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TJGO · Campos Belos - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Campos Belos - 1ª Vara Judicial (Vara Cível e Juizado Especial Cível) Gabinete do Juiz Gustavo Baratella de Toledo Protocolo Número: 5562423-04.2024.8.09.0027 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Parte Autora: Alenir Rodrigues Dos Santos Parte Requerida: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por ALENIR RODRIGUES DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte executada informou o integral cumprimento da obrigação de fazer, juntando aos autos telas de seu sistema interno e fotografias que demonstram a instalação do medidor de energia na propriedade da parte exequente em 07 de setembro de 2025 – mov. 83 e 90. Em seguida, a parte exequente, por meio de sua patrona, manifestou-se nos autos, confirmando o cumprimento da obrigação e outorgando plena quitação, conforme comunicação com a filha do autor via aplicativo de mensagens – mov. 94. Foi expedido e pago o alvará para levantamento dos honorários advocatícios em favor da advogada dativa – mov. 97. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O objeto da presente fase processual cinge-se à verificação do cumprimento das obrigações impostas no título executivo judicial, a fim de declarar a extinção do processo. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. No caso em apreço, a condenação abarcava duas obrigações distintas: uma de fazer, consistente na instalação da rede de energia elétrica, e outra de pagar, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sede recursal. Quanto à obrigação de pagar, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor arbitrado (mov. 66), o qual já foi devidamente levantado pela credora por meio de alvará judicial (mov. 97), encontrando-se, portanto, satisfeita. No que tange à obrigação de fazer, a parte executada apresentou comprovação de seu cumprimento por meio dos documentos colacionados nos movimentos 83 e 90. Em ato contínuo, intimada para se manifestar sobre o adimplemento, a parte exequente, por sua procuradora, confirmou expressamente a instalação do ponto de energia e deu plena e irrevogável quitação quanto à obrigação (mov. 94). Dessa forma, diante da satisfação integral tanto da obrigação de pagar quanto da obrigação de fazer, a extinção da fase de cumprimento de sentença é medida que se impõe, porquanto o provimento jurisdicional exauriu sua finalidade. III. DISPOSITIVO Primeiramente, RETIFIQUE-SE a natureza da ação para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme já determinado na decisão de mov. 78. Em sequência, ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte executada. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Certificado o trânsito em julgado e em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, mediante as cautelas de estilo, nos termos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Campos Belos, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 2846)
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