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5562695-75.2026.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5562695-75.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Wilson Pereira Da Silva, CPF/CNPJ 319.600.301-91 Requerido: Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ 90.400.888/0001-42 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Cuida-se de Ação de envolvendo as partes supramencionadas. Despacho determinando que a autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias (ev. 19). Contudo, a autora permaneceu inerte e não emendou a inicial no prazo ofertado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A norma processual civil prevê: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo proferiu despacho para a parte autora emendasse a inicial, no prazo de 15 dias. Contudo, a autora se quedou inerte em tal comando. Dessa forma, o indeferimento da inicial, em virtude do não cumprimento do dever processual, é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 321 e art. 485, inciso IV, ambos do CPC, e EXTINGO o processo, SEM resolução do mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, ante a previsão contida no art. 90, caput, do CPC, contudo, DEIXO de condenar em honorários advocatícios de sucumbência, em razão da não triangulação processual. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 3 Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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