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Processo 5561463-97.2026.8.09.0085

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5561463-97.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Zilma Dos Reis Xavier Cardoso Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZILMA DOS REIS XAVIER CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo seus proventos sua única fonte de sustento e possuindo natureza alimentar. Sustenta que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, surpreendeu-se com a existência de contrato que teria sido refinanciado e posteriormente excluído de seu benefício, cuja contratação afirma não recordar. Aduz que, em análise mais aprofundada, verificou que referido contrato seria proveniente do refinanciamento de outro empréstimo igualmente excluído, cuja contratação também não recorda, havendo, ainda, a suspeita de que este segundo empréstimo decorra do refinanciamento de contrato ainda mais remoto. Afirma ter suportado descontos correspondentes a 43 (quarenta e três) parcelas, totalizando R$ 12.857,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), alegando, ainda, ausência de informações claras e adequadas acerca das operações e violação ao dever de informação. Alega não possuir cópias dos contratos de empréstimo e refinanciamento, tampouco outros documentos aptos a demonstrar a relação jurídica mantida com a instituição financeira, afirmando que não buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 2573026271 e 627775685, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante indicado de R$ 25.714,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da produção das provas requeridas. Por meio da decisão de mov. 7, a petição inicial foi recebida, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, foi reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira. Na mesma oportunidade, considerando a baixa probabilidade de acordo, foi postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte requerida e, após a apresentação da contestação e da réplica, a especificação das provas. Citada, a instituição financeira apresentou contestação tempestiva no mov. 14. Em preliminar, requereu a regularização do polo passivo, sustentando a necessidade de substituição do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.; alegou irregularidade do mandato, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos estaria desatualizada, por ter sido outorgada em agosto de 2025; sustentou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado; arguiu conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora; suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo; requereu a realização de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD; e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão relativamente ao contrato nº 627775685, celebrado em 10/12/2020. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos nº 2573026271 e nº 627775685 foram formalizados por meio digital, mediante utilização de mecanismos de segurança, e que os respectivos valores foram disponibilizados em contas de titularidade da autora. Quanto ao contrato nº 2573026271, afirma que R$ 10.241,73 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) teriam sido destinados à quitação do contrato de origem nº 627775685, enquanto R$ 3.149,01 (três mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo) teriam sido creditados em conta da autora junto ao Banco Bradesco. Em relação ao contrato nº 627775685, sustenta que R$ 10.013,84 (dez mil e treze reais e oitenta e quatro centavos) foram utilizados para quitação do contrato de origem nº 597279938 e que R$ 3.781,57 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) foram creditados em conta da autora junto à Caixa Econômica Federal. A instituição financeira sustenta, ainda, a existência de jornada segura de contratação, com utilização de documentos pessoais, assinatura digital, fotografia tipo “selfie”, mecanismos de reconhecimento facial e demais elementos de rastreabilidade, invocando o comportamento posterior da autora e as teorias do comportamento concludente e do venire contra factum proprium. Requer, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, que eventual restituição seja realizada de forma simples, com compensação dos valores creditados. Requereu, ainda, a produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD. A parte autora apresentou réplica no mov. 17, refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas, impugnando a alegação de abuso da gratuidade da justiça, a suposta desatualização do mandato, a alegação de inépcia da inicial, a conexão, a prescrição e a ausência de interesse de agir. Reiterou a existência de controvérsia acerca da regularidade das contratações e impugnou a autenticidade e a força probante dos elementos apresentados pela instituição financeira, requerendo a produção de prova pericial documentoscópica e, ainda, afastando a necessidade de prova oral e de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia depende da adequada elucidação da regularidade das contratações impugnadas, da autenticidade e suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, da efetiva disponibilização dos valores alegadamente creditados à parte autora, bem como da existência de eventual dano decorrente dos descontos questionados. A controvérsia, portanto, não se encontra suficientemente madura para julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, mostrando-se necessária a adequada delimitação das questões de fato e de direito e, posteriormente, a definição dos meios probatórios pertinentes à sua elucidação. I.1. Da regularização do polo passivo A instituição financeira requer, em contestação (mov. 14), a substituição do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o argumento de que esta última instituição estaria relacionada ao objeto da lide. O pedido não merece acolhimento nos termos em que formulado. Com efeito, verifica-se que o cadastro processual identifica expressamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. como parte requerida, em consonância com a relação jurídica objeto da demanda, não havendo, portanto, necessidade de substituição da parte que já integra regularmente o polo passivo. Ademais, a própria contestação foi apresentada em peça subscrita em nome do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo sido juntados os respectivos atos constitutivos e instrumento procuratório, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, MANTENHO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, tal como já consta do cadastro processual, ficando preservados os atos de defesa praticados nos autos. I.2. Da alegada irregularidade do mandato: procuração supostamente desatualizada e procuração geral para o foro A instituição financeira sustenta, em contestação (mov. 14), a irregularidade da representação processual da parte autora sob dois fundamentos relacionados ao instrumento de mandato: primeiro, por entender que a procuração, datada de agosto de 2025, estaria desatualizada quando do ajuizamento da demanda, em 20/06/2026; segundo, por se tratar de procuração geral para o foro, cuja delimitação, segundo a requerida, seria insuficiente para a presente demanda. Requer, por isso, a intimação pessoal da autora para atualização e retificação dos poderes outorgados, inclusive para que esclareça a assinatura, o conteúdo e a finalidade do mandato, bem como o conhecimento acerca da demanda e do advogado constituído. A alegação não merece acolhimento. A representação processual constitui requisito para o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, a mera circunstância de o instrumento de mandato ter sido outorgado anteriormente à data do ajuizamento da ação não lhe retira, por si só, a eficácia. Não há, no Código de Processo Civil, regra geral que estabeleça prazo de validade temporal para a procuração ad judicia, de modo que a antiguidade do instrumento, isoladamente considerada, não autoriza presumir a revogação dos poderes anteriormente conferidos ou a inexistência de vontade da parte em litigar. No caso concreto, a própria contestação reconhece que a parte autora apresentou instrumento procuratório, limitando-se a questionar a sua atualidade e extensão. Não há, portanto, alegação de inexistência absoluta do mandato, tampouco elemento concreto nos autos que demonstre sua revogação, falsidade ou incompatibilidade entre os poderes outorgados e a atuação processual realizada. A circunstância de a procuração ter sido outorgada em agosto de 2025 e a ação ter sido proposta em junho de 2026, portanto, não permite concluir pela ausência de representação processual válida. A eficácia do mandato judicial não decorre da proximidade temporal entre sua outorga e o ajuizamento da demanda, mas da existência de poderes para representação em juízo e da ausência de causa superveniente de extinção ou revogação do mandato. A própria parte autora, em réplica, reiterou a validade do instrumento e afirmou que a procuração confere os poderes necessários à atuação judicial. Também não procede a alegação de insuficiência do instrumento por se tratar de procuração geral para o foro. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar os atos processuais em geral, ressalvados aqueles para os quais a própria lei exige poderes especiais e expressos. A exigência de poderes especiais, portanto, não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória, para a apresentação de manifestações processuais ordinárias ou para o exercício das faculdades inerentes à representação judicial, destinando-se aos atos especificamente enumerados no dispositivo legal. Do mesmo modo, o artigo 661 do Código Civil, invocado pela parte ré, não estabelece exigência de procuração específica para o simples exercício da representação judicial, mas disciplina os atos que extrapolam os poderes ordinários de administração. No caso em exame, não se aponta ato processual praticado pela patrona da parte autora que dependa de poderes especiais e expressos e que tenha sido realizado sem a correspondente autorização. A alegação defensiva permanece, portanto, no campo abstrato de uma possível insuficiência do mandato, sem indicação de ato concreto praticado sem poderes. A certidão de autuação e distribuição constante do mov. 4, ademais, registra que foram juntados os instrumentos procuratórios e atos constitutivos quando necessários, bem como que houve correspondência entre os documentos das partes e o cadastro processual. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a adoção de presunção de inexistência ou insuficiência de mandato fundada exclusivamente na data de sua outorga ou em sua natureza geral. Por consequência, REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual, tanto sob o fundamento de suposta desatualização temporal da procuração quanto sob o argumento de generalidade dos poderes nela conferidos, ficando INDEFERIDO o pedido de intimação pessoal da parte autora para atualização ou ratificação do mandato. I.3. Da alegada inépcia da petição inicial e da documentação de endereço A instituição financeira sustenta, em contestação (mov. 14), a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, invocando o artigo 320 do Código de Processo Civil e o Enunciado TJ/COJES nº 02/2016. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a formulação dos requerimentos e a indicação do valor da causa. A narrativa apresentada permite compreender, de forma suficientemente determinada, a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente os contratos cuja nulidade é postulada, os descontos impugnados e as consequências jurídicas pretendidas. A ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial nem conduz automaticamente ao reconhecimento da inexistência de documento indispensável à propositura da demanda. Com efeito, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo expressamente estabelece que a falta das informações ali referidas não obsta o processamento da petição inicial quando for possível a citação do réu ou a intimação do autor. No caso concreto, não houve qualquer prejuízo à identificação da parte autora ou à sua localização, tanto que a relação processual foi regularmente estabelecida e a instituição financeira apresentou contestação de mérito, exercendo plenamente o contraditório. Além disso, a própria certidão de autuação e distribuição do mov. 4 registra a correspondência dos documentos apresentados com os dados cadastrais da parte autora. Não se verifica, portanto, deficiência capaz de comprometer a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos, tampouco prejuízo concreto ao exercício da defesa. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.4. Da conexão e do pedido de reunião dos processos A parte ré sustenta, em contestação (mov. 14), que a autora teria ajuizado outras demandas em face da instituição financeira para questionar contratos de crédito consignado, postulando a reunião dos feitos com fundamento no artigo 55, § 1º, c/c os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, além de imputar à parte autora suposto fracionamento indevido da pretensão. Com efeito, a certidão de autuação e distribuição de mov. 4 registra a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, especificamente os processos nº 5351828-76.2026.8.09.0085 e 5034599-79.2026.8.09.0085. Todavia, a mera existência de outras demandas entre as mesmas partes não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de identidade ou comunhão entre pedidos ou causas de pedir, não bastando a coincidência subjetiva entre os litigantes. No caso em exame, a presente demanda possui objeto delimitado aos contratos nº 2573026271 e 627775685, cuja validade e regularidade são especificamente questionadas pela parte autora. Em réplica, a autora esclareceu que cada contrato constitui avença autônoma, dotada de particularidades próprias, e sustentou a inexistência de identidade entre os objetos das demandas. Não foram apresentados, no presente feito, elementos suficientes para demonstrar identidade de pedidos ou de causa de pedir capaz de justificar a reunião obrigatória dos processos. A existência de demandas distintas envolvendo a mesma instituição financeira não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve fracionamento abusivo da pretensão. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de reunião dos processos por conexão, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham aos autos elementos concretos demonstrando identidade ou comunhão de pedidos ou causas de pedir. I.5. Da prejudicial de prescrição A instituição financeira suscita, em contestação (mov. 14), a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor relativamente ao contrato nº 627775685, indicando como data da contratação o dia 10/12/2020 e sustentando que o prazo teria se encerrado em dezembro de 2025. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre a alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes da suposta ausência de manifestação de vontade válida e de falha no dever de informação relativamente às operações de refinanciamento. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada possui caráter continuado, renovando-se a cada parcela que a parte autora reputa indevida, razão pela qual o termo inicial da prescrição não pode ser automaticamente fixado na data de celebração do negócio jurídico, desconsiderando-se a continuidade dos descontos questionados. A própria narrativa da petição inicial demonstra que a controvérsia se relaciona aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, e não exclusivamente ao ato originário de celebração do contrato. A autora afirma, ainda, ter suportado sucessivos descontos decorrentes das operações que reputa inválidas. De outro lado, ainda que se considere o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões de natureza reparatória decorrentes de falha na prestação do serviço, não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer a prescrição integral da pretensão com base exclusivamente na data de celebração do contrato, quando a própria causa de pedir contempla descontos sucessivos e questiona a própria validade da contratação. Além disso, a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento da nulidade ou inexistência da relação jurídica não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, de modo que eventual discussão acerca da prescrição de parcelas ou pretensões indenizatórias não conduz, automaticamente, à extinção do pedido declaratório. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré. I.6. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira ré, em contestação (mov. 14), a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante o INSS antes de ajuizar a demanda. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a parte autora afirma não reconhecer as contratações questionadas, impugna a legitimidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende obter provimento jurisdicional destinado à declaração de nulidade dos contratos, à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos que afirma ter experimentado. Há, portanto, necessidade e utilidade concretas da tutela jurisdicional pretendida. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, nas circunstâncias dos autos, requisito indispensável ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a controvérsia envolve a própria existência, validade e regularidade de contratos bancários e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, na qual esta sustenta expressamente a validade das contratações, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, evidencia de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. A resistência manifestada em juízo torna concreta a necessidade do provimento jurisdicional e afasta qualquer alegação de ausência de utilidade da demanda. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. I.7. Da impugnação à gratuidade da justiça e dos pedidos de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD A instituição financeira impugna, em contestação (mov. 14), a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, sustentando que esta teria ajuizado múltiplas ações e postulando a realização de pesquisa via INFOJUD para apuração de sua capacidade econômica. Requereu, ainda, consulta via SISBAJUD para confirmação da titularidade das contas em que teriam sido creditados os valores decorrentes das operações questionadas. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de mov. 7, após análise dos documentos apresentados com a petição inicial, sendo que a parte autora é pessoa natural e formulou declaração de insuficiência econômica, acompanhada de documentação destinada a demonstrar sua situação financeira. A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, por si só, não demonstra alteração da capacidade econômica nem autoriza concluir pela utilização abusiva do benefício. Para afastamento da presunção decorrente da declaração de insuficiência, mostra-se necessária a existência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse, o que não se verifica, neste momento, nos autos. A multiplicidade de demandas, isoladamente considerada, também não constitui fundamento suficiente para presumir litigância abusiva ou capacidade financeira da parte autora. Por conseguinte, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos no mov. 7. No que se refere à pesquisa via INFOJUD, a diligência postulada tem por finalidade exclusiva a aferição da capacidade econômica da parte autora. Ausentes elementos concretos que indiquem alteração de sua capacidade financeira ou que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada, a providência, neste momento, mostra-se desnecessária e desproporcional. INDEFIRO, portanto, o pedido de pesquisa via INFOJUD. Quanto ao SISBAJUD, a situação é diversa, pois a instituição financeira sustenta que valores específicos teriam sido creditados em contas bancárias de titularidade da autora, constituindo essa alegação matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia e ao eventual proveito econômico decorrente das operações impugnadas. A própria contestação individualiza os valores que afirma terem sido creditados e indica as respectivas instituições financeiras. Todavia, a necessidade e a pertinência dessa diligência deverão ser apreciadas em conjunto com a especificação das provas, após a delimitação das questões controvertidas, evitando-se a realização antecipada de diligência que poderá se revelar desnecessária diante dos documentos já apresentados pela instituição financeira. Assim, por ora, INDEFIRO a consulta via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a especificação e análise dos meios probatórios, seja demonstrada concretamente sua indispensabilidade à elucidação da controvérsia. I.8. Da alegação de litigância de má-fé A instituição financeira ré sustenta, em contestação (mov. 14), que a parte autora teria incorrido em litigância de má-fé, notadamente em razão da existência de outras demandas ajuizadas em face da instituição financeira, bem como da alegada omissão quanto a tais processos e do suposto fracionamento indevido de pretensões, requerendo, por conseguinte, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A arguição não comporta exame nesta fase. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe juízo seguro acerca da conduta processual da parte, a ser formado à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto à efetiva existência de identidade ou comunhão entre as demandas ajuizadas, à eventual finalidade de fracionamento indevido da pretensão e à presença, ou não, de comportamento doloso ou manifestamente temerário por parte da autora. Com efeito, a mera existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, circunstância registrada na certidão de autuação e distribuição de mov. 4, não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A matéria, ademais, guarda estreita relação com a própria controvérsia acerca da existência de conexão entre os feitos, cuja configuração foi afastada nesta decisão diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes a demonstrar identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir. Postergo, pois, a análise da arguição de litigância de má-fé para a sentença, oportunidade em que, à vista da instrução processual e do conjunto probatório então formado, poderá a questão ser apreciada com a necessária segurança, sem prejuízo de o Juízo, se for o caso, conhecer de ofício da matéria a qualquer tempo, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais e prejudiciais acima examinadas, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos arrazoados das partes e nos documentos que instruem os autos, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência, autenticidade, integridade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2573026271 e 627775685, apresentados pela instituição financeira como operações regularmente celebradas pela parte autora; b) a forma de formalização das contratações, inclusive a utilização de assinatura digital, documentos pessoais, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de segurança e rastreabilidade indicados pela instituição financeira; c) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração dos contratos impugnados, inclusive quanto à ciência acerca dos respectivos termos, condições, valores, número de parcelas, encargos e consequências das operações de refinanciamento; d) a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira para identificação da contratante e validação das operações; e) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações, inclusive quanto aos montantes de R$ 3.149,01 (três mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo) e R$ 3.781,57 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como o efetivo recebimento e eventual proveito econômico deles decorrente pela parte autora; f) a destinação dos valores utilizados, segundo a instituição financeira, para quitação dos contratos de origem, inclusive os contratos nº 627775685 e 597279938; g) a efetiva realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, respectivos valores, quantidade de parcelas e período de incidência; h) a existência de eventual falha no dever de informação e de transparência