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5561606-62.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5561606-62.2024.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Sirley Diogo Da Silva Requerido: Estado de Goiás D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por SIRLEY DIOGO DA SILVA em face do ESTADO DE GOIÁS. Por meio do despacho de evento 75, este Juízo constatou divergência entre os cálculos apresentados pelo exequente e aqueles ofertados pelo Estado de Goiás em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi alegado excesso de execução. Em razão disso, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para revisão do montante exequendo, com observância dos valores apresentados pelo exequente no evento 63 e pelo executado no evento 69, mediante elaboração de planilha que indicasse o valor líquido, certo e exigível e esclarecesse as divergências identificadas. Determinou, ainda, a posterior intimação das partes para manifestação, no prazo comum de cinco dias, acerca da nova memória de cálculo. Após a juntada dos novos cálculos pela Contadoria Judicial e a intimação das partes, os autos vieram conclusos no evento 81. Na oportunidade, por meio do despacho de evento 82, este Juízo verificou a ausência de manifestação das partes e determinou sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias, tomassem ciência dos atos processuais e manifestassem interesse no regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Em seguida, por meio do evento 83, o exequente manifesta concordância com a planilha apresentada pela Central Única de Contadores e requer a expedição da respectiva requisição de pagamento, com posterior precatório. Requer, ainda, com fundamento no art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, a reserva e o destaque do percentual de 30% do proveito econômico em favor de seu patrono, Jonathan Carlon Silva, a título de honorários contratuais e de eventual verba sucumbencial. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento 86. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto ao prosseguimento do cumprimento de sentença, verifico que, por meio da determinação anteriormente proferida, os autos são remetidos à Central Única de Contadores – CUC para revisão da conta, diante da divergência existente entre os valores apresentados pelo exequente e aqueles indicados pelo Estado de Goiás em sua impugnação. Na sequência, observo que a CUC apresenta nova memória de cálculo em observância aos parâmetros estabelecidos no título executivo e à determinação constante do evento n.º 75. Regularmente intimadas as partes acerca da conta, não identifico impugnação do Estado de Goiás. Por sua vez, no evento n.º 83, o exequente manifesta expressa concordância com a planilha elaborada pela CUC e requer a expedição da correspondente requisição de pagamento. Diante desse cenário, constato que não subsiste controvérsia quanto ao montante apurado pelo órgão técnico deste Tribunal, razão pela qual a conta se encontra apta à homologação. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores – CUC, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os quais apuram crédito principal atualizado no valor de R$ 129.297,22 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e dois centavos). Além disso, verifico que a memória de cálculo apura honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre a condenação, correspondentes a R$ 12.929,72 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), em favor do advogado Jonathan Carlon Silva. Quanto ao crédito principal, observo que o montante homologado supera o limite aplicável ao pagamento mediante requisição de pequeno valor e não há notícia de renúncia ao excedente. Por essa razão, o crédito de titularidade de Sirley Diogo da Silva deverá ser submetido ao regime constitucional de precatório. Antes da expedição do requisitório, contudo, verifico que ainda necessita ser definido o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo exequente no evento n.º 83. Com efeito, naquela manifestação, o exequente requer a reserva de 30% (trinta por cento) do proveito econômico em favor de seu patrono, Jonathan Carlon Silva. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, o pagamento direto dos honorários contratuais mediante dedução do crédito pertencente ao constituinte pressupõe a juntada do respectivo contrato antes da expedição do precatório ou mandado de levantamento. Ao examinar os documentos atualmente apresentados, não identifico, contudo, o instrumento contratual que demonstre a estipulação do percentual de 30% indicado na manifestação. Nesse contexto, embora seja possível reconhecer a pertinência jurídica do pedido de destaque, sua efetivação depende da prévia comprovação do conteúdo da contratação. Dessa forma, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o contrato de honorários advocatícios que fundamenta o pedido de destaque formulado no evento n.º 83. Apresentado tempestivamente o instrumento e comprovada a estipulação do percentual indicado, DETERMINO à Unidade de Processamento Judicial – UPJ que, por ocasião da expedição do precatório relativo ao crédito principal, proceda ao destaque dos honorários contratuais em favor do advogado Jonathan Carlon Silva, mediante dedução da quantia pertencente ao exequente e observados os limites e condições previstos no contrato. Ressalto que o destaque não altera a natureza nem a modalidade de pagamento do crédito principal, devendo a verba contratual ser destacada no próprio precatório, sem fracionamento destinado à submissão de parcela ao regime de RPV. Por outro lado, caso o contrato não seja apresentado no prazo assinalado, fica indeferido o destaque por ausência de comprovação de seus pressupostos, devendo o precatório ser expedido integralmente em favor de Sirley Diogo da Silva, sem a dedução requerida. Assim, após o decurso do prazo acima e definida a questão relativa aos honorários contratuais, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO em favor de Sirley Diogo da Silva relativamente ao crédito principal homologado, com eventual destaque contratual nos termos desta decisão, observadas as deduções legais cabíveis e os dados constantes dos autos. Após a expedição, REMETA-SE o requisitório ao Departamento de Precatórios – DEPRE, acompanhado dos documentos necessários ao regular processamento do crédito. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, considerando sua natureza autônoma em relação ao crédito da parte, EXPEÇA-SE requisitório próprio em favor de Jonathan Carlon Silva, no valor homologado de R$ 12.929,72 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e dois centavos), observada a modalidade de pagamento legalmente aplicável. Cumpridas as providências e encaminhados os requisitórios aos órgãos competentes, ARQUIVEM-SE provisoriamente os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso sobrevenha providência que dependa de pronunciamento jurisdicional. Intimem-se. Goiânia-GO, 4 de setembro de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito

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