Publicações do processo

5563016-87.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. RETORNO EMERGENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS E DO TRANSPORTE TERRESTRE MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diana Karine Barros de Padua e Carlos Wellington Silveira Marinho em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual os autores alegam que, durante viagem a Porto Alegre/RS, receberam a notícia de que o filho menor, que permanecera em Goiânia/GO, apresentava quadro grave de apendicite aguda, com necessidade de cirurgia de emergência. Em razão disso, adquiriram, pelo valor de R$3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), novas passagens para antecipar o retorno, com chegada prevista a Goiânia às 10h30 do dia 30/05/2026. Sustentam que foram impedidos de embarcar no voo Brasília/DF–Goiânia/GO por preterição de embarque, apesar de terem apresentado à companhia aérea o laudo médico do filho, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40. Diante da urgência, contrataram transporte terrestre até Goiânia/GO, pelo valor de R$674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), chegando ao destino às 13h50. Requereram o ressarcimento de R$ 4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. 1.3. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial dos arts. 732 do Código Civil e 251-A do CBA; a legalidade da preterição de embarque e o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao argumento de que os autores foram reacomodados gratuitamente em outro voo no mesmo dia e receberam a assistência material devida; a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto aos danos materiais, requer o afastamento da condenação, sustentando que o transporte terrestre decorreu de opção dos autores e que não seria devida a restituição integral das passagens diante da utilização parcial do transporte contratado; subsidiariamente, pleiteia que eventual restituição seja limitada ao trecho não concluído ou à metade do valor pago. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes da preterição de embarque, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inicialmente, a tese recursal de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC quanto à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta o reconhecimento do dano moral quando demonstradas circunstâncias que ultrapassem os meros dissabores inerentes ao transporte. 3.2. No caso, os autores adquiriram novas passagens para antecipar o retorno a Goiânia em razão da situação emergencial envolvendo o filho menor, no itinerário Porto Alegre/RS–Brasília/DF–Goiânia/GO, com chegada prevista às 10h30 do dia 30/05/2026. 3.3. No caso, os autores foram impedidos de embarcar no voo LA 3755, no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, por preterição de embarque, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40 do mesmo dia. Diante da urgência relacionada ao estado de saúde do filho menor, concluíram o deslocamento até Goiânia por transporte terrestre. 3.4. A reacomodação em voo posterior não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar o inadimplemento da transportadora. Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de seu descumprimento, ressalvada hipótese de força maior. A recorrente não concluiu o transporte até o destino final no horário contratado, frustrando o retorno emergencial que motivou a aquisição das passagens. 3.5. Também não prospera a alegação de que a utilização parcial do transporte afastaria o dever de ressarcimento. O contrato abrangia o itinerário até Goiânia/GO, e a obrigação assumida pela transportadora somente se consideraria integralmente cumprida com a chegada dos passageiros ao destino final. A interrupção do transporte no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO decorreu de fato imputável à recorrente, configurando inadimplemento contratual. Incide, portanto, o art. 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada pelo inadimplemento a resolução do contrato, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. 3.6. Nesse contexto, deve ser mantido o ressarcimento de R$ 3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), correspondente às passagens adquiridas para o retorno emergencial, bem como de R$ 674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao transporte terrestre entre Brasília/DF e Goiânia/GO. A adoção de meio alternativo não decorreu de mera conveniência dos passageiros, mas da necessidade de concluir o deslocamento diante da falha da transportadora. 3.7. Quanto ao dano moral, as circunstâncias concretas ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Os autores buscavam retornar com urgência para acompanhar o filho menor submetido a cirurgia de emergência e, após serem impedidos de embarcar no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, precisaram concluir o percurso por via terrestre. Nesse contexto, a preterição de embarque, somada à situação excepcional vivenciada, configura dano moral indenizável. Precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. INDISPONIBILIDADE DE AERONAVES. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. TRANSPORTE VIA TERRESTRE CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, RI nº 5601707-10.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior, julgado em 03/03/2026). 3.8. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização por danos morais somente comporta revisão quando fixada em valor manifestamente excessivo ou irrisório, conforme a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consideradas a urgência do retorno e as circunstâncias vivenciadas pelos autores, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. 4.2. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5563016-87.2026.