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5562598-11.2025.8.09.0076

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Iporá - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS NÚCLEO DE ACELERAÇÃO DE AUDIÊNCIAS, JULGAMENTOS E CUMPRIMENTO DE METAS DO 1º GRAU (NAJ DE 1º GRAU) - DECRETO JUDICIÁRIO Nº 2.632, DE 29 DE MAIO DE 2025 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE IPORÁ PROCESSO: 5562598-11.2025.8.09.0076 POLO ATIVO: Alexandre Duarte Ferreira POLO PASSIVO: Comercial Louro Secos E Molhados Ltda SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTES DE AGRESSÃO FÍSICA, proposta por ALEXANDRE DUARTE FERREIRA, em face de COMERCIAL LOURO SECOS E MOLHADOS LTDA e ARNALDO JUNIOR, partes qualificadas. Narra o autor que exerce a função de ajudante de motorista junto à empresa Cristal Alimentos Ltda. e que, em 15/05/2025, durante entrega de mercadorias no estabelecimento da primeira ré, situado em Jaupaci/GO, surgiu divergência acerca dos produtos entregues e daqueles constantes do pedido. Afirma que, diante da impossibilidade de solucionar diretamente a questão, solicitou a devolução da nota fiscal, ocasião em que se iniciou discussão com o segundo réu. Sustenta que, quando se retirava do local, foi surpreendido por Arnaldo Alves dos Santos Júnior, que o imobilizou pelo pescoço mediante golpe conhecido como “mata-leão”, provocando sua queda ao solo, escoriações e lesão em elemento dentário. Defende a responsabilidade direta do segundo réu e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos de seu empregado ou preposto. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos, além do custeio integral do tratamento odontológico necessário à reparação do dente lesionado ou, caso realizado por meios próprios, o ressarcimento das despesas correspondentes. Para corroborar as alegações iniciais, anexou os documentos de mov. 01 e 07. A gratuidade da justiça foi concedida ao autor, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação dos réus (mov. 09). Regularmente citados (mov. 14 e mov. 15), os réus apresentaram contestação conjunta no mov. 16. A pessoa jurídica suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o episódio teria ocorrido na residência do corréu e decorreria de ato de natureza pessoal. No mérito, afirmaram que o autor ingressou sem autorização na residência de Arnaldo, tentou agredi-lo e foi apenas contido em legítima defesa. Impugnaram os danos morais, estéticos e materiais e requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram documentos na ocasião. O autor apresentou impugnação no mov. 19, refutando a tese de legítima defesa e a ilegitimidade da pessoa jurídica, bem como impugnando o pedido de gratuidade formulado pelos réus. Intimadas (mov. 20), as partes especificaram provas nos movs. 27 e 28, tendo ambas requerido a designação de audiência de instrução e julgamento. Na decisão de saneamento e organização de mov. 30, foram delimitadas como questões controvertidas a dinâmica e o local do entrevero, a alegada legítima defesa, o nexo entre a conduta do segundo réu e sua atividade profissional e a extensão dos danos alegados. A apreciação da gratuidade requerida pelos réus foi postergada, determinando-se a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira. Houve designação de audiência de instrução e julgamento na ocasião. Rol testemunhal do autor em mov. 49 e dos réus em mov. 50. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do segundo réu, ouvido José Geraldo de Almeida Filho como testemunha e inquiridas Horrana Karla Almeida Rodrigues e Keila Cristina Pereira da Silva acerca dos fatos. O autor desistiu do depoimento da preposta da pessoa jurídica. Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais (mov. 53 e 52). O autor apresentou alegações finais no mov. 56, reiterando a procedência dos pedidos. Os réus apresentaram memoriais no mov. 62, mantendo a tese de legítima defesa, a ilegitimidade da pessoa jurídica e a improcedência das pretensões indenizatórias. Vieram-me os autos conclusos para sentença na mov. 66. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Os réus requereram a concessão da gratuidade da justiça na contestação (mov. 16), pedido expressamente impugnado pelo autor (mov. 19). No saneamento, diante da insuficiência dos elementos até então apresentados, foi determinada a juntada de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários e demonstrativos de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 30). A diligência, contudo, não foi cumprida. Embora a carteira de trabalho de Arnaldo Alves dos Santos Júnior registre vínculo empregatício com a pessoa jurídica ré, na função de “serviços gerais” (mov. 16, arq. 11), o documento, isoladamente, não supre a determinação de comprovação atual de sua situação econômica. A insuficiência probatória é reforçada pela divergência entre a função formalmente anotada e as atividades que, segundo os elementos dos autos, eram por ele efetivamente desempenhadas, inclusive de natureza gerencial. Quanto à pessoa jurídica, tampouco foram apresentados balanços, extratos ou qualquer documentação contábil apta a evidenciar impossibilidade de suportar os encargos processuais. Assim, ausente demonstração suficiente dos pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos réus. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica A pessoa jurídica suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contato físico teria ocorrido na residência do corréu Arnaldo e decorreria de ato estritamente pessoal (mov. 16). A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui o ato ilícito a empregado da empresa, praticado no contexto de divergência surgida durante a entrega de mercadorias ao estabelecimento e em razão da atuação daquele na condução da relação comercial. