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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5562952-63.2026.8.09.0088
Requerente: Tributario Com Classe Ltda
Requerido(a): Cleiton Faria De Oliveira
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRIBUTARIO COM CLASSE LTDA em face de CLEITON FARIA DE OLIVEIRA e NEITON JOSÉ DE OLIVEIRA.
A parte promovente alega ter firmado contrato de prestação de serviços de consultoria tributária com os promovidos em agosto de 2024. Aduz que, apesar de ter recebido a entrada no valor de R$ 10.000,00, os promovidos deixaram de adimplir as 10 (dez) parcelas mensais subsequentes de R$ 4.000,00 cada uma, totalizando um débito principal de R$ 40.000,00. Requer a condenação dos promovidos ao pagamento do valor atualizado de R$ 52.381,17.
Em audiência de conciliação (mov. 23), registrou-se a ausência do promovido Cleiton Faria de Oliveira.
A parte promovente requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações (mov. 29 e 30). Em preliminar, arguiram a existência de conexão com o processo nº 5562689-31.2026.8.09.0088, pugnando pela reunião dos feitos.
No mérito, sustentam a ocorrência de cobrança em duplicidade e de má-fé, afirmando que a promovente e outra empresa a ela vinculada (ARAUJO LEMES FERREIRA ADVOCACIA) cobrariam pelos mesmos serviços em ações distintas.
Apresentam comprovantes de pagamentos que, segundo alegam, quitariam parte da dívida e foram omitidos pela promovente. Formulam pedido contraposto para condenação da promovente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil, além de multa por litigância de má-fé.
Em impugnação (mov. 34), a promovente refutou a preliminar de conexão, argumentando que as ações se baseiam em contratos e obrigações distintas. No mérito, rechaçou a alegação de duplicidade, esclarecendo que os pagamentos indicados pelos promovidos referem-se a outras relações contratuais, não se confundindo com o débito objeto desta lide, que corresponde especificamente às dez parcelas inadimplidas do contrato de agosto de 2024.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Da preliminar de conexão
Os promovidos pleiteiam a reunião deste processo ao de nº 5562689-31.2026.8.09.0088, sob o fundamento de conexão.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. Da análise dos autos, verifica-se que, embora as partes rés sejam as mesmas e haja uma sócia em comum entre as empresas autoras das duas demandas (Drisdelle Lopes Silva), as obrigações que fundamentam cada ação são autônomas e derivam de instrumentos contratuais distintos.
A presente demanda visa à cobrança de valores decorrentes de um contrato firmado em agosto de 2024 entre Tributário Com Classe LTDA e os promovidos.
Já a outra ação, conforme apontado, refere-se a um contrato diverso, firmado com a pessoa jurídica Araújo Lemes Ferreira Advocacia, em período e com objeto remuneratórios próprios. A menção a um mesmo processo judicial federal (nº 1001392-07.2021.4.01.3508) como parte do escopo dos serviços em ambos os contratos não é suficiente para unificar as causas de pedir, que se assentam nos respectivos negócios jurídicos e suas específicas contraprestações.
Portanto, por se tratarem de relações jurídicas distintas, com credores e contratos diversos, não há identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos. Rejeito, pois, a preliminar.
Da revelia
A parte promovente requereu a decretação da revelia do promovido Cleiton Faria de Oliveira, em razão de sua ausência à audiência de conciliação (mov. 23). Conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dessa forma, decreto a revelia do promovido Cleiton Faria de Oliveira. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não afasta a análise do conjunto probatório.
Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a ação (Neiton José de Oliveira), os efeitos da revelia não se produzem, conforme art. 345, I, do CPC.
Passo ao mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na existência e exigibilidade do débito cobrado pela promovente.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços de consultoria tributária (mov. 1, arq. 7), firmado em agosto de 2024, que estabelece o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 e dez parcelas mensais de R$ 4.000,00.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente assumidas.
A promovente reconhece o recebimento da entrada de R$ 10.000,00, paga em duas transferências de R$ 5.000,00 em 26/09/2024 e 04/10/2024, e direciona a cobrança para as dez parcelas subsequentes.
Os promovidos, por sua vez, não negam a contratação, mas alegam que outros pagamentos, realizados em 2023 e 2026, deveriam ser abatidos do débito, configurando cobrança indevida.
