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5561764-47.2025.8.09.0160

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Tribunal
TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5561764-47.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Denise Alves Pereira Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda SENTENÇA - embargos de declaração – 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por DENISE ALVES PEREIRA. Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido erro material no dispositivo, quanto à improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem; omissão quanto ao desequilíbrio contratual, à excessiva onerosidade, à boa-fé objetiva e ao dever de informação; omissão e contradição na análise das benfeitorias, do laudo pericial, da impugnação apresentada no evento 123, dos esclarecimentos do evento 134, da área construída de 79,81 m² e dos diferentes cenários de avaliação; contradição entre a negativa de indenização pelas benfeitorias e a fixação da taxa de fruição; omissão ou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais; atribuição de efeitos infringentes. Certidão de tempestividade dos embargos (evento 169). As embargadas apresentaram manifestação no evento 177, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral da sentença, com alegação de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal. No caso em tela, como se verá, os embargos não apontam vício efetivo na estrutura da sentença, mas expressam inconformismo com a valoração da prova, com o enquadramento jurídico adotado e com as consequências atribuídas aos fatos. Passo, ainda assim, ao exame individualizado de cada alegação. Do alegado erro material relativo à comissão de corretagem A embargante afirma que o dispositivo teria incorrido em erro material ao julgar improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, ao argumento de que tal pretensão não teria sido formulada. A alegação não procede. Essa insurgência exige reexame da petição inicial, da delimitação objetiva da demanda e da própria conclusão adotada na sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ainda que a parte discorde da interpretação conferida aos pedidos, eventual desacerto de julgamento não se confunde com erro material sanável por embargos declaratórios. Ausente inexatidão objetiva e imediatamente verificável no texto da sentença, rejeita-se o ponto. Da alegada omissão quanto ao desequilíbrio contratual, à excessiva onerosidade, à boa-fé objetiva e ao dever de informação A embargante sustenta que a sentença teria deixado de examinar o desequilíbrio contratual, a excessiva onerosidade, a boa-fé objetiva e o dever de informação. Também não há omissão. A sentença apreciou a relação contratual submetida a julgamento, a causa da rescisão, os efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio e os critérios aplicáveis à restituição dos valores pagos. O fato de o pronunciamento não ter acolhido a interpretação pretendida pela autora não significa ausência de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento. A obrigação de fundamentar exige enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não a reprodução ou refutação exaustiva de cada formulação argumentativa. No caso, as alegações relativas ao desequilíbrio, à onerosidade, à boa-fé e à informação foram consideradas no contexto da relação contratual e não conduziram a resultado diverso daquele estabelecido na sentença. O que se pretende, sob a roupagem de omissão, é a substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à embargante. Inexiste, portanto, ponto essencial não apreciado. A decisão é clara quanto aos fundamentos que conduziram à rescisão contratual, à restituição parcial dos valores e aos respectivos abatimentos. Das alegações relativas às benfeitorias, ao laudo pericial, aos eventos 123 e 134, à área construída e aos cenários de avaliação A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ou contraditória quanto às benfeitorias, ao conteúdo do laudo pericial, à impugnação apresentada no evento 123, aos esclarecimentos do evento 134, à área construída de 79,81 m² e aos diferentes cenários de avaliação. O argumento também não merece acolhimento. A sentença analisou a prova pericial e as manifestações apresentadas pelas partes, inclusive no que se refere à existência, às características e à repercussão econômica da construção. A conclusão adotada foi no sentido de que a obra foi realizada sem licença, sem projetos aprovados e sem ART/RRT, sendo classificada como construção clandestina e passivo edilício. Também se considerou a conclusão pericial quanto à inviabilidade de ressarcimento das benfeitorias ou acessões nas condições examinadas. A referência à área construída de 79,81 m² e aos cenários de avaliação não altera essa conclusão. A existência física de construção ou a apresentação de estimativas de valor não impõe, por si só, o reconhecimento