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TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5562977-65.2025.8.09.0006 Embargante: Sara Ribeiro da Silva Embargado (a): Município de Anápolis Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, constante no evento n. 63, contra a decisão monocrática proferida no evento n. 58, que conheceu do recurso inominado interposto pelo Município de Anápolis e deu-lhe provimento, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) referentes ao período de julho de 2020 a setembro de 2022, ao fundamento de que o reconhecimento do direito ao adicional para os Agentes Comunitários de Saúde depende de prévia aferição técnica das condições de trabalho, possuindo o laudo ou parecer técnico-administrativo natureza constitutiva, nos termos da tese firmada no IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 (Tema 8) e do PUIL nº 413/RS. Em suas razões (evento n. 63), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, ao argumento de que a norma federal já assegurava aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade desde 2016, portanto antes da EC nº 120/2022, abrangendo o período controvertido (julho/2020 a setembro/2022); (ii) ao alcance probatório do laudo técnico municipal, que, segundo afirma, não teria natureza constitutiva do direito, mas comprovaria condições insalubres preexistentes, uma vez que reconhece o exercício das mesmas atribuições desde 2007; (iii) à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006, invocada não para extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, mas como elemento probatório das condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde de Anápolis desde 2008; (iv) à aplicação do PUIL nº 413/RS, por entender necessário o distinguishing diante da existência de legislação federal específica aplicável aos agentes comunitários de saúde; e (v) ao precedente do TJGO proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, transcrito na sentença de origem. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (jul/2020 a set/2022) com reflexos ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões (evento n. 68), o Município de Anápolis pugna pela rejeição integral dos embargos. É o relato. Decido. Inicialmente, cabível a análise dos presentes embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No presente caso, os embargos merecem parcial acolhimento, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Na hipótese, verifica-se a necessidade de integração da decisão embargada quanto à incidência do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006 e ao precedente proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, matérias que não foram expressamente enfrentadas, sem que, contudo, possuam aptidão para modificar o resultado do julgamento. Quanto ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso. Cumpre registrar, contudo, que o referido dispositivo não foi invocado pela autora como fundamento autônomo da causa de pedir, seja na inicial, seja na réplica (evento 16), tendo figurado nos autos apenas incidentalmente em ementas jurisprudenciais transcritas pelas partes. Ainda assim, por se tratar de norma federal potencialmente aplicável aos fatos já delimitados na demanda, seu exame não implica inovação da causa de pedir, constituindo mera qualificação jurídica dos fatos, admissível à luz do princípio iura novit curia, além de se mostrar pertinente para fins de prequestionamento. O dispositivo, incluído pela Lei nº 13.342/2016, já previa, antes da EC nº 120/2022, a percepção de adicional de insalubridade pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que exercessem suas atividades de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. A previsão legal anterior à EC nº 120/2022, contudo, não estabelece presunção de insalubridade pelo simples exercício do cargo, nem dispensa a aferição das condições concretas de trabalho. Assim, embora deva ser afastada a premissa de inexistência de disciplina legal anterior à emenda constitucional, permanece hígida a conclusão de que o pagamento do adicional pressupõe comprovação técnica das condições insalubres, conforme orientação adotada no IRDR nº 8/TJGO e no PUIL nº 413/RS. Desse modo, a existência da norma federal desde 2016 não supre, por si só, a ausência de aferição técnica referente ao período de julho de 2020 a setembro de 2022, razão pela qual a omissão deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006, também assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso. A omissão, entretanto, não altera a conclusão adotada. Isso porque o período reconhecido naquela demanda, compreendido entre maio de 1997 e dezembro de 2013, não coincide com o objeto destes autos, referente a julho de 2020 a setembro de 2022. Além disso, o reconhecimento da insalubridade naquela ação decorreu de condições de trabalho distintas, relacionadas à exposição à radiação solar e a agente químico (inseticida), sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção, enquanto, na presente demanda, a pretensão se fundamenta na exposição a agentes biológicos decorrente do contato com pessoas potencialmente infectadas. Tratando-se, portanto, de períodos, circunstâncias fáticas e agentes insalubres distintos, o reconhecimento efetuado na ação coletiva não substitui a necessária aferição técnica das condições de trabalho verificadas no período ora discutido. Também assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação expressa sobre o precedente proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, transcrito na sentença de origem. Todavia, trata-se de precedente isolado, proferido por órgão fracionário diverso (4ª Câmara Cível), sem submissão ao rito de formação de precedentes qualificados previsto no art. 927 do CPC, razão pela qual não possui eficácia vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada no IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 (Tema 8), de observância obrigatória por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive por esta Turma Recursal, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, ainda