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TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia ____________________________________________________________________ Processo n.: 5561723-82.2026.8.09.0051 SENTENÇA THIAGO GONCALVES BASTOS propôs a presente ação de cancelamento c/c obrigação de fazer c/c danos morais em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, onde em síntese argumenta que seu nome foi indevidamente inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, na categoria "prejuízo/vencido", sem prévia notificação. Alega que tal fato configura ato ilícito, causando-lhe danos morais in re ipsa e restringindo seu acesso ao crédito. Requer, assim, o cancelamento do registro, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. A petição inicial (mov. 1) veio acompanhada de documentos, incluindo relatório do SCR, procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, carteira de trabalho, declaração de hipossuficiência e outros. No despacho do mov. 6, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a insuficiência financeira para arcar com as custas processuais, juntando documentação pertinente, como declarações de imposto de renda, contracheques recentes ou cópia da CTPS, sob pena de cancelamento da distribuição. A parte autora apresentou petição e documentos no mov. 9, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça. Em seguida, no despacho do mov. 11, considerando os fortes indícios de litigância abusiva e em observância à Recomendação n.º 159/2024 do CNJ, foi determinada nova emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora juntasse: a) procuração específica para a demanda, com firma reconhecida em cartório; e b) cópia de documento de identificação com foto e comprovante de residência atualizado (máximo 90 dias) em seu nome. Alternativamente, foi facultado o comparecimento pessoal do autor em secretaria para ratificação. Em resposta (mov. 14), o autor manifestou-se argumentando pela desnecessidade do reconhecimento de firma na procuração, citando o art. 105 do CPC e a validade da assinatura eletrônica. Afirmou que os documentos de identificação e o comprovante de endereço já constavam nos autos desde a inicial. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. No caso específico, foi determinado que o subscritor da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a emendasse, cumprindo diligência indispensável para o regular deslinde do feito, deixando de realizá-la a contento. Com efeito, embora a parte autora tenha se manifestado, argumentando sobre a desnecessidade de reconhecimento de firma (mov. 14), em resposta ao despacho saneador (mov. 11), não cumpriu integralmente as determinações. Primeiramente, cumpre destacar que o Poder Judiciário tem enfrentado verdadeira avalanche de ações predatórias, fenômeno que vem assolando o sistema de justiça e comprometendo gravemente a prestação jurisdicional. Tais práticas configuram verdadeiro atentado aos princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. A advocacia predatória, modalidade espúria de atuação profissional, caracteriza-se pela captação irregular de clientela mediante promessas falaciosas, induzindo pessoas vulneráveis à assinatura de procurações sem qualquer esclarecimento adequado sobre os riscos e consequências da demanda judicial. Na maioria absoluta dos casos, os supostos representados sequer possuem conhecimento da existência da ação proposta em seu nome, configurando-se verdadeira usurpação da representação processual. O modus operandi dessas práticas ilícitas revela-se particularmente pernicioso onde ajuízam demandas temerárias, desprovidas de fundamento fático ou jurídico, visando exclusivamente à obtenção de acordos vantajosos ou sentenças que possam gerar honorários advocatícios. O não cumprimento adequado as ordens do juízo para juntada de documentos levantam suspeitas sobre o exercício jurisdicional, somado ao fato de ferir previsão legal. Nesse contexto, as medidas para reprimir a advocacia predatória vêm se mostrando frutíferas e necessárias, impedindo a interposição de ações predatórias em que as próprias partes sequer têm conhecimento de sua propositura. No caso concreto, a determinação para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de endereço nominal e recente visava, precisamente, garantir a autenticidade da postulação e a correta fixação da competência territorial, afastando a suspeita de advocacia predatória. A matéria de fundo – inscrição indevida no SCR – é, de fato, um dos temas recorrentes em ações massificadas, o que reforça a necessidade das cautelas adotadas. Ao deixar de cumprir integralmente a determinação, a parte autora impediu a verificação da regularidade processual e da higidez de sua postulação. Ressalte-se que, em consulta ao Projudi, constata-se a existência de 5 (cinco) processos nos quais a parte autora figura no polo ativo e instituições financeiras integram o polo passivo, todos tendo por objeto questões relacionadas ao SCR ou CCS e ajuizados na mesma data. Tal circunstância constitui elemento que, em princípio, evidencia possível prática de litigância abusiva, razão pela qual o cumprimento do despacho anteriormente proferido se mostrava de suma importância para o adequado esclarecimento dos fatos e, sobretudo, para o afastamento da suspeita que paira sobre a presente demanda. Assim, estando a petição inicial em desconformidade com os requisitos estabelecidos no despacho de emenda, impõe-se o seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, combinado com os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c os arts. 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento parcial do despacho de emenda, ante a não apresentação de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspendo, todavia, a exigibilidade do pagamento em razão do pedido de gratuidade da justiça, que ora defiro apenas para este ato, ressalvada a possibilidade de revisão em caso de recurso, ante a ausência dos documentos comprobatórios exigidos anteriormente. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, e, não arguindo o(s) apelado(s) questão referida no §1º, art. 1.009, CPC, ou recorrendo adesivamente, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e homenagens deste juízo. Incidindo custas e despesas processuais pendentes e não estando sob o pálio da gratuidade da justiça, independentemente do trânsito em julgado DETERMINO a remessa à Contadoria Judicial para emissão de Guia de Custas, com subsequente INTIMAÇÃO do devedor para efetuar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online do valor respectivo ou, caso inexitosa a constrição, protesto cambial na forma do Decreto Judiciário n° 1.932/2020, conforme Provimento n° 58/2021 da CGJ, restando autorizada, desde já, a remessa dos autos à CENOPES com o nome da parte e sua filiação para consulta de CPF, caso necessário. Implementado o trânsito em julgado e cumpridas eventuais determinações pela UPJ, ARQUIVEM-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonys Lopes Campos da Silva Juiz de Direito
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