contratual, especialmente quanto às operações de refinanciamento impugnadas; i) a existência de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de comprometer a validade das contratações; j) a ocorrência de prejuízo material decorrente dos descontos questionados e sua extensão; k) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; l) a existência de eventual valor a ser restituído, bem como, se reconhecida a irregularidade das operações, a existência e extensão de valores cuja compensação seja juridicamente cabível. III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito, fixo como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, diante da natureza bancária das operações discutidas; b) a validade jurídica das contratações realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante assinatura digital, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de autenticação e rastreabilidade apresentados pela instituição financeira; c) a suficiência dos elementos eletrônicos e documentais apresentados pela instituição financeira para comprovação da manifestação de vontade da parte autora; d) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, considerada a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de mov. 7 e as regras previstas no Código de Processo Civil; e) a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; f) a aplicabilidade, ou não, das teorias do comportamento concludente, supressio e venire contra factum proprium, diante da alegação da instituição financeira de que a parte autora teria recebido os valores, permitido descontos sucessivos e permanecido inerte antes do ajuizamento da demanda; g) a existência dos pressupostos necessários à declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 2573026271 e 627775685; h) a existência dos pressupostos para repetição do indébito, bem como a definição da forma de restituição, simples ou em dobro, caso reconhecida a irregularidade dos descontos; i) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados em favor da parte autora, na hipótese de reconhecimento da invalidade das operações; j) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais e a necessidade, ou não, de reparação extrapatrimonial em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira requerida se enquadra como fornecedora de serviços bancários. A inversão do ônus da prova já foi regularmente determinada na decisão de mov. 7, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira, que detém os registros e elementos relacionados às operações questionadas. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que lhe sejam acessíveis nem transfere à parte ré o encargo de provar fatos que não estejam relacionados à sua esfera de disponibilidade probatória. No que concerne especificamente à regularidade das contratações impugnadas, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e autenticidade dos negócios jurídicos que invoca como fundamento dos descontos realizados, bem como a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Assim, incumbe à parte ré comprovar: a) a autenticidade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2573026271 e 627775685; b) a regularidade da assinatura ou manifestação eletrônica atribuída à parte autora; c) a utilização dos mecanismos de autenticação e segurança indicados na contestação; d) a efetiva ciência da parte autora quanto aos termos e condições das operações; e) o cumprimento do dever de informação e transparência; f) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes dos contratos; g) o efetivo crédito dos valores nas contas indicadas e eventual proveito econômico deles decorrente; h) a regularidade dos descontos realizados com fundamento nos contratos questionados. À parte autora incumbe, por sua vez, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, aos prejuízos que afirma ter suportado e aos demais fatos cuja demonstração não dependa exclusivamente de documentos ou informações sob posse da instituição financeira. Quanto à alegação de recebimento e utilização dos valores creditados, a instituição financeira deverá apresentar os documentos de que dispõe para demonstrar o respectivo crédito, sem prejuízo da possibilidade de a parte autora impugnar especificamente tais elementos. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a controvérsia estabelecida nos autos, especialmente quanto à autenticidade, regularidade e validade das contratações dos contratos nº 2573026271 e 627775685, bem como quanto à efetiva disponibilização e recebimento dos valores alegadamente decorrentes das operações, reputo necessária a continuidade da instrução processual. Embora as partes tenham formulado requerimentos probatórios em suas respectivas manifestações — a autora postulando prova pericial e a instituição financeira requerendo, especialmente, prova documental complementar e depoimento pessoal —, mostra-se necessário que os meios de prova sejam especificados e justificados de forma individualizada, à luz dos pontos controvertidos ora fixados. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados na presente decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão restará estabilizada; e b) especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma individualizada e fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados no item II. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do mesmo prazo processual, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo para este último ato, operando-se a preclusão quanto às provas não tempestivamente especificadas. Ressalva-se, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em razão de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que implique alteração substancial dos pontos controvertidos anteriormente fixados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação acerca da especificação de provas, restrita, contudo, aos pontos efetivamente alterados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação dos atos instrutórios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE ITAPURANGA Gabinete virtual: (62) 99153-9907 - Balcão virtual: (62) 3611-1165 Processo nº: 5561463-97.2026.8.09.0085 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Zilma Dos Reis Xavier Cardoso Polo Passivo: Banco Itau Consignado S.a. Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial, inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZILMA DOS REIS XAVIER CARDOSO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Partes devidamente qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sendo seus proventos sua única fonte de sustento e possuindo natureza alimentar. Sustenta que, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados, surpreendeu-se com a existência de contrato que teria sido refinanciado e posteriormente excluído de seu benefício, cuja contratação afirma não recordar. Aduz que, em análise mais aprofundada, verificou que referido contrato seria proveniente do refinanciamento de outro empréstimo igualmente excluído, cuja contratação também não recorda, havendo, ainda, a suspeita de que este segundo empréstimo decorra do refinanciamento de contrato ainda mais remoto. Afirma ter suportado descontos correspondentes a 43 (quarenta e três) parcelas, totalizando R$ 12.857,00 (doze mil, oitocentos e cinquenta e sete reais), alegando, ainda, ausência de informações claras e adequadas acerca das operações e violação ao dever de informação. Alega não possuir cópias dos contratos de empréstimo e refinanciamento, tampouco outros documentos aptos a demonstrar a relação jurídica mantida com a instituição financeira, afirmando que não buscou solucionar administrativamente a controvérsia antes do ajuizamento da demanda. Requer, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 2573026271 e 627775685, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante indicado de R$ 25.714,00 (vinte e cinco mil, setecentos e quatorze reais), e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da concessão da gratuidade da justiça, da inversão do ônus da prova e da produção das provas requeridas. Por meio da decisão