que o referido julgado tenha considerado a previsão do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e admitido o pagamento de parcelas pretéritas, sua existência não afasta a aplicação, ao caso concreto, da orientação vinculante quanto à necessidade de aferição técnica para a concessão inicial da vantagem. As demais alegações, por sua vez, não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao conteúdo e ao alcance probatório do parecer técnico-administrativo, a questão foi enfrentada na decisão embargada, que considerou o documento produzido pelo Município como marco de exigibilidade do adicional, diante da inexistência de aferição técnica anterior apta a demonstrar as condições de trabalho no período reclamado. O fato de a embargante exercer a mesma função desde 2007 não permite presumir que as condições insalubres posteriormente constatadas tenham permanecido inalteradas durante todo o período pretérito. A decisão concluiu, com fundamento no IRDR nº 8/TJGO e no PUIL nº 413/RS, pela natureza constitutiva, e não meramente declaratória, da aferição técnica para a concessão inicial do adicional. Não há, portanto, omissão nesse ponto, mas inconformismo com a conclusão adotada. Também não procede a alegação de ausência de distinguishing em relação ao PUIL nº 413/RS. A decisão embargada distinguiu as hipóteses em que o enquadramento da atividade insalubre decorre diretamente da regulamentação técnica daquelas em que a concessão inicial da vantagem depende da aferição concreta das condições de trabalho, enquadrando a situação dos Agentes Comunitários de Saúde nesta última hipótese. A existência de previsão legal federal do adicional desde 2016 não inviabiliza a aplicação da orientação firmada no referido PUIL, pois o próprio art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 condiciona a vantagem ao exercício da atividade em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão federal competente. Verifica-se, assim, que, quanto a esses pontos, a embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados e obter nova valoração jurídica e probatória da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, considera-se suficientemente examinada a matéria suscitada, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tais as razões expendidas, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada quanto ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006 e ao precedente proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, nos termos acima expostos, mantendo inalterado o dispositivo da decisão embargada. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5562977-65.2025.8.09.0006 Embargante: Sara Ribeiro da Silva Embargado (a): Município de Anápolis Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, constante no evento n. 63, contra a decisão monocrática proferida no evento n. 58, que conheceu do recurso inominado interposto pelo Município de Anápolis e deu-lhe provimento, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pedidos iniciais de pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau médio (20%) referentes ao período de julho de 2020 a setembro de 2022, ao fundamento de que o reconhecimento do direito ao adicional para os Agentes Comunitários de Saúde depende de prévia aferição técnica das condições de trabalho, possuindo o laudo ou parecer técnico-administrativo natureza constitutiva, nos termos da tese firmada no IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 (Tema 8) e do PUIL nº 413/RS. Em suas razões (evento n. 63), a embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões quanto: (i) ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, incluído pela Lei nº 13.342/2016, ao argumento de que a norma federal já assegurava aos agentes comunitários de saúde o adicional de insalubridade desde 2016, portanto antes da EC nº 120/2022, abrangendo o período controvertido (julho/2020 a setembro/2022); (ii) ao alcance probatório do laudo técnico municipal, que, segundo afirma, não teria natureza constitutiva do direito, mas comprovaria condições insalubres preexistentes, uma vez que reconhece o exercício das mesmas atribuições desde 2007; (iii) à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006, invocada não para extensão dos efeitos da coisa julgada coletiva, mas como elemento probatório das condições de trabalho dos agentes comunitários de saúde de Anápolis desde 2008; (iv) à aplicação do PUIL nº 413/RS, por entender necessário o distinguishing diante da existência de legislação federal específica aplicável aos agentes comunitários de saúde; e (v) ao precedente do TJGO proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, transcrito na sentença de origem. Ao final, requer o provimento dos embargos com efeitos infringentes, restabelecendo a sentença de procedência que condenou o Município ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade (jul/2020 a set/2022) com reflexos ou, subsidiariamente, o prequestionamento das matérias suscitadas. Em contrarrazões (evento n. 68), o Município de Anápolis pugna pela rejeição integral dos embargos. É o relato. Decido. Inicialmente, cabível a análise dos presentes embargos de declaração por meio de decisão monocrática, conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No presente caso, os embargos merecem parcial acolhimento, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes. Embora o julgador não esteja obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, deve enfrentar aqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Na hipótese, verifica-se a necessidade de integração da decisão embargada quanto à incidência do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006 e ao precedente proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, matérias que não foram expressamente enfrentadas, sem que, contudo, possuam aptidão para modificar o resultado do julgamento. Quanto ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso. Cumpre registrar, contudo, que o referido dispositivo não foi invocado pela autora como fundamento autônomo da causa de pedir, seja