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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5562689-31.2026.8.09.0088 Requerente: Araujo Lemes Ferreira Sociedade Individual De Advocacia Requerido(a): Produtiva Servico De Limpeza Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ARAÚJO LEMES FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de PRODUTIVA SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA., CLEITON FARIA DE OLIVEIRA e NEITON JOSÉ DE OLIVEIRA. A parte promovente alega que prestou serviços advocatícios especializados na área tributária aos promovidos, obtendo um benefício econômico de R$ 802.183,40. Sustenta que, conforme contrato, faria jus a honorários de êxito de 10% sobre tal valor, totalizando R$ 80.218,34. Afirma que os promovidos adimpliram apenas a quantia de R$ 20.355,00, restando um saldo devedor que, atualizado, perfaz o montante de R$ 64.840,00. Requer a condenação solidária dos promovidos ao pagamento do valor. Em audiência de conciliação (mov. 24), o promovido Cleiton Faria de Oliveira não compareceu. Os demais promovidos apresentaram contestação (mov. 33, 34 e 35). Em sua defesa, os promovidos arguiram, em preliminar, a conexão com o processo nº 5562952-63.2026.8.09.0088, pugnando pela reunião dos feitos. No mérito, não negam a existência da dívida, mas alegam que a parte promovente ocultou o recebimento de pagamentos que totalizam R$ 15.000,00, os quais deveriam ser abatidos do débito. Em pedido contraposto, com base no art. 940 do Código Civil, pleiteiam a condenação da promovente ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada (R$ 30.000,00), além de multa por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 39), refutando a conexão e a duplicidade de cobrança, sob o argumento de que os processos se baseiam em contratos distintos. Alegou que os pagamentos indicados pelos promovidos referem-se a outras obrigações (honorários fixos mensais e entrada de um segundo contrato), não se confundindo com os honorários de êxito aqui discutidos. Rechaçou o pedido contraposto e a alegação de má-fé, e reiterou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao requerido Cleiton Faria de Oliveira. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de conexão Os promovidos pleiteiam a reunião deste processo com o de nº 5562952-63.2026.8.09.0088, sob a alegação de conexão. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. Da análise dos autos, verifica-se que, embora as partes e o contexto fático geral (prestação de serviços advocatícios tributários) sejam semelhantes, as causas de pedir são distintas. A presente demanda (Proc. 5562689-31) tem como causa de pedir o inadimplemento de honorários de êxito, previstos em um contrato específico. Já o processo nº 5562952-63, conforme alegado pela própria autora e não refutado especificamente pelos requeridos, funda-se em um contrato posterior, com objeto e forma de remuneração diversos (honorários fixos mensais). Portanto, tratando-se de obrigações oriundas de contratos distintos, com fundamentos e pedidos específicos, não há que se falar em identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos. Cada relação contratual deve ser analisada de forma autônoma. Diante disso, REJEITO a preliminar de conexão. Da revelia Conforme se extrai do termo de audiência de conciliação (mov. 24), o promovido Cleiton Faria de Oliveira, embora devidamente citado, não compareceu ao ato. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 20, estabelece que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, decreto a revelia do requerido Cleiton Faria de Oliveira. Ressalto, porém, que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo conjunto probatório e pela convicção do magistrado. Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo os demais contestado a ação, os efeitos da revelia são mitigados, conforme art. 345, I, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a extensão do débito de honorários advocatícios de êxito e a pertinência dos abatimentos e do pedido contraposto formulados pelos promovidos. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo “Contrato de Honorários Advocatícios” (mov. 1, arq. 6), que em sua Cláusula 8ª, Parágrafo 1º, prevê o pagamento de honorários de êxito no percentual de 10% sobre os benefícios/êxitos de economia tributária. A promovente demonstrou a efetiva prestação dos serviços e o resultado econômico obtido por meio dos documentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (mov. 1), que atestam a renegociação de um passivo tributário inicial de R$ 1.303.806,64, resultando em uma economia substancial para os promovidos, estimada em R$ 802.183,40. Tal fato aciona a cláusula de êxito contratual, tornando devida a verba de R$ 80.218,34. Os promovidos, por sua vez, não negam a contratação nem a prestação dos serviços. A sua tese defensiva centra-se na alegação de pagamentos parciais não considerados pela promovente. Apresentaram comprovantes de transferências via PIX que totalizam R$ 15.000,00 (mov. 33). A promovente, em sua impugnação, esclareceu a natureza de tais pagamentos. Os valores pagos em 2023 (total de R$ 5.000,00) correspondem a honorários fixos mensais previstos na Cláusula 8ª, caput, do mesmo contrato. Os pagamentos realizados em 2024 (total de R$ 10.000,00) referem-se à parcela de entrada de um segundo contrato, objeto