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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5562964-54.2025.8.09.0010
Requerente: Fabio Chaveiro De Souza, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 424.892.611-34
Requerido(a): Julio Alves Pereira, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 599.412.271-87
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FÁBIO CHAVEIRO DE SOUZA em desfavor de JÚLIO ALVES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, na qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 432.197,75 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), representada por cinco notas promissórias emitidas pelo réu, com vencimentos entre 28/08/2020 e 12/11/2020, no valor histórico total de R$ 208.389,00 (duzentos e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data do ajuizamento.
Com a inicial, o autor sustentou a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de abertura de inventário formulado em 16/12/2020, nos autos n. 5648047-14.2020.8.09.0010, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil.
Deferido o parcelamento das custas iniciais (evento 4) e recebida a petição inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, tendo sido desde logo fixados, para a hipótese de não cumprimento, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 13).
Regularmente citado (evento 18), o réu ofertou embargos monitórios (evento 21), nos quais, embora reconhecendo a existência de relações comerciais pretéritas com o autor, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nas cinco notas promissórias, sustentando que o ônus de comprovar a autenticidade dos títulos, nos termos do art. 429, II, do CPC, recairia sobre o embargado, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
O autor impugnou os embargos (evento 25), sustentando a presunção relativa de veracidade dos títulos de crédito e a insuficiência da negativa genérica de autoria para afastá-la.
Instadas à especificação de provas (evento 29), as partes se manifestaram (eventos 34 e 35): o embargado pugnou pelo julgamento antecipado, admitindo subsidiariamente a perícia grafotécnica desde que custeada pelo embargante; o embargante, por sua vez, requereu expressamente a produção da prova pericial grafotécnica sobre todos os títulos, com inversão do ônus probatório.
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 37), fixou-se como ponto controvertido central a autenticidade das assinaturas lançadas nas cinco notas promissórias, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com atribuição dos honorários periciais ao embargado, nos termos do art. 429, II, e 95 do CPC, por ser este quem produziu e apresentou os documentos em juízo.
Nomeado perito judicial (evento 37) e aceito o encargo (evento 43), foi apresentado o laudo pericial grafotécnico e documentoscópico no evento 59, cuja conclusão apontou compatibilidade gráfica relevante entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico atribuído ao embargante — extraído de documento de identificação civil localizado por diligência complementar do próprio perito —, sem identificação de elementos técnicos característicos de falsificação, imitação servil, decalque ou reprodução mecânica, tampouco indícios documentoscópicos de adulteração das cártulas.
Intimadas as partes sobre o laudo (evento 60), apenas o embargado se manifestou (evento 65), pugnando pela homologação do trabalho pericial. O laudo foi homologado por decisão do evento 69, oportunidade em que se reconheceu o encerramento da instrução processual e se abriu prazo para alegações finais.
O autor apresentou alegações finais por memoriais (evento 74), reiterando a procedência da ação monitória e a rejeição integral dos embargos. O requerido, conquanto regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão do evento 77.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
II.1 – Da tempestividade e da higidez formal dos títulos
A pretensão monitória funda-se em cinco notas promissórias que, ainda quando destituídas de força executiva pela prescrição da pretensão cambial, subsistem como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC e da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título.
No caso concreto, a nota promissória de vencimento mais remoto foi emitida com vencimento em 28/08/2020, de modo que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil somente se completaria em 29/08/2025. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16/07/2025 (evento 1), verifica-se a tempestividade da pretensão em relação a todos os títulos que instruem a inicial, independentemente da controvérsia acerca da eventual interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de inventário formulado em 16/12/2020 — matéria que, de todo modo, não foi objeto de impugnação específica pela parte ré.
II.2 – Do mérito dos embargos: a impugnação da autenticidade das assinaturas
A defesa apresentada pelo réu limitou-se à impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nas cinco notas promissórias que instruem a ação monitória, sem apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como pagamento, novação, compensação ou excesso de cobrança.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, tratando-se de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Reconhecendo tal distribuição do encargo probatório, a decisão de saneamento (evento 37) determinou a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com os honorários periciais a cargo do autor/embargado, por ser este quem apresentou os títulos em juízo.
O laudo pericial apresentado no evento 59, elaborado com observância dos requisitos do art. 473 do CPC — exposição do objeto da perícia, indicação do método técnico-científico empregado, descrição fundamentada dos exames realizados e conclusão devidamente motivada —, concluiu, após confronto entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico do réu extraído de documento de identificação civil, pela compatibilidade gráfica relevante entre os grafismos analisados, evidenciando estabilidade estrutural, morfológica, topográfica e grafocinética compatível com produção por um mesmo punho escritor, sem identificação de elementos técnicos característicos de falsificação, imitação servil, decalque, reprodução mecânica ou autofalsificação.
Sob o aspecto documentoscópico, tampouco foram constatados, nas reproduções digitalizadas examinadas, indícios de adulteração, montagem, inserção ou supressão capazes de comprometer a integridade formal das cártulas.
