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5561181-64.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5561181-64.2026.8.09.0051 Natureza: Embargos à Execução Polo ativo: Mr Centercar Centro Automotivo Peças E Serviços Ltda Polo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MR CENTERCAR CENTRO AUTOMOTIVO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e ADRYA STEFENY RODRIGUES RIOS em face da sentença proferida na mov. 12, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por intempestividade. Em suas razões (mov. 20), os embargantes sustentaram a existência de omissão na decisão, pois esta não teria analisado o fato de que o prazo final para a regularização processual, conforme registrado no painel de pendências do sistema PROJUDI, era 15/07/2026, e não 01/06/2026, como calculado pelo juízo. Apontaram, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio da proteção à confiança legítima, uma vez que agiram de boa-fé, baseados na informação oficial fornecida pelo próprio Poder Judiciário, não podendo ser prejudicados por eventual erro do sistema. Aduziram, por fim, a ocorrência de contradição entre a rejeição por intempestividade e os fundamentos da decisão anterior (mov. 29 do processo principal), que, ao conceder prazo para a regularização, invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade da peça defensiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 23, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão não padece de vícios e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No caso concreto, os embargantes apontam vícios de omissão e contradição na sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Não assiste razão aos embargantes. As alegações do embargante no sentido de que a suposta falha no sistema de peticionamento eletrônico configuraria justa causa apta a afastar a intempestividade dos embargos não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a prática extemporânea do ato processual. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que incumbe à parte comprovar, mediante documento oficial ou outro meio idôneo, a efetiva ocorrência de indisponibilidade ou falha no sistema eletrônico que tenha impossibilitado o protocolo tempestivo da petição. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL. (...) II. Cabe à parte autora demonstrar, por meio de documento oficial, a indisponibilidade/inoperabilidade, ou a ocorrência de problemas técnicos no sistema de peticionamento eletrônico, o que não ocorreu no presente caso. Filmagem e 'print's' de tela de computador, não têm caráter oficial de documento, não tendo, por fim, o condão de afastar a intempestividade, pois não comprovado o suposto justo impedimento. Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5316549- 08.2017.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2018, DJe de 19/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO, SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Além disso, a alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu in casu, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no referido sistema. Precedente. (AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) Ainda nessa linha, posicionou-se a Corte Cidadã que erro no sistema não justifica a intempestividade, posto que deve o procurador da parte atentar-se aos prazos legais estabelecidos. Registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. (…) 4. Suposto erro ocorrido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não justifica a intempestividade do apelo, pois cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. Precedente. (…) (AgInt no REsp 1805589/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial fazendário interposto depois de escoado o prazo de 30 dias úteis contados da regular intimação da decisão impugnada. Inteligência dos arts. 183, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado. 3. Hipótese em que a alegação do procurador do estado para justificar a interposição do recurso fora do prazo, de que teria sido induzido a erro pelo sistema informatizado do tribunal de origem, não se mostra sequer razoável, pois a apontada informação constante na página do TJ/SE na internet, com o título de "Relatórios Gerenciais", é de "data estimada de término do prazo" e traz a nota de que "a indicação das datas de prazo tem cunho meramente auxiliar no controle de prioridades". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (G.M.) Como ficou consignado na decisão que ora se embarga, o embargante foi devidamente intimado do teor da decisão do mov. 29 do processo de origem em 25/05/2026, iniciando-se o prazo para apresentação de embargos à execução em 28/05/2026, de forma que poderia ter manejado os embargos já de imediato, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, que findou-se em 03/06/2026, e não em 01/06/2026, como anteriormente consignado. Ocorre que, ainda que se corrija o erro material na contagem do termo final, o resultado da decisão permanece inalterado. É entendimento consolidado que a informação de prazo constante no "painel de pendências" dos sistemas eletrônicos (como o PROJUDI) possui caráter meramente informativo e auxiliar, não vinculando o juízo nem elastecendo prazos peremptórios estabelecidos em lei. Veja: III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 4. As informações fornecidas pelo sistema PROJUDI quanto ao término de prazos têm caráter meramente informativo, não substituindo a publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico, nem eximindo o advogado da verificação da correta fluência dos prazos processuais. 5. A alegação de justa causa não se aplica, pois não houve evento externo e insuperável que impedisse a interposição tempestiva do recurso. A confiança exclusiva em data sugerida pelo sistema, sem conferência da publicação oficial, caracteriza mera desídia processual. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. (...). Tese de julgamento: “1. As informações constantes do sistema PROJUDI sobre prazos recursais têm caráter meramente informativo e não afastam a responsabilidade do advogado pela correta contagem do prazo legal. 