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5562356-77.2021.8.09.0113

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5562356-77.2021.8.09.0113 Autor (s): Charles Ferreira De Almeida Requerido (s): José Eulálio Da Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Charles Ferreira de Almeida em face de José Eulálio da Silva. No evento 229, João Victor Sardinha de Souza requereu sua habilitação como cessionário de parcela do crédito exequendo, alegando ter sido convencionada, em seu favor, cessão onerosa de direitos creditórios decorrentes desta execução, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), como forma de pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, no evento 231, foi comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5797085-72.2026.8.09.0113, pela qual foi deferida tutela recursal para determinar a penhora no rosto dos autos nº 5252148-73.2022.8.09.0016, em trâmite na Comarca de Barro Alto/GO, visando à garantia do crédito objeto deste cumprimento de sentença. No evento 232, os advogados Vanderley Francisco de Carvalho e Antônio Diurivê Ramos Jubé Pedroza juntaram contrato de honorários advocatícios e requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da demanda, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada profissional. Decido. Inicialmente, impõe-se o imediato cumprimento da determinação emanada do Tribunal de Justiça. Assim, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5797085-72.2026.8.09.0113, evento 231, DETERMINO a penhora no rosto dos autos nº 5252148-73.2022.8.09.0016, em trâmite no Juízo competente da Comarca de Barro Alto/GO, até o limite do crédito exequendo nestes autos, devidamente atualizado e observados os valores já satisfeitos. Para fins de anotação inicial da constrição, informe-se que o último demonstrativo apresentado nestes autos indicava débito de R$ 2.162.312,11 (dois milhões cento e sessenta e dois mil trezentos e doze reais e onze centavos), sem prejuízo de posterior atualização e abatimento das quantias já levantadas. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Barro Alto/GO, para que proceda à averbação da penhora no rosto daqueles autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, observadas as constrições anteriores eventualmente existentes e a respectiva ordem legal de preferência, devendo informar a este Juízo o cumprimento da medida. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, com abatimento dos valores já recebidos. Quanto aos requerimentos dos eventos 229 e 232, a apreciação demanda prévio esclarecimento e contraditório. Com efeito, no evento 229 foi apresentada cessão parcial, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em favor de João Victor Sardinha de Souza, enquanto, no evento 232, foi juntado contrato anterior de honorários advocatícios prevendo remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido nesta demanda. Os requerimentos repercutem sobre a destinação futura do mesmo crédito judicial e demandam a definição de seu alcance, da respectiva base de incidência e dos titulares das verbas postuladas. Ademais, o contrato apresentado no evento 232 não individualiza, de maneira suficiente para o imediato deferimento do pedido, a divisão do percentual de 30% exclusivamente na proporção de 15% para cada um dos dois advogados que formularam o requerimento. Diante disso, antes de apreciar os pedidos de habilitação, cessão e destaque de honorários: 1) INTIME-SE pessoalmente o exequente Charles Ferreira de Almeida, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos requerimentos formulados nos eventos 229 e 232. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça cientificá-lo do conteúdo dos referidos requerimentos e colher diretamente suas declarações, certificando, de forma individualizada e fiel, se o exequente: a) reconhece e ratifica a cessão parcial de crédito no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) apresentada no evento 229; b) reconhece e ratifica o contrato de honorários advocatícios juntado no evento 232; c) confirma que os honorários contratuais correspondem a 30% (trinta por cento) do proveito econômico da demanda e, especificamente, se anui à destinação de 15% (quinze por cento) a Vanderley Francisco de Carvalho e 15% (quinze por cento) a Antônio Diurivê Ramos Jubé Pedroza; e d) informa se já houve pagamento, adiantamento, retenção ou recebimento de qualquer quantia referente aos honorários previstos no contrato juntado no evento 232, indicando, em caso positivo, o respectivo valor. O oficial de justiça deverá certificar circunstanciadamente as informações prestadas pelo exequente e, sendo possível, colher sua assinatura na declaração, juntando-a ao mandado cumprido. A diligência deverá ser realizada diretamente com o exequente, sem prejuízo de posterior manifestação escrita nos autos. 2) INTIME-SE João Victor Sardinha de Souza, no mesmo prazo, para se manifestar sobre o contrato e o pedido de destaque formulados no evento 232, devendo, ainda, indicar precisamente o instrumento por meio do qual teria sido formalizada a cessão definitiva do crédito, considerando que a petição do evento 229 menciona a existência de instrumento específico de cessão de direitos creditórios, promovendo sua juntada, caso ainda não conste dos autos. 3) INTIMEM-SE Vanderley Francisco de Carvalho e Antônio Diurivê Ramos Jubé Pedroza, no mesmo prazo, para se manifestarem sobre a cessão apresentada no evento 229 e esclarecerem a base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento), bem como demonstrarem o fundamento da divisão pretendida de 15% (quinze por cento) para cada profissional, diante dos termos do instrumento contratual juntado; Intime-se o executado acerca da cessão noticiada no evento 229, para ciência e para os efeitos do art. 290 do Código Civil, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que sua anuência não constitui requisito para eventual sucessão processual do cessionário, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. Até ulterior deliberação, eventual valor que venha a ser depositado nestes autos deverá permanecer em conta judicial, vedada a expedição de novo alvará de levantamento, sem prejuízo dos atos de constrição destinados à satisfação do crédito. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos dos eventos 229 e 232. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