Regularmente intimadas sobre o resultado da perícia, as partes não apresentaram impugnação técnica ao laudo, tampouco indicaram assistentes técnicos ou formularam quesitos suplementares, tendo o próprio réu — a quem incumbia demonstrar a alegada falsidade das assinaturas — deixado de apresentar qualquer elemento técnico ou fático apto a infirmar as conclusões periciais, e ainda deixado transcorrer in albis o prazo para alegações finais (evento 77), circunstância que reforça a ausência de impugnação subsistente à prova produzida.
Diante da conclusão pericial, corroborada pela ausência de impugnação específica, tem-se por superada a única matéria de defesa deduzida nos embargos monitórios, restando incólume a presunção de veracidade das cinco notas promissórias que instruem a ação.
II.3 – Da suficiência do conjunto probatório e da procedência da ação monitória
O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na existência de crédito líquido, certo e exigível, representado por cinco notas promissórias, acompanhadas de memória de cálculo discriminada, cuja autenticidade restou comprovada por prova pericial judicial não impugnada.
Ao réu, por sua vez, incumbia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, seja porque a única tese defensiva restou afastada pela perícia, seja porque não apresentou comprovante de pagamento, quitação ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a pretensão de cobrança.
Assim, rejeitados os embargos monitórios, impõe-se a procedência da ação monitória, com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC.
II.4 – Dos honorários periciais adiantados
Tendo o autor arcado com o adiantamento dos honorários periciais, na condição de parte a quem foi atribuído o encargo nos termos do art. 429, II, do CPC, e tendo o réu sucumbido na integralidade dos embargos, deve o valor correspondente ser a ele reembolsado, como parcela integrante das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPD, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JÚLIO ALVES PEREIRA e, por via de consequência, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO em título executivo judicial as 5 (cinco) notas promissórias descritas na inicial, no valor de R$ 432.197,75 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento/reembolso dos valores adiantados pelo autor a título de honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o credor/embargado para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, intimem-se os requeridos/embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito exequendo atualizado, nos termos do artigo 523, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Anicuns
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Processo n.º 5562964-54.2025.8.09.0010
Requerente: Fabio Chaveiro De Souza, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 424.892.611-34
Requerido(a): Julio Alves Pereira, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 599.412.271-87
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por FÁBIO CHAVEIRO DE SOUZA em desfavor de JÚLIO ALVES PEREIRA, ambos qualificados nos autos, na qual o autor afirma ser credor da quantia de R$ 432.197,75 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos), representada por cinco notas promissórias emitidas pelo réu, com vencimentos entre 28/08/2020 e 12/11/2020, no valor histórico total de R$ 208.389,00 (duzentos e oito mil, trezentos e oitenta e nove reais), devidamente atualizada com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária até a data do ajuizamento.
Com a inicial, o autor sustentou a interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de abertura de inventário formulado em 16/12/2020, nos autos n. 5648047-14.2020.8.09.0010, nos termos do art. 202, IV, do Código Civil.
Deferido o parcelamento das custas iniciais (evento 4) e recebida a petição inicial, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, tendo sido desde logo fixados, para a hipótese de não cumprimento, honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa (evento 13).
Regularmente citado (evento 18), o réu ofertou embargos monitórios (evento 21), nos quais, embora reconhecendo a existência de relações comerciais pretéritas com o autor, impugnou a autenticidade das assinaturas apostas nas cinco notas promissórias, sustentando que o ônus de comprovar a autenticidade dos títulos, nos termos do art. 429, II, do CPC, recairia sobre o embargado, e requerendo a produção de prova pericial grafotécnica.
O autor impugnou os embargos (evento 25), sustentando a presunção relativa de veracidade dos títulos de crédito e a insuficiência da negativa genérica de autoria para afastá-la.
Instadas à especificação de provas (evento 29), as partes se manifestaram (eventos 34 e 35): o embargado pugnou pelo julgamento antecipado, admitindo subsidiariamente a perícia grafotécnica desde que custeada pelo embargante; o embargante, por sua vez, requereu expressamente a produção da prova pericial grafotécnica sobre todos os títulos, com inversão do ônus probatório.
Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 37), fixou-se como ponto controvertido central a autenticidade das assinaturas lançadas nas cinco notas promissórias, deferindo-se a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com atribuição dos honorários periciais ao embargado, nos termos do art. 429, II, e 95 do CPC, por ser este quem produziu e apresentou os documentos em juízo.
Nomeado perito judicial (evento 37) e aceito o encargo (evento 43), foi apresentado o laudo pericial grafotécnico e documentoscópico no evento 59, cuja conclusão apontou compatibilidade gráfica relevante entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico atribuído ao embargante — extraído de documento de identificação civil localizado por diligência complementar do próprio perito —, sem identificação de elementos técnicos característicos de falsificação, imitação servil, decalque ou reprodução mecânica, tampouco indícios documentoscópicos de adulteração das cártulas.
Intimadas as partes sobre o laudo (evento 60), apenas o embargado se manifestou (evento 65), pugnando pela homologação do trabalho pericial. O laudo foi homologado por decisão do evento 69, oportunidade em que se reconheceu o encerramento da instrução processual e se abriu prazo para alegações finais.
