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5561697-10.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5561697-10.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Roseni Mendes Galvao Souza, CPF/CNPJ 13.935.893/0001-09 Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a., CPF/CNPJ 13.935.893/0001-09 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por ROSENI MENDES GALVÃO SOUZA em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Alega, em síntese, que não celebrou contrato ou manteve relação jurídica com a requerida, mas constatou, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS, relacionamento financeiro vinculado ao seu CPF. Sustenta que a vinculação teria ocorrido sem sua autorização, atribuindo o fato à falha na prestação dos serviços e ao tratamento indevido de seus dados pessoais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; tutela provisória destinada à suspensão ou baixa do relacionamento; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da relação jurídica; condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais decorrentes da abertura indevida da conta; condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes do alegado uso indevido de dados pessoais; além dos consectários legais. Na decisão do evento nº 08 a gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de apresentar, juntamente com a contestação, os documentos pertinentes à relação jurídica controvertida. A requerida foi regularmente citada (evento nº 14), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (evento nº 15). Intimada para especificação de provas, a autora informou não pretender produzir outras e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 19). Posteriormente, no evento nº 20, a requerida compareceu aos autos mediante petição destinada à habilitação de advogado, acompanhada de documentos relativos à representação processual, sem apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, a autora expressamente dispensou a produção de outras provas e a requerida não apresentou contestação. 2. Da revelia A requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal (eventos nº 14 e 15), razão pela qual é revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade das alegações de fato possui natureza relativa e deve ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. 3. Da inexistência da relação jurídica Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. A autora nega ter contratado serviço ou autorizado a constituição de vínculo com a requerida. Em suporte à alegação, apresentou Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS, no qual consta relacionamento com CELCOIN IP S.A., CNPJ-base nº 13.935.893, iniciado em 17/07/2024 e indicado como ativo. A existência do registro é, portanto, documentalmente demonstrada. A controvérsia consiste em saber se o relacionamento decorre de contratação válida realizada pela autora. Nesse ponto, a decisão anteriormente proferida inverteu o ônus da prova e expressamente determinou à requerida que apresentasse, juntamente com sua defesa, os documentos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A requerida, todavia, não apresentou contestação nem juntou contrato, proposta de adesão, registros eletrônicos de contratação, elementos de autenticação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a autora manifestou validamente sua vontade de estabelecer o relacionamento registrado no CCS. Embora tenha comparecido posteriormente aos autos, sua manifestação limitou-se à habilitação de advogado e à apresentação de documentos relativos à representação processual. Assim, diante da negativa da autora, do registro objetivo constante do CCS, da revelia e, especialmente, da ausência de produção da prova que incumbia à requerida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que sustenta o relacionamento impugnado. Consequentemente, deve a requerida promover a baixa do relacionamento mantido em nome da autora perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. 4. Dos danos morais Solução diversa se impõe quanto aos pedidos indenizatórios. O reconhecimento da inexistência da contratação não implica, automaticamente, configuração de dano moral. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça distingue a existência de falha na prestação do serviço da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial, exigindo, fora das hipóteses excepcionalmente reconhecidas como dano presumido, demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade (AREsp 3.193.758/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026). No caso, não há prova de que o relacionamento registrado tenha resultado em negativação do nome da autora, contratação de empréstimo, cobrança, débito, movimentação financeira fraudulenta, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão patrimonial ou extrapatrimonial concreta. Aliás, quando da apreciação da tutela provisória, já se havia constatado que os riscos indicados pela autora eram essencialmente hipotéticos, inexistindo demonstração de utilização da conta para operações fraudulentas ou de prejuízo efetivamente suportado. Após aquela decisão, não foi produzida prova capaz de modificar esse quadro. O simples fato de constar relacionamento não reconhecido no CCS, embora suficiente, nas circunstâncias do caso, para justificar sua desconstituição judicial, não permite