Nesse contexto, cabia aos promovidos o ônus de comprovar o pagamento das parcelas específicas cobradas nesta ação, por se tratar de fato extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC). Contudo, os comprovantes de pagamento juntados nas contestações não se referem ao objeto desta demanda.
Os pagamentos realizados em 2023 são anteriores à própria existência do contrato em tela. Da mesma forma, o pagamento efetuado em 2026 não foi vinculado pelos promovidos, de forma inequívoca, à quitação das dez parcelas que venceram entre setembro de 2024 e junho de 2025.
A promovente, em sua impugnação, esclareceu de forma plausível que tais valores se referem a obrigações contratuais diversas, o que é corroborado pela existência de outra pessoa jurídica no polo ativo da ação conexa.
Os promovidos, ao misturarem pagamentos de diferentes relações contratuais, tentam criar uma confusa aparência de pagamento parcial que não se sustenta pela prova dos autos. Não há, portanto, qualquer comprovação de quitação das dez parcelas de R$ 4.000,00 que constituem o objeto desta ação.
Do pedido contraposto e da litigância de má-fé
O pedido contraposto de condenação ao pagamento em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, exige a prova da cobrança de dívida já paga e a má-fé do credor. Como fundamentado acima, não houve cobrança de dívida paga, mas sim de parcelas efetivamente inadimplidas.
Os valores que os promovidos pretendem imputar a este débito possuem causa jurídica diversa. Por conseguinte, não há que se falar em aplicação da penalidade.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da promovente. A cobrança se baseia em contrato válido, e a confusão sobre os pagamentos foi introduzida pelos próprios promovidos em sua defesa, não havendo alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal por parte da promovente.
Assim, o pedido contraposto e a alegação de litigância de má-fé devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos promovidos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR promovidos, de forma solidária, a pagar à parte promovente, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente às dez parcelas contratuais inadimplidas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento do débito e incidindo juros moratórios na taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido o IPCA, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal
Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370
Número: 5562952-63.2026.8.09.0088
Requerente: Tributario Com Classe Ltda
Requerido(a): Cleiton Faria De Oliveira
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TRIBUTARIO COM CLASSE LTDA em face de CLEITON FARIA DE OLIVEIRA e NEITON JOSÉ DE OLIVEIRA.
A parte promovente alega ter firmado contrato de prestação de serviços de consultoria tributária com os promovidos em agosto de 2024. Aduz que, apesar de ter recebido a entrada no valor de R$ 10.000,00, os promovidos deixaram de adimplir as 10 (dez) parcelas mensais subsequentes de R$ 4.000,00 cada uma, totalizando um débito principal de R$ 40.000,00. Requer a condenação dos promovidos ao pagamento do valor atualizado de R$ 52.381,17.
Em audiência de conciliação (mov. 23), registrou-se a ausência do promovido Cleiton Faria de Oliveira.
A parte promovente requereu a aplicação dos efeitos da revelia.
Devidamente citados, os promovidos apresentaram contestações (mov. 29 e 30). Em preliminar, arguiram a existência de conexão com o processo nº 5562689-31.2026.8.09.0088, pugnando pela reunião dos feitos.
No mérito, sustentam a ocorrência de cobrança em duplicidade e de má-fé, afirmando que a promovente e outra empresa a ela vinculada (ARAUJO LEMES FERREIRA ADVOCACIA) cobrariam pelos mesmos serviços em ações distintas.
Apresentam comprovantes de pagamentos que, segundo alegam, quitariam parte da dívida e foram omitidos pela promovente. Formulam pedido contraposto para condenação da promovente ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado, nos termos do art. 940 do Código Civil, além de multa por litigância de má-fé.
Em impugnação (mov. 34), a promovente refutou a preliminar de conexão, argumentando que as ações se baseiam em contratos e obrigações distintas. No mérito, rechaçou a alegação de duplicidade, esclarecendo que os pagamentos indicados pelos promovidos referem-se a outras relações contratuais, não se confundindo com o débito objeto desta lide, que corresponde especificamente às dez parcelas inadimplidas do contrato de agosto de 2024.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
Da preliminar de conexão
Os promovidos pleiteiam a reunião deste processo ao de nº 5562689-31.2026.8.09.0088, sob o fundamento de conexão.
Contudo, a preliminar não merece prosperar.
Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. Da análise dos autos, verifica-se que, embora as partes rés sejam as mesmas e haja uma sócia em comum entre as empresas autoras das duas demandas (Drisdelle Lopes Silva), as obrigações que fundamentam cada ação são autônomas e derivam de instrumentos contratuais distintos.
