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TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5562305-19.2025.8.09.0051 Exequente(s): Alvaro Clementino Ribeiro Executado(s): Banco Pan S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Nos eventos 100 e 111, este Juízo já decidiu, por duas vezes, que: (i) o acordo celebrado entre exequente e executado é válido e produz efeitos entre as partes; (ii) a cláusula de pagamento direto ao exequente/patrono é ineficaz perante a Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral - Colégio Santa Clara, terceira interessada titular de penhora no rosto dos autos anterior à celebração do acordo; e (iii) subsiste o dever de depósito judicial integral, tanto pelo executado quanto pelo exequente quanto ao valor já recebido. No evento 116, o Banco Pan reitera, sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem", a mesma tese de desconhecimento da penhora ao tempo da celebração do acordo, já examinada e expressamente rejeitada no evento 111 ("ausente fato novo apto a alterar o entendimento, mantenho a decisão do evento 100 por seus próprios fundamentos"). No evento 117, o exequente comprova depósito judicial parcial, alegando dedução unilateral de honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Decido. Do chamamento à ordem (evento 116) O requerimento não traz fato novo em relação ao já apreciado no evento 111. A alegação de que a tratativa se iniciou em 05/05/2026 e de que a assinatura da minuta e a juntada do ofício de penhora ocorreram no mesmo dia (07/05/2026) já constava dos autos e foi expressamente enfrentada na decisão anterior. Rediscutir a mesma questão, sob nova roupagem processual, esbarra na preclusão pro judicato. INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólumes os fundamentos e o dispositivo dos eventos 100 e 111. Do descumprimento das ordens de depósito Executado e exequente deixaram de cumprir integralmente o determinado. O Banco Pan limitou-se a reiterar tese já rejeitada. O exequente depositou apenas parte do valor (R$ 3.394,14), procedendo unilateralmente à segregação de honorários sem autorização judicial prévia para tanto. Descumprimento parcial da ordem do evento 111, que determinou o depósito da integralidade do valor recebido (R$ 8.800,00). Da segregação dos honorários Trata-se de questão não enfrentada nos eventos 100 e 111, e que pode afetar o quantum que restará disponível à terceira interessada, cuja penhora tem preferência sobre o crédito do exequente (art. 860, CPC). Não constando dos autos manifestação da Congregação das Franciscanas sobre essa pretensão específica, é de rigor a observância do contraditório antes de qualquer deliberação sobre a matéria. Ante o exposto: INDEFIRO o chamamento do feito à ordem (evento 116), por ausência de fato novo, mantendo integralmente os fundamentos e o dispositivo das decisões dos eventos 100 e 111; DETERMINO que o Banco Pan S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 8.800,00, sob pena de prosseguimento da execução por esse valor; DETERMINO que o exequente Álvaro Clementino Ribeiro, no mesmo prazo, complemente o depósito judicial já efetuado (R$ 3.394,14), até atingir a integralidade de R$ 8.800,00 determinada nos eventos 100 e 111, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo faltante. A pretensão de segregação de honorários sucumbenciais e contratuais formulada no evento 117 será apreciada em momento posterior, após a manifestação da terceira interessada, não autorizando, por ora, a retenção de qualquer parcela do valor a depositar. DETERMINO a intimação da Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral - Colégio Santa Clara para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a pretensão de segregação de honorários sucumbenciais e contratuais formulada no evento 117, inclusive quanto à natureza autônoma dos honorários sucumbenciais; Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre a partilha dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 7
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5562305-19.2025.8.09.0051 Exequente(s): Alvaro Clementino Ribeiro Executado(s): Banco Pan S.A. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO/MANDADO A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas. Nos eventos 100 e 111, este Juízo já decidiu, por duas vezes, que: (i) o acordo celebrado entre exequente e executado é válido e produz efeitos entre as partes; (ii) a cláusula de pagamento direto ao exequente/patrono é ineficaz perante a Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral - Colégio Santa Clara, terceira interessada titular de penhora no rosto dos autos anterior à celebração do acordo; e (iii) subsiste o dever de depósito judicial integral, tanto pelo executado quanto pelo exequente quanto ao valor já recebido. No evento 116, o Banco Pan reitera, sob o rótulo de "chamamento do feito à ordem", a mesma tese de desconhecimento da penhora ao tempo da celebração do acordo, já examinada e expressamente rejeitada no evento 111 ("ausente fato novo apto a alterar o entendimento, mantenho a decisão do evento 100 por seus próprios fundamentos"). No evento 117, o exequente comprova depósito judicial parcial, alegando dedução unilateral de honorários sucumbenciais e contratuais. É o relatório. Decido. Do chamamento à ordem (evento 116) O requerimento não traz fato novo em relação ao já apreciado no evento 111. A alegação de que a tratativa se iniciou em 05/05/2026 e de que a assinatura da minuta e a juntada do ofício de penhora ocorreram no mesmo dia (07/05/2026) já constava dos autos e foi expressamente enfrentada na decisão anterior. Rediscutir a mesma questão, sob nova roupagem processual, esbarra na preclusão pro judicato. INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo incólumes os fundamentos e o dispositivo dos eventos 100 e 111. Do descumprimento das ordens de depósito Executado e exequente deixaram de cumprir integralmente o determinado. O Banco Pan limitou-se a reiterar tese já rejeitada. O exequente depositou apenas parte do valor (R$ 3.394,14), procedendo unilateralmente à segregação de honorários sem autorização judicial prévia para tanto. Descumprimento parcial da ordem do evento 111, que determinou o depósito da integralidade do valor recebido (R$ 8.800,00). Da segregação dos honorários Trata-se de questão não enfrentada nos eventos 100 e 111, e que pode afetar o quantum que restará disponível à terceira interessada, cuja penhora tem preferência sobre o crédito do exequente (art. 860, CPC). Não constando dos autos manifestação da Congregação das Franciscanas sobre essa pretensão específica, é de rigor a observância do contraditório antes de qualquer deliberação sobre a matéria. Ante o exposto: INDEFIRO o chamamento do feito à ordem (evento 116), por ausência de fato novo, mantendo integralmente os fundamentos e o dispositivo das decisões dos eventos 100 e 111; DETERMINO que o Banco Pan S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial da quantia de R$ 8.800,00, sob pena de prosseguimento da execução por esse valor; DETERMINO que o exequente Álvaro Clementino Ribeiro, no mesmo prazo, complemente o depósito judicial já efetuado (R$ 3.394,14), até atingir a integralidade de R$ 8.800,00 determinada nos eventos 100 e 111, sob pena de prosseguimento da execução pelo saldo faltante. A pretensão de segregação de honorários sucumbenciais e contratuais formulada no evento 117 será apreciada em momento posterior, após a manifestação da terceira interessada, não autorizando, por ora, a retenção de qualquer parcela do valor a depositar. DETERMINO a intimação da Congregação das Franciscanas da Ação Pastoral - Colégio Santa Clara para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre a pretensão de segregação de honorários sucumbenciais e contratuais formulada no evento 117, inclusive quanto à natureza autônoma dos honorários sucumbenciais; Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação final sobre a partilha dos valores. Intimem-se. Cumpra-se. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 7
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