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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Maurilândia - Vara das Fazendas Públicas · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Maurilândia • Vara das Fazendas Públicas
Gabinete do Juiz de Direito
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Autos n°: 5562946-77.2026.8.09.0178/A2
Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Parte Autora: Maria Lucie De Souza Silva
Parte Requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social
D E S P A C H O
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA LUCIÉ DE SOUZA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes qualificadas, com o objetivo de obter a concessão de aposentadoria por idade rural.
No evento 6, foi deferida a gratuidade de justiça, recebida a inicial e determinada a citação do INSS.
Citado, o réu, em sua contestação, arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo nº 1012775-35.2023.4.01.9999. Além disso, apontou a existência de um benefício ativo de Pensão por Morte Previdenciária (NB 196.332.110-0) em nome da autora, o que seria incompatível com a qualidade de segurada especial. No mérito, a autarquia defendeu a improcedência do pedido, alegando que a autora não comprovou o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. Sustentou a ausência de início de prova material, destacando que a autora possuiu participação em sociedade empresária e possui patrimônio incompatível com o regime de economia familiar. Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o feito ou, no mérito, a total improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de procedência, pleiteou a observância da prescrição quinquenal e a dedução de valores eventualmente pagos administrativamente (evento 12).
Sem réplica (evento 16).
Instadas as partes para especificarem provas, apenas a parte autora se manifestou, quando requereu a produção de prova testemunhal (evento 23).
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Antes de proceder ao saneamento e à organização do processo, DETERMINO a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, demonstrar que a ação judicial apontada pelo INSS (nº 1012775-35.2023.4.01.9999) possui causa de pedir e/ou pedidos diversos da presente demanda.
Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
1. INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, demonstrar que a ação judicial apontada pelo INSS (nº 1012775-35.2023.4.01.9999) possui causa de pedir e/ou pedidos diversos da presente demanda.
2. Cumprida a diligência ou escoado o prazo para tanto, renove-se a conclusão.
Intime-se. Cumpra-se.
Maurilândia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
VITOR BARROS MOURO
Juiz de Direito Respondente