  2. Intimação

    TJGO · Niquelândia - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Vara Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5562356-77.2021.8.09.0113 Autor (s): Charles Ferreira De Almeida Requerido (s): José Eulálio Da Silva DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Charles Ferreira de Almeida em face de José Eulálio da Silva. No evento 229, João Victor Sardinha de Souza requereu sua habilitação como cessionário de parcela do crédito exequendo, alegando ter sido convencionada, em seu favor, cessão onerosa de direitos creditórios decorrentes desta execução, até o limite de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), como forma de pagamento de honorários advocatícios. Posteriormente, no evento 231, foi comunicada decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5797085-72.2026.8.09.0113, pela qual foi deferida tutela recursal para determinar a penhora no rosto dos autos nº 5252148-73.2022.8.09.0016, em trâmite na Comarca de Barro Alto/GO, visando à garantia do crédito objeto deste cumprimento de sentença. No evento 232, os advogados Vanderley Francisco de Carvalho e Antônio Diurivê Ramos Jubé Pedroza juntaram contrato de honorários advocatícios e requereram o destaque de 30% (trinta por cento) do proveito econômico da demanda, na proporção de 15% (quinze por cento) para cada profissional. Decido. Inicialmente, impõe-se o imediato cumprimento da determinação emanada do Tribunal de Justiça. Assim, em cumprimento à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5797085-72.2026.8.09.0113, evento 231, DETERMINO a penhora no rosto dos autos nº 5252148-73.2022.8.09.0016, em trâmite no Juízo competente da Comarca de Barro Alto/GO, até o limite do crédito exequendo nestes autos, devidamente atualizado e observados os valores já satisfeitos. Para fins de anotação inicial da constrição, informe-se que o último demonstrativo apresentado nestes autos indicava débito de R$ 2.162.312,11 (dois milhões cento e sessenta e dois mil trezentos e doze reais e onze centavos), sem prejuízo de posterior atualização e abatimento das quantias já levantadas. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de Barro Alto/GO, para que proceda à averbação da penhora no rosto daqueles autos, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, observadas as constrições anteriores eventualmente existentes e a respectiva ordem legal de preferência, devendo informar a este Juízo o cumprimento da medida. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar memória atualizada do débito, com abatimento dos valores já recebidos. Quanto aos requerimentos dos eventos 229 e 232, a apreciação demanda prévio esclarecimento e contraditório. Com efeito, no evento 229 foi apresentada cessão parcial, no montante de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em favor de João Victor Sardinha de Souza, enquanto, no evento 232, foi juntado contrato anterior de honorários advocatícios prevendo remuneração correspondente a 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido nesta demanda. Os requerimentos repercutem sobre a destinação futura do mesmo crédito judicial e demandam a definição de seu alcance, da respectiva base de incidência e dos titulares das verbas postuladas. Ademais, o contrato apresentado no evento 232 não individualiza, de maneira suficiente para o imediato deferimento do pedido, a divisão do percentual de 30% exclusivamente na proporção de 15% para cada um dos dois advogados que formularam o requerimento. Diante disso, antes de apreciar os pedidos de habilitação, cessão e destaque de honorários: 1) INTIME-SE pessoalmente o exequente Charles Ferreira de Almeida, por oficial de justiça, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos requerimentos formulados nos eventos 229 e 232. No ato da diligência, deverá o oficial de justiça cientificá-lo do conteúdo dos referidos requerimentos e colher diretamente suas declarações, certificando, de forma individualizada e fiel, se o exequente: a) reconhece e ratifica a cessão parcial de crédito no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) apresentada no evento 229; b) reconhece e ratifica o contrato de honorários advocatícios juntado no evento 232; c) confirma que os honorários contratuais correspondem a 30% (trinta por cento) do proveito econômico da demanda e, especificamente, se anui à destinação de 15% (quinze por cento) a Vanderley Francisco de Carvalho e 15% (quinze por cento) a Antônio Diurivê Ramos Jubé Pedroza; e d) informa se já houve pagamento, adiantamento, retenção ou recebimento de qualquer quantia referente aos honorários previstos no contrato juntado no evento 232, indicando, em caso positivo, o respectivo valor. O oficial de justiça deverá certificar circunstanciadamente as informações prestadas pelo exequente e, sendo possível, colher sua assinatura na declaração, juntando-a ao mandado cumprido. A diligência deverá ser realizada diretamente com o exequente, sem prejuízo de posterior manifestação escrita nos autos. 2) INTIME-SE João Victor Sardinha de Souza, no mesmo prazo, para se manifestar sobre o contrato e o pedido de destaque formulados no evento 232, devendo, ainda, indicar precisamente o instrumento por meio do qual teria sido formalizada a cessão definitiva do crédito, considerando que a petição do evento 229 menciona a existência de instrumento específico de cessão de direitos creditórios, promovendo sua juntada, caso ainda não conste dos autos. 3) INTIMEM-SE Vanderley Francisco de Carvalho e Antônio Diurivê Ramos Jubé Pedroza, no mesmo prazo, para se manifestarem sobre a cessão apresentada no evento 229 e esclarecerem a base de cálculo do percentual de 30% (trinta por cento), bem como demonstrarem o fundamento da divisão pretendida de 15% (quinze por cento) para cada profissional, diante dos termos do instrumento contratual juntado; Intime-se o executado acerca da cessão noticiada no evento 229, para ciência e para os efeitos do art. 290 do Código Civil, facultando-lhe manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que sua anuência não constitui requisito para eventual sucessão processual do cessionário, nos termos do art. 778, § 2º, do CPC. Até ulterior deliberação, eventual valor que venha a ser depositado nestes autos deverá permanecer em conta judicial, vedada a expedição de novo alvará de levantamento, sem prejuízo dos atos de constrição destinados à satisfação do crédito. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação dos requerimentos dos eventos 229 e 232. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular

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