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5562757-30.2026.8.09.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rua 72, Q. 15 C, Lote 15/19, n. 312, Jardim Goiás, Goiânia – GO, CEP: 74805-480 E-mail: gab.3juiz4tr@tjgo.jus.br Processo: 5562757-30.2026.8.09.0007 Recorrente: Tim S.A. Recorridos: Tuany Alves de Lima e Divino Justino da Silva Júnior Juízo de origem: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis – GO Juiz sentenciante: Gleuton Brito Freire Relator: Pedro Silva Corrêa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação ajuizada por Tuany Alves de Lima e Divino Justino da Silva Júnior contra a Tim S.A. Em síntese, os autores relataram que a primeira demandante, visando recuperar uma linha telefônica, contratou plano pós-pago com a ré, com fidelidade de três meses, mediante pagamento via cartão de crédito do segundo requerente. Narraram que finalizado o prazo da fidelidade, a primeira autora requereu o cancelamento do plano pós-pago e a última cobrança seria realizada em outubro de 2025. Entretanto, segundo alegaram, a demandada manteve a cobrança do plano cancelado até junho de 2026 e, questionada, reconheceu o equívoco e interrompeu a cobrança. Requereram a restituição em dobro do montante indevidamente cobrado, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem, após decretar a revelia da requerida, fundamentou ter presunção de veracidade a alegação dos autores de que solicitaram o cancelamento do plano e o retorno da linha móvel para o sistema pré-pago. Consignou o juízo a quo que a ré não fez prova contrária à presunção configurada e que a manutenção da cobrança, mesmo após oito meses do pedido de cancelamento, configura falha na prestação do serviço. Julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a demandada à restituição de R$ 829,85 aos autores (já em dobro), ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 4.000,00, e ao retorno da linha móvel ao sistema pré-pago, na forma contratada. Irresignada, a demandada interpôs recurso inominado. Afirmou que não foi localizado, em seu sistema interno, solicitação de cancelamento do plano pós-pago em setembro de 2025, sendo que o único protocolo de cancelamento identificado é o de junho de 2026, o que torna legítima a cobrança realizada; alegou ser indevida a restituição em dobro; e posicionou-se pela inexistência de dano moral passível de indenização. Contrarrazões apresentadas. Breve relato. DECIDO. Prefacialmente, consigno que o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sumulado de que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (súmula 568). Portanto, por se tratar de matéria pacificada, procedo ao julgamento monocrático do recurso. Em sua defesa (ev. 18), a requerida alegou que não localizou, em seu sistema interno, pedido de cancelamento formulado pelos autores em setembro de 2025. Para corroborar sua alegação, juntou ao processo telas sistêmicas com a ausência de pedido de cancelamento. Entretanto, é pacífico no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás, que telas sistêmicas não são, isoladamente, admitidas como meio de prova (súmula 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás). Os autores, em réplica, pleitearam a juntada, pela ré, da gravação telefônica da ligação feita no dia 30 de setembro de 2025 ou, subsidiariamente, de todas as ligações realizadas entre as partes entre 25 de setembro de 2025 e 5 de outubro de 2025 (ev. 23). A requerida ré não juntou as gravações solicitadas e, também, não compareceu à audiência de instrução e julgamento realizada, na qual poderia produzir a prova necessária para afastar o direito vindicado pelos recorridos. Ademais, olvidou-se a ré de comprovar a efetiva utilização do serviço na modalidade pós-pago, mesmo após o pedido de cancelamento, o que poderia ser feito pela juntada de faturas com indicação de consumo e ligações. Portanto, entendo que a demandada não se desincumbiu da sua atribuição probatória (art. 373, II, do Código de Processo Civil), o que torna indevida a cobrança realizada. Realizada cobrança ilegítima, devida a restituição em dobro dos valores cobrados, independe da natureza do elemento volitivo da ré, bastando que seja contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608), situação que ocorre no caso em apreço. Por outro lado, para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a existência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. No caso em julgamento, o dano extrapatrimonial não é presumido, dependendo da efetiva demonstração da sua ocorrência pela alegada vítima. Ocorre que embora ilegítima a cobrança realizada pela ré, os demandantes não comprovaram que houve ofensa à sua esfera extrapatrimonial. A simples cobrança indevida não configura lesão extrapatrimonial. Também não há prova de que houve cobrança vexatória ou inclusão dos dados dos consumidores no cadastro de inadimplentes. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás se posicionou no sentido de que a cobrança indevida, por si só, não configura dano moral passível de indenização, sendo ônus do autor comprovar a efetiva ofensa aos seus direitos da personalidade. Precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRADO. MERO ABORRECIMENTO.1. Inexiste obrigação de indenizar quando a vítima se submete a meros aborrecimentos ou dissabores decorrentes de insatisfações atinentes à vida em sociedade, incapazes de afetar os direitos da personalidade da pessoa que se sente ofendida.2. Embora tenha sido exigido o pagamento de multa pelo cancelamento dos contratos, esta não foi efetivamente cobrada, nem houve inscrição em órgãos de proteção ao crédito, e o cancelamento foi feito após reclamação administrativa da apelante.2. A mera cobrança indevida, por si só, não gera o reconhecimento do dever de reparação por dano moral, sobretudo porque não demonstrado que houve falsificação da assinatura da apelante ou emprego de qualquer meio de coagi-la ao pagamento da dívida. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5268029-32.2023.8.09.0024, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) Assim, como os recorridos não se desincumbiram da sua atribuição de comprovar a lesão extrapatrimonial decorrente da cobrança realizada, ainda que indevida, não há falar em dano moral passível de indenização. Precedentes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais de Goiás, de minha relatoria: Recurso Inominado 5024059-56.2026.8.09.0154, decisão monocrática, julgado em 1º de julho de 2026; e Recurso Inominado 5240688-28.2015.8.09.0051, decisão monocrática, julgado em 10 de julho de 2026. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar em parte a sentença objurgada e afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mais, mantida inalterada a decisão impugnada. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55 da Lei 9.099/95). Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com o nítido intuito de rediscutir o mérito desta decisão poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil; e que, em caso de interposição de agravo interno, se ele for manifestamente inadmissível ou se for improcedente em votação unânime, poderá haver incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º, da lei adjetiva civil. Intime-se. Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem. Goiânia-GO, data do sistema. PEDRO SILVA CORRÊA Relator 03

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