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TJGO · Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5562892-70.2026.8.09.0127 Natureza: Ação Monitória Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão de movimentação nº 17, que reconheceu a inércia do requerido e constituiu integralmente o título executivo judicial, foi proferida antes do esgotamento do prazo para apresentação de embargos pela Fazenda Pública. Com efeito, tratando-se de Município, aplica-se à oposição dos embargos monitórios a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a citação eletrônica ocorreu em 14/07/2026 e que a defesa foi protocolizada em 12/08/2026, reconheço sua tempestividade e recebo a manifestação de movimentação nº 20 como embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. Por consequência, torno sem efeito a decisão de movimentação nº 17 na parte em que reconheceu a inércia do Município e constituiu integralmente o título executivo judicial. No mais, considerando que a parte autora já apresentou impugnação aos embargos (cf., evento 24), bem como a existência de controvérsia fática acerca da efetiva entrega das mercadorias correspondentes às Notas Fiscais nº 890, 1234, 1235 e 1236, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando concretamente sua pertinência e finalidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
TJGO · Pires do Rio - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pires do Rio Rua Renato Sampaio Gonçalves, Bairro Osvaldo Gonçalves, Pires do Rio, CEP 75200000, cart2vjudpiresdorio@tjgo.jus.br Processo:5562892-70.2026.8.09.0127 Natureza: Ação Monitória Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a decisão de movimentação nº 17, que reconheceu a inércia do requerido e constituiu integralmente o título executivo judicial, foi proferida antes do esgotamento do prazo para apresentação de embargos pela Fazenda Pública. Com efeito, tratando-se de Município, aplica-se à oposição dos embargos monitórios a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a citação eletrônica ocorreu em 14/07/2026 e que a defesa foi protocolizada em 12/08/2026, reconheço sua tempestividade e recebo a manifestação de movimentação nº 20 como embargos à ação monitória, nos termos do art. 702 do CPC. Por consequência, torno sem efeito a decisão de movimentação nº 17 na parte em que reconheceu a inércia do Município e constituiu integralmente o título executivo judicial. No mais, considerando que a parte autora já apresentou impugnação aos embargos (cf., evento 24), bem como a existência de controvérsia fática acerca da efetiva entrega das mercadorias correspondentes às Notas Fiscais nº 890, 1234, 1235 e 1236, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, indicando concretamente sua pertinência e finalidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Pires do Rio/GO, assinado eletronicamente nesta data. José dos Reis Pinheiro Lemes Juiz de Direito
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