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5562297-18.2020.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5562297-18.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Janio Monteiro Dos Santos Requerido(s) : Estado de Goiás Em análise do pleito formulado no evento 119, incontroverso nos autos que a causídica STHEPANY GOMES VICTOY, atuou como procuradora do exequente, conforme procuração e contrato de honorários anexados nos eventos nº 01 e 119. Dessa maneira, havendo atuação originária e procuração nos autos, fazem jus a procuradora ao destacamento do percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos, nos termos do art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia/GO e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB, vejamos: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV complementar, constar como respectivo credor o cessionário, devendo ser observado o disposto no artigo 6º, XVII e § 1º, da Resolução 303/2019, do CNJ, com o destacamento dos honorários contratuais em favor de STHEPANY GOMES VICTOY, nos termos do contrato de honorários anexado no evento nº 119. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br DECISÃO Processo nº : 5562297-18.2020.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Requerente(s) : Janio Monteiro Dos Santos Requerido(s) : Estado de Goiás Em análise do pleito formulado no evento 119, incontroverso nos autos que a causídica STHEPANY GOMES VICTOY, atuou como procuradora do exequente, conforme procuração e contrato de honorários anexados nos eventos nº 01 e 119. Dessa maneira, havendo atuação originária e procuração nos autos, fazem jus a procuradora ao destacamento do percentual correspondente aos honorários advocatícios contratuais, conforme contrato juntado aos autos, nos termos do art. 2º da Portaria nº 02/2022 da Coordenação da UPJ dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do 1º Núcleo da Justiça 4.0 da Comarca de Goiânia/GO e artigo 22, § 4º do Estatuto da OAB, vejamos: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Portanto, da expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV complementar, constar como respectivo credor o cessionário, devendo ser observado o disposto no artigo 6º, XVII e § 1º, da Resolução 303/2019, do CNJ, com o destacamento dos honorários contratuais em favor de STHEPANY GOMES VICTOY, nos termos do contrato de honorários anexado no evento nº 119. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 2

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