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TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5562132-58.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Goias Noticia & Edicao Ltda Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GOIÁS NOTÍCIAS E EDIÇÃO LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora relata a suspensão de seus perfis na plataforma Instagram, "@goias.notícia.oficial" e "@goiasnoticiaoficial", utilizados no exercício de sua atividade jornalística e que, em conjunto, possuiriam mais de 100 mil seguidores. Sustenta que a medida foi adotada sob alegação genérica de violação de direitos autorais, sem indicação do conteúdo infrator ou possibilidade de defesa, requerendo a reativação das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço Instagram seria fornecido pela empresa META PLATFORMS, INC. No mérito, sustentou a regularidade da suspensão, em razão da adesão da usuária aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a plataforma utilizada pela autora para fins profissionais. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterando que não houve indicação concreta da conduta ou publicação que teria ocasionado a suspensão das contas e sustentando a legitimidade da requerida, a incidência das normas consumeristas e a ocorrência de dano moral. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que o Instagram seja operado por pessoa jurídica distinta, sua inserção no mesmo conglomerado empresarial responsável pela exploração econômica da plataforma no mercado brasileiro, aliada à forma como os serviços são apresentados aos usuários, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para responder às pretensões decorrentes da utilização do serviço. A discussão acerca da efetiva responsabilidade pela suspensão das contas confunde-se, ademais, com o próprio mérito da demanda. Também não prospera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a autora utilize a plataforma no desenvolvimento de sua atividade empresarial, mostra-se evidente sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora, que detém exclusivamente os dados referentes aos procedimentos de moderação, às denúncias eventualmente recebidas e às razões que determinaram a suspensão dos perfis. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legitimidade da suspensão das contas mantidas pela autora no Instagram. A requerida pode, evidentemente, estabelecer regras de utilização da plataforma e adotar providências contra usuários que violem seus termos e políticas. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza a suspensão arbitrária de contas, sobretudo quando utilizadas profissionalmente, sem a indicação minimamente concreta da conduta que teria infringido as regras estabelecidas. No caso, a autora demonstrou a indisponibilidade dos perfis, ao passo que a requerida não apresentou elementos capazes de individualizar a suposta infração. A defesa limita-se a discorrer genericamente sobre os Termos de Uso e Padrões da Comunidade e sobre a possibilidade de suspensão de contas por violação de direitos de propriedade intelectual, sem indicar qual publicação, conteúdo ou comportamento da autora teria motivado a providência adotada. Tratando-se de informação que se encontra sob domínio da própria administradora da plataforma, incumbia à requerida demonstrar concretamente a justa causa para a suspensão. A simples referência abstrata às regras da plataforma não se mostra suficiente para legitimar medida que impede o acesso da usuária às contas por ela mantidas. Nesse contexto, ausente demonstração de violação específica aos Termos de Uso ou aos direitos de terceiros, impõe-se o restabelecimento dos perfis. Diversa, contudo, é a solução quanto à indenização por danos morais. A autora é pessoa jurídica e, embora possa sofrer dano moral, a sua caracterização pressupõe lesão à honra objetiva, traduzida em repercussão negativa sobre sua reputação, credibilidade ou conceito perante terceiros. A suspensão indevida das contas, por si só, embora configure falha na prestação do serviço e justifique a tutela específica destinada ao seu restabelecimento, não permite presumir ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas indicativas de prejuízo à sua imagem ou reputação, não bastando a mera indisponibilidade temporária de instrumento utilizado no exercício da atividade empresarial. No caso, não há demonstração de divulgação pública de informação desabonadora, perda de credibilidade perante clientes ou seguidores, repercussão negativa da suspensão ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica. Eventuais prejuízos econômicos decorrentes da indisponibilidade das contas igualmente possuem natureza patrimonial e dependeriam de adequada demonstração. Assim, embora reconhecida a irregularidade da suspensão e o direito ao restabelecimento dos perfis, não se encontram presentes elementos suficientes para acolher a pretensão indenizatória. Diante do exposto, SUGIRO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida proceda à reativação definitiva e integral das contas da autora no Instagram, "@goias.notícia.oficial" e "@goiasnoticiaoficial", com o respectivo conteúdo e seguidores, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luzia Dias Barbosa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão. Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s). Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO - Juiz de Direito -
TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Complexo dos Juizados Especiais Cíveis de Goiânia 7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis) Autos: 5562132-58.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Goias Noticia & Edicao Ltda Requerido: Facebook Servicos Online Do Brasil Ltda. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Contudo, trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GOIÁS NOTÍCIAS E EDIÇÃO LTDA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a parte autora relata a suspensão de seus perfis na plataforma Instagram, "@goias.notícia.oficial" e "@goiasnoticiaoficial", utilizados no exercício de sua atividade jornalística e que, em conjunto, possuiriam mais de 100 mil seguidores. Sustenta que a medida foi adotada sob alegação genérica de violação de direitos autorais, sem indicação do conteúdo infrator ou possibilidade de defesa, requerendo a reativação das contas e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao fundamento de que o serviço Instagram seria fornecido pela empresa META PLATFORMS, INC. No mérito, sustentou a regularidade da suspensão, em razão da adesão da usuária aos Termos de Serviço e Padrões da Comunidade, bem como a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser a plataforma utilizada pela autora para fins profissionais. Em réplica, a autora impugnou as teses defensivas, reiterando que não houve indicação concreta da conduta ou publicação que teria ocasionado a suspensão das contas e sustentando a legitimidade da requerida, a incidência das normas consumeristas e a ocorrência de dano moral. A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. Embora a requerida sustente que o Instagram seja operado por pessoa jurídica distinta, sua inserção no mesmo conglomerado empresarial responsável pela exploração econômica da plataforma no mercado brasileiro, aliada à forma como os serviços são apresentados aos usuários, autoriza o reconhecimento de sua legitimidade para responder às pretensões decorrentes da utilização do serviço. A discussão acerca da efetiva responsabilidade pela suspensão das contas confunde-se, ademais, com o próprio mérito da demanda. Também não prospera a tese de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que a autora utilize a plataforma no desenvolvimento de sua atividade empresarial, mostra-se evidente sua vulnerabilidade técnica e informacional diante da fornecedora, que detém exclusivamente os dados referentes aos procedimentos de moderação, às denúncias eventualmente recebidas e às razões que determinaram a suspensão dos perfis. No mérito, a controvérsia consiste em verificar a legitimidade da suspensão das contas mantidas pela autora no Instagram. A requerida pode, evidentemente, estabelecer regras de utilização da plataforma e adotar providências contra usuários que violem seus termos e políticas. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza a suspensão arbitrária de contas, sobretudo quando utilizadas profissionalmente, sem a indicação minimamente concreta da conduta que teria infringido as regras estabelecidas. No caso, a autora demonstrou a indisponibilidade dos perfis, ao passo que a requerida não apresentou elementos capazes de individualizar a suposta infração. A defesa limita-se a discorrer genericamente sobre os Termos de Uso e Padrões da Comunidade e sobre a possibilidade de suspensão de contas por violação de direitos de propriedade intelectual, sem indicar qual publicação, conteúdo ou comportamento da autora teria motivado a providência adotada. Tratando-se de informação que se encontra sob domínio da própria administradora da plataforma, incumbia à requerida demonstrar concretamente a justa causa para a suspensão. A simples referência abstrata às regras da plataforma não se mostra suficiente para legitimar medida que impede o acesso da usuária às contas por ela mantidas. Nesse contexto, ausente demonstração de violação específica aos Termos de Uso ou aos direitos de terceiros, impõe-se o restabelecimento dos perfis. Diversa, contudo, é a solução quanto à indenização por danos morais. A autora é pessoa jurídica e, embora possa sofrer dano moral, a sua caracterização pressupõe lesão à honra objetiva, traduzida em repercussão negativa sobre sua reputação, credibilidade ou conceito perante terceiros. A suspensão indevida das contas, por si só, embora configure falha na prestação do serviço e justifique a tutela específica destinada ao seu restabelecimento, não permite presumir ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica. Seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas indicativas de prejuízo à sua imagem ou reputação, não bastando a mera indisponibilidade temporária de instrumento utilizado no exercício da atividade empresarial. No caso, não há demonstração de divulgação pública de informação desabonadora, perda de credibilidade perante clientes ou seguidores, repercussão negativa da suspensão ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar efetiva lesão extrapatrimonial à pessoa jurídica. 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