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da pessoa jurídica. A existência ou não de nexo entre o ato praticado pelo empregado e o exercício de suas funções constitui questão de mérito a ser apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, estando suficientemente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de novas diligências. Não vislumbro nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da controvérsia. Passo, assim, à apreciação do mérito. 2.2. DO MÉRITO A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A legítima defesa, por sua vez, exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do Código Civil. Por constituir fato impeditivo do direito invocado pelo autor, incumbia aos réus demonstrar a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a necessidade e a moderação dos meios empregados para repeli-la, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.2.1. Das provas levantadas O boletim de ocorrência apresentado pelo autor foi registrado no próprio dia 15/05/2025 e relata que a controvérsia teve origem na entrega de mercadorias ao Supermercado Louro, seguindo-se discussão acerca da nota fiscal e do reembolso dos produtos, após a qual o autor teria sido surpreendido por trás e imobilizado pelo pescoço (mov. 01, arq. 08). Embora o boletim de ocorrência constitua narrativa unilateral e não possua, isoladamente, força suficiente para demonstrar a dinâmica integral do fato, sua contemporaneidade confere relevância à descrição inicialmente apresentada. O relatório médico juntado no mov. 01, arq. 09, elaborado em razão do atendimento subsequente, registra lesões em elemento dentário, mucosa labial e membro inferior, atribui a ofensa ao emprego de força física, sem necessidade de afastamento das ocupações. No campo relativo a eventuais sequelas futuras, o profissional não estabeleceu correlação com sequelas posteriores. As fotografias do mov. 01, arq. 10, por sua vez, evidenciam alteração visível em elemento dentário, conferindo suporte material à lesão descrita no documento médico. Em contraposição, Arnaldo Alves dos Santos Júnior apresentou registro de atendimento integrado lavrado em 22/09/2025, no qual afirmou que o autor ingressou sem autorização em sua residência e tentou desferir-lhe um golpe, razão pela qual o teria imobilizado (mov. 16, arq. 10). O documento igualmente contém versão unilateral dos fatos e, além disso, foi produzido mais de quatro meses após o episódio e depois da citação do corréu, realizada em 03/09/2025 (mov. 14). Por fim, a carteira de trabalho juntada pelos próprios réus comprova que Arnaldo mantinha vínculo empregatício com Comercial Louro Secos e Molhados Ltda., exercendo a suposta função de serviços gerais (mov. 16, arq. 11). A prova oral apresenta pontos de convergência quanto à origem comercial do desentendimento, à discussão relacionada à mercadoria e à nota fiscal e ao posterior contato físico, no qual Arnaldo imobilizou o autor e ambos caíram ao solo. Há divergência, contudo, quanto ao local exato do confronto e à conduta imediatamente anterior à imobilização. Cumpre distinguir, para fins de valoração, o depoimento da testemunha daquele prestado por informante. A testemunha presta compromisso de dizer a verdade, enquanto a pessoa ouvida como informante, nas hipóteses do art. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, depõe independentemente de compromisso, cabendo ao julgador atribuir às suas declarações o valor compatível com as circunstâncias do caso, na forma do art. 371 do CPC. Na audiência, José Geraldo de Almeida Filho foi ouvido como testemunha, ao passo que Horrana Karla Almeida Rodrigues e Keila Cristina Pereira da Silva foram inquiridas sem compromisso, na condição de informantes, conforme se extrai da mídia do ato. José Geraldo de Almeida Filho afirmou que houve divergência na entrega das mercadorias (1min), iniciando-se discussão acerca de quem efetuaria o reembolso (1min20seg); relatou que o autor solicitou, de forma educada, a devolução da nota fiscal, mas Arnaldo permaneceu irredutível (2min30seg); disse ter se afastado para comprar um cigarro dentro do mercado (2min50seg), ocasião em que as partes entraram em vias de fato, tendo presenciado Arnaldo aplicar um “mata-leão” no autor, seu ajudante, soltando-o em seguida (3min20seg); afirmou que Alexandre ficou fragilizado e chorando após o ocorrido (4min5seg); situou os fatos no fundo do mercado, em área que acreditava ser utilizada como depósito (4min45seg); esclareceu que não presenciou o exato momento de início da agressão, mas que, a partir do que viu, Alexandre não conseguiu se defender, inclusive em razão de o porte físico de Arnaldo ser consideravelmente maior (7min15seg); acrescentou que, sem os pedidos da esposa de Arnaldo para que cessasse a contenção, provavelmente Alexandre não teria conseguido se desvencilhar (7min40seg); constatou escoriações no autor (8min15seg), que foi levado ao hospital em seguida (8min40seg); afirmou, por fim, que a discussão começou na porta do mercado (11min) e que a casa e o estabelecimento possuem comunicação interna (11min30seg). Horrana Karla Almeida Rodrigues, ouvida como informante, declarou ser amiga de Arnaldo (40seg); afirmou que o mercado e a residência são contíguos, separados por parede e portão (1min5seg), e que presenciou os acontecimentos enquanto estava no estabelecimento (1min40seg); relatou que Alexandre seguiu Arnaldo até a residência durante a discussão (1min55seg); embora tenha afirmado