A presente demanda visa à cobrança de valores decorrentes de um contrato firmado em agosto de 2024 entre Tributário Com Classe LTDA e os promovidos.
Já a outra ação, conforme apontado, refere-se a um contrato diverso, firmado com a pessoa jurídica Araújo Lemes Ferreira Advocacia, em período e com objeto remuneratórios próprios. A menção a um mesmo processo judicial federal (nº 1001392-07.2021.4.01.3508) como parte do escopo dos serviços em ambos os contratos não é suficiente para unificar as causas de pedir, que se assentam nos respectivos negócios jurídicos e suas específicas contraprestações.
Portanto, por se tratarem de relações jurídicas distintas, com credores e contratos diversos, não há identidade de pedido ou causa de pedir que justifique a reunião dos feitos. Rejeito, pois, a preliminar.
Da revelia
A parte promovente requereu a decretação da revelia do promovido Cleiton Faria de Oliveira, em razão de sua ausência à audiência de conciliação (mov. 23). Conforme o art. 20 da Lei nº 9.099/95, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Dessa forma, decreto a revelia do promovido Cleiton Faria de Oliveira. Ressalto, contudo, que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não afasta a análise do conjunto probatório.
Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo um deles contestado a ação (Neiton José de Oliveira), os efeitos da revelia não se produzem, conforme art. 345, I, do CPC.
Passo ao mérito.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia central reside na existência e exigibilidade do débito cobrado pela promovente.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de prestação de serviços de consultoria tributária (mov. 1, arq. 7), firmado em agosto de 2024, que estabelece o pagamento de uma entrada de R$ 10.000,00 e dez parcelas mensais de R$ 4.000,00.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe às partes o cumprimento das obrigações livremente assumidas.
A promovente reconhece o recebimento da entrada de R$ 10.000,00, paga em duas transferências de R$ 5.000,00 em 26/09/2024 e 04/10/2024, e direciona a cobrança para as dez parcelas subsequentes.
Os promovidos, por sua vez, não negam a contratação, mas alegam que outros pagamentos, realizados em 2023 e 2026, deveriam ser abatidos do débito, configurando cobrança indevida.
Nesse contexto, cabia aos promovidos o ônus de comprovar o pagamento das parcelas específicas cobradas nesta ação, por se tratar de fato extintivo do direito da promovente (art. 373, II, CPC). Contudo, os comprovantes de pagamento juntados nas contestações não se referem ao objeto desta demanda.
Os pagamentos realizados em 2023 são anteriores à própria existência do contrato em tela. Da mesma forma, o pagamento efetuado em 2026 não foi vinculado pelos promovidos, de forma inequívoca, à quitação das dez parcelas que venceram entre setembro de 2024 e junho de 2025.
A promovente, em sua impugnação, esclareceu de forma plausível que tais valores se referem a obrigações contratuais diversas, o que é corroborado pela existência de outra pessoa jurídica no polo ativo da ação conexa.
Os promovidos, ao misturarem pagamentos de diferentes relações contratuais, tentam criar uma confusa aparência de pagamento parcial que não se sustenta pela prova dos autos. Não há, portanto, qualquer comprovação de quitação das dez parcelas de R$ 4.000,00 que constituem o objeto desta ação.
Do pedido contraposto e da litigância de má-fé
O pedido contraposto de condenação ao pagamento em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, exige a prova da cobrança de dívida já paga e a má-fé do credor. Como fundamentado acima, não houve cobrança de dívida paga, mas sim de parcelas efetivamente inadimplidas.
Os valores que os promovidos pretendem imputar a este débito possuem causa jurídica diversa. Por conseguinte, não há que se falar em aplicação da penalidade.
Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por parte da promovente. A cobrança se baseia em contrato válido, e a confusão sobre os pagamentos foi introduzida pelos próprios promovidos em sua defesa, não havendo alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal por parte da promovente.
Assim, o pedido contraposto e a alegação de litigância de má-fé devem ser julgados improcedentes.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos promovidos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR promovidos, de forma solidária, a pagar à parte promovente, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), referente às dez parcelas contratuais inadimplidas, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento do débito e incidindo juros moratórios na taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido o IPCA, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Diligências legais.
Itumbiara, datado e assinado digitalmente.
Márcio Antônio Neves
Juiz de Direito