de mov. 7, a petição inicial foi recebida, foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, foi reconhecida a incidência das normas consumeristas e determinada a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica e informacional da consumidora em face da instituição financeira. Na mesma oportunidade, considerando a baixa probabilidade de acordo, foi postergada a análise da conveniência da audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte requerida e, após a apresentação da contestação e da réplica, a especificação das provas. Citada, a instituição financeira apresentou contestação tempestiva no mov. 14. Em preliminar, requereu a regularização do polo passivo, sustentando a necessidade de substituição do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A.; alegou irregularidade do mandato, sob o fundamento de que a procuração acostada aos autos estaria desatualizada, por ter sido outorgada em agosto de 2025; sustentou a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado; arguiu conexão com outras demandas ajuizadas pela parte autora; suscitou ausência de interesse de agir por inexistência de prévio requerimento administrativo; requereu a realização de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD; e postulou a condenação da autora por litigância de má-fé. Alegou, ainda, a prescrição quinquenal da pretensão relativamente ao contrato nº 627775685, celebrado em 10/12/2020. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que os contratos nº 2573026271 e nº 627775685 foram formalizados por meio digital, mediante utilização de mecanismos de segurança, e que os respectivos valores foram disponibilizados em contas de titularidade da autora. Quanto ao contrato nº 2573026271, afirma que R$ 10.241,73 (dez mil, duzentos e quarenta e um reais e setenta e três centavos) teriam sido destinados à quitação do contrato de origem nº 627775685, enquanto R$ 3.149,01 (três mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo) teriam sido creditados em conta da autora junto ao Banco Bradesco. Em relação ao contrato nº 627775685, sustenta que R$ 10.013,84 (dez mil e treze reais e oitenta e quatro centavos) foram utilizados para quitação do contrato de origem nº 597279938 e que R$ 3.781,57 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos) foram creditados em conta da autora junto à Caixa Econômica Federal. A instituição financeira sustenta, ainda, a existência de jornada segura de contratação, com utilização de documentos pessoais, assinatura digital, fotografia tipo “selfie”, mecanismos de reconhecimento facial e demais elementos de rastreabilidade, invocando o comportamento posterior da autora e as teorias do comportamento concludente e do venire contra factum proprium. Requer, subsidiariamente, caso reconhecida alguma irregularidade, que eventual restituição seja realizada de forma simples, com compensação dos valores creditados. Requereu, ainda, a produção de prova documental e o depoimento pessoal da parte autora, bem como a realização de pesquisas via INFOJUD e SISBAJUD. A parte autora apresentou réplica no mov. 17, refutando as preliminares e prejudiciais suscitadas, impugnando a alegação de abuso da gratuidade da justiça, a suposta desatualização do mandato, a alegação de inépcia da inicial, a conexão, a prescrição e a ausência de interesse de agir. Reiterou a existência de controvérsia acerca da regularidade das contratações e impugnou a autenticidade e a força probante dos elementos apresentados pela instituição financeira, requerendo a produção de prova pericial documentoscópica e, ainda, afastando a necessidade de prova oral e de audiência de instrução e julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I. DO SANEAMENTO DO FEITO E DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Verifica-se que o feito comporta saneamento e organização, nos moldes do artigo 357 do Código de Processo Civil, porquanto a solução da controvérsia depende da adequada elucidação da regularidade das contratações impugnadas, da autenticidade e suficiência dos elementos apresentados pela instituição financeira, da efetiva disponibilização dos valores alegadamente creditados à parte autora, bem como da existência de eventual dano decorrente dos descontos questionados. A controvérsia, portanto, não se encontra suficientemente madura para julgamento antecipado, total ou parcial, do mérito, mostrando-se necessária a adequada delimitação das questões de fato e de direito e, posteriormente, a definição dos meios probatórios pertinentes à sua elucidação. I.1. Da regularização do polo passivo A instituição financeira requer, em contestação (mov. 14), a substituição do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., sob o argumento de que esta última instituição estaria relacionada ao objeto da lide. O pedido não merece acolhimento nos termos em que formulado. Com efeito, verifica-se que o cadastro processual identifica expressamente o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. como parte requerida, em consonância com a relação jurídica objeto da demanda, não havendo, portanto, necessidade de substituição da parte que já integra regularmente o polo passivo. Ademais, a própria contestação foi apresentada em peça subscrita em nome do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A. e do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., tendo sido juntados os respectivos atos constitutivos e instrumento procuratório, circunstância que afasta qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, MANTENHO o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. no polo passivo, tal como já consta do cadastro processual, ficando preservados os atos de defesa praticados nos autos. I.2. Da alegada irregularidade do mandato: procuração supostamente desatualizada e procuração geral para o foro A instituição financeira sustenta, em contestação (mov. 14), a irregularidade da representação processual da parte autora sob dois fundamentos relacionados ao instrumento de mandato: primeiro, por entender que a procuração, datada de agosto de 2025, estaria desatualizada quando do ajuizamento da demanda, em 20/06/2026; segundo, por se tratar de procuração geral para o foro, cuja delimitação, segundo a requerida, seria insuficiente para a presente demanda. Requer, por isso, a intimação pessoal da autora para atualização e retificação dos poderes outorgados, inclusive para que esclareça a assinatura, o conteúdo e a finalidade do mandato, bem como o conhecimento acerca da demanda e do advogado constituído. A alegação não merece acolhimento. A representação processual constitui requisito para o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos artigos 103 e seguintes do Código de Processo Civil. Todavia, a mera circunstância de o instrumento de mandato ter sido outorgado anteriormente à data do ajuizamento da ação não lhe retira, por si só, a eficácia. Não há, no Código de Processo Civil, regra geral que estabeleça prazo de validade temporal para a procuração ad judicia, de modo que a antiguidade do instrumento, isoladamente considerada, não autoriza presumir a revogação dos poderes anteriormente conferidos ou a inexistência de vontade da parte em litigar. No caso concreto, a própria contestação reconhece que a parte autora apresentou instrumento procuratório, limitando-se a questionar a sua atualidade e extensão. Não há, portanto, alegação de inexistência absoluta do mandato, tampouco elemento concreto nos autos que demonstre sua revogação, falsidade ou incompatibilidade entre os poderes outorgados e a atuação processual realizada. A circunstância de a procuração ter sido outorgada em agosto de 2025 e a ação ter sido proposta em junho de 2026, portanto, não permite concluir pela ausência de representação processual válida. A eficácia do mandato judicial não decorre da proximidade temporal entre sua outorga e o ajuizamento da demanda, mas da existência de poderes para representação em juízo e da ausência de causa superveniente de extinção ou revogação do mandato. A própria parte autora, em réplica, reiterou a validade do instrumento e afirmou