não ter presenciado o momento exato do início da briga, disse que Alexandre teria ido em direção a Arnaldo (2min25seg), com o propósito de puxar a nota fiscal, ocasião em que Arnaldo o segurou para se defender e ambos foram ao chão (3min15seg); afirmou ter visto Arnaldo sobre Alexandre (4min35seg); declarou que o motorista permaneceu do lado de fora e não tentou auxiliar no desvencilhamento (5min05seg); atribuiu a Alexandre ameaças dirigidas a Arnaldo e a ela própria (5min20seg); disse que a garagem é utilizada exclusivamente como garagem e possui dois portões (5min50seg); afirmou que a separação ocorreu após seus gritos chamarem a atenção da esposa de Arnaldo e de terceiro, e não pela intervenção do motorista (6min20seg); acrescentou que o autor teria filmado parte do ocorrido (7min20seg). Em depoimento pessoal, Arnaldo Alves dos Santos Júnior afirmou que a mercadoria foi entregue de forma invertida e que não aceitou que o autor deixasse no local os produtos (50seg); disse que a discussão verbal ocorreu dentro do mercado, mas que a desavença física se deu no interior de sua residência (3min35seg); afirmou inexistir circulação de mercadorias em seu imóvel, sustentando que a casa e o mercado são separados (4min), e que atualmente não há mercadorias armazenadas na garagem (4min40seg); relatou ter se afastado do mercado em razão da presença de clientes, dirigindo-se à cozinha de sua casa, sendo seguido pelo autor (6min50seg); afirmou que Alexandre avançou em sua direção e que, por isso, o conteve (7min20seg); esclareceu que o contato físico ocorreu na cozinha e não na garagem (7min50seg); admitiu ter imobilizado o autor por trás, seguindo-se a queda de ambos ao chão (8min10seg); afirmou que Alexandre não o ameaçou (9min30seg) e reconheceu que ninguém presenciou o início da agressão física (11min40seg). Alexandre Duarte Ferreira, em depoimento pessoal, afirmou que o desentendimento decorreu da inversão da mercadoria entregue (1min); relatou que a discussão começou na garagem (2min30seg); confirmou que seguiu Arnaldo na tentativa de resolver o impasse (3min15seg); e afirmou que, quando regressava ao caminhão, foi atacado pelo corréu (4min). Keila Cristina Pereira da Silva, ouvida como informante, declarou que trabalhava no mercado no dia dos fatos (30seg); afirmou que os imóveis são separados (40seg); relatou que Arnaldo se dirigiu à residência para telefonar à empresa responsável pela entrega e foi seguido por Alexandre (1min15seg) e que no imóvel não havia estoque de mercadorias (2min20seg); afirmou ter visto os dois já caídos no chão, com Arnaldo contendo Alexandre (3min50seg). Da prova produzida, verifica-se que o conflito teve origem na divergência relacionada à entrega de mercadorias ao supermercado, da qual Arnaldo participou diretamente. Durante a discussão, o réu afastou-se em direção à residência, tendo o próprio autor confirmado que o seguiu na tentativa de solucionar o impasse. Os relatos divergem quanto ao local exato em que ocorreu o contato físico e, sobretudo, quanto à conduta imediatamente anterior à imobilização. José Geraldo não presenciou seu início; Horrana igualmente afirmou não ter visto o momento exato em que a briga começou; Keila encontrou as partes já caídas ao solo; e o próprio Arnaldo reconheceu que ninguém presenciou o início do confronto. Também não houve confirmação da agressão física inicial atribuída ao autor. A afirmação de Horrana de que Alexandre teria realizado ameaças não encontra correspondência no depoimento do próprio Arnaldo, que negou ter sido ameaçado. Por outro lado, ficou demonstrado que o autor seguiu Arnaldo até a residência após o prosseguimento da discussão, comportamento que contribuiu para a escalada do conflito e deve ser considerado na apreciação de suas consequências. Quanto à legítima defesa, não houve demonstração segura de agressão injusta, atual ou iminente que justificasse a contenção empregada. A prova produzida demonstra que Arnaldo imobilizou o autor, levando ambos ao solo, com as lesões posteriormente documentadas. Nessas circunstâncias, não se reconhece a excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil. 2.2.2. Da responsabilidade da pessoa jurídica A responsabilidade da pessoa jurídica está configurada. O art. 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, sendo objetiva essa responsabilidade, conforme art. 933 do mesmo diploma. No caso, a CTPS apresentada pela própria defesa demonstra o vínculo empregatício de Arnaldo com o supermercado (mov. 16, arq. 11). A prova oral, por sua vez, evidencia que ele participava diretamente da recepção da mercadoria, discutiu com os entregadores acerca da divergência constatada e se deslocou para tratar justamente da solução do problema relacionado ao fornecimento. O fato de o contato físico ter ocorrido após o deslocamento das partes para a residência não rompe o nexo funcional. O conflito teve origem na entrega de mercadorias destinadas ao supermercado e desenvolveu-se a partir da divergência comercial em que Arnaldo atuava no contexto de suas atribuições profissionais. O ingresso do autor na residência é relevante para a valoração de sua própria conduta, mas não transforma o desentendimento em questão estritamente pessoal e desvinculada da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil alcança os atos praticados pelo empregado não apenas no exercício estrito da função, mas também “em razão do trabalho”, desde que a atividade laboral constitua causa adequada ou determinante do evento danoso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. (...) 