de crédito indenizatório. Era necessário demonstrar, de maneira juridicamente aproveitável e tecnicamente idônea, a existência de benfeitoria indenizável, a efetiva agregação patrimonial e a ausência de circunstâncias que impedissem ou limitassem o ressarcimento. A sentença expôs as razões pelas quais a prova produzida não autorizava a indenização pretendida. A discordância da embargante quanto à leitura do laudo, à valoração dos esclarecimentos periciais e à relevância dos documentos do evento 123 constitui tentativa de reabrir a instrução e obter nova apreciação do conjunto probatório. Não há contradição interna. A sentença não afirmou simultaneamente que a construção era, para os mesmos fins e sob os mesmos critérios, plenamente indenizável e não indenizável. O que houve foi a valoração da prova segundo os parâmetros adotados no julgamento, com conclusão desfavorável ao pedido de indenização. Assim, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada. Da alegada contradição entre a negativa de indenização pelas benfeitorias e a taxa de fruição A embargante sustenta haver incompatibilidade entre o indeferimento da indenização pelas benfeitorias e a cobrança de taxa de fruição. A alegação confunde institutos e critérios distintos. A indenização por benfeitorias pressupõe a demonstração de intervenção juridicamente ressarcível e de efetiva repercussão patrimonial indenizável, conforme os elementos probatórios apreciados na sentença. A taxa de fruição, por sua vez, relaciona-se ao uso e à disponibilidade do imóvel durante o período em que a parte permaneceu na posse, constituindo encargo considerado na recomposição das posições patrimoniais decorrentes da rescisão contratual. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a incidência da taxa de fruição, nos termos definidos na sentença, e afastar a indenização por benfeitorias diante da ausência dos pressupostos probatórios e jurídicos necessários ao acolhimento desse pedido. Uma verba não constitui consequência automática da outra. A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial e o termo final da taxa, bem como seu percentual, além de determinar a restituição dos valores pagos com a retenção e as deduções nela indicadas. A insurgência busca, novamente, modificar a conclusão de mérito, o que não é possível nesta via. Da alegada omissão ou contradição na distribuição da sucumbência A embargante também questiona a distribuição da sucumbência, fixada em 70% para a autora e 30% para as rés. A sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca e ao estabelecer a proporção correspondente, considerando o resultado global da demanda e a procedência apenas parcial dos pedidos. A autora obteve a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, mas não obteve acolhimento integral das pretensões formuladas. Foram julgados improcedentes, entre outros, os pedidos referentes à restituição da comissão de corretagem e à indenização por benfeitorias ou acessões, além de terem sido admitidas retenções e deduções na restituição. As rés, por sua vez, também sucumbiram quanto ao pedido principal de resolução contratual e restituição. Esse quadro justifica a distribuição proporcional definida no dispositivo. A pretensão de alteração da proporção não decorre de omissão ou contradição, mas de discordância quanto ao peso atribuído aos pedidos acolhidos e rejeitados, matéria própria de recurso destinado à reforma do julgamento. Não há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, nem falta de clareza quanto aos encargos fixados. Mantém-se, portanto, integralmente o capítulo da sucumbência. Dos efeitos infringentes A atribuição de efeitos modificativos aos embargos pressupõe a existência de vício integrativo cuja correção conduza, necessariamente, à alteração do resultado. Não identificado erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexiste fundamento para modificar a sentença. Os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma dos aclaratórios. Como os argumentos deduzidos pela embargante demandam reexame do mérito, da prova pericial, da interpretação dos pedidos, da taxa de fruição e da sucumbência, o pedido deve ser rejeitado. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos. A parte pode provocar o debate sobre dispositivos legais que considere pertinentes, mas isso não impõe ao julgador a obrigação de acolher sua interpretação nem de mencionar, de forma individualizada, todos os artigos indicados quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em instrumento de revisão do julgamento. Inexistindo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser rejeitado, sem prejuízo dos efeitos processuais eventualmente previstos na legislação para a interposição do recurso cabível. A jurisprudência igualmente afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando inexistente omissão efetiva e quando a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DA PARTE QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10460571620248260100 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 24/06/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2026) (g.n) Da multa por embargos protelatórios Por fim, em que pese o caráter inadequado dos embargos, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, vez que não se vislumbra, no presente caso, intenção clara da parte embargante de retardar o andamento do processo, mas apenas o exercício equivocado de seu direito de recorrer, o que não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença proferida no evento 161. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Escrivania Processante, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, observando-se as demais determinações constantes ao final da sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. (mbsa/l)

  2. Intimação

    TJGO · Novo Gama - 1ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Novo Gama 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões e da Infância e Juventude fam1civelnovogama@tjgo.jus.br (61) 3110.2247 Autos nº: 5561764-47.2025.8.09.0160 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Promovente: Denise Alves Pereira Promovido: Florata Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda SENTENÇA - embargos de declaração – 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por DENISE ALVES PEREIRA. Em sede de embargos, discorre a parte embargante ter havido erro material no dispositivo, quanto à improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem; omissão quanto ao desequilíbrio contratual, à excessiva onerosidade, à boa-fé objetiva e ao dever de informação; omissão e contradição na análise das benfeitorias, do laudo pericial, da impugnação apresentada no evento 123, dos esclarecimentos do evento 134, da área construída de 79,81 m² e dos diferentes cenários de avaliação; contradição entre a negativa de indenização pelas benfeitorias e a fixação da taxa de fruição; omissão ou contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais; atribuição de efeitos infringentes. Certidão de tempestividade dos embargos (evento 169). As embargadas apresentaram manifestação no evento 177, requerendo a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral da sentença, com alegação de que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. O objetivo dos embargos de declaração, portanto, não é a revisão do mérito decidido, mas a integração da sentença por meio da correção de um dos vícios apontados. Não obstante a revisão do conteúdo decisório não ser a finalidade do recurso, fato é que o saneamento de tais vícios pode vir a ensejar a modificação do conteúdo decidido, daí a necessidade de contraditório caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração possa implicar a modificação do mérito (CPC, art. 1.023, § 2º). 2.1. Da admissibilidade do recurso. Possuindo os embargos de declaração natureza de recurso, antes de analisar o mérito faz-se necessária a constatação dos pressupostos recursais: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito do recorrente. Sobre a admissibilidade dos embargos de declaração, Daniel Amorim Assumpção Neve faz importante ressalva ao afirmar que: (…) existe uma real dificuldade por parte da maioria dos julgadores em fazer a distinção entre admissibilidade e mérito, muito em decorrência da redação do art. 1.022, caput, do Novo CPC. O dispositivo legal prevê que será cabível o recurso no caso de omissão, obscuridade, contradição e erro material, restando a questão a ser respondida pelo operador do direito: a existência desses vícios faz parte do juízo de admissibilidade ou de mérito? (…) esses vícios compõe de maneira distinta tanto o juízo de admissibilidade como o de mérito, sendo no primeiro caso demandado do julgador uma análise em abstrato do vício, enquanto no segundo caso a análise deverá ser feita em concreto. Significa dizer que a mera alegação do embargante sobre a existência de um dos vícios descritos pela lei já é suficiente para seu cabimento, sendo a análise da existência concreta de tal vício matéria de mérito. Alegado o vício, o recurso é admissível; existente o vício alegado, o recurso é provido; caso contrário, nega-se provimento.”1 No caso, o recurso não só é cabível, como tempestivo, sendo ainda a parte embargante detentora de interesse recursal, eis que explana a pretensão em integrar a sentença recorrida e é possível vislumbrar, abstratamente, o proveito que seria obtido com a correção. Ademais, inexistem fatos extintivos e impeditivos a impedir o processamento do recurso, pelo que seu conhecimento se impõe. 