O autor apresentou alegações finais por memoriais (evento 74), reiterando a procedência da ação monitória e a rejeição integral dos embargos. O requerido, conquanto regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certidão do evento 77.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e inexistindo preliminares a apreciar, passo à análise do mérito.
II.1 – Da tempestividade e da higidez formal dos títulos
A pretensão monitória funda-se em cinco notas promissórias que, ainda quando destituídas de força executiva pela prescrição da pretensão cambial, subsistem como prova escrita hábil a instruir a ação monitória, nos termos do art. 700, I, do CPC e da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o prazo para ajuizamento de ação monitória fundada em nota promissória sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte ao vencimento do título.
No caso concreto, a nota promissória de vencimento mais remoto foi emitida com vencimento em 28/08/2020, de modo que o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil somente se completaria em 29/08/2025. Tendo a presente ação sido ajuizada em 16/07/2025 (evento 1), verifica-se a tempestividade da pretensão em relação a todos os títulos que instruem a inicial, independentemente da controvérsia acerca da eventual interrupção do prazo prescricional em razão do requerimento de inventário formulado em 16/12/2020 — matéria que, de todo modo, não foi objeto de impugnação específica pela parte ré.
II.2 – Do mérito dos embargos: a impugnação da autenticidade das assinaturas
A defesa apresentada pelo réu limitou-se à impugnação da autenticidade das assinaturas apostas nas cinco notas promissórias que instruem a ação monitória, sem apresentar qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tal como pagamento, novação, compensação ou excesso de cobrança.
Nos termos do art. 429, II, do CPC, tratando-se de impugnação de assinatura, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade. Reconhecendo tal distribuição do encargo probatório, a decisão de saneamento (evento 37) determinou a produção de prova pericial grafotécnica e documentoscópica, com os honorários periciais a cargo do autor/embargado, por ser este quem apresentou os títulos em juízo.
O laudo pericial apresentado no evento 59, elaborado com observância dos requisitos do art. 473 do CPC — exposição do objeto da perícia, indicação do método técnico-científico empregado, descrição fundamentada dos exames realizados e conclusão devidamente motivada —, concluiu, após confronto entre as assinaturas questionadas e o padrão gráfico do réu extraído de documento de identificação civil, pela compatibilidade gráfica relevante entre os grafismos analisados, evidenciando estabilidade estrutural, morfológica, topográfica e grafocinética compatível com produção por um mesmo punho escritor, sem identificação de elementos técnicos característicos de falsificação, imitação servil, decalque, reprodução mecânica ou autofalsificação.
Sob o aspecto documentoscópico, tampouco foram constatados, nas reproduções digitalizadas examinadas, indícios de adulteração, montagem, inserção ou supressão capazes de comprometer a integridade formal das cártulas.
Regularmente intimadas sobre o resultado da perícia, as partes não apresentaram impugnação técnica ao laudo, tampouco indicaram assistentes técnicos ou formularam quesitos suplementares, tendo o próprio réu — a quem incumbia demonstrar a alegada falsidade das assinaturas — deixado de apresentar qualquer elemento técnico ou fático apto a infirmar as conclusões periciais, e ainda deixado transcorrer in albis o prazo para alegações finais (evento 77), circunstância que reforça a ausência de impugnação subsistente à prova produzida.
Diante da conclusão pericial, corroborada pela ausência de impugnação específica, tem-se por superada a única matéria de defesa deduzida nos embargos monitórios, restando incólume a presunção de veracidade das cinco notas promissórias que instruem a ação.
II.3 – Da suficiência do conjunto probatório e da procedência da ação monitória
O autor demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), consistente na existência de crédito líquido, certo e exigível, representado por cinco notas promissórias, acompanhadas de memória de cálculo discriminada, cuja autenticidade restou comprovada por prova pericial judicial não impugnada.
Ao réu, por sua vez, incumbia a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu, seja porque a única tese defensiva restou afastada pela perícia, seja porque não apresentou comprovante de pagamento, quitação ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a pretensão de cobrança.
Assim, rejeitados os embargos monitórios, impõe-se a procedência da ação monitória, com a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, c/c art. 702, § 8º, ambos do CPC.
II.4 – Dos honorários periciais adiantados
Tendo o autor arcado com o adiantamento dos honorários periciais, na condição de parte a quem foi atribuído o encargo nos termos do art. 429, II, do CPC, e tendo o réu sucumbido na integralidade dos embargos, deve o valor correspondente ser a ele reembolsado, como parcela integrante das despesas processuais, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPD, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por JÚLIO ALVES PEREIRA e, por via de consequência, com fundamento no artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO em título executivo judicial as 5 (cinco) notas promissórias descritas na inicial, no valor de R$ 432.197,75 (quatrocentos e trinta e dois mil, cento e noventa e sete reais e setenta e cinco centavos).
O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar da data da citação.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento/reembolso dos valores adiantados pelo autor a título de honorários periciais.
Com o trânsito em julgado, intime-se o credor/embargado para apresentar planilha de débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias.
Na sequência, intimem-se os requeridos/embargantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagarem o débito exequendo atualizado, nos termos do artigo 523, CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente.
LÍVIA VAZ DA SILVA
Juíza de Direito
Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.