6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil. 8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa "in vigilando" ou da culpa "in eligendo", na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) (destaquei) Configurado o ato ilícito do empregado e demonstrado o nexo com a atividade empresarial, a pessoa jurídica responde objetivamente pelos prejuízos causados, de forma solidária com o autor direto do dano, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2.2.3. Dos danos morais As lesões físicas decorrentes do episódio, inclusive em elemento dentário, encontram-se documentalmente demonstradas e exigiram atendimento médico, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e justificar a reparação por dano moral. Para a fixação da compensação, devem ser consideradas a natureza da agressão e as lesões comprovadas, bem como a inexistência de afastamento laboral e o comportamento do próprio autor, que prosseguiu na discussão e seguiu o corréu até sua residência. Consideradas essas circunstâncias, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.2.4. Dos danos estéticos A Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações por danos moral e estético quando identificáveis consequências autônomas decorrentes do mesmo evento. No caso, as fotografias do mov. 01, arq. 10 demonstram alteração visível em elemento dentário do autor, compatível com a lesão registrada no relatório médico do mov. 01, arq. 09. A lesão dentária produziu modificação objetiva e perceptível da aparência do autor, não se confundindo com o sofrimento e o abalo extrapatrimonial considerados para a fixação dos danos morais. A possibilidade de realização de tratamento odontológico restaurador não descaracteriza o dano estético já experimentado. A reparabilidade futura da lesão não elimina a alteração da aparência efetivamente suportada pela vítima desde o evento, constituindo circunstância relevante para a avaliação da extensão e duração do dano e, consequentemente, para a definição do valor indenizatório. No arbitramento, devem ser consideradas a localização e a natureza da lesão, a alteração visível produzida em elemento dentário, a ausência de demonstração de comprometimento funcional permanente e, por outro lado, a possibilidade de restauração mediante tratamento odontológico. À vista dessas circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar autonomamente a alteração da aparência sem ocasionar duplicidade em relação à indenização por danos morais. 2.2.5. Do tratamento odontológico O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas do tratamento e pelos demais prejuízos comprovados. A lesão dentária encontra respaldo no relatório médico do mov. 01, arq. 09 e nas fotografias do mov. 01, arq. 10. Assim, embora não tenha sido apresentado orçamento capaz de tornar líquida a obrigação, encontra-se suficientemente demonstrada a existência do dano material que demanda recomposição. A ausência de orçamento ou de perícia odontológica prévia impede apenas a imediata definição do procedimento e de seu custo, não o reconhecimento do direito à reparação da lesão comprovadamente decorrente do ato ilícito. Desse modo, os réus deverão custear solidariamente o tratamento odontológico restaurador necessário à recomposição do elemento dentário atingido no evento, cuja extensão e custo serão definidos, se necessário, em liquidação por arbitramento, mediante avaliação de profissional habilitado, nos termos dos arts. 491 e 509, I, do Código de Processo Civil. 2.2.6. Dos consectários legais Sobre as indenizações por danos morais e estéticos incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 15/05/2025, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Tratando-se de fato ocorrido após o início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se integralmente as atuais redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Quanto ao tratamento odontológico, eventual valor a ser ressarcido por despesa já realizada será corrigido pelo IPCA a partir do respectivo desembolso. Tratando-se de tratamento ainda não realizado, os consectários sobre o valor apurado incidirão a partir da constituição em mora quanto à obrigação fixada em liquidação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus: a) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos; c) ao custeio do tratamento odontológico restaurador necessário à recomposição do elemento dentário lesionado em decorrência do evento, na forma estabelecida na fundamentação. Sobre as indenizações incidirão os consectários estabelecidos na fundamentação supra. CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, incluído o valor do tratamento odontológico que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026

  2. Intimação

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Afirma que, diante da impossibilidade de solucionar diretamente a questão, solicitou a devolução da nota fiscal, ocasião em que se iniciou discussão com o segundo réu. Sustenta que, quando se retirava do local, foi surpreendido por Arnaldo Alves dos Santos Júnior, que o imobilizou pelo pescoço mediante golpe conhecido como “mata-leão”, provocando sua queda ao solo, escoriações e lesão em elemento dentário. Defende a responsabilidade direta do segundo réu e a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica pelos atos de seu empregado ou preposto. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos estéticos, além do custeio integral do tratamento odontológico necessário à reparação do dente lesionado ou, caso realizado por meios próprios, o ressarcimento das despesas correspondentes. Para corroborar as alegações iniciais, anexou os documentos de mov. 01 e 07. A gratuidade da justiça foi concedida ao autor, dispensada a audiência conciliatória e determinada a citação dos réus (mov. 09). Regularmente citados (mov. 14 e mov. 15), os réus apresentaram contestação conjunta no mov. 16. A pessoa jurídica suscitou sua ilegitimidade passiva, sustentando que o episódio teria ocorrido na residência do corréu e decorreria de ato de natureza pessoal. No mérito, afirmaram que o autor ingressou sem autorização na residência de Arnaldo, tentou agredi-lo e foi apenas contido em legítima defesa. Impugnaram os danos morais, estéticos e materiais e requereram, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntaram documentos na ocasião. O autor apresentou impugnação no mov. 19, refutando a tese de legítima defesa e a ilegitimidade da pessoa jurídica, bem como impugnando o pedido de gratuidade formulado pelos réus. Intimadas (mov. 20), as partes especificaram provas nos movs. 27 e 28, tendo ambas requerido a designação de audiência de instrução e julgamento. Na decisão de saneamento e organização de mov. 30, foram delimitadas como questões controvertidas a dinâmica e o local do entrevero, a alegada legítima defesa, o nexo entre a conduta do segundo réu e sua atividade profissional e a extensão dos danos alegados. A apreciação da gratuidade requerida pelos réus foi postergada, determinando-se a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência financeira. Houve designação de audiência de instrução e julgamento na ocasião. Rol testemunhal do autor em mov. 49 e dos réus em mov. 50. Realizada audiência de instrução e julgamento em 19/03/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e do segundo réu, ouvido José Geraldo de Almeida Filho como testemunha e inquiridas Horrana Karla Almeida Rodrigues e Keila Cristina Pereira da Silva acerca dos fatos. O autor desistiu do depoimento da preposta da pessoa jurídica. Na oportunidade, as partes foram intimadas para apresentação das alegações finais (mov. 53 e 52). O autor apresentou alegações finais no mov. 56, reiterando a procedência dos pedidos. Os réus apresentaram memoriais no mov. 62, mantendo a tese de legítima defesa, a ilegitimidade da pessoa jurídica e a improcedência das pretensões indenizatórias. Vieram-me os autos conclusos para sentença na mov. 66. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 2.1.1. Da gratuidade da justiça requerida pelos réus Os réus requereram a concessão da gratuidade da justiça na contestação (mov. 16), pedido expressamente impugnado pelo autor (mov. 19). No saneamento, diante da insuficiência dos elementos até então apresentados, foi determinada a juntada de comprovantes atualizados de renda, extratos bancários e demonstrativos de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 30). A diligência, contudo, não foi cumprida. Embora a carteira de trabalho de Arnaldo Alves dos Santos Júnior registre vínculo empregatício com a pessoa jurídica ré, na função de “serviços gerais” (mov. 16, arq. 11), o documento, isoladamente, não supre a determinação de comprovação atual de sua situação econômica. A insuficiência probatória é reforçada pela divergência entre a função formalmente anotada e as atividades que, segundo os elementos dos autos, eram por ele efetivamente desempenhadas, inclusive de natureza gerencial. Quanto à pessoa jurídica, tampouco foram apresentados balanços, extratos ou qualquer documentação contábil apta a evidenciar impossibilidade de suportar os encargos processuais. Assim, ausente demonstração suficiente dos pressupostos previstos no art. 98 do Código de Processo Civil, indefiro a gratuidade da justiça requerida pelos réus. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva da pessoa jurídica A pessoa jurídica suscitou, em contestação, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contato físico teria ocorrido na residência do corréu Arnaldo e decorreria de ato estritamente pessoal (mov. 16). A legitimidade ad causam deve ser examinada à luz das afirmações contidas na petição inicial. O autor atribui o ato ilícito a empregado da empresa, praticado no contexto de divergência surgida durante a entrega de mercadorias ao estabelecimento e em razão da atuação daquele na condução da relação comercial. Tais alegações são suficientes para estabelecer a pertinência subjetiva da pessoa jurídica. A existência ou não de nexo entre o ato praticado pelo empregado e o exercício de suas funções constitui questão de mérito a ser apreciada oportunamente. Rejeito, portanto, a preliminar. Superadas as questões processuais, verifico que o feito se encontra apto para julgamento, estando suficientemente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas ou a realização de novas diligências. Não vislumbro nulidades ou questões processuais pendentes capazes de obstar o exame da controvérsia. Passo, assim, à apreciação do mérito. 2.2. DO MÉRITO A responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, a ocorrência de dano e a existência de nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A legítima defesa, por sua vez, exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, I, do Código Civil. Por constituir fato impeditivo do direito invocado pelo autor, incumbia aos réus demonstrar a existência de agressão injusta, atual ou iminente, bem como a necessidade e a moderação dos meios empregados para repeli-la, conforme art. 373, II, do Código de Processo Civil. 