Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5561656-58.2026.8.09.0006
NATUREZA: Embargos à Execução
PROMOVENTE: Leandro Gomides Do Canto (Parte citada por Edital)
PROMOVIDO (A): Rio Branco Alimentos S/a
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
LEANDRO GOMIDES DO CANTO, qualificado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em desfavor de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A., também qualificado, pretendendo, em suma, a extinção da execução em apenso.
Consta dos autos que a embargada/exequente busca a satisfação de crédito em desfavor da parte embargante, consubstanciado em notas fiscais, no valor principal de R$ 33.661,71 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
A parte embargante foi citada por edital, tendo os presentes embargos sido opostos pelo curador especial nomeado, que impugnou todos os fatos alegados mediante negativa geral.
À causa foi atribuído o valor de R$ 33.661,71 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 10)
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencialmente de direito.
Ademais, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Prefacialmente, convém ressaltar que, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral afasta, em princípio, o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, conquanto o curador especial goze da prerrogativa da defesa por negativa geral, é certo que o ônus da prova em relação aos fatos que caberia ao requerido não se altera e, desta forma, as provas serão analisadas.
Em análise da ação de execução em apenso (n. 5026324-97.2020.8.09.0006), verifica-se que está lastreada com título líquido, certo e exigível, qual seja, nota fiscal, devidamente assinada pelo devedor, conforme artigo 784, III o Código de Processo Civil, se não, vejamos:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”
Além disso, verifica-se que a execução teve regular trâmite, assegurados os interesses dos sujeitos do processo quanto ao contraditório e ampla defesa, notadamente diante da nomeação de curador especial à parte executada citada por edital, respeitando-se o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal).
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Por conseguinte, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Em favor do curador especial nomeado, arbitro 03 (três) unidades de honorários dativos – UHD.
Expeça-se o necessário.
Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
6
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
PROTOCOLO N.: 5561656-58.2026.8.09.0006
NATUREZA: Embargos à Execução
PROMOVENTE: Leandro Gomides Do Canto (Parte citada por Edital)
PROMOVIDO (A): Rio Branco Alimentos S/a
S E N T E N Ç A
R E L A T Ó R I O
LEANDRO GOMIDES DO CANTO, qualificado, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, em desfavor de RIO BRANCO ALIMENTOS S/A., também qualificado, pretendendo, em suma, a extinção da execução em apenso.
Consta dos autos que a embargada/exequente busca a satisfação de crédito em desfavor da parte embargante, consubstanciado em notas fiscais, no valor principal de R$ 33.661,71 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
A parte embargante foi citada por edital, tendo os presentes embargos sido opostos pelo curador especial nomeado, que impugnou todos os fatos alegados mediante negativa geral.
À causa foi atribuído o valor de R$ 33.661,71 (trinta e três mil, seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos).
Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (evento 10)
F U N D A M E N T A Ç Ã O
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencialmente de direito.
Ademais, dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar quais são as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Prefacialmente, convém ressaltar que, nos termos do artigo 341, parágrafo único do Código de Processo Civil, a contestação por negativa geral afasta, em princípio, o ônus da impugnação especificada dos fatos.
Entretanto, conquanto o curador especial goze da prerrogativa da defesa por negativa geral, é certo que o ônus da prova em relação aos fatos que caberia ao requerido não se altera e, desta forma, as provas serão analisadas.
Em análise da ação de execução em apenso (n. 5026324-97.2020.8.09.0006), verifica-se que está lastreada com título líquido, certo e exigível, qual seja, nota fiscal, devidamente assinada pelo devedor, conforme artigo 784, III o Código de Processo Civil, se não, vejamos:
"Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”
Além disso, verifica-se que a execução teve regular trâmite, assegurados os interesses dos sujeitos do processo quanto ao contraditório e ampla defesa, notadamente diante da nomeação de curador especial à parte executada citada por edital, respeitando-se o devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV da Constituição Federal).
D I S P O S I T I V O
Em face do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes embargos à execução.
Por conseguinte, CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com atualização pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros moratórios pelo Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, deduzindo-se o IPCA, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, considerando-se como termo inicial o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.
Em favor do curador especial nomeado, arbitro 03 (três) unidades de honorários dativos – UHD.
Expeça-se o necessário.
Assinalo que o presente ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente.
THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO
6