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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561825-12.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MORGANA DE SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO ROCHA DE LIMA E CASTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 285 por MORGANA DE SOUZA RIBEIRO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 269 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RESULTADO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A PARTILHAR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exigir contas em sua segunda fase, ajuizada pela recorrente, após decisão transitada em julgado que reconheceu sociedade de fato entre as partes litigantes e fixou participação de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido da empresa no período delimitado. 2. Na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada, concluindo pela existência de prejuízo operacional no período analisado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido do cumprimento de sentença, por inexistência de saldo credor, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A recorrente interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e imprestabilidade da perícia, em razão da ausência de documentos essenciais, requerendo reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo credor com base no laudo inicial. 5. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, sua improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em apelação, a validade formal do laudo pericial já analisada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; (ii) saber se há algum saldo credor em favor da recorrente, diante das conclusões da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A rediscussão da validade do laudo pericial encontra óbice na coisa julgada material formada no agravo de instrumento conexo anteriormente julgado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, o que impede nova apreciação da matéria neste apelo. 8. A decisão interlocutória que delimitou a produção da prova pericial e fixou prazo para apresentação de documentos não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal quanto à alegação de insuficiência documental. 9. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta de erro, o que não se verificou no caso concreto. 10. O laudo complementar corrigiu inconsistências do laudo inicial, especialmente quanto à inclusão de deduções acumuladas, resultando em apuração final negativa, afastando a existência de lucro a ser partilhado. 11. Nos termos dos arts. 551 e 552 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres deve observar o resultado líquido da atividade, sendo inviável reconhecer crédito quando demonstrado prejuízo no período analisado. 12. A pretensão subsidiária da recorrente encontra óbice na preclusão lógica, pois anteriormente impugnou o valor apurado no laudo inicial, não podendo, em momento posterior, adotá-lo como fundamento para sua nova pretensão, em afronta à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A validade de laudo pericial já apreciada em agravo de instrumento transitado em julgado não pode ser rediscutida em posterior apelação, e, apurado resultado global negativo na atividade empresarial, inexiste direito à partilha de lucros, sendo vedado à parte adotar comportamento contraditório em pedido subsidiário, em afronta à boa-fé processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 507; 508; 551; 552. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5426976-69.2024.8.09.0051. TJGO, AI nº 5193286-87.2024.8.09.0130”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 274, foram rejeitados (mov. 280).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 369, 370, 371, 373, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 507, 508, 550, 551, 552, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 285, arqs. 3 e 4).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 300, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba advocatícia.
Na mov. 291, emitiu-se ato ordinatório para a regularização da representação processual, providência devidamente cumprida pela recorrente na mov. 296, com a juntada de nova procuração.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à impossibilidade de homologação do laudo pericial complementar por falta de documentos essenciais, à ocorrência de preclusão e violação aos limites objetivos da coisa julgada, bem como à incorreta distribuição do ônus probatório, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir, casuisticamente, a real suficiência e capacidade probatória da documentação carreada aos autos que fundamentou o resultado final da prova técnica. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561825-12.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MORGANA DE SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO ROCHA DE LIMA E CASTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 286 por MORGANA DE SOUZA RIBEIRO, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 269 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RESULTADO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A PARTILHAR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exigir contas em sua segunda fase, ajuizada pela recorrente, após decisão transitada em julgado que reconheceu sociedade de fato entre as partes litigantes e fixou participação de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido da empresa no período delimitado. 2. Na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada, concluindo pela existência de prejuízo operacional no período analisado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido do cumprimento de sentença, por inexistência de saldo credor, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A recorrente interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e imprestabilidade da perícia, em razão da ausência de documentos essenciais, requerendo reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo credor com base no laudo inicial. 5. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, sua improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em apelação, a validade formal do laudo pericial já analisada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; (ii) saber se há algum saldo credor em favor da recorrente, diante das conclusões da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A rediscussão da validade do laudo pericial encontra óbice na coisa julgada material formada no agravo de instrumento conexo anteriormente julgado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, o que impede nova apreciação da matéria neste apelo. 8. A decisão interlocutória que delimitou a produção da prova pericial e fixou prazo para apresentação de documentos não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal quanto à alegação de insuficiência documental. 9. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta de erro, o que não se verificou no caso concreto. 10. O laudo complementar corrigiu inconsistências do laudo inicial, especialmente quanto à inclusão de deduções acumuladas, resultando em apuração final negativa, afastando a existência de lucro a ser partilhado. 11. Nos termos dos arts. 551 e 552 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres deve observar o resultado líquido da atividade, sendo inviável reconhecer crédito quando demonstrado prejuízo no período analisado. 12. A pretensão subsidiária da recorrente encontra óbice na preclusão lógica, pois anteriormente impugnou o valor apurado no laudo inicial, não podendo, em momento posterior, adotá-lo como fundamento para sua nova pretensão, em afronta à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A validade de laudo pericial já apreciada em agravo de instrumento transitado em julgado não pode ser rediscutida em posterior apelação, e, apurado resultado global negativo na atividade empresarial, inexiste direito à partilha de lucros, sendo vedado à parte adotar comportamento contraditório em pedido subsidiário, em afronta à boa-fé processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 507; 508; 551; 552. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5426976-69.2024.8.09.0051. TJGO, AI nº 5193286-87.2024.8.09.0130”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 274, foram rejeitados (mov. 280).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 286, arqs. 3 e 4).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 301, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba advocatícia.