presumir automaticamente lesão à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora. Também não se mostra possível reconhecer indenização autônoma pelo alegado tratamento indevido de dados pessoais. A existência de irregularidade no tratamento de dados não dispensa, para fins de responsabilidade civil no caso concreto, a demonstração do dano cuja reparação é pretendida. Consequentemente, os pedidos de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 5. Da tutela definitiva Reconhecida, após cognição exauriente, a inexistência da relação jurídica que fundamenta o relacionamento impugnado, mostra-se cabível determinar à requerida que promova sua baixa perante o CCS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que fundamenta o relacionamento registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS entre ROSENI MENDES GALVÃO SOUZA e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., identificado no relatório juntado aos autos como iniciado em 17/07/2024; b) DETERMINAR que CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. adote as providências necessárias para promover a baixa do referido relacionamento perante o CCS, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do relacionamento não reconhecido; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização autônoma por danos morais decorrentes do alegado tratamento indevido de dados pessoais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à pretensão declaratória e à obrigação de fazer, mas decaiu integralmente das pretensões indenizatórias que compõem o conteúdo econômico da demanda, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte suportar os honorários devidos ao patrono da parte adversa na proporção de 50%, atendendo aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail:. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito AB Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 1ª VARA CÍVEL Processo nº 5561697-10.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Roseni Mendes Galvao Souza, CPF/CNPJ 13.935.893/0001-09 Requerido: Celcoin Instituicao De Pagamento S.a., CPF/CNPJ 13.935.893/0001-09 SENTENÇA (Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como OFÍCIO/MANDADO/ALVARÁ, nos termos dos artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012), da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça) Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer ajuizada por ROSENI MENDES GALVÃO SOUZA em face de CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Alega, em síntese, que não celebrou contrato ou manteve relação jurídica com a requerida, mas constatou, mediante consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS, relacionamento financeiro vinculado ao seu CPF. Sustenta que a vinculação teria ocorrido sem sua autorização, atribuindo o fato à falha na prestação dos serviços e ao tratamento indevido de seus dados pessoais. Requereu a concessão da gratuidade da justiça; tutela provisória destinada à suspensão ou baixa do relacionamento; aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; declaração de inexistência da relação jurídica; condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais decorrentes da abertura indevida da conta; condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais decorrentes do alegado uso indevido de dados pessoais; além dos consectários legais. Na decisão do evento nº 08 a gratuidade da justiça foi deferida. O pedido de tutela provisória foi indeferido. Na mesma oportunidade, determinou-se a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à requerida o encargo de apresentar, juntamente com a contestação, os documentos pertinentes à relação jurídica controvertida. A requerida foi regularmente citada (evento nº 14), mas deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, conforme certificado nos autos (evento nº 15). Intimada para especificação de provas, a autora informou não pretender produzir outras e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 19). Posteriormente, no evento nº 20, a requerida compareceu aos autos mediante petição destinada à habilitação de advogado, acompanhada de documentos relativos à representação processual, sem apresentação de contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é suficientemente esclarecida pelos documentos juntados, a autora expressamente dispensou a produção de outras provas e a requerida não apresentou contestação. 2. Da revelia A requerida foi regularmente citada e não apresentou contestação no prazo legal (eventos nº 14 e 15), razão pela qual é revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Os efeitos da revelia, contudo, não conduzem automaticamente à procedência dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade das alegações de fato possui natureza relativa e deve ser confrontada com os demais elementos constantes dos autos. 