Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Processo n°: 5562291-24.2025.8.09.0087
DECISÃO
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MANUELLA ALMEIDA RODOVALHO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora PRISCILA RODOVALHO DA SILVA, e JULIA JHESSY PEREIRA PIRES, partes qualificadas.
Acolho o parecer ministerial de mov. 108, e determino a intimação pessoal, da representante legal da herdeira incapaz, Sra. PRISCILA RODOVALHO DA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial, em conta vinculada a este processo, da integralidade do valor correspondente à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente à menor MANUELLA ALMEIDA RODOVALHO, conforme determinado na sentença da mov. 30.
Cientifique-se a representante legal de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a não aprovação das contas, com a consequente remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis e criminais, incluindo o de apropriação indébita e o ajuizamento de ação de remoção de curador por má gestão dos bens da incapaz.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A9
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.
TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itumbiara
Vara de Família e Sucessões
Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370
Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Alvará Judicial - Lei 6858/80
Processo n°: 5562291-24.2025.8.09.0087
DECISÃO
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por MANUELLA ALMEIDA RODOVALHO, menor absolutamente incapaz, representada por sua genitora PRISCILA RODOVALHO DA SILVA, e JULIA JHESSY PEREIRA PIRES, partes qualificadas.
Acolho o parecer ministerial de mov. 108, e determino a intimação pessoal, da representante legal da herdeira incapaz, Sra. PRISCILA RODOVALHO DA SILVA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial, em conta vinculada a este processo, da integralidade do valor correspondente à quota-parte de 50% (cinquenta por cento) pertencente à menor MANUELLA ALMEIDA RODOVALHO, conforme determinado na sentença da mov. 30.
Cientifique-se a representante legal de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado implicará a não aprovação das contas, com a consequente remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para a apuração de eventuais ilícitos civis e criminais, incluindo o de apropriação indébita e o ajuizamento de ação de remoção de curador por má gestão dos bens da incapaz.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se nova vista ao Ministério Público para parecer.
Cumpra-se. Intimem-se.
Itumbiara, data da assinatura eletrônica.
LORENA PRUDENTE MENDES
Juíza de Direito
(Decreto Judiciário n. 4.081/2026)
A9
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.