2.2. Do mérito recursal. No caso em tela, como se verá, os embargos não apontam vício efetivo na estrutura da sentença, mas expressam inconformismo com a valoração da prova, com o enquadramento jurídico adotado e com as consequências atribuídas aos fatos. Passo, ainda assim, ao exame individualizado de cada alegação. Do alegado erro material relativo à comissão de corretagem A embargante afirma que o dispositivo teria incorrido em erro material ao julgar improcedente o pedido de restituição da comissão de corretagem, ao argumento de que tal pretensão não teria sido formulada. A alegação não procede. Essa insurgência exige reexame da petição inicial, da delimitação objetiva da demanda e da própria conclusão adotada na sentença, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. Ainda que a parte discorde da interpretação conferida aos pedidos, eventual desacerto de julgamento não se confunde com erro material sanável por embargos declaratórios. Ausente inexatidão objetiva e imediatamente verificável no texto da sentença, rejeita-se o ponto. Da alegada omissão quanto ao desequilíbrio contratual, à excessiva onerosidade, à boa-fé objetiva e ao dever de informação A embargante sustenta que a sentença teria deixado de examinar o desequilíbrio contratual, a excessiva onerosidade, a boa-fé objetiva e o dever de informação. Também não há omissão. A sentença apreciou a relação contratual submetida a julgamento, a causa da rescisão, os efeitos patrimoniais do desfazimento do negócio e os critérios aplicáveis à restituição dos valores pagos. O fato de o pronunciamento não ter acolhido a interpretação pretendida pela autora não significa ausência de prestação jurisdicional. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para solucionar as questões relevantes ao julgamento. A obrigação de fundamentar exige enfrentamento das questões capazes de infirmar a conclusão adotada, não a reprodução ou refutação exaustiva de cada formulação argumentativa. No caso, as alegações relativas ao desequilíbrio, à onerosidade, à boa-fé e à informação foram consideradas no contexto da relação contratual e não conduziram a resultado diverso daquele estabelecido na sentença. O que se pretende, sob a roupagem de omissão, é a substituição da conclusão judicial por outra mais favorável à embargante. Inexiste, portanto, ponto essencial não apreciado. A decisão é clara quanto aos fundamentos que conduziram à rescisão contratual, à restituição parcial dos valores e aos respectivos abatimentos. Das alegações relativas às benfeitorias, ao laudo pericial, aos eventos 123 e 134, à área construída e aos cenários de avaliação A embargante afirma que a sentença teria sido omissa ou contraditória quanto às benfeitorias, ao conteúdo do laudo pericial, à impugnação apresentada no evento 123, aos esclarecimentos do evento 134, à área construída de 79,81 m² e aos diferentes cenários de avaliação. O argumento também não merece acolhimento. A sentença analisou a prova pericial e as manifestações apresentadas pelas partes, inclusive no que se refere à existência, às características e à repercussão econômica da construção. A conclusão adotada foi no sentido de que a obra foi realizada sem licença, sem projetos aprovados e sem ART/RRT, sendo classificada como construção clandestina e passivo edilício. Também se considerou a conclusão pericial quanto à inviabilidade de ressarcimento das benfeitorias ou acessões nas condições examinadas. A referência à área construída de 79,81 m² e aos cenários de avaliação não altera essa conclusão. A existência física de construção ou a apresentação de estimativas de valor não impõe, por si só, o reconhecimento de crédito indenizatório. Era necessário demonstrar, de maneira juridicamente aproveitável e tecnicamente idônea, a existência de benfeitoria indenizável, a efetiva agregação patrimonial e a ausência de circunstâncias que impedissem ou limitassem o ressarcimento. A sentença expôs as razões pelas quais a prova produzida não autorizava a indenização pretendida. A discordância da embargante quanto à leitura do laudo, à valoração dos esclarecimentos periciais e à relevância dos documentos do evento 123 constitui tentativa de reabrir a instrução e obter nova apreciação do conjunto probatório. Não há contradição interna. A sentença não afirmou simultaneamente que a construção era, para os mesmos fins e sob os mesmos critérios, plenamente indenizável e não indenizável. O que houve foi a valoração da prova segundo os parâmetros adotados no julgamento, com conclusão desfavorável ao pedido de indenização. Assim, não se verifica omissão ou contradição a ser sanada. Da alegada contradição entre a negativa de indenização pelas benfeitorias e a taxa de fruição A embargante sustenta haver incompatibilidade entre o indeferimento da indenização pelas benfeitorias e a cobrança de taxa de fruição. A alegação confunde institutos e critérios distintos. A indenização por benfeitorias pressupõe a demonstração de intervenção juridicamente ressarcível e de efetiva repercussão patrimonial indenizável, conforme os elementos probatórios apreciados na sentença. A taxa de fruição, por sua vez, relaciona-se ao uso e à disponibilidade do imóvel