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5562783-02.2024.8.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para extinguir, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desacompanhado de comprovante de recebimento ou de leitura, é suficiente para demonstrar o interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 648, estabeleceu que o interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. O simples comprovante de envio de correio eletrônico não demonstra o efetivo recebimento da solicitação pela instituição financeira, nem comprova a existência de pretensão resistida. 5. Enunciado aprovado em congresso jurídico não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do CPC, art. 927, III. 6. O pedido subsidiário de oportunidade para comprovar a titularidade do endereço eletrônico do destinatário confirma a insuficiência da prova inicialmente produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do interesse de agir em ação de exibição de documentos exige a demonstração de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pelo destinatário e não atendido em prazo razoável. 2. O simples comprovante de envio de correio eletrônico, desacompanhado de confirmação de recebimento ou de leitura, não evidencia pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562783-02.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: V. H. J. O. A. AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para extinguir, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desacompanhado de comprovante de recebimento ou de leitura, é suficiente para demonstrar o interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 648, estabeleceu que o interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. O simples comprovante de envio de correio eletrônico não demonstra o efetivo recebimento da solicitação pela instituição financeira, nem comprova a existência de pretensão resistida. 5. Enunciado aprovado em congresso jurídico não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do CPC, art. 927, III. 6. O pedido subsidiário de oportunidade para comprovar a titularidade do endereço eletrônico do destinatário confirma a insuficiência da prova inicialmente produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do interesse de agir em ação de exibição de documentos exige a demonstração de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pelo destinatário e não atendido em prazo razoável. 2. O simples comprovante de envio de correio eletrônico, desacompanhado de confirmação de recebimento ou de leitura, não evidencia pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562783-02.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: V. H. J. O. A. AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Trata-se de agravo interno, interposto por V. H. J. O. A., representado por sua genitora, LUANA AUGUSTA DE JESUS OLIVEIRA, contra decisão monocrática proferida no evento 137, que deu provimento à apelação cível interposta pelo SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida restou assim ementada (evento 137): ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, homologou a prova documental e pericial produzida nos autos e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrado o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo eficaz, nos termos do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica, da formulação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando cabível, do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648. 4. A juntada de imagem de envio de correio eletrônico, desacompanhada de confirmação de recebimento ou de leitura pela instituição financeira, não comprova a efetiva ciência do destinatário nem caracteriza pretensão resistida. 5. A ausência de prova de entrega da notificação e de recusa da instituição financeira, impede o reconhecimento de mora ou recusa administrativa, inviabilizando a configuração do interesse processual e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige demonstração de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pela instituição financeira. 2. O simples comprovante de envio de mensagem eletrônica, sem confirmação de recebimento ou de leitura, não evidencia pretensão resistida nem supre a exigência estabelecida no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente a comprovação do prévio requerimento administrativo válido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção; STJ, AgInt no AREsp nº 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5122310-48.2023.8.09.0079, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 0220708-34.2018.8.09.0102, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 13.07.2020.’’ O agravante sustenta, em resumo, a validade da notificação extrajudicial por meio eletrônico para demonstrar o interesse processual, invocando um enunciado de congresso jurídico que flexibilizaria a prova da pretensão resistida. A controvérsia recursal restringe-se à análise sobre a suficiência do envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desacompanhado de comprovante de recebimento ou leitura, para a caracterização do interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, sendo este o recurso adequado para a revisão do ato monocrático. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), que fixou como requisito para o ajuizamento de ação de exibição de documentos a "comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável". A finalidade dessa exigência é evitar a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas administrativamente, condicionando o interesse de agir à demonstração de uma pretensão resistida. No caso, o agravante apresentou apenas um comprovante de envio de e-mail, documento unilateral que não certifica que a instituição financeira tenha efetivamente recebido a solicitação e se quedado inerte. A insurgência recursal se baseia em um enunciado de congresso jurídico que, embora reflita uma discussão pertinente sobre a modernização das comunicações, não possui caráter vinculante e não tem o poder de afastar a aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio agravante, ao requerer subsidiariamente a oportunidade de comprovar a titularidade do e-mail do destinatário, admite a insuficiência da prova inicialmente produzida, mesmo sob a ótica do enunciado que invoca. O que restou decidido na decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentado na jurisprudência vinculante aplicável ao caso, não tendo o agravante apresentado fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar a conclusão de ausência de interesse de agir. A simples alegação de que a interpretação deve ser modernizada não é suficiente para afastar a exigência de prova da efetiva cientificação do destinatário sobre o requerimento administrativo. Inexistindo elementos aptos a evidenciar desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562783-02.2024.8.09.0006, da comarca de ANÁPOLIS, em que figura como AGRAVANTE V. H. J. O. A. e como AGRAVADO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para extinguir, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desacompanhado de comprovante de recebimento ou de leitura, é suficiente para demonstrar o interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 648, estabeleceu que o interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. O simples comprovante de envio de correio eletrônico não demonstra o efetivo recebimento da solicitação pela instituição financeira, nem comprova a existência de pretensão resistida. 5. Enunciado aprovado em congresso jurídico não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do CPC, art. 927, III. 6. O pedido subsidiário de oportunidade para comprovar a titularidade do endereço eletrônico do destinatário confirma a insuficiência da prova inicialmente produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do interesse de agir em ação de exibição de documentos exige a demonstração de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pelo destinatário e não atendido em prazo razoável. 