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TJGO · Valparaíso de Goiás - 2ª Vara Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Valparaíso de Goiás 2ª Vara Criminal Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Processo Especial -> Processo Especial de Leis Esparsas -> Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Acusado: PLAUTO SOUSA DE CARVALHO Autos nº: 5563119-52.2026.8.09.0162 DECISÃO Trata-se de ação penal movida em desfavor de PLAUTO SOUSA DE CARVALHO, pela prática da conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O acusado, devidamente notificado, apresentou defesa preliminar no evento 57. Verifica-se que não há questões processuais a serem analisadas na defesa preliminar apresentada, pois as demais questões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito. Assim, recebo a denúncia, eis que a peça narra com clareza as condutas penalmente típicas, com a observância dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, tornando possível a compreensão, por parte do denunciado, da acusação que lhe é feita e, por consequência, garantindo-lhe a ampla defesa, e deixo de absolver sumariamente o denunciado, eis que os argumentos trazidos à baila pela defesa não denotam a presença das hipóteses descritas no artigo 397, incisos I a IV do Código de Processo Penal. Desde logo, cite-se pessoalmente o réu para tomar ciência da angularização da relação processual, com o recebimento da denúncia. No mais, oficie-se o Instituto de Criminalística para, no prazo de 05 (cinco) dias, encaminhar a este Juízo o laudo de exame definitivo de identificação de drogas e substâncias correlatas. Considerando que a pauta de audiências de réu solto deste Juízo encontra-se preenchida até o segundo semestre deste ano e a fim de evitar o risco de as intimações expedidas com tanta antecedência restarem frustradas, aguardem-se os autos em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias até disponibilidade de pauta pelo gabinete. DOU A PRESENTE FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO. Intime-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGES Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
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