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5561446-95.2023.8.09.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Firminópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5561446-95.2023.8.09.0043 Polo Ativo:Municipio De Firminopolis Polo Passivo: Equatorial Energia S/a SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Firminópolis em face de Equatorial Energia. Em sentença proferida no evento 93, houve extinção do feito sem resolução do mérito, pela superveniente perda do objeto. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No evento 101 foram interpostos Embargos Declaratórios pela parte autora, arguindo a caracterização de omissão e contradição quanto à condenação sucumbencial, pugnando pela modificação do julgado neste ponto. A parte requerida apresentou contrarrazões no evento 109, pugnando pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração apenas são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. No caso, apesar de o embargante arguir a caracterização de omissão e contradição, o questionamento se resume em inconformismo para com a decisão judicial. Segundo os fundamentos da sentença extintiva, foram detalhadamente consideradas as circunstâncias pré-procesuais demonstradas nos autos, inclusive com referência expressa ao fato de que o requerimento administrativo não foi necessariamente ignorado pela requerida, justamente por ter sido levantada a questão de que a providência demandaria o custeio do serviço pelo requerente. Inobstante, os demais fundamentos do ato abjurgado justificam precisamente a conclusão aplicada quanto ao ônus sucumbencial em honorários, inexistindo contradição ou omissão. Pondere-se que o mero inconformismo para com os fundamentos e a conclusão da sentença não pode ser revisto pela estreita via dos presentes aclaratórios. Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios, mas nego-lhes o provimento. Proceda-se com o integral cumprimento dos comandos da sentença, considerando o efeito interruptivo do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Firminópolis - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás VARA JUDICIAL DE FIRMINÓPOLIS Vara das Fazendas Públicas Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.: 5561446-95.2023.8.09.0043 Polo Ativo:Municipio De Firminopolis Polo Passivo: Equatorial Energia S/a SENTENÇA Esta decisão possui força de mandado/alvará judicial/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Firminópolis em face de Equatorial Energia. Em sentença proferida no evento 93, houve extinção do feito sem resolução do mérito, pela superveniente perda do objeto. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. No evento 101 foram interpostos Embargos Declaratórios pela parte autora, arguindo a caracterização de omissão e contradição quanto à condenação sucumbencial, pugnando pela modificação do julgado neste ponto. A parte requerida apresentou contrarrazões no evento 109, pugnando pelo não conhecimento ou o desprovimento do recurso. Decido. Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração apenas são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, o suprimento de omissão ou a correção de erro material. No caso, apesar de o embargante arguir a caracterização de omissão e contradição, o questionamento se resume em inconformismo para com a decisão judicial. Segundo os fundamentos da sentença extintiva, foram detalhadamente consideradas as circunstâncias pré-procesuais demonstradas nos autos, inclusive com referência expressa ao fato de que o requerimento administrativo não foi necessariamente ignorado pela requerida, justamente por ter sido levantada a questão de que a providência demandaria o custeio do serviço pelo requerente. Inobstante, os demais fundamentos do ato abjurgado justificam precisamente a conclusão aplicada quanto ao ônus sucumbencial em honorários, inexistindo contradição ou omissão. Pondere-se que o mero inconformismo para com os fundamentos e a conclusão da sentença não pode ser revisto pela estreita via dos presentes aclaratórios. Ante ao exposto, recebo os embargos declaratórios, mas nego-lhes o provimento. Proceda-se com o integral cumprimento dos comandos da sentença, considerando o efeito interruptivo do recurso. Intime-se. Cumpra-se. Firminópolis, data constante da movimentação processual. KEYLANE KARLA BAÊTA Juíza de Direito

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