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Processo 5561963-76.2023.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJGO
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2
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo nº 5561963-76.2023.8.09.0051 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Valquiria Angela de Souza ingressou com pedido de cumprimento de sentença arbitral em face de Spe Faicalville Incorporacao 3 Ltda. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento n. 229. Vejo que os procuradores signatários do instrumento de acordo estão cadastrados no processo eletrônico. Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o presente módulo executivo. Custas, nos termos do acordo. Havendo custas pendentes intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se na forma regimental. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2508

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 5ª Vara Cível e de Arbitragem Comarca de Goiânia Processo nº 5561963-76.2023.8.09.0051 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Valquiria Angela de Souza ingressou com pedido de cumprimento de sentença arbitral em face de Spe Faicalville Incorporacao 3 Ltda. Sobreveio que as partes alcançaram acordo, consoante se verifica do instrumento de evento n. 229. Vejo que os procuradores signatários do instrumento de acordo estão cadastrados no processo eletrônico. Posto isto, sem delongas, homologo a transação firmada pelas partes e, de consequência, com supedâneo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingo o presente módulo executivo. Custas, nos termos do acordo. Havendo custas pendentes intime-se a parte obrigada, pessoalmente e por intermédio de advogado, para recolhimento, no prazo de 30 dias, salvo se beneficiária da assistência judiciária gratuita. Escoado tal prazo sem atendimento, proceda-se na forma regimental. Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. J. Leal de Sousa Juiz de Direito 2508

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