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5561518-29.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva: 4ª e 8ª · Despacho

    Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual - Cumprimento de Sentença Coletiva Processo nº 5561518-29.2021.8.09.0051 Polo ativo: Thatiana Marques Leao Polo passivo: Estado De Goiás Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Thatiana Marques Leao em face da decisão proferida no evento 55, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 0440990-61.2015.8.09.0051, ajuizada pelo Sindicato dos Policiais Civis do Estado de Goiás – SINPOL. Na decisão embargada, à luz da tese firmada no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000 – Tema 34/TJGO, reconheceu-se que o título executivo deve ser interpretado estritamente, limitando-se o período exequível a novembro de 2015 a novembro de 2016, com o consequente reconhecimento de excesso de execução quanto às parcelas posteriores. Após a adequação dos cálculos ao referido período, a decisão embargada homologou os cálculos apresentados no evento 49, consignando como crédito da exequente o montante de R$ 10.846,73 (dez mil, oiticentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos), valor utilizado também como parâmetro para os honorários sucumbenciais. A exequente opôs os presentes embargos, sustentando a existência de contradição e erro material, sob o argumento de que o valor de R$ 10.846,73 (dez mil, oiticentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) corresponde apenas ao valor histórico das diferenças, sem incidência de correção monetária e juros. Afirma que a memória de cálculo do evento 49, após a incidência dos consectários legais, apura o valor de R$ 31.018,63 (trinta e um mil, dezoito reais e sessenta e três centavos), atualizado até abril de 2026. Requer, assim, a retificação do quantum homologado e, por consequência, da base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Intimado, o Estado de Goiás não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, assiste razão à parte embargante. A controvérsia veiculada nos presentes embargos não diz respeito à limitação temporal estabelecida pelo Tema 34/TJGO, matéria já enfrentada na decisão embargada e que deve permanecer inalterada. Com efeito, a decisão anterior reconheceu expressamente que o cumprimento de sentença deve ficar limitado ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, em conformidade com a tese vinculante firmada no IRDR nº 5557428-97.2022.8.09.0000. A questão restringe-se ao valor efetivamente correspondente aos cálculos homologados. Conforme se verifica da memória de cálculo apresentada pela exequente e mencionada nos próprios embargos, o montante de R$ 10.846,73 (dez mil, oiticentos e quarenta e seis reais e setenta e três centavos) corresponde apenas ao subtotal das diferenças históricas apuradas no período reconhecido como devido, isto é, antes da incidência dos consectários legais. A memória de cálculo prossegue com a atualização das parcelas, mediante incidência de correção monetária e juros, alcançando inicialmente o montante de R$ 18.483,77 (dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos), e, posteriormente, com a incidência da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, o valor de R$ 31.018,63 (trinta e um mil, dezoito reais e sessenta e três centavos), atualizado até abril de 2026. Desse modo, ao mesmo tempo em que a decisão embargada declarou homologar a memória de cálculo apresentada no evento 49, considerou como crédito da parte exequente apenas o valor nominal das diferenças, sem os consectários legais constantes da própria memória homologada. Há, portanto, contradição interna a ser sanada. A correção ora realizada não altera a conclusão acerca do excesso de execução reconhecido em razão da limitação temporal estabelecida pelo Tema 34/TJGO, tampouco importa nova análise do mérito da execução. Trata-se apenas de adequar o quantum homologado ao resultado atualizado da memória de cálculo acolhida na própria decisão. Consequentemente, também deve ser corrigida a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Estado de Goiás, uma vez que fixados em percentual incidente sobre o crédito reconhecido em favor da exequente. De outro lado, permanece inalterada a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do excesso de execução, porquanto o acolhimento destes embargos não afasta a constatação de que os cálculos originalmente apresentados abrangiam período superior ao reconhecido pelo título executivo, conforme definido pelo Tema 34/TJGO. Do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS, para sanar a contradição e corrigir o erro material da decisão do evento 55, conferindo-lhes efeitos modificativos exclusivamente quanto ao valor do crédito e seus consectários, nos seguintes termos: a) RETIFICO o valor homologado em favor da exequente para R$ 31.018,63 (trinta e um mil, dezoito reais e sessenta e três centavos), atualizado até abril de 2026, correspondente às diferenças devidas no período de novembro de 2015 a novembro de 2016, acrescidas dos consectários legais constantes da memória de cálculo apresentada no evento 49; b) MANTENHO a limitação temporal da execução ao período compreendido entre novembro de 2015 e novembro de 2016, nos termos da tese firmada no Tema 34/TJGO; c) RETIFICO a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo Estado de Goiás, fixados na decisão embargada em 10%, para que incidam sobre o valor atualizado do crédito reconhecido em favor da exequente; d) MANTENHO a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em razão do excesso de execução, nos exatos termos da decisão embargada; e) MANTENHO, quanto ao mais, a decisão do evento 55; f) Para o regular prosseguimento, remetam-se os autos à CUC – Central Única de Contadores, conforme já determinado, para atualização do crédito a partir de abril de 2026 e apuração das deduções legais eventualmente incidentes, observando-se como base o montante ora reconhecido de R$ 31.018,63 (trinta e um mil, dezoito reais e sessenta e três centavos); g) Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo legal. Não havendo impugnação, prossiga-se com a expedição das requisições de pagamento pertinentes, nos termos já estabelecidos na decisão do evento 55. I. Cumpra-se. Goiânia, Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito (assinado digitalmente)

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