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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Decreto Judiciário nº 2.758/2026
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5561240-28.2021.8.09.0051
Exequente(s): Residencial Serra Dos Pirineus
Executado(s): Lilian Sandra Dos Santos
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
DECISÃO / MANDADO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por RESIDENCIAL SERRA DOS PIRINEUS em face de LILIAN SANDRA DOS SANTOS, visando à satisfação de débitos condominiais.
Após diversas tentativas de constrição de ativos financeiros, foi deferida a penhora sobre os direitos aquisitivos da executada relativos ao imóvel de matrícula nº 84.118 (movimentação 146), o que foi devidamente registrado no CRI (movimentação 174).
A credora fiduciária, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, interveio nos autos (movimentação 167), tendo sua impugnação sido rejeitada na decisão de movimentação 179, que, por sua vez, determinou o prosseguimento do feito com a avaliação dos direitos penhorados.
Atualmente, pendem de análise o pedido da executada (representada pela DPE-GO) para sua intimação pessoal (movimentação 185) e o pedido da parte exequente pelo indeferimento da referida intimação e pelo prosseguimento dos atos executórios (movimentação 187).
É o relatório.
Conforme manifestação do exequente (movimentação 187), o pedido de intimação pessoal da executada para se manifestar sobre a impenhorabilidade do bem (movimentação 185) mostra-se desnecessário e protelatório. A executada está regularmente representada pela Defensoria Pública, que possui a incumbência técnica de zelar por seus interesses.
Ademais, a dívida executada tem natureza propter rem, originada de taxas condominiais, o que atrai a exceção à impenhorabilidade do bem de família, prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Assim, eventual alegação de impenhorabilidade com base em tal fundamento seria inócua, não tendo o condão de obstar a execução.
A intimação pessoal prevista no art. 186, § 2º, do CPC não pode ser utilizada como instrumento para a paralisação indefinida do processo com base em argumento juridicamente inaplicável.
Superada essa questão, o feito deve prosseguir, em observância à decisão de movimentação179, que já determinou a avaliação dos direitos aquisitivos penhorados como etapa seguinte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da executada, formulado na movimentação 185.
DETERMINO, em cumprimento à decisão de movimentação179, a imediata expedição do mandado de avaliação dos direitos aquisitivos da executada, incidentes sobre o imóvel de matrícula nº 84.118, do 4º Registro de Imóveis de Goiânia.
DETERMINO que, após a juntada do laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes (exequente, executada via DPE-GO e a terceira interessada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL) para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
Juiz de Direito
(conforme Decreto Judiciário nº 2.758/2026)