Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Mineiros - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5561772-63.2023.8.09.0105
Requerente: Mara Regina Trombini Schuster
Requerido (a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Decisão de evento 120 recebe o cumprimento de sentença.
No evento 125, a parte executada informa o adimplemento do debito.
Em evento 126, a parte exequente concorda e pugna por alvará.
Suficiente relato. Decido.
Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada.
Neste ínterim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita.
Expeça-se alvará dos valores depositados em evento 125 e seus rendimentos em favor da parte exequente e seu procurador, conforme requerido no evento 126.
Expeça-se alvará dos valores depositados em evento 82 e seus rendimentos em favor da parte executada, Ipasgo Saúde, conforme pleiteado em evento 125.
Custas finais/remanescentes, caso existam, pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após, arquivem-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
2ª Vara Judicial
Comarca de Mineiros
Processo n.: 5561772-63.2023.8.09.0105
Requerente: Mara Regina Trombini Schuster
Requerido (a): Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo
Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
SENTENÇA
Decisão de evento 120 recebe o cumprimento de sentença.
No evento 125, a parte executada informa o adimplemento do debito.
Em evento 126, a parte exequente concorda e pugna por alvará.
Suficiente relato. Decido.
Observa-se que o valor do cumprimento de sentença foi integralmente adimplido pela parte executada.
Neste ínterim, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 203, §1º, 924, II e 925, do CPC, pela obrigação ter sido satisfeita.
Expeça-se alvará dos valores depositados em evento 125 e seus rendimentos em favor da parte exequente e seu procurador, conforme requerido no evento 126.
Expeça-se alvará dos valores depositados em evento 82 e seus rendimentos em favor da parte executada, Ipasgo Saúde, conforme pleiteado em evento 125.
Custas finais/remanescentes, caso existam, pela parte executada.
Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Após, arquivem-se.
Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital.
JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJO
Juiz de Direito