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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5563014-54.2026.8.09.0072 Promovente(s): Luccas Duarte Mendanha Promovido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luccas Duarte Mendanha em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23 de abril de 2026, foi vítima de extorsão, sendo coagida a realizar sete transferências via PIX, a partir de sua conta mantida junto à instituição ré, que totalizaram o montante de R$ 18.050,00. Sustenta que as transações ocorreram em um curto espaço de tempo e em horário noturno, configurando um padrão atípico e destoante de seu perfil de uso. Alega que houve falha no dever de segurança da ré, que não identificou nem bloqueou as movimentações fraudulentas, apesar de possuir tecnologia para tanto. Pugna pela condenação da ré à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida, bem como foi determinada a citação do requerido, conforme evento 7. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em evento 13. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva da vítima, que teria cedido à coação de terceiros, caracterizando fortuito externo. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, no evento 16, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, eventos 22 e 23.. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Passo à análise da preliminar. I. Preliminar a) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. A causa de pedir não se funda na autoria da fraude, mas na alegada falha de segurança do serviço prestado pela instituição, que teria permitido a concretização do dano. Sendo a ré a fornecedora do serviço de conta de pagamento de onde os valores foram retirados, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa apurar sua responsabilidade por eventuais defeitos nesse serviço. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. II. Do Mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade bancária é considerada serviço, e a instituição financeira, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. O cerne da questão é a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Tal entendimento foi sumulado no Enunciado nº 479 do STJ: Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, o autor foi vítima de extorsão digital, ocasião em que terceiros obtiveram acesso indevido às suas contas digitais e passaram a constrangê-lo mediante ameaças, exigindo transferências bancárias e utilização de limites de crédito Embora o requerido alegue que as transações foram validadas com senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima, tal argumento não é suficiente para elidir sua responsabilidade. A sofisticação das fraudes de engenharia social exige que as instituições financeiras invistam em sistemas de segurança cada vez mais robustos, capazes de identificar e bloquear transações que fogem completamente ao perfil de consumo do cliente. No caso da autora, denota-se que, antes da presente situação, havia movimentações (transferências) mínimas. Compulsando os autos, verifica-se que, logo após as ameaças relatadas pela parte autora, foram realizadas sucessivas transferências via PIX em valores expressivos, notadamente de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), no curto intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos. Tais operações, pela elevada quantia movimentada e pela discrepância em relação ao padrão habitual de movimentação da conta, revelam-se manifestamente atípicas. Assim, a falha do banco em detectar essa flagrante dissonância com o histórico do cliente caracteriza o defeito na prestação do serviço de segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado em casos análogos, imputando a responsabilidade à instituição financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA CENTRAL FALSA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos morais e materiais, em face de instituição financeira, em razão de fraude bancária. O autor alegou que foi vítima do "golpe da central falsa de atendimento", sendo induzido a realizar transferências e pagamentos em sua conta corrente, sem seu consentimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira, em face do golpe praticado por terceiros, responde pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre bancos e seus clientes, com base na legislação consumerista, impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, e a Súmula 479 do STJ. 4. Em caso de fraudes bancárias, como o “golpe da central falsa de atendimento”, a instituição financeira tem o dever de garantir a segurança das operações bancárias, implementando mecanismos eficazes de segurança para evitar tais práticas criminosas. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as operações questionadas se enquadravam no padrão usual das operações bancárias dos autores, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização do banco. 6. A culpa exclusiva do consumidor, para afastar a responsabilidade do fornecedor, deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes bancárias, quando comprovada a falha na prestação do serviço, ainda que a ação ilícita tenha sido praticada por terceiros." (TJGO, Apelação Cível 5426379- 78.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e boletos bancário e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno (Súm. 479 do STJ). Assim, embora não haja a participação da instituição financeira no golpe, fica evidente a falha no seu sistema de segurança, pois assumiu o risco ao autorizar transações atípicas, claramente distintas das habitualmente praticadas pelo consumidor, devendo, por isso, restituir ao consumidor os valores indevidamente retirados da sua conta corrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5468908- 39.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 15/02/2024). Dessa forma, reconheço a responsabilidade do requerido pela falha na segurança, devendo os débitos oriundos e fraudulentos e das transferências via PIX e logo, nota-se que o dano material no valor de R$ 18.050,00 restou devidamente comprovado e deve ser integralmente ressarcido pela ré. a) Dano Moral: Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A angústia de ser vítima de uma extorsão, a sensação de impotência diante da perda de uma vultosa quantia e a frustração com a negativa de auxílio pela instituição em que confiava seu patrimônio configuram abalo psicológico que viola seus direitos da personalidade. O dano, neste caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., a restituir ao autor a quantia de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (23/04/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5563014-54.2026.8.09.0072 Promovente(s): Luccas Duarte Mendanha Promovido(s): Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Luccas Duarte Mendanha em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 23 de abril de 2026, foi vítima de extorsão, sendo coagida a realizar sete transferências via PIX, a partir de sua conta mantida junto à instituição ré, que totalizaram o montante de R$ 18.050,00. Sustenta que as transações ocorreram em um curto espaço de tempo e em horário noturno, configurando um padrão atípico e destoante de seu perfil de uso. Alega que houve falha no dever de segurança da ré, que não identificou nem bloqueou as movimentações fraudulentas, apesar de possuir tecnologia para tanto. Pugna pela condenação da ré à restituição do valor subtraído e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi recebida, bem como foi determinada a citação do requerido, conforme evento 7. Devidamente citada, a ré apresentou contestação, em evento 13. Em preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de seus serviços, atribuindo a responsabilidade pelo evento à culpa exclusiva da vítima, que teria cedido à coação de terceiros, caracterizando fortuito externo. Requereu a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação, no evento 16, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide, eventos 22 e 23.. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos. Passo à análise da preliminar. I. Preliminar a) Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré não merece prosperar. A causa de pedir não se funda na autoria da fraude, mas na alegada falha de segurança do serviço prestado pela instituição, que teria permitido a concretização do dano. Sendo a ré a fornecedora do serviço de conta de pagamento de onde os valores foram retirados, é ela parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa apurar sua responsabilidade por eventuais defeitos nesse serviço. Rejeito, pois, a preliminar. Passo à análise do mérito. II. Do Mérito. A controvérsia cinge-se em definir se a fraude perpetrada por terceiro configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, ou fortuito externo, apto a romper o nexo de causalidade. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a atividade bancária é considerada serviço, e a instituição financeira, fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, do CDC. O cerne da questão é a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no artigo 14 do CDC, que estabelece que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. A responsabilidade do fornecedor só é afastada se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificando a matéria, consolidou o entendimento de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, ou seja, um risco inerente à própria atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira. Tal entendimento foi sumulado no Enunciado nº 479 do STJ: Súmula 479, STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” No caso concreto, o autor foi vítima de extorsão digital, ocasião em que terceiros obtiveram acesso indevido às suas contas digitais e passaram a constrangê-lo mediante ameaças, exigindo transferências bancárias e utilização de limites de crédito Embora o requerido alegue que as transações foram validadas com senha pessoal, o que configuraria culpa exclusiva da vítima, tal argumento não é suficiente para elidir sua responsabilidade. A sofisticação das fraudes de engenharia social exige que as instituições financeiras invistam em sistemas de segurança cada vez mais robustos, capazes de identificar e bloquear transações que fogem completamente ao perfil de consumo do cliente. No caso da autora, denota-se que, antes da presente situação, havia movimentações (transferências) mínimas. Compulsando os autos, verifica-se que, logo após as ameaças relatadas pela parte autora, foram realizadas sucessivas transferências via PIX em valores expressivos, notadamente de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), no curto intervalo de aproximadamente 30 (trinta) minutos. Tais operações, pela elevada quantia movimentada e pela discrepância em relação ao padrão habitual de movimentação da conta, revelam-se manifestamente atípicas. Assim, a falha do banco em detectar essa flagrante dissonância com o histórico do cliente caracteriza o defeito na prestação do serviço de segurança. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado em casos análogos, imputando a responsabilidade à instituição financeira: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DA CENTRAL FALSA DE ATENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SÚMULA 479/STJ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de ressarcimento por danos morais e materiais, em face de instituição financeira, em razão de fraude bancária. O autor alegou que foi vítima do "golpe da central falsa de atendimento", sendo induzido a realizar transferências e pagamentos em sua conta corrente, sem seu consentimento. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira, em face do golpe praticado por terceiros, responde pelos danos materiais e morais sofridos pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre bancos e seus clientes, com base na legislação consumerista, impõe a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falhas na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC, e a Súmula 479 do STJ. 4. Em caso de fraudes bancárias, como o “golpe da central falsa de atendimento”, a instituição financeira tem o dever de garantir a segurança das operações bancárias, implementando mecanismos eficazes de segurança para evitar tais práticas criminosas. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as operações questionadas se enquadravam no padrão usual das operações bancárias dos autores, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a responsabilização do banco. 6. A culpa exclusiva do consumidor, para afastar a responsabilidade do fornecedor, deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso improvido. "1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes bancárias, quando comprovada a falha na prestação do serviço, ainda que a ação ilícita tenha sido praticada por terceiros." (TJGO, Apelação Cível 5426379- 78.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. GOLPE DO PIX. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas via pix e boletos bancário e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço decorrente de fortuito interno (Súm. 479 do STJ). Assim, embora não haja a participação da instituição financeira no golpe, fica evidente a falha no seu sistema de segurança, pois assumiu o risco ao autorizar transações atípicas, claramente distintas das habitualmente praticadas pelo consumidor, devendo, por isso, restituir ao consumidor os valores indevidamente retirados da sua conta corrente. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5468908- 39.2022.8.09.0170, Rel. Des(a). ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2024, DJe de 15/02/2024). Dessa forma, reconheço a responsabilidade do requerido pela falha na segurança, devendo os débitos oriundos e fraudulentos e das transferências via PIX e logo, nota-se que o dano material no valor de R$ 18.050,00 restou devidamente comprovado e deve ser integralmente ressarcido pela ré. a) Dano Moral: Quanto ao dano moral, este também restou configurado. A situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A angústia de ser vítima de uma extorsão, a sensação de impotência diante da perda de uma vultosa quantia e a frustração com a negativa de auxílio pela instituição em que confiava seu patrimônio configuram abalo psicológico que viola seus direitos da personalidade. O dano, neste caso, é in re ipsa, decorrendo do próprio fato. Para a fixação do quantum indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão do dano sofrido pelo autor e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se revela razoável e proporcional às circunstâncias do caso. III. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., a restituir ao autor a quantia de R$ 18.050,00 (dezoito mil e cinquenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (23/04/2026) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito
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