2. O simples comprovante de envio de correio eletrônico, desacompanhado de confirmação de recebimento ou de leitura, não evidencia pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562783-02.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: V. H. J. O. A. AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para extinguir, sem resolução do mérito, ação de exibição de documentos, em razão da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o simples envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desacompanhado de comprovante de recebimento ou de leitura, é suficiente para demonstrar o interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 648, estabeleceu que o interesse de agir na ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável. 4. O simples comprovante de envio de correio eletrônico não demonstra o efetivo recebimento da solicitação pela instituição financeira, nem comprova a existência de pretensão resistida. 5. Enunciado aprovado em congresso jurídico não possui caráter vinculante e não afasta a aplicação da tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, de observância obrigatória, nos termos do CPC, art. 927, III. 6. O pedido subsidiário de oportunidade para comprovar a titularidade do endereço eletrônico do destinatário confirma a insuficiência da prova inicialmente produzida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do interesse de agir em ação de exibição de documentos exige a demonstração de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pelo destinatário e não atendido em prazo razoável. 2. O simples comprovante de envio de correio eletrônico, desacompanhado de confirmação de recebimento ou de leitura, não evidencia pretensão resistida.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562783-02.2024.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS AGRAVANTE: V. H. J. O. A. AGRAVADO: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2º GRAU gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Trata-se de agravo interno, interposto por V. H. J. O. A., representado por sua genitora, LUANA AUGUSTA DE JESUS OLIVEIRA, contra decisão monocrática proferida no evento 137, que deu provimento à apelação cível interposta pelo SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, reformando a sentença de primeiro grau para extinguir a ação de exibição de documentos, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. A decisão recorrida restou assim ementada (evento 137): ''EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de exibição de documentos, homologou a prova documental e pericial produzida nos autos e condenou a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, com fundamento no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrado o interesse de agir para o ajuizamento da ação de exibição de documentos, diante da ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo eficaz, nos termos do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir nas ações de exibição de documentos bancários exige a demonstração da existência de relação jurídica, da formulação de prévio requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e, quando cabível, do pagamento do custo do serviço, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 648. 4. A juntada de imagem de envio de correio eletrônico, desacompanhada de confirmação de recebimento ou de leitura pela instituição financeira, não comprova a efetiva ciência do destinatário nem caracteriza pretensão resistida. 5. A ausência de prova de entrega da notificação e de recusa da instituição financeira, impede o reconhecimento de mora ou recusa administrativa, inviabilizando a configuração do interesse processual e impondo a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A comprovação do interesse de agir em ação de exibição de documentos bancários exige demonstração de prévio requerimento administrativo efetivamente recebido pela instituição financeira. 2. O simples comprovante de envio de mensagem eletrônica, sem confirmação de recebimento ou de leitura, não evidencia pretensão resistida nem supre a exigência estabelecida no Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ausente a comprovação do prévio requerimento administrativo válido, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do CPC, art. 485, VI." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 485, VI, 487, I, e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.453/MS (Tema 648), Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção; STJ, AgInt no AREsp nº 2.614.491/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 30.09.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5122310-48.2023.8.09.0079, Rel. Des. Sirlei Martins da Costa, 7ª Câmara Cível; TJGO, Apelação Cível nº 0220708-34.2018.8.09.0102, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 13.07.2020.’’ O agravante sustenta, em resumo, a validade da notificação extrajudicial por meio eletrônico para demonstrar o interesse processual, invocando um enunciado de congresso jurídico que flexibilizaria a prova da pretensão resistida. A controvérsia recursal restringe-se à análise sobre a suficiência do envio de notificação extrajudicial por correio eletrônico, desacompanhado de comprovante de recebimento ou leitura, para a caracterização do interesse de agir em ação de exibição de documentos, à luz do Tema Repetitivo 648 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 1.021 do Código de Processo Civil estabelece que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, sendo este o recurso adequado para a revisão do ato monocrático. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS (Tema 648), que fixou como requisito para o ajuizamento de ação de exibição de documentos a "comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável". A finalidade dessa exigência é evitar a judicialização de questões que poderiam ser resolvidas administrativamente, condicionando o interesse de agir à demonstração de uma pretensão resistida. No caso, o agravante apresentou apenas um comprovante de envio de e-mail, documento unilateral que não certifica que a instituição financeira tenha efetivamente recebido a solicitação e se quedado inerte. A insurgência recursal se baseia em um enunciado de congresso jurídico que, embora reflita uma discussão pertinente sobre a modernização das comunicações, não possui caráter vinculante e não tem o poder de afastar a aplicação de tese firmada em regime de recursos repetitivos, de observância obrigatória pelos tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Ademais, o próprio agravante, ao requerer subsidiariamente a oportunidade de comprovar a titularidade do e-mail do destinatário, admite a insuficiência da prova inicialmente produzida, mesmo sob a ótica do enunciado que invoca. O que restou decidido na decisão monocrática agravada foi devidamente fundamentado na jurisprudência vinculante aplicável ao caso, não tendo o agravante apresentado fato novo ou argumento jurídico relevante capaz de infirmar a conclusão de ausência de interesse de agir. A simples alegação de que a interpretação deve ser modernizada não é suficiente para afastar a exigência de prova da efetiva cientificação do destinatário sobre o requerimento administrativo. Inexistindo elementos aptos a evidenciar desacerto na decisão monocrática, impõe-se sua manutenção por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, conheço do agravo interno e nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5562783-02.2024.8.09.0006, da comarca de ANÁPOLIS, em que figura como AGRAVANTE V. H. J. O. A. e como AGRAVADO SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pela Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto em 2º grau Relator

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