2.2.1. Das provas levantadas O boletim de ocorrência apresentado pelo autor foi registrado no próprio dia 15/05/2025 e relata que a controvérsia teve origem na entrega de mercadorias ao Supermercado Louro, seguindo-se discussão acerca da nota fiscal e do reembolso dos produtos, após a qual o autor teria sido surpreendido por trás e imobilizado pelo pescoço (mov. 01, arq. 08). Embora o boletim de ocorrência constitua narrativa unilateral e não possua, isoladamente, força suficiente para demonstrar a dinâmica integral do fato, sua contemporaneidade confere relevância à descrição inicialmente apresentada. O relatório médico juntado no mov. 01, arq. 09, elaborado em razão do atendimento subsequente, registra lesões em elemento dentário, mucosa labial e membro inferior, atribui a ofensa ao emprego de força física, sem necessidade de afastamento das ocupações. No campo relativo a eventuais sequelas futuras, o profissional não estabeleceu correlação com sequelas posteriores. As fotografias do mov. 01, arq. 10, por sua vez, evidenciam alteração visível em elemento dentário, conferindo suporte material à lesão descrita no documento médico. Em contraposição, Arnaldo Alves dos Santos Júnior apresentou registro de atendimento integrado lavrado em 22/09/2025, no qual afirmou que o autor ingressou sem autorização em sua residência e tentou desferir-lhe um golpe, razão pela qual o teria imobilizado (mov. 16, arq. 10). O documento igualmente contém versão unilateral dos fatos e, além disso, foi produzido mais de quatro meses após o episódio e depois da citação do corréu, realizada em 03/09/2025 (mov. 14). Por fim, a carteira de trabalho juntada pelos próprios réus comprova que Arnaldo mantinha vínculo empregatício com Comercial Louro Secos e Molhados Ltda., exercendo a suposta função de serviços gerais (mov. 16, arq. 11). A prova oral apresenta pontos de convergência quanto à origem comercial do desentendimento, à discussão relacionada à mercadoria e à nota fiscal e ao posterior contato físico, no qual Arnaldo imobilizou o autor e ambos caíram ao solo. Há divergência, contudo, quanto ao local exato do confronto e à conduta imediatamente anterior à imobilização. Cumpre distinguir, para fins de valoração, o depoimento da testemunha daquele prestado por informante. A testemunha presta compromisso de dizer a verdade, enquanto a pessoa ouvida como informante, nas hipóteses do art. 447, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, depõe independentemente de compromisso, cabendo ao julgador atribuir às suas declarações o valor compatível com as circunstâncias do caso, na forma do art. 371 do CPC. Na audiência, José Geraldo de Almeida Filho foi ouvido como testemunha, ao passo que Horrana Karla Almeida Rodrigues e Keila Cristina Pereira da Silva foram inquiridas sem compromisso, na condição de informantes, conforme se extrai da mídia do ato. José Geraldo de Almeida Filho afirmou que houve divergência na entrega das mercadorias (1min), iniciando-se discussão acerca de quem efetuaria o reembolso (1min20seg); relatou que o autor solicitou, de forma educada, a devolução da nota fiscal, mas Arnaldo permaneceu irredutível (2min30seg); disse ter se afastado para comprar um cigarro dentro do mercado (2min50seg), ocasião em que as partes entraram em vias de fato, tendo presenciado Arnaldo aplicar um “mata-leão” no autor, seu ajudante, soltando-o em seguida (3min20seg); afirmou que Alexandre ficou fragilizado e chorando após o ocorrido (4min5seg); situou os fatos no fundo do mercado, em área que acreditava ser utilizada como depósito (4min45seg); esclareceu que não presenciou o exato momento de início da agressão, mas que, a partir do que viu, Alexandre não conseguiu se defender, inclusive em razão de o porte físico de Arnaldo ser consideravelmente maior (7min15seg); acrescentou que, sem os pedidos da esposa de Arnaldo para que cessasse a contenção, provavelmente Alexandre não teria conseguido se desvencilhar (7min40seg); constatou escoriações no autor (8min15seg), que foi levado ao hospital em seguida (8min40seg); afirmou, por fim, que a discussão começou na porta do mercado (11min) e que a casa e o estabelecimento possuem comunicação interna (11min30seg). Horrana Karla Almeida Rodrigues, ouvida como informante, declarou ser amiga de Arnaldo (40seg); afirmou que o mercado e a residência são contíguos, separados por parede e portão (1min5seg), e que presenciou os acontecimentos enquanto estava no estabelecimento (1min40seg); relatou que Alexandre seguiu Arnaldo até a residência durante a discussão (1min55seg); embora tenha afirmado não ter presenciado o momento exato do início da briga, disse que Alexandre teria ido em direção a Arnaldo (2min25seg), com o propósito de puxar a nota fiscal, ocasião em que Arnaldo o segurou para se defender e ambos foram ao chão (3min15seg); afirmou ter visto Arnaldo sobre Alexandre (4min35seg); declarou que o motorista permaneceu do lado de fora e não tentou auxiliar no desvencilhamento (5min05seg); atribuiu a Alexandre ameaças dirigidas a Arnaldo e a ela própria (5min20seg); disse que a garagem é utilizada exclusivamente como garagem e possui dois portões (5min50seg); afirmou que a separação ocorreu após seus gritos chamarem a atenção da esposa de Arnaldo e de terceiro, e não pela intervenção do motorista (6min20seg); acrescentou que o autor teria filmado parte do ocorrido (7min20seg). Em depoimento pessoal, Arnaldo Alves dos Santos Júnior afirmou que a mercadoria foi entregue de forma invertida e que não aceitou que o autor deixasse no local os produtos (50seg); disse que a discussão verbal ocorreu dentro do mercado, mas que a desavença física se deu no interior de sua residência (3min35seg); afirmou inexistir circulação de mercadorias em seu imóvel, sustentando que a casa e o mercado são separados (4min), e que atualmente não há mercadorias armazenadas na garagem (4min40seg); relatou ter se afastado do mercado