3. Da inexistência da relação jurídica Aplica-se à hipótese o Código de Defesa do Consumidor. A autora nega ter contratado serviço ou autorizado a constituição de vínculo com a requerida. Em suporte à alegação, apresentou Relatório de Contas e Relacionamentos — CCS, no qual consta relacionamento com CELCOIN IP S.A., CNPJ-base nº 13.935.893, iniciado em 17/07/2024 e indicado como ativo. A existência do registro é, portanto, documentalmente demonstrada. A controvérsia consiste em saber se o relacionamento decorre de contratação válida realizada pela autora. Nesse ponto, a decisão anteriormente proferida inverteu o ônus da prova e expressamente determinou à requerida que apresentasse, juntamente com sua defesa, os documentos aptos a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. A requerida, todavia, não apresentou contestação nem juntou contrato, proposta de adesão, registros eletrônicos de contratação, elementos de autenticação ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a autora manifestou validamente sua vontade de estabelecer o relacionamento registrado no CCS. Embora tenha comparecido posteriormente aos autos, sua manifestação limitou-se à habilitação de advogado e à apresentação de documentos relativos à representação processual. Assim, diante da negativa da autora, do registro objetivo constante do CCS, da revelia e, especialmente, da ausência de produção da prova que incumbia à requerida, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica que sustenta o relacionamento impugnado. Consequentemente, deve a requerida promover a baixa do relacionamento mantido em nome da autora perante o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional. 4. Dos danos morais Solução diversa se impõe quanto aos pedidos indenizatórios. O reconhecimento da inexistência da contratação não implica, automaticamente, configuração de dano moral. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça distingue a existência de falha na prestação do serviço da efetiva ocorrência de dano extrapatrimonial, exigindo, fora das hipóteses excepcionalmente reconhecidas como dano presumido, demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade (AREsp 3.193.758/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN 19/06/2026). No caso, não há prova de que o relacionamento registrado tenha resultado em negativação do nome da autora, contratação de empréstimo, cobrança, débito, movimentação financeira fraudulenta, recusa de crédito ou qualquer outra repercussão patrimonial ou extrapatrimonial concreta. Aliás, quando da apreciação da tutela provisória, já se havia constatado que os riscos indicados pela autora eram essencialmente hipotéticos, inexistindo demonstração de utilização da conta para operações fraudulentas ou de prejuízo efetivamente suportado. Após aquela decisão, não foi produzida prova capaz de modificar esse quadro. O simples fato de constar relacionamento não reconhecido no CCS, embora suficiente, nas circunstâncias do caso, para justificar sua desconstituição judicial, não permite presumir automaticamente lesão à honra, imagem, intimidade ou dignidade da autora. Também não se mostra possível reconhecer indenização autônoma pelo alegado tratamento indevido de dados pessoais. A existência de irregularidade no tratamento de dados não dispensa, para fins de responsabilidade civil no caso concreto, a demonstração do dano cuja reparação é pretendida. Consequentemente, os pedidos de indenização por danos morais devem ser julgados improcedentes. 5. Da tutela definitiva Reconhecida, após cognição exauriente, a inexistência da relação jurídica que fundamenta o relacionamento impugnado, mostra-se cabível determinar à requerida que promova sua baixa perante o CCS. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que fundamenta o relacionamento registrado no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional — CCS entre ROSENI MENDES GALVÃO SOUZA e CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., identificado no relatório juntado aos autos como iniciado em 17/07/2024; b) DETERMINAR que CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. adote as providências necessárias para promover a baixa do referido relacionamento perante o CCS, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação para cumprimento desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do relacionamento não reconhecido; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da requerida ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização autônoma por danos morais decorrentes do alegado tratamento indevido de dados pessoais. Em razão da sucumbência recíproca, considerando que a autora obteve êxito quanto à pretensão declaratória e à obrigação de fazer, mas decaiu integralmente das pretensões indenizatórias que compõem o conteúdo econômico da demanda, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte suportar os honorários devidos ao patrono da parte adversa na proporção de 50%, atendendo aos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se. O presente pronunciamento judicial, nos termos do art. 138, do Código de Normas do Foro Judicial, tem força de mandado de citação-intimação-averbação-ofício-termo de guarda/curatela/inventariante e de carta precatória. O descumprimento da presente decisão judicial pode ensejar multa, devendo ser averiguada a autenticidade no rodapé do documento. Persistindo a dúvida, poderá entrar em contato com a Escrivania no e-mail:. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO. Documento assinado digitalmente na data e pelo Magistrado identificado no rodapé. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito AB Rua Versales, Qd. 03, Lotes 08/14, Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia - GO, CEP: 74.980-970, E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com, Tel. 062-3238-5100

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