de outra demanda judicial. A argumentação da parte promovente é coerente e encontra respaldo nos documentos. O contrato principal desta lide prevê tanto honorários fixos mensais (R$ 1.000,00 de março a agosto de 2023) quanto os honorários de êxito. Os pagamentos de 2023, nos valores e datas apresentados, são compatíveis com a quitação dos honorários fixos mensais, obrigação distinta da verba de êxito. Da mesma forma, os pagamentos de 2024, conforme esclarecido, dizem respeito a outro negócio jurídico. Cabe a quem alega o pagamento o ônus de provar que ele se refere especificamente à dívida cobrada (art. 373, II, CPC). Os promovidos não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a juntar comprovantes sem demonstrar sua vinculação à quitação dos honorários de êxito. Portanto, não há como abater os R$ 15.000,00 do débito perseguido nesta ação. Assim, o débito remanescente é devido. O valor total dos honorários de êxito é de R$ 80.218,34. A própria promovente confessa na inicial o recebimento de R$ 20.355,00. Logo, o saldo devedor principal é de R$ 59.863,34. Do pedido contraposto e da litigância de má-fé O pedido contraposto de condenação ao pagamento em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, exige a prova de que o credor demandou por dívida já paga e, segundo entendimento consolidado na Súmula 159 do STF, que o fez de má-fé. No caso, não se configuram os requisitos. Primeiro, como visto, os valores que os promoventes alegam ter pago se referem a obrigações contratuais diversas, não à dívida de êxito aqui cobrada. Logo, não houve demanda por dívida paga. Segundo, a promovente expressamente declarou na inicial o recebimento de R$ 20.355,00, o que afasta qualquer alegação de ocultação ou má-fé. A complexidade das relações contratuais entre as partes pode ter gerado a confusão, mas não demonstra o dolo ou a má-fé da promovente necessários para a aplicação da severa penalidade do art. 940 do CC, tampouco para a condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC). Por conseguinte, o pedido contraposto é improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos promovidos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 59.863,34 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento do débito e incidindo juros moratórios na taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido o IPCA, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5562689-31.2026.8.09.0088 Requerente: Araujo Lemes Ferreira Sociedade Individual De Advocacia Requerido(a): Produtiva Servico De Limpeza Ltda SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por ARAÚJO LEMES FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de PRODUTIVA SERVIÇO DE LIMPEZA LTDA., CLEITON FARIA DE OLIVEIRA e NEITON JOSÉ DE OLIVEIRA. A parte promovente alega que prestou serviços advocatícios especializados na área tributária aos promovidos, obtendo um benefício econômico de R$ 802.183,40. Sustenta que, conforme contrato, faria jus a honorários de êxito de 10% sobre tal valor, totalizando R$ 80.218,34. Afirma que os promovidos adimpliram apenas a quantia de R$ 20.355,00, restando um saldo devedor que, atualizado, perfaz o montante de R$ 64.840,00. Requer a condenação solidária dos promovidos ao pagamento do valor. Em audiência de conciliação (mov. 24), o promovido Cleiton Faria de Oliveira não compareceu. Os demais promovidos apresentaram contestação (mov. 33, 34 e 35). Em sua defesa, os promovidos arguiram, em preliminar, a conexão com o processo nº 5562952-63.2026.8.09.0088, pugnando pela reunião dos feitos. No mérito, não negam a existência da dívida, mas alegam que a parte promovente ocultou o recebimento de pagamentos que totalizam R$ 15.000,00, os quais deveriam ser abatidos do débito. Em pedido contraposto, com base no art. 940 do Código Civil, pleiteiam a condenação da promovente ao pagamento em dobro da quantia indevidamente cobrada (R$ 30.000,00), além de multa por litigância de má-fé. A parte promovente apresentou impugnação à contestação (mov. 39), refutando a conexão e a duplicidade de cobrança, sob o argumento de que os processos se baseiam em contratos distintos. Alegou que os pagamentos indicados pelos promovidos referem-se a outras obrigações (honorários fixos mensais e entrada de um segundo contrato), não se confundindo com os honorários de êxito aqui discutidos. Rechaçou o pedido contraposto e a alegação de má-fé, e reiterou o pedido de aplicação dos efeitos da revelia ao requerido Cleiton Faria de Oliveira. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a formação do convencimento deste juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de conexão Os promovidos pleiteiam a reunião deste processo com o de nº 5562952-63.2026.8.09.0088, sob a alegação de conexão. Contudo, a preliminar não merece prosperar. Nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil, a conexão ocorre quando a duas ou mais ações for comum o pedido ou a causa de pedir. Da análise dos autos, verifica-se que, embora as partes e o contexto fático geral (prestação de serviços advocatícios tributários) sejam semelhantes, as causas de pedir são distintas. A presente demanda (Proc. 5562689-31) tem como causa de pedir o inadimplemento de honorários de êxito, previstos em um contrato específico. Já o processo nº 5562952-63, conforme alegado pela própria autora e não refutado especificamente pelos requeridos, funda-se em um contrato posterior, com objeto e forma de remuneração diversos (honorários fixos mensais). Portanto, tratando-se de obrigações oriundas de contratos distintos, com fundamentos e pedidos específicos, não há que se falar em identidade de causa de pedir que justifique a reunião dos processos. Cada relação contratual deve ser analisada de forma autônoma. Diante disso, REJEITO a preliminar de conexão. Da revelia Conforme se extrai do termo de audiência de conciliação (mov. 24), o promovido Cleiton Faria de Oliveira, embora devidamente citado, não compareceu ao ato. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 20, estabelece que a ausência do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Assim, decreto a revelia do requerido Cleiton Faria de Oliveira. Ressalto, porém, que a presunção de veracidade é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo conjunto probatório e pela convicção do magistrado. Ademais, havendo pluralidade de réus e tendo os demais contestado a ação, os efeitos da revelia são mitigados, conforme art. 345, I, do CPC. Passo ao mérito. A controvérsia central reside em verificar a existência e a extensão do débito de honorários advocatícios de êxito e a pertinência dos abatimentos e do pedido contraposto formulados pelos promovidos. A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelo “Contrato de Honorários Advocatícios” (mov. 1, arq. 6), que em sua Cláusula 8ª, Parágrafo 1º, prevê o pagamento de honorários de êxito no percentual de 10% sobre os benefícios/êxitos de economia tributária. A promovente demonstrou a efetiva prestação dos serviços e o resultado econômico obtido por meio dos documentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (mov. 1), que atestam a renegociação de um passivo tributário inicial de R$ 1.303.806,64, resultando em uma economia substancial para os promovidos, estimada em R$ 802.183,40. Tal fato aciona a cláusula de êxito contratual, tornando devida a verba de R$ 80.218,34. Os promovidos, por sua vez, não negam a contratação nem a prestação dos serviços. A sua tese defensiva centra-se na alegação de pagamentos parciais não considerados pela promovente. Apresentaram comprovantes de transferências via PIX que totalizam R$ 15.000,00 (mov. 33). A promovente, em sua impugnação, esclareceu a natureza de tais pagamentos. Os valores pagos em 2023 (total de R$ 5.000,00) correspondem a honorários fixos mensais previstos na Cláusula 8ª, caput, do mesmo contrato. Os pagamentos realizados em 2024 (total de R$ 10.000,00) referem-se à parcela de entrada de um segundo contrato, objeto de outra demanda judicial. A argumentação da parte promovente é coerente e encontra respaldo nos documentos. O contrato principal desta lide prevê tanto honorários fixos mensais (R$ 1.000,00 de março a agosto de 2023) quanto os honorários de êxito. Os pagamentos de 2023, nos valores e datas apresentados, são compatíveis com a quitação dos honorários fixos mensais, obrigação distinta da verba de êxito. Da mesma forma, os pagamentos de 2024, conforme esclarecido, dizem respeito a outro negócio jurídico. Cabe a quem alega o pagamento o ônus de provar que ele se refere especificamente à dívida cobrada (art. 373, II, CPC). Os promovidos não se desincumbiram desse ônus, limitando-se a juntar comprovantes sem demonstrar sua vinculação à quitação dos honorários de êxito. Portanto, não há como abater os R$ 15.000,00 do débito perseguido nesta ação. Assim, o débito remanescente é devido. O valor total dos honorários de êxito é de R$ 80.218,34. A própria promovente confessa na inicial o recebimento de R$ 20.355,00. Logo, o saldo devedor principal é de R$ 59.863,34. Do pedido contraposto e da litigância de má-fé O pedido contraposto de condenação ao pagamento em dobro, com base no art. 940 do Código Civil, exige a prova de que o credor demandou por dívida já paga e, segundo entendimento consolidado na Súmula 159 do STF, que o fez de má-fé. No caso, não se configuram os requisitos. Primeiro, como visto, os valores que os promoventes alegam ter pago se referem a obrigações contratuais diversas, não à dívida de êxito aqui cobrada. Logo, não houve demanda por dívida paga. Segundo, a promovente expressamente declarou na inicial o recebimento de R$ 20.355,00, o que afasta qualquer alegação de ocultação ou má-fé. A complexidade das relações contratuais entre as partes pode ter gerado a confusão, mas não demonstra o dolo ou a má-fé da promovente necessários para a aplicação da severa penalidade do art. 940 do CC, tampouco para a condenação por litigância de má-fé (art. 80, CPC). Por conseguinte, o pedido contraposto é improcedente. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pelos promovidos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONDENAR os promovidos, solidariamente, a pagarem à parte promovente a quantia de R$ 59.863,34 (cinquenta e nove mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do vencimento do débito e incidindo juros moratórios na taxa SELIC, desde a data da citação, deduzido o IPCA, conforme estabelece o art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, com nova redação dada pela Lei 14.905/24. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligências legais. Itumbiara, datado e assinado digitalmente. Márcio Antônio Neves Juiz de Direito
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