Na mov. 291, emitiu-se ato ordinatório para a regularização da representação processual, providência devidamente cumprida pela recorrente na mov. 296, com a juntada de nova procuração.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Ato contínuo, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais.
Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, em relação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF), a Suprema Corte, nos recursos representativos das controvérsias (RE 956.302/GO – Tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” e ARE n. 748.371/MT – Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesses pontos, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe.
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque nos Temas 660 e 895 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/03
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561825-12.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MORGANA DE SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO ROCHA DE LIMA E CASTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 285 por MORGANA DE SOUZA RIBEIRO, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 269 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RESULTADO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A PARTILHAR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exigir contas em sua segunda fase, ajuizada pela recorrente, após decisão transitada em julgado que reconheceu sociedade de fato entre as partes litigantes e fixou participação de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido da empresa no período delimitado. 2. Na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada, concluindo pela existência de prejuízo operacional no período analisado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido do cumprimento de sentença, por inexistência de saldo credor, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A recorrente interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e imprestabilidade da perícia, em razão da ausência de documentos essenciais, requerendo reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo credor com base no laudo inicial. 5. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, sua improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em apelação, a validade formal do laudo pericial já analisada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; (ii) saber se há algum saldo credor em favor da recorrente, diante das conclusões da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A rediscussão da validade do laudo pericial encontra óbice na coisa julgada material formada no agravo de instrumento conexo anteriormente julgado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, o que impede nova apreciação da matéria neste apelo. 8. A decisão interlocutória que delimitou a produção da prova pericial e fixou prazo para apresentação de documentos não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal quanto à alegação de insuficiência documental. 9. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta de erro, o que não se verificou no caso concreto. 10. O laudo complementar corrigiu inconsistências do laudo inicial, especialmente quanto à inclusão de deduções acumuladas, resultando em apuração final negativa, afastando a existência de lucro a ser partilhado. 11. Nos termos dos arts. 551 e 552 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres deve observar o resultado líquido da atividade, sendo inviável reconhecer crédito quando demonstrado prejuízo no período analisado. 12. A pretensão subsidiária da recorrente encontra óbice na preclusão lógica, pois anteriormente impugnou o valor apurado no laudo inicial, não podendo, em momento posterior, adotá-lo como fundamento para sua nova pretensão, em afronta à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A validade de laudo pericial já apreciada em agravo de instrumento transitado em julgado não pode ser rediscutida em posterior apelação, e, apurado resultado global negativo na atividade empresarial, inexiste direito à partilha de lucros, sendo vedado à parte adotar comportamento contraditório em pedido subsidiário, em afronta à boa-fé processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 507; 508; 551; 552. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5426976-69.2024.8.09.0051. TJGO, AI nº 5193286-87.2024.8.09.0130”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 274, foram rejeitados (mov. 280).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 369, 370, 371, 373, 479, 480, 489, § 1º, IV e VI, 507, 508, 550, 551, 552, 1.022, I e II, e 1.025 do Código de Processo Civil.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 285, arqs. 3 e 4).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 300, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba advocatícia.
Na mov. 291, emitiu-se ato ordinatório para a regularização da representação processual, providência devidamente cumprida pela recorrente na mov. 296, com a juntada de nova procuração.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e 1.025, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recorrente almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que evidencia a falta da necessária subsunção à norma tida como violada, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.
Por outro lado, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos tidos por violados, relativos à impossibilidade de homologação do laudo pericial complementar por falta de documentos essenciais, à ocorrência de preclusão e violação aos limites objetivos da coisa julgada, bem como à incorreta distribuição do ônus probatório, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, para que se pudesse aferir, casuisticamente, a real suficiência e capacidade probatória da documentação carreada aos autos que fundamentou o resultado final da prova técnica. E isso impede o trânsito do recurso especial.
