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5562027-20.2026.8.09.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Rialma - Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Rialma Rua 46, N. 125, Setor Rialma II, CEP: 76.310-000. Fone: 62 3611-2094, E-mail: comarcaderialma@tjgo.jus.br Processo n. 5562027-20.2026.8.09.0136 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Polo Ativo: Benedito Leite De Andrade Neto Polo Passivo: Angela Parreira Da Silva S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória ajuizada por Benedito Leite de Andrade Neto em face de Ângela Parreira da Silva, todos devidamente qualificados nos autos. Pela decisão de mov. 5, a inicial foi recebida, deferida a justiça gratuita ao autor e determinada a citação da requerida. A requerida foi devidamente citada, conforme certificado na mov. 10. Na mov. 11 as partes apresentaram termo de acordo devidamente assinado, postularam sua homologação e suspensão da ação até o cumprimento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente o processo, noto que há interesse das partes, de forma expressa e inequívoca, em transigir, além da transação envolver direito disponível. Assim sendo, não havendo vícios, impõe-se a homologação da transação, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado na mov. 11, para surtir seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes dispensadas (art. 90, § 3º, do CPC). Honorários na forma pactuada. A despeito do pedido de suspensão, a fim de evitar constantes alertas no sistema, determino o arquivamento dos autos, ressaltando que a homologação do acordo possui natureza de título executivo judicial e, portanto, se houver inadimplemento, pode o interessado requerer o desarquivamento a qualquer tempo para exigir o cumprimento sem o pagamento de novas custas, não havendo, assim, nenhum prejuízo. Considerando a celebração de acordo pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação da presente sentença. Após, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Providências necessárias. CONFIRO força de mandado/ofício a este(a) despacho/decisão/sentença, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Rialma (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito em Respondência (Decretos Judiciários n. 4834 e 4835/2026)

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