em razão da presença de clientes, dirigindo-se à cozinha de sua casa, sendo seguido pelo autor (6min50seg); afirmou que Alexandre avançou em sua direção e que, por isso, o conteve (7min20seg); esclareceu que o contato físico ocorreu na cozinha e não na garagem (7min50seg); admitiu ter imobilizado o autor por trás, seguindo-se a queda de ambos ao chão (8min10seg); afirmou que Alexandre não o ameaçou (9min30seg) e reconheceu que ninguém presenciou o início da agressão física (11min40seg). Alexandre Duarte Ferreira, em depoimento pessoal, afirmou que o desentendimento decorreu da inversão da mercadoria entregue (1min); relatou que a discussão começou na garagem (2min30seg); confirmou que seguiu Arnaldo na tentativa de resolver o impasse (3min15seg); e afirmou que, quando regressava ao caminhão, foi atacado pelo corréu (4min). Keila Cristina Pereira da Silva, ouvida como informante, declarou que trabalhava no mercado no dia dos fatos (30seg); afirmou que os imóveis são separados (40seg); relatou que Arnaldo se dirigiu à residência para telefonar à empresa responsável pela entrega e foi seguido por Alexandre (1min15seg) e que no imóvel não havia estoque de mercadorias (2min20seg); afirmou ter visto os dois já caídos no chão, com Arnaldo contendo Alexandre (3min50seg). Da prova produzida, verifica-se que o conflito teve origem na divergência relacionada à entrega de mercadorias ao supermercado, da qual Arnaldo participou diretamente. Durante a discussão, o réu afastou-se em direção à residência, tendo o próprio autor confirmado que o seguiu na tentativa de solucionar o impasse. Os relatos divergem quanto ao local exato em que ocorreu o contato físico e, sobretudo, quanto à conduta imediatamente anterior à imobilização. José Geraldo não presenciou seu início; Horrana igualmente afirmou não ter visto o momento exato em que a briga começou; Keila encontrou as partes já caídas ao solo; e o próprio Arnaldo reconheceu que ninguém presenciou o início do confronto. Também não houve confirmação da agressão física inicial atribuída ao autor. A afirmação de Horrana de que Alexandre teria realizado ameaças não encontra correspondência no depoimento do próprio Arnaldo, que negou ter sido ameaçado. Por outro lado, ficou demonstrado que o autor seguiu Arnaldo até a residência após o prosseguimento da discussão, comportamento que contribuiu para a escalada do conflito e deve ser considerado na apreciação de suas consequências. Quanto à legítima defesa, não houve demonstração segura de agressão injusta, atual ou iminente que justificasse a contenção empregada. A prova produzida demonstra que Arnaldo imobilizou o autor, levando ambos ao solo, com as lesões posteriormente documentadas. Nessas circunstâncias, não se reconhece a excludente prevista no art. 188, I, do Código Civil. 2.2.2. Da responsabilidade da pessoa jurídica A responsabilidade da pessoa jurídica está configurada. O art. 932, III, do Código Civil estabelece que o empregador ou comitente responde pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos praticados no exercício do trabalho que lhes competir ou em razão dele, sendo objetiva essa responsabilidade, conforme art. 933 do mesmo diploma. No caso, a CTPS apresentada pela própria defesa demonstra o vínculo empregatício de Arnaldo com o supermercado (mov. 16, arq. 11). A prova oral, por sua vez, evidencia que ele participava diretamente da recepção da mercadoria, discutiu com os entregadores acerca da divergência constatada e se deslocou para tratar justamente da solução do problema relacionado ao fornecimento. O fato de o contato físico ter ocorrido após o deslocamento das partes para a residência não rompe o nexo funcional. O conflito teve origem na entrega de mercadorias destinadas ao supermercado e desenvolveu-se a partir da divergência comercial em que Arnaldo atuava no contexto de suas atribuições profissionais. O ingresso do autor na residência é relevante para a valoração de sua própria conduta, mas não transforma o desentendimento em questão estritamente pessoal e desvinculada da atividade empresarial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a responsabilidade prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil alcança os atos praticados pelo empregado não apenas no exercício estrito da função, mas também “em razão do trabalho”, desde que a atividade laboral constitua causa adequada ou determinante do evento danoso. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIIVL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. DANO CAUSADO EM AUTOMÓVEL DE CONDÔMINO POR EMPREGADO DO CONDOMÍNIO FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. (...) 6. A conduta do empregado do condomínio demandado que, mesmo fora do seu horário de expediente, mas em razão do seu trabalho, resolve dirigir o veículo de um dos condôminos, causando o evento danoso, constitui causa adequada ou determinante para a ocorrência dos prejuízos sofridos pela vítima demandante. 7. O empregador é responsável pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme o disposto no art. 932, inciso III, do Código Civil. 8. No Código Civil de 2002, em face do disposto no art. 933 do Código, não se cogita mais das figuras da culpa "in vigilando" ou da culpa "in eligendo", na responsabilidade do empregador, por ser esta objetiva (independente de culpa) pelos atos ilícitos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, 9. Procedência da demanda indenizatória, restabelecendo-se os comandos da sentença de primeiro grau. 10. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (REsp n. 1.787.026/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021.) (destaquei) Configurado o ato ilícito do empregado e demonstrado o nexo com a atividade empresarial, a pessoa jurídica responde objetivamente pelos prejuízos causados, de forma solidária com o autor direto do dano, nos termos dos arts. 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2.2.3. Dos danos morais As lesões físicas decorrentes do episódio, inclusive em elemento dentário, encontram-se documentalmente demonstradas e exigiram atendimento médico, circunstâncias suficientes para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e justificar a reparação por dano moral. Para a fixação da compensação, devem ser consideradas a natureza da agressão e as lesões comprovadas, bem como a inexistência de afastamento laboral e o comportamento do próprio autor, que prosseguiu na discussão e seguiu o corréu até sua residência. Consideradas essas circunstâncias, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequada a fixação dos danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 2.2.4. Dos danos estéticos A Súmula nº 387 do Superior Tribunal de Justiça admite a cumulação das indenizações por danos moral e estético quando identificáveis consequências autônomas decorrentes do mesmo evento. No caso, as fotografias do mov. 01, arq. 10 demonstram alteração visível em elemento dentário do autor, compatível com a lesão registrada no relatório médico do mov. 01, arq. 09. A lesão dentária produziu modificação objetiva e perceptível da aparência do autor, não se confundindo com o sofrimento e o abalo extrapatrimonial considerados para a fixação dos danos morais. A possibilidade de realização de tratamento odontológico restaurador não descaracteriza o dano estético já experimentado. A reparabilidade futura da lesão não elimina a alteração da aparência efetivamente suportada pela vítima desde o evento, constituindo circunstância relevante para a avaliação da extensão e duração do dano e, consequentemente, para a definição do valor indenizatório. No arbitramento, devem ser consideradas a localização e a natureza da lesão, a alteração visível produzida em elemento dentário, a ausência de demonstração de comprometimento funcional permanente e, por outro lado, a possibilidade de restauração mediante tratamento odontológico. À vista dessas circunstâncias e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos estéticos em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar autonomamente a alteração da aparência sem ocasionar duplicidade em relação à indenização por danos morais. 2.2.5. Do tratamento odontológico O art. 949 do Código Civil estabelece que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido pelas despesas do tratamento e pelos demais prejuízos comprovados. A lesão dentária encontra respaldo no relatório médico do mov. 01, arq. 09 e nas fotografias do mov. 01, arq. 10. Assim, embora não tenha sido apresentado orçamento capaz de tornar líquida a obrigação, encontra-se suficientemente demonstrada a existência do dano material que demanda recomposição. A ausência de orçamento ou de perícia odontológica prévia impede apenas a imediata definição do procedimento e de seu custo, não o reconhecimento do direito à reparação da lesão comprovadamente decorrente do ato ilícito. Desse modo, os réus deverão custear solidariamente o tratamento odontológico restaurador necessário à recomposição do elemento dentário atingido no evento, cuja extensão e custo serão definidos, se necessário, em liquidação por arbitramento, mediante avaliação de profissional habilitado, nos termos dos arts. 491 e 509, I, do Código de Processo Civil. 2.2.6. Dos consectários legais Sobre as indenizações por danos morais e estéticos incidirá correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescida de juros de mora desde o evento danoso, ocorrido em 15/05/2025, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ, calculados pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil. Tratando-se de fato ocorrido após o início da produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se integralmente as atuais redações dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Quanto ao tratamento odontológico, eventual valor a ser ressarcido por despesa já realizada será corrigido pelo IPCA a partir do respectivo desembolso. Tratando-se de tratamento ainda não realizado, os consectários sobre o valor apurado incidirão a partir da constituição em mora quanto à obrigação fixada em liquidação. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR SOLIDARIAMENTE os réus: a) ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais; b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos estéticos; c) ao custeio do tratamento odontológico restaurador necessário à recomposição do elemento dentário lesionado em decorrência do evento, na forma estabelecida na fundamentação. Sobre as indenizações incidirão os consectários estabelecidos na fundamentação supra. CONDENO os réus ao pagamento das custas e despesas processuais. CONDENO os réus, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, incluído o valor do tratamento odontológico que vier a ser apurado em liquidação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSIÇÕES FINAIS: 1. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 1.1. Com o retorno dos autos, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 2. Transitada em julgado e, havendo pedido de cumprimento de sentença, volva-me os autos conclusos. 3. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Iporá-GO, data registrada pelo sistema. Érico Mercier Ramos Juiz de Direito Decreto Judiciário nº 3.550/2026

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