Posto isso, deixo de admitir o recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/03
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561825-12.2023.8.09.0051
COMARCA DE GOIÂNIA
RECORRENTE: MORGANA DE SOUZA RIBEIRO
RECORRIDO: LUIZ OTÁVIO ROCHA DE LIMA E CASTRO
DECISÃO
Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 286 por MORGANA DE SOUZA RIBEIRO, regularmente representada, com fundamento no art. 102, III, “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 269 nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª. Roberta Nasser Leone, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). PRELIMINAR DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA VALIDADE DO LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO PARCIAL. APURAÇÃO DE HAVERES. RESULTADO NEGATIVO. INEXISTÊNCIA DE LUCRO A PARTILHAR. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de exigir contas em sua segunda fase, ajuizada pela recorrente, após decisão transitada em julgado que reconheceu sociedade de fato entre as partes litigantes e fixou participação de 15% (quinze por cento) sobre o faturamento líquido da empresa no período delimitado. 2. Na fase de liquidação, foi realizada perícia contábil, posteriormente complementada, concluindo pela existência de prejuízo operacional no período analisado. 3. O juízo de primeiro grau homologou o laudo pericial e julgou improcedente o pedido do cumprimento de sentença, por inexistência de saldo credor, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 4. A recorrente interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa e imprestabilidade da perícia, em razão da ausência de documentos essenciais, requerendo reabertura da instrução ou, subsidiariamente, o reconhecimento de saldo credor com base no laudo inicial. 5. O recorrido apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso e, no mérito, sua improcedência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em apelação, a validade formal do laudo pericial já analisada em agravo de instrumento com trânsito em julgado; (ii) saber se há algum saldo credor em favor da recorrente, diante das conclusões da perícia contábil. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A rediscussão da validade do laudo pericial encontra óbice na coisa julgada material formada no agravo de instrumento conexo anteriormente julgado, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, o que impede nova apreciação da matéria neste apelo. 8. A decisão interlocutória que delimitou a produção da prova pericial e fixou prazo para apresentação de documentos não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão temporal quanto à alegação de insuficiência documental. 9. O laudo pericial judicial goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastado mediante prova robusta de erro, o que não se verificou no caso concreto. 10. O laudo complementar corrigiu inconsistências do laudo inicial, especialmente quanto à inclusão de deduções acumuladas, resultando em apuração final negativa, afastando a existência de lucro a ser partilhado. 11. Nos termos dos arts. 551 e 552 do Código de Processo Civil, a apuração de haveres deve observar o resultado líquido da atividade, sendo inviável reconhecer crédito quando demonstrado prejuízo no período analisado. 12. A pretensão subsidiária da recorrente encontra óbice na preclusão lógica, pois anteriormente impugnou o valor apurado no laudo inicial, não podendo, em momento posterior, adotá-lo como fundamento para sua nova pretensão, em afronta à boa-fé processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “A validade de laudo pericial já apreciada em agravo de instrumento transitado em julgado não pode ser rediscutida em posterior apelação, e, apurado resultado global negativo na atividade empresarial, inexiste direito à partilha de lucros, sendo vedado à parte adotar comportamento contraditório em pedido subsidiário, em afronta à boa-fé processual”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11; 507; 508; 551; 552. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5426976-69.2024.8.09.0051. TJGO, AI nº 5193286-87.2024.8.09.0130”
Opostos embargos de declaração pela ora recorrente na mov. 274, foram rejeitados (mov. 280).
Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal.
Preparo visto na interposição do recurso (mov. 286, arqs. 3 e 4).
As contrarrazões foram apresentadas na mov. 301, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração da verba advocatícia.
Na mov. 291, emitiu-se ato ordinatório para a regularização da representação processual, providência devidamente cumprida pela recorrente na mov. 296, com a juntada de nova procuração.
É o relatório. Decido.
De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, ante a inadequação da via eleita, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se tão somente a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.
Ato contínuo, verifico que consta na petição recursal a alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, estando, portanto, demonstrado o requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais.
Prima facie, porém, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.
Isso porque, em relação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, incisos XXXV e LV, da CF), a Suprema Corte, nos recursos representativos das controvérsias (RE 956.302/GO – Tema 895: “A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.” e ARE n. 748.371/MT – Tema 660: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.”), decidiu pela ausência de repercussão geral da questão, por se tratar de matéria infraconstitucional.
Logo, a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, nesses pontos, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, é medida que se impõe.
Posto isso, nego seguimento ao recurso extraordinário com espeque nos Temas 660 e 895 do STF.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
20/03