que a procuração confere os poderes necessários à atuação judicial. Também não procede a alegação de insuficiência do instrumento por se tratar de procuração geral para o foro. O artigo 105 do Código de Processo Civil estabelece que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar os atos processuais em geral, ressalvados aqueles para os quais a própria lei exige poderes especiais e expressos. A exigência de poderes especiais, portanto, não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória, para a apresentação de manifestações processuais ordinárias ou para o exercício das faculdades inerentes à representação judicial, destinando-se aos atos especificamente enumerados no dispositivo legal. Do mesmo modo, o artigo 661 do Código Civil, invocado pela parte ré, não estabelece exigência de procuração específica para o simples exercício da representação judicial, mas disciplina os atos que extrapolam os poderes ordinários de administração. No caso em exame, não se aponta ato processual praticado pela patrona da parte autora que dependa de poderes especiais e expressos e que tenha sido realizado sem a correspondente autorização. A alegação defensiva permanece, portanto, no campo abstrato de uma possível insuficiência do mandato, sem indicação de ato concreto praticado sem poderes. A certidão de autuação e distribuição constante do mov. 4, ademais, registra que foram juntados os instrumentos procuratórios e atos constitutivos quando necessários, bem como que houve correspondência entre os documentos das partes e o cadastro processual. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a adoção de presunção de inexistência ou insuficiência de mandato fundada exclusivamente na data de sua outorga ou em sua natureza geral. Por consequência, REJEITO a alegação de irregularidade da representação processual, tanto sob o fundamento de suposta desatualização temporal da procuração quanto sob o argumento de generalidade dos poderes nela conferidos, ficando INDEFERIDO o pedido de intimação pessoal da parte autora para atualização ou ratificação do mandato. I.3. Da alegada inépcia da petição inicial e da documentação de endereço A instituição financeira sustenta, em contestação (mov. 14), a inépcia da petição inicial em razão da ausência de comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, invocando o artigo 320 do Código de Processo Civil e o Enunciado TJ/COJES nº 02/2016. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a qualificação das partes, a exposição dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, a formulação dos requerimentos e a indicação do valor da causa. A narrativa apresentada permite compreender, de forma suficientemente determinada, a controvérsia submetida à apreciação judicial, especialmente os contratos cuja nulidade é postulada, os descontos impugnados e as consequências jurídicas pretendidas. A ausência de comprovante de residência atualizado em nome próprio, por si só, não caracteriza inépcia da petição inicial nem conduz automaticamente ao reconhecimento da inexistência de documento indispensável à propositura da demanda. Com efeito, o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige a indicação do domicílio e da residência das partes, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo expressamente estabelece que a falta das informações ali referidas não obsta o processamento da petição inicial quando for possível a citação do réu ou a intimação do autor. No caso concreto, não houve qualquer prejuízo à identificação da parte autora ou à sua localização, tanto que a relação processual foi regularmente estabelecida e a instituição financeira apresentou contestação de mérito, exercendo plenamente o contraditório. Além disso, a própria certidão de autuação e distribuição do mov. 4 registra a correspondência dos documentos apresentados com os dados cadastrais da parte autora. Não se verifica, portanto, deficiência capaz de comprometer a compreensão da causa de pedir ou dos pedidos, tampouco prejuízo concreto ao exercício da defesa. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. I.4. Da conexão e do pedido de reunião dos processos A parte ré sustenta, em contestação (mov. 14), que a autora teria ajuizado outras demandas em face da instituição financeira para questionar contratos de crédito consignado, postulando a reunião dos feitos com fundamento no artigo 55, § 1º, c/c os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, além de imputar à parte autora suposto fracionamento indevido da pretensão. Com efeito, a certidão de autuação e distribuição de mov. 4 registra a existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, especificamente os processos nº 5351828-76.2026.8.09.0085 e 5034599-79.2026.8.09.0085. Todavia, a mera existência de outras demandas entre as mesmas partes não é suficiente, por si só, para caracterizar conexão. Nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, a conexão pressupõe a existência de identidade ou comunhão entre pedidos ou causas de pedir, não bastando a coincidência subjetiva entre os litigantes. No caso em exame, a presente demanda possui objeto delimitado aos contratos nº 2573026271 e 627775685, cuja validade e regularidade são especificamente questionadas pela parte autora. Em réplica, a autora esclareceu que cada contrato constitui avença autônoma, dotada de particularidades próprias, e sustentou a inexistência de identidade entre os objetos das demandas. Não foram apresentados, no presente feito, elementos suficientes para demonstrar identidade de pedidos ou de causa de pedir capaz de justificar a reunião obrigatória dos processos. A existência de demandas distintas envolvendo a mesma instituição financeira não conduz, automaticamente, à conclusão de que houve fracionamento abusivo da pretensão. Assim, REJEITO, por ora, o pedido de reunião dos processos por conexão, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham aos autos elementos concretos demonstrando identidade ou comunhão de pedidos ou causas de pedir. I.5. Da prejudicial de prescrição A instituição financeira suscita, em contestação (mov. 14), a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor relativamente ao contrato nº 627775685, indicando como data da contratação o dia 10/12/2020 e sustentando que o prazo teria se encerrado em dezembro de 2025. A prejudicial não merece acolhimento. A presente demanda versa sobre a alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes da suposta ausência de manifestação de vontade válida e de falha no dever de informação relativamente às operações de refinanciamento. Tratando-se de descontos mensais e sucessivos, a lesão alegada possui caráter continuado, renovando-se a cada parcela que a parte autora reputa indevida, razão pela qual o termo inicial da prescrição não pode ser automaticamente fixado na data de celebração do negócio jurídico, desconsiderando-se a continuidade dos descontos questionados. A própria narrativa da petição inicial demonstra que a controvérsia se relaciona aos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário, e não exclusivamente ao ato originário de celebração do contrato. A autora afirma, ainda, ter suportado sucessivos descontos decorrentes das operações que reputa inválidas. De outro lado, ainda que se considere o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor para as pretensões de natureza reparatória decorrentes de falha na prestação do serviço, não se mostra possível, nesta fase processual, reconhecer a prescrição integral da pretensão com base exclusivamente na data de celebração do contrato, quando a própria causa de pedir contempla descontos sucessivos e questiona a própria validade da contratação. Além disso, a pretensão declaratória voltada ao reconhecimento da nulidade ou inexistência da relação jurídica não se confunde com as pretensões condenatórias dela decorrentes, de modo que eventual discussão acerca da prescrição de parcelas ou pretensões indenizatórias não conduz, automaticamente, à extinção do pedido declaratório. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela parte ré. I.6. Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustenta a instituição financeira ré, em contestação (mov. 14), a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria formulado prévio requerimento administrativo perante a instituição financeira ou perante o INSS antes de ajuizar a demanda. A preliminar deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico pátrio consagra, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, assegurando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. No caso concreto, a parte autora afirma não reconhecer as contratações questionadas, impugna a legitimidade dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário e pretende obter provimento jurisdicional destinado à declaração de nulidade dos contratos, à restituição dos valores descontados e à reparação dos danos que afirma ter experimentado. Há, portanto, necessidade e utilidade concretas da tutela jurisdicional pretendida. A ausência de prévio requerimento administrativo não constitui, nas circunstâncias dos autos, requisito indispensável ao exercício do direito de ação, sobretudo porque a controvérsia envolve a própria existência, validade e regularidade de contratos bancários e a legitimidade de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. Ademais, a apresentação de contestação de mérito pela instituição financeira, na qual esta sustenta expressamente a validade das contratações, a legitimidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, evidencia de forma inequívoca a existência de pretensão resistida. A resistência manifestada em juízo torna concreta a necessidade do provimento jurisdicional e afasta qualquer alegação de ausência de utilidade da demanda. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. I.7. Da impugnação à gratuidade da justiça e dos pedidos de pesquisa via INFOJUD e SISBAJUD A instituição financeira impugna, em contestação (mov. 14), a gratuidade da justiça anteriormente deferida à parte autora, sustentando que esta teria ajuizado múltiplas ações e postulando a realização de pesquisa via INFOJUD para apuração de sua capacidade econômica. Requereu, ainda, consulta via SISBAJUD para confirmação da titularidade das contas em que teriam sido creditados os valores decorrentes das operações questionadas. A impugnação não merece acolhimento. A gratuidade da justiça já foi expressamente deferida por este Juízo na decisão de mov. 7, após análise dos documentos apresentados com a petição inicial, sendo que a parte autora é pessoa natural e formulou declaração de insuficiência econômica, acompanhada de documentação destinada a demonstrar sua situação financeira. A existência de outras demandas ajuizadas pela mesma parte, por si só, não demonstra alteração da capacidade econômica nem autoriza concluir pela utilização abusiva do benefício. Para afastamento da presunção decorrente da declaração de insuficiência, mostra-se necessária a existência de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse, o que não se verifica, neste momento, nos autos. A multiplicidade de demandas, isoladamente considerada, também não constitui fundamento suficiente para presumir litigância abusiva ou capacidade financeira da parte autora. Por conseguinte, MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos no mov. 7. No que se refere à pesquisa via INFOJUD, a diligência postulada tem por finalidade exclusiva a aferição da capacidade econômica da parte autora. Ausentes elementos concretos que indiquem alteração de sua capacidade financeira ou que infirmem a presunção decorrente da declaração apresentada, a providência, neste momento, mostra-se desnecessária e desproporcional. INDEFIRO, portanto, o pedido de pesquisa via INFOJUD. Quanto ao SISBAJUD, a situação é diversa, pois a instituição financeira sustenta que valores específicos teriam sido creditados em contas bancárias de titularidade da autora, constituindo essa alegação matéria diretamente relacionada ao mérito da controvérsia e ao eventual proveito econômico decorrente das operações impugnadas. A própria contestação individualiza os valores que afirma terem sido creditados e indica as respectivas instituições financeiras. Todavia, a necessidade e a pertinência dessa diligência deverão ser apreciadas em conjunto com a especificação das provas, após a delimitação das questões controvertidas, evitando-se a realização antecipada de diligência que poderá se revelar desnecessária diante dos documentos já apresentados pela instituição financeira. Assim, por ora, INDEFIRO a consulta via SISBAJUD, sem prejuízo de nova apreciação caso, após a especificação e análise dos meios probatórios, seja demonstrada concretamente sua indispensabilidade à elucidação da controvérsia. I.8. Da alegação de litigância de má-fé A instituição financeira ré sustenta, em contestação (mov. 14), que a parte autora teria incorrido em litigância de má-fé, notadamente em razão da existência de outras demandas ajuizadas em face da instituição financeira, bem como da alegada omissão quanto a tais processos e do suposto fracionamento indevido de pretensões, requerendo, por conseguinte, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. A arguição não comporta exame nesta fase. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe juízo seguro acerca da conduta processual da parte, a ser formado à luz do conjunto probatório produzido nos autos, especialmente quanto à efetiva existência de identidade ou comunhão entre as demandas ajuizadas, à eventual finalidade de fracionamento indevido da pretensão e à presença, ou não, de comportamento doloso ou manifestamente temerário por parte da autora. Com efeito, a mera existência de outras ações envolvendo as mesmas partes, circunstância registrada na certidão de autuação e distribuição de mov. 4, não é suficiente, por si só, para caracterizar qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A matéria, ademais, guarda estreita relação com a própria controvérsia acerca da existência de conexão entre os feitos, cuja configuração foi afastada nesta decisão diante da ausência, neste momento, de elementos suficientes a demonstrar identidade ou comunhão entre os pedidos ou causas de pedir. Postergo, pois, a análise da arguição de litigância de má-fé para a sentença, oportunidade em que, à vista da instrução processual e do conjunto probatório então formado, poderá a questão ser apreciada com a necessária segurança, sem prejuízo de o Juízo, se for o caso, conhecer de ofício da matéria a qualquer tempo, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil. Superadas as questões processuais e prejudiciais acima examinadas, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. II. DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS Com base nos arrazoados das partes e nos documentos que instruem os autos, fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais deverá recair a atividade probatória: a) a existência, autenticidade, integridade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2573026271 e 627775685, apresentados pela instituição financeira como operações regularmente celebradas pela parte autora; b) a forma de formalização das contratações, inclusive a utilização de assinatura digital, documentos pessoais, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de segurança e rastreabilidade indicados pela instituição financeira; c) a efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração dos contratos impugnados, inclusive quanto à ciência acerca dos respectivos termos, condições, valores, número de parcelas, encargos e consequências das operações de refinanciamento; d) a regularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira para identificação da contratante e validação das operações; e) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes das operações, inclusive quanto aos montantes de R$ 3.149,01 (três mil, cento e quarenta e nove reais e um centavo) e R$ 3.781,57 (três mil, setecentos e oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), bem como o efetivo recebimento e eventual proveito econômico deles decorrente pela parte autora; f) a destinação dos valores utilizados, segundo a instituição financeira, para quitação dos contratos de origem, inclusive os contratos nº 627775685 e 597279938; g) a efetiva realização dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, respectivos valores, quantidade de parcelas e período de incidência; h) a existência de eventual falha no dever de informação e de transparência contratual, especialmente quanto às operações de refinanciamento impugnadas; i) a existência de vício de consentimento ou de qualquer outra circunstância capaz de comprometer a validade das contratações; j) a ocorrência de prejuízo material decorrente dos descontos questionados e sua extensão; k) a configuração, ou não, de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados na petição inicial; l) a existência de eventual valor a ser restituído, bem como, se reconhecida a irregularidade das operações, a existência e extensão de valores cuja compensação seja juridicamente cabível. III. