regularmente.
Importa distinguir, ainda, eventual saldo referente às custas iniciais anteriormente parceladas da condenação ao pagamento de custas finais.
Desse modo, à luz do artigo 290 do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação imposta na sentença ao pagamento de custas finais.
Consequentemente, o recurso merece provimento nesse ponto, para excluir do dispositivo da sentença a expressão “Custas finais, se houver, pela parte embargante”, mantendo-se incólumes os demais capítulos do decisum.
5. DISPOSITIVO
Ante o exposto, já conhecido o recurso, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de afastar da sentença a condenação dos apelantes ao pagamento de “custas finais, se houver”, mantidos os demais termos do decisum.
É como decido.
6. DISPOSIÇÕES FINAIS
Anoto, por oportuno e em atenção aos artigos 9º e 10 do CPC, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios e com o objetivo de rediscussão da matéria ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Aliás, com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. REINALDO ALVES FERREIRA, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020).
Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025, do Código de Processo Civil. Em sendo manifestamente protelatórios, repita-se, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Assinale-se que, na eventual interposição de agravo interno que seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado ao pagamento de multa no valor compreendido entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, CPC).
Por fim, determino à Secretaria da 1ª Câmara Cível que, após o trânsito em julgado, cuja ocorrência deverá ser certificada nos autos, promova a remessa do feito à instância de origem, nos termos do PROAD n. 202508000662902, e, na sequência, proceda à exclusão do processo do acervo deste Relator.
(Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016 do TJGO).
Desembargador William Costa Mello
Relator
Av. Assis Chateubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP: 74130-011, Fone: (62) 3216-2264, E-mail: gab.wcmello@tjgo.jus.br