na inicial, seja na réplica (evento 16), tendo figurado nos autos apenas incidentalmente em ementas jurisprudenciais transcritas pelas partes. Ainda assim, por se tratar de norma federal potencialmente aplicável aos fatos já delimitados na demanda, seu exame não implica inovação da causa de pedir, constituindo mera qualificação jurídica dos fatos, admissível à luz do princípio iura novit curia, além de se mostrar pertinente para fins de prequestionamento. O dispositivo, incluído pela Lei nº 13.342/2016, já previa, antes da EC nº 120/2022, a percepção de adicional de insalubridade pelos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias que exercessem suas atividades de forma habitual e permanente em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. A previsão legal anterior à EC nº 120/2022, contudo, não estabelece presunção de insalubridade pelo simples exercício do cargo, nem dispensa a aferição das condições concretas de trabalho. Assim, embora deva ser afastada a premissa de inexistência de disciplina legal anterior à emenda constitucional, permanece hígida a conclusão de que o pagamento do adicional pressupõe comprovação técnica das condições insalubres, conforme orientação adotada no IRDR nº 8/TJGO e no PUIL nº 413/RS. Desse modo, a existência da norma federal desde 2016 não supre, por si só, a ausência de aferição técnica referente ao período de julho de 2020 a setembro de 2022, razão pela qual a omissão deve ser suprida sem alteração do resultado do julgamento. Quanto à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006, também assiste razão à embargante quanto à ausência de pronunciamento expresso. A omissão, entretanto, não altera a conclusão adotada. Isso porque o período reconhecido naquela demanda, compreendido entre maio de 1997 e dezembro de 2013, não coincide com o objeto destes autos, referente a julho de 2020 a setembro de 2022. Além disso, o reconhecimento da insalubridade naquela ação decorreu de condições de trabalho distintas, relacionadas à exposição à radiação solar e a agente químico (inseticida), sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção, enquanto, na presente demanda, a pretensão se fundamenta na exposição a agentes biológicos decorrente do contato com pessoas potencialmente infectadas. Tratando-se, portanto, de períodos, circunstâncias fáticas e agentes insalubres distintos, o reconhecimento efetuado na ação coletiva não substitui a necessária aferição técnica das condições de trabalho verificadas no período ora discutido. Também assiste razão à embargante quanto à ausência de manifestação expressa sobre o precedente proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, transcrito na sentença de origem. Todavia, trata-se de precedente isolado, proferido por órgão fracionário diverso (4ª Câmara Cível), sem submissão ao rito de formação de precedentes qualificados previsto no art. 927 do CPC, razão pela qual não possui eficácia vinculante, tampouco prevalece sobre a tese firmada no IRDR nº 5448322-45.2018.8.09.0000 (Tema 8), de observância obrigatória por todos os órgãos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, inclusive por esta Turma Recursal, nos termos do art. 927, III, do CPC. Assim, ainda que o referido julgado tenha considerado a previsão do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 e admitido o pagamento de parcelas pretéritas, sua existência não afasta a aplicação, ao caso concreto, da orientação vinculante quanto à necessidade de aferição técnica para a concessão inicial da vantagem. As demais alegações, por sua vez, não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Quanto ao conteúdo e ao alcance probatório do parecer técnico-administrativo, a questão foi enfrentada na decisão embargada, que considerou o documento produzido pelo Município como marco de exigibilidade do adicional, diante da inexistência de aferição técnica anterior apta a demonstrar as condições de trabalho no período reclamado. O fato de a embargante exercer a mesma função desde 2007 não permite presumir que as condições insalubres posteriormente constatadas tenham permanecido inalteradas durante todo o período pretérito. A decisão concluiu, com fundamento no IRDR nº 8/TJGO e no PUIL nº 413/RS, pela natureza constitutiva, e não meramente declaratória, da aferição técnica para a concessão inicial do adicional. Não há, portanto, omissão nesse ponto, mas inconformismo com a conclusão adotada. Também não procede a alegação de ausência de distinguishing em relação ao PUIL nº 413/RS. A decisão embargada distinguiu as hipóteses em que o enquadramento da atividade insalubre decorre diretamente da regulamentação técnica daquelas em que a concessão inicial da vantagem depende da aferição concreta das condições de trabalho, enquadrando a situação dos Agentes Comunitários de Saúde nesta última hipótese. A existência de previsão legal federal do adicional desde 2016 não inviabiliza a aplicação da orientação firmada no referido PUIL, pois o próprio art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006 condiciona a vantagem ao exercício da atividade em condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão federal competente. Verifica-se, assim, que, quanto a esses pontos, a embargante pretende rediscutir fundamentos já apreciados e obter nova valoração jurídica e probatória da controvérsia, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por fim, para fins de prequestionamento, considera-se suficientemente examinada a matéria suscitada, observando-se, ainda, o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil. Tais as razões expendidas, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, exclusivamente para integrar a fundamentação da decisão embargada quanto ao art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, à Ação Civil Pública nº 0035628-31.2008.8.09.0006 e ao precedente proferido no Processo nº 5181638-87.2019.8.09.0065, nos termos acima expostos, mantendo inalterado o dispositivo da decisão embargada. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO
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