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5562187-28.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5562187-28.2026.8.09.0174 DECISÃO Indefiro a realização de perícia socioeconômica deduzido pela parte requerida no evento n.º 24, e a perícia contábil pleiteada pela parte autora no evento n° 25, porquanto em nada acrescentariam ao conjunto probatório, contexto em que o deslinde da controvérsia demanda o exame de prova eminentemente documental já constante dos autos. Ressalto que a perícia socioeconômica é desnecessária em ações revisionais que discutem apenas a legalidade de cláusulas contratuais padronizadas, pois a análise independe da condição financeira do consumidor (cf. TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5644042-33.2025.8.09.0087, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2026). Preclusa a presente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5562187-28.2026.8.09.0174 DECISÃO Indefiro a realização de perícia socioeconômica deduzido pela parte requerida no evento n.º 24, e a perícia contábil pleiteada pela parte autora no evento n° 25, porquanto em nada acrescentariam ao conjunto probatório, contexto em que o deslinde da controvérsia demanda o exame de prova eminentemente documental já constante dos autos. Ressalto que a perícia socioeconômica é desnecessária em ações revisionais que discutem apenas a legalidade de cláusulas contratuais padronizadas, pois a análise independe da condição financeira do consumidor (cf. TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5644042-33.2025.8.09.0087, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 26/01/2026). Preclusa a presente, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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