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d) Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO Sentenciante: Danilo Farias Batista Cordeiro Recorrente: Tam Linhas Aereas S.A Recorridos: Diana Karine Barros de Paula e Carlos Wellington Silveira Marinho JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. RETORNO EMERGENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS E DO TRANSPORTE TERRESTRE MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diana Karine Barros de Padua e Carlos Wellington Silveira Marinho em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual os autores alegam que, durante viagem a Porto Alegre/RS, receberam a notícia de que o filho menor, que permanecera em Goiânia/GO, apresentava quadro grave de apendicite aguda, com necessidade de cirurgia de emergência. Em razão disso, adquiriram, pelo valor de R$3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), novas passagens para antecipar o retorno, com chegada prevista a Goiânia às 10h30 do dia 30/05/2026. Sustentam que foram impedidos de embarcar no voo Brasília/DF–Goiânia/GO por preterição de embarque, apesar de terem apresentado à companhia aérea o laudo médico do filho, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40. Diante da urgência, contrataram transporte terrestre até Goiânia/GO, pelo valor de R$674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), chegando ao destino às 13h50. Requereram o ressarcimento de R$ 4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. 1.3. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial dos arts. 732 do Código Civil e 251-A do CBA; a legalidade da preterição de embarque e o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao argumento de que os autores foram reacomodados gratuitamente em outro voo no mesmo dia e receberam a assistência material devida; a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto aos danos materiais, requer o afastamento da condenação, sustentando que o transporte terrestre decorreu de opção dos autores e que não seria devida a restituição integral das passagens diante da utilização parcial do transporte contratado; subsidiariamente, pleiteia que eventual restituição seja limitada ao trecho não concluído ou à metade do valor pago. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes da preterição de embarque, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inicialmente, a tese recursal de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC quanto à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta o reconhecimento do dano moral quando demonstradas circunstâncias que ultrapassem os meros dissabores inerentes ao transporte. 3.2. No caso, os autores adquiriram novas passagens para antecipar o retorno a Goiânia em razão da situação emergencial envolvendo o filho menor, no itinerário Porto Alegre/RS–Brasília/DF–Goiânia/GO, com chegada prevista às 10h30 do dia 30/05/2026. 3.3. No caso, os autores foram impedidos de embarcar no voo LA 3755, no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, por preterição de embarque, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40 do mesmo dia. Diante da urgência relacionada ao estado de saúde do filho menor, concluíram o deslocamento até Goiânia por transporte terrestre. 3.4. A reacomodação em voo posterior não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar o inadimplemento da transportadora. Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de seu descumprimento, ressalvada hipótese de força maior. A recorrente não concluiu o transporte até o destino final no horário contratado, frustrando o retorno emergencial que motivou a aquisição das passagens. 3.5. Também não prospera a alegação de que a utilização parcial do transporte afastaria o dever de ressarcimento. O contrato abrangia o itinerário até Goiânia/GO, e a obrigação assumida pela transportadora somente se consideraria integralmente cumprida com a chegada dos passageiros ao destino final. A interrupção do transporte no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO decorreu de fato imputável à recorrente, configurando inadimplemento contratual. Incide, portanto, o art. 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada pelo inadimplemento a resolução do contrato, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. 3.6. Nesse contexto, deve ser mantido o ressarcimento de R$ 3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), correspondente às passagens adquiridas para o retorno emergencial, bem como de R$ 674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao transporte terrestre entre Brasília/DF e Goiânia/GO. A adoção de meio alternativo não decorreu de mera conveniência dos passageiros, mas da necessidade de concluir o deslocamento diante da falha da transportadora. 3.7. Quanto ao dano moral, as circunstâncias concretas ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Os autores buscavam retornar com urgência para acompanhar o filho menor submetido a cirurgia de emergência e, após serem impedidos de embarcar no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, precisaram concluir o percurso por via terrestre. Nesse contexto, a preterição de embarque, somada à situação excepcional vivenciada, configura dano moral indenizável. Precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. INDISPONIBILIDADE DE AERONAVES. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. TRANSPORTE VIA TERRESTRE CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, RI nº 5601707-10.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior, julgado em 03/03/2026). 3.8. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização por danos morais somente comporta revisão quando fixada em valor manifestamente excessivo ou irrisório, conforme a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consideradas a urgência do retorno e as circunstâncias vivenciadas pelos autores, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. 4.2. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Drª. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa

    Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. RETORNO EMERGENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS E DO TRANSPORTE TERRESTRE MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diana Karine Barros de Padua e Carlos Wellington Silveira Marinho em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual os autores alegam que, durante viagem a Porto Alegre/RS, receberam a notícia de que o filho menor, que permanecera em Goiânia/GO, apresentava quadro grave de apendicite aguda, com necessidade de cirurgia de emergência. Em razão disso, adquiriram, pelo valor de R$3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), novas passagens para antecipar o retorno, com chegada prevista a Goiânia às 10h30 do dia 30/05/2026. Sustentam que foram impedidos de embarcar no voo Brasília/DF–Goiânia/GO por preterição de embarque, apesar de terem apresentado à companhia aérea o laudo médico do filho, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40. Diante da urgência, contrataram transporte terrestre até Goiânia/GO, pelo valor de R$674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), chegando ao destino às 13h50. Requereram o ressarcimento de R$ 4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. 1.3. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial dos arts. 732 do Código Civil e 251-A do CBA; a legalidade da preterição de embarque e o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao argumento de que os autores foram reacomodados gratuitamente em outro voo no mesmo dia e receberam a assistência material devida; a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto aos danos materiais, requer o afastamento da condenação, sustentando que o transporte terrestre decorreu de opção dos autores e que não seria devida a restituição integral das passagens diante da utilização parcial do transporte contratado; subsidiariamente, pleiteia que eventual restituição seja limitada ao trecho não concluído ou à metade do valor pago. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes da preterição de embarque, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inicialmente, a tese recursal de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC quanto à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta o reconhecimento do dano moral quando demonstradas circunstâncias que ultrapassem os meros dissabores inerentes ao transporte. 3.2. No caso, os autores adquiriram novas passagens para antecipar o retorno a Goiânia em razão da situação emergencial envolvendo o filho menor, no itinerário Porto Alegre/RS–Brasília/DF–Goiânia/GO, com chegada prevista às 10h30 do dia 30/05/2026. 3.3. No caso, os autores foram impedidos de embarcar no voo LA 3755, no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, por preterição de embarque, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40 do mesmo dia. Diante da urgência relacionada ao estado de saúde do filho menor, concluíram o deslocamento até Goiânia por transporte terrestre. 3.4. A reacomodação em voo posterior não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar o inadimplemento da transportadora. Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de seu descumprimento, ressalvada hipótese de força maior. A recorrente não concluiu o transporte até o destino final no horário contratado, frustrando o retorno emergencial que motivou a aquisição das passagens. 3.5. Também não prospera a alegação de que a utilização parcial do transporte afastaria o dever de ressarcimento. O contrato abrangia o itinerário até Goiânia/GO, e a obrigação assumida pela transportadora somente se consideraria integralmente cumprida com a chegada dos passageiros ao destino final. A interrupção do transporte no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO decorreu de fato imputável à recorrente, configurando inadimplemento contratual. Incide, portanto, o art. 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada pelo inadimplemento a resolução do contrato, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. 3.6. Nesse contexto, deve ser mantido o ressarcimento de R$ 3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), correspondente às passagens adquiridas para o retorno emergencial, bem como de R$ 674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao transporte terrestre entre Brasília/DF e Goiânia/GO. A adoção de meio alternativo não decorreu de mera conveniência dos passageiros, mas da necessidade de concluir o deslocamento diante da falha da transportadora. 3.7. Quanto ao dano moral, as circunstâncias concretas ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Os autores buscavam retornar com urgência para acompanhar o filho menor submetido a cirurgia de emergência e, após serem impedidos de embarcar no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, precisaram concluir o percurso por via terrestre. Nesse contexto, a preterição de embarque, somada à situação excepcional vivenciada, configura dano moral indenizável. Precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. INDISPONIBILIDADE DE AERONAVES. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. TRANSPORTE VIA TERRESTRE CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, RI nº 5601707-10.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior, julgado em 03/03/2026). 3.8. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização por danos morais somente comporta revisão quando fixada em valor manifestamente excessivo ou irrisório, conforme a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consideradas a urgência do retorno e as circunstâncias vivenciadas pelos autores, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. 4.2. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: gab.1juiz2tr@tjgo.jus.br Whatsapp: (62) 3018-6980 Recurso Inominado nº: 5563016-87.2026.8.09.0051 Relatora: Claudia S. de Andrade (1ª Juíza da 2ª T.R. d) Origem: 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia-GO Sentenciante: Danilo Farias Batista Cordeiro Recorrente: Tam Linhas Aereas S.A Recorridos: Diana Karine Barros de Paula e Carlos Wellington Silveira Marinho JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PRETERIÇÃO DE EMBARQUE. RETORNO EMERGENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. RESSARCIMENTO DAS PASSAGENS E DO TRANSPORTE TERRESTRE MANTIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Diana Karine Barros de Padua e Carlos Wellington Silveira Marinho em face de TAM Linhas Aéreas S.A., na qual os autores alegam que, durante viagem a Porto Alegre/RS, receberam a notícia de que o filho menor, que permanecera em Goiânia/GO, apresentava quadro grave de apendicite aguda, com necessidade de cirurgia de emergência. Em razão disso, adquiriram, pelo valor de R$3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), novas passagens para antecipar o retorno, com chegada prevista a Goiânia às 10h30 do dia 30/05/2026. Sustentam que foram impedidos de embarcar no voo Brasília/DF–Goiânia/GO por preterição de embarque, apesar de terem apresentado à companhia aérea o laudo médico do filho, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40. Diante da urgência, contrataram transporte terrestre até Goiânia/GO, pelo valor de R$674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), chegando ao destino às 13h50. Requereram o ressarcimento de R$ 4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos) a título de danos materiais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor. 1.2. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$4.555,62 (quatro mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais. 1.3. Irresignada, a requerida interpôs recurso inominado sustentando a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, em especial dos arts. 732 do Código Civil e 251-A do CBA; a legalidade da preterição de embarque e o cumprimento da Resolução nº 400/2016 da ANAC, ao argumento de que os autores foram reacomodados gratuitamente em outro voo no mesmo dia e receberam a assistência material devida; a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. Quanto aos danos materiais, requer o afastamento da condenação, sustentando que o transporte terrestre decorreu de opção dos autores e que não seria devida a restituição integral das passagens diante da utilização parcial do transporte contratado; subsidiariamente, pleiteia que eventual restituição seja limitada ao trecho não concluído ou à metade do valor pago. 1.4. O recurso da ré é próprio, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, razão pela qual dele conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos materiais e morais decorrentes da preterição de embarque, bem como a adequação dos valores fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Inicialmente, a tese recursal de aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor não merece prosperar. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do CDC quanto à responsabilidade civil decorrente de falha na prestação do serviço de transporte aéreo. O art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica não afasta o reconhecimento do dano moral quando demonstradas circunstâncias que ultrapassem os meros dissabores inerentes ao transporte. 3.2. No caso, os autores adquiriram novas passagens para antecipar o retorno a Goiânia em razão da situação emergencial envolvendo o filho menor, no itinerário Porto Alegre/RS–Brasília/DF–Goiânia/GO, com chegada prevista às 10h30 do dia 30/05/2026. 3.3. No caso, os autores foram impedidos de embarcar no voo LA 3755, no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, por preterição de embarque, sendo reacomodados em voo com partida prevista para às 15h40 do mesmo dia. Diante da urgência relacionada ao estado de saúde do filho menor, concluíram o deslocamento até Goiânia por transporte terrestre. 3.4. A reacomodação em voo posterior não é suficiente, nas circunstâncias do caso, para afastar o inadimplemento da transportadora. Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, respondendo pelas perdas e danos decorrentes de seu descumprimento, ressalvada hipótese de força maior. A recorrente não concluiu o transporte até o destino final no horário contratado, frustrando o retorno emergencial que motivou a aquisição das passagens. 3.5. Também não prospera a alegação de que a utilização parcial do transporte afastaria o dever de ressarcimento. O contrato abrangia o itinerário até Goiânia/GO, e a obrigação assumida pela transportadora somente se consideraria integralmente cumprida com a chegada dos passageiros ao destino final. A interrupção do transporte no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO decorreu de fato imputável à recorrente, configurando inadimplemento contratual. Incide, portanto, o art. 475 do Código Civil, que assegura à parte lesada pelo inadimplemento a resolução do contrato, sem prejuízo da indenização por perdas e danos. 3.6. Nesse contexto, deve ser mantido o ressarcimento de R$ 3.880,74 (três mil oitocentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), correspondente às passagens adquiridas para o retorno emergencial, bem como de R$ 674,88 (seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta e oito centavos), referente ao transporte terrestre entre Brasília/DF e Goiânia/GO. A adoção de meio alternativo não decorreu de mera conveniência dos passageiros, mas da necessidade de concluir o deslocamento diante da falha da transportadora. 3.7. Quanto ao dano moral, as circunstâncias concretas ultrapassam os meros dissabores inerentes ao transporte aéreo. Os autores buscavam retornar com urgência para acompanhar o filho menor submetido a cirurgia de emergência e, após serem impedidos de embarcar no trecho Brasília/DF–Goiânia/GO, precisaram concluir o percurso por via terrestre. Nesse contexto, a preterição de embarque, somada à situação excepcional vivenciada, configura dano moral indenizável. Precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. INDISPONIBILIDADE DE AERONAVES. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ASSISTÊNCIA MATERIAL. TRANSPORTE VIA TERRESTRE CUSTEADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJGO, RI nº 5601707-10.2025.8.09.0051, Rel. Dr. Vitor Umbelino Soares Júnior, julgado em 03/03/2026). 3.8. No que tange ao quantum indenizatório, a indenização por danos morais somente comporta revisão quando fixada em valor manifestamente excessivo ou irrisório, conforme a Súmula 32 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consideradas a urgência do retorno e as circunstâncias vivenciadas pelos autores, o valor de R$6.000,00 (seis mil reais) para cada um mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso inominado conhecido e desprovido. 4.2. Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 4.3. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, com o nítido propósito de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, por unanimidade, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Drª. André Reis Lacerda e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia, assinado eletronicamente nesta. Claudia S. de Andrade Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.