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Para a resolução do mérito, fixo como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, diante da natureza bancária das operações discutidas; b) a validade jurídica das contratações realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante assinatura digital, fotografia tipo “selfie”, reconhecimento facial e demais mecanismos de autenticação e rastreabilidade apresentados pela instituição financeira; c) a suficiência dos elementos eletrônicos e documentais apresentados pela instituição financeira para comprovação da manifestação de vontade da parte autora; d) a distribuição do ônus da prova quanto à autenticidade e regularidade das contratações impugnadas, considerada a inversão do ônus probatório já determinada na decisão de mov. 7 e as regras previstas no Código de Processo Civil; e) a existência de eventual falha na prestação do serviço bancário e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; f) a aplicabilidade, ou não, das teorias do comportamento concludente, supressio e venire contra factum proprium, diante da alegação da instituição financeira de que a parte autora teria recebido os valores, permitido descontos sucessivos e permanecido inerte antes do ajuizamento da demanda; g) a existência dos pressupostos necessários à declaração de nulidade dos contratos de refinanciamento nº 2573026271 e 627775685; h) a existência dos pressupostos para repetição do indébito, bem como a definição da forma de restituição, simples ou em dobro, caso reconhecida a irregularidade dos descontos; i) a possibilidade de compensação dos valores eventualmente creditados em favor da parte autora, na hipótese de reconhecimento da invalidade das operações; j) a existência dos pressupostos da responsabilidade civil por danos morais e a necessidade, ou não, de reparação extrapatrimonial em razão dos descontos incidentes sobre benefício previdenciário. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica deduzida em juízo possui natureza consumerista, porquanto a parte autora se enquadra no conceito de consumidora e a instituição financeira requerida se enquadra como fornecedora de serviços bancários. A inversão do ônus da prova já foi regularmente determinada na decisão de mov. 7, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e informacional da parte autora em face da instituição financeira, que detém os registros e elementos relacionados às operações questionadas. A inversão, contudo, não dispensa a parte autora da demonstração dos fatos que lhe sejam acessíveis nem transfere à parte ré o encargo de provar fatos que não estejam relacionados à sua esfera de disponibilidade probatória. No que concerne especificamente à regularidade das contratações impugnadas, incumbe à instituição financeira demonstrar a existência e autenticidade dos negócios jurídicos que invoca como fundamento dos descontos realizados, bem como a regularidade do procedimento de contratação e a efetiva manifestação de vontade da consumidora. Assim, incumbe à parte ré comprovar: a) a autenticidade e regularidade das contratações relativas aos contratos nº 2573026271 e 627775685; b) a regularidade da assinatura ou manifestação eletrônica atribuída à parte autora; c) a utilização dos mecanismos de autenticação e segurança indicados na contestação; d) a efetiva ciência da parte autora quanto aos termos e condições das operações; e) o cumprimento do dever de informação e transparência; f) a efetiva disponibilização dos valores alegadamente decorrentes dos contratos; g) o efetivo crédito dos valores nas contas indicadas e eventual proveito econômico deles decorrente; h) a regularidade dos descontos realizados com fundamento nos contratos questionados. À parte autora incumbe, por sua vez, a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito que estejam ao seu alcance, especialmente quanto à existência dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, aos prejuízos que afirma ter suportado e aos demais fatos cuja demonstração não dependa exclusivamente de documentos ou informações sob posse da instituição financeira. Quanto à alegação de recebimento e utilização dos valores creditados, a instituição financeira deverá apresentar os documentos de que dispõe para demonstrar o respectivo crédito, sem prejuízo da possibilidade de a parte autora impugnar especificamente tais elementos. V. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando a controvérsia estabelecida nos autos, especialmente quanto à autenticidade, regularidade e validade das contratações dos contratos nº 2573026271 e 627775685, bem como quanto à efetiva disponibilização e recebimento dos valores alegadamente decorrentes das operações, reputo necessária a continuidade da instrução processual. Embora as partes tenham formulado requerimentos probatórios em suas respectivas manifestações — a autora postulando prova pericial e a instituição financeira requerendo, especialmente, prova documental complementar e depoimento pessoal —, mostra-se necessário que os meios de prova sejam especificados e justificados de forma individualizada, à luz dos pontos controvertidos ora fixados. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pratiquem, cumulativamente, os seguintes atos processuais: a) manifestem-se acerca dos pontos controvertidos delimitados na presente decisão, requerendo, caso entendam pertinente, os esclarecimentos ou ajustes que reputarem necessários, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se que, decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão restará estabilizada; e b) especifiquem e justifiquem as provas que pretendem produzir, indicando, de forma individualizada e fundamentada, a pertinência de cada meio probatório em relação aos pontos controvertidos fixados no item II. Consigno que os atos processuais acima determinados possuem natureza autônoma e deverão ser praticados dentro do mesmo prazo processual, de modo que eventual pedido de esclarecimentos ou ajustes, desacompanhado da correspondente especificação probatória, não terá o condão de suspender ou prorrogar o prazo para este último ato, operando-se a preclusão quanto às provas não tempestivamente especificadas. Ressalva-se, por fim, que eventual modificação desta decisão, seja em razão de pedido de ajuste, seja em sede recursal, que implique alteração substancial dos pontos controvertidos anteriormente fixados, ensejará a concessão de nova oportunidade às partes para manifestação acerca da especificação de provas, restrita, contudo, aos pontos efetivamente alterados, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Advirta-se que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse na produção de novas provas, prosseguindo-se o feito conforme o estado em que se encontra. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca das provas requeridas e eventual designação dos atos instrutórios necessários. Intime-se. Cumpra-se. Itapuranga/GO, datado e assinado digitalmente. BEATRIZ SCOTELARO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Decreto Judiciário n.° 3903-2026)

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