durante o período em que a parte permaneceu na posse, constituindo encargo considerado na recomposição das posições patrimoniais decorrentes da rescisão contratual. Não há incompatibilidade lógica entre reconhecer a incidência da taxa de fruição, nos termos definidos na sentença, e afastar a indenização por benfeitorias diante da ausência dos pressupostos probatórios e jurídicos necessários ao acolhimento desse pedido. Uma verba não constitui consequência automática da outra. A sentença estabeleceu expressamente o termo inicial e o termo final da taxa, bem como seu percentual, além de determinar a restituição dos valores pagos com a retenção e as deduções nela indicadas. A insurgência busca, novamente, modificar a conclusão de mérito, o que não é possível nesta via. Da alegada omissão ou contradição na distribuição da sucumbência A embargante também questiona a distribuição da sucumbência, fixada em 70% para a autora e 30% para as rés. A sentença foi expressa ao reconhecer a sucumbência recíproca e ao estabelecer a proporção correspondente, considerando o resultado global da demanda e a procedência apenas parcial dos pedidos. A autora obteve a rescisão contratual e a restituição dos valores pagos, mas não obteve acolhimento integral das pretensões formuladas. Foram julgados improcedentes, entre outros, os pedidos referentes à restituição da comissão de corretagem e à indenização por benfeitorias ou acessões, além de terem sido admitidas retenções e deduções na restituição. As rés, por sua vez, também sucumbiram quanto ao pedido principal de resolução contratual e restituição. Esse quadro justifica a distribuição proporcional definida no dispositivo. A pretensão de alteração da proporção não decorre de omissão ou contradição, mas de discordância quanto ao peso atribuído aos pedidos acolhidos e rejeitados, matéria própria de recurso destinado à reforma do julgamento. Não há incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo, nem falta de clareza quanto aos encargos fixados. Mantém-se, portanto, integralmente o capítulo da sucumbência. Dos efeitos infringentes A atribuição de efeitos modificativos aos embargos pressupõe a existência de vício integrativo cuja correção conduza, necessariamente, à alteração do resultado. Não identificado erro material, omissão, obscuridade ou contradição, inexiste fundamento para modificar a sentença. Os efeitos infringentes não constituem finalidade autônoma dos aclaratórios. Como os argumentos deduzidos pela embargante demandam reexame do mérito, da prova pericial, da interpretação dos pedidos, da taxa de fruição e da sucumbência, o pedido deve ser rejeitado. Do prequestionamento O pedido de prequestionamento também não autoriza o acolhimento dos embargos. A parte pode provocar o debate sobre dispositivos legais que considere pertinentes, mas isso não impõe ao julgador a obrigação de acolher sua interpretação nem de mencionar, de forma individualizada, todos os artigos indicados quando a decisão contém fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. O prequestionamento não transforma os embargos de declaração em instrumento de revisão do julgamento. Inexistindo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser rejeitado, sem prejuízo dos efeitos processuais eventualmente previstos na legislação para a interposição do recurso cabível. A jurisprudência igualmente afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados quando inexistente omissão efetiva e quando a insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A CONTROVÉRSIA. INSURGÊNCIA DA PARTE QUE REVELA MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REVISÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10460571620248260100 São Paulo, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 24/06/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2026) (g.n) Da multa por embargos protelatórios Por fim, em que pese o caráter inadequado dos embargos, deixo de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, vez que não se vislumbra, no presente caso, intenção clara da parte embargante de retardar o andamento do processo, mas apenas o exercício equivocado de seu direito de recorrer, o que não justifica a imposição de multa por litigância de má-fé. 3. FACE AO EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos. Rejeito-os, contudo, quanto ao mérito, mantendo incólume a sentença proferida no evento 161. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a Escrivania Processante, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, observando-se as demais determinações constantes ao final da sentença prolatada. Intime-se. Cumpra-se. Novo Gama, data e hora da assinatura eletrônica no sistema. Mariana Belisário Schettino Abreu Juíza de Direito 1NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. único. 8ª Ed. Salvador/BA, editora Juspodvim, p. 1594. (mbsa/l)

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