2. A confiança exclusiva em data sugerida pelo sistema eletrônico, sem conferência com a publicação oficial, não configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso.” (AC nº 5157545-86.2023, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ 04/11/2025) O protocolo da peça defensiva em 19/06/2026, portanto, operou-se muito após o vencimento do prazo legal em 03/06/2026, configurando a intempestividade. Ora, a invocação do princípio da proteção à confiança legítima, neste caso, não prospera, uma vez que a parte não pode eximir-se do dever de observância dos prazos legais sob o argumento de falha em ferramenta auxiliar do sistema. Não há, por fim, que se falar em violação a precedentes que garantam o elastecimento de prazos por falha de contagem do sistema, porquanto o regramento do CPC é de conhecimento obrigatório dos patronos habilitados, sendo o protocolo intempestivo realizado em 19/06/2026 flagrantemente posterior ao encerramento do prazo em 03/06/2026. Dessa forma, inexistindo vício que autorize a reforma da sentença, a rejeição liminar deve ser mantida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material na contagem do prazo, fazendo constar que o termo final para a prática do ato era 03/06/2026. Quanto ao mais, mantenho a sentença de mov. 12 inalterada, reconhecendo a intempestividade do protocolo realizado em 19/06/2026, visto que a informação contida no painel do sistema PROJUDI não tem o condão de elastecer prazos peremptórios legais, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de vício de fundamentação ou omissão quanto à aplicação da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5561181-64.2026.8.09.0051 Natureza: Embargos à Execução Polo ativo: Mr Centercar Centro Automotivo Peças E Serviços Ltda Polo passivo: Banco Do Brasil Sa SENTENÇA Embargos de Declaração (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado de citação, intimação e ofício) Trata-se de embargos de declaração opostos por MR CENTERCAR CENTRO AUTOMOTIVO PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e ADRYA STEFENY RODRIGUES RIOS em face da sentença proferida na mov. 12, que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução por intempestividade. Em suas razões (mov. 20), os embargantes sustentaram a existência de omissão na decisão, pois esta não teria analisado o fato de que o prazo final para a regularização processual, conforme registrado no painel de pendências do sistema PROJUDI, era 15/07/2026, e não 01/06/2026, como calculado pelo juízo. Apontaram, ainda, omissão quanto à aplicação do princípio da proteção à confiança legítima, uma vez que agiram de boa-fé, baseados na informação oficial fornecida pelo próprio Poder Judiciário, não podendo ser prejudicados por eventual erro do sistema. Aduziram, por fim, a ocorrência de contradição entre a rejeição por intempestividade e os fundamentos da decisão anterior (mov. 29 do processo principal), que, ao conceder prazo para a regularização, invocou os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do mérito. Requereram o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a tempestividade da peça defensiva e determinar o regular prosseguimento do feito. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no evento 23, pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que a decisão não padece de vícios e que o recurso possui caráter meramente protelatório. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No caso concreto, os embargantes apontam vícios de omissão e contradição na sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução. Não assiste razão aos embargantes. As alegações do embargante no sentido de que a suposta falha no sistema de peticionamento eletrônico configuraria justa causa apta a afastar a intempestividade dos embargos não se mostram suficientes, por si sós, para justificar a prática extemporânea do ato processual. Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que incumbe à parte comprovar, mediante documento oficial ou outro meio idôneo, a efetiva ocorrência de indisponibilidade ou falha no sistema eletrônico que tenha impossibilitado o protocolo tempestivo da petição. Vejamos: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OFICIAL. (...) II. Cabe à parte autora demonstrar, por meio de documento oficial, a indisponibilidade/inoperabilidade, ou a ocorrência de problemas técnicos no sistema de peticionamento eletrônico, o que não ocorreu no presente caso. Filmagem e 'print's' de tela de computador, não têm caráter oficial de documento, não tendo, por fim, o condão de afastar a intempestividade, pois não comprovado o suposto justo impedimento. Agravo interno desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5316549- 08.2017.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 19/07/2018, DJe de 19/07/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. JUNTADA APENAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO, SEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. DESERÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. ART. 1003. § 6º, CPC/2015. RECURSO NÃO PROVIDO. (…) 4. Além disso, a alegação de falha no sistema de peticionamento eletrônico deve vir acompanhada da devida comprovação, o que não ocorreu in casu, pois não foi acostada aos presentes autos qualquer prova idônea de erro no referido sistema. Precedente. (AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 15/10/2019) Ainda nessa linha, posicionou-se a Corte Cidadã que erro no sistema não justifica a intempestividade, posto que deve o procurador da parte atentar-se aos prazos legais estabelecidos. Registre-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. (…) 4. Suposto erro ocorrido no sistema eletrônico do Tribunal de origem não justifica a intempestividade do apelo, pois cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal estabelecido na legislação vigente. Precedente. (…) (AgInt no REsp 1805589/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial fazendário interposto depois de escoado o prazo de 30 dias úteis contados da regular intimação da decisão impugnada. Inteligência dos arts. 183, 994, VIII, e 1.003, § 5º, do CPC. 2. É atribuição inerente ao exercício da advocacia a observância dos prazos processuais para a oportuna apresentação dos requerimentos dirigidos ao juízo, de modo que a contagem do período legal é de inteira responsabilidade do advogado. 3. Hipótese em que a alegação do procurador do estado para justificar a interposição do recurso fora do prazo, de que teria sido induzido a erro pelo sistema informatizado do tribunal de origem, não se mostra sequer razoável, pois a apontada informação constante na página do TJ/SE na internet, com o título de "Relatórios Gerenciais", é de "data estimada de término do prazo" e traz a nota de que "a indicação das datas de prazo tem cunho meramente auxiliar no controle de prioridades". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1315679/SE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019) (G.M.) Como ficou consignado na decisão que ora se embarga, o embargante foi devidamente intimado do teor da decisão do mov. 29 do processo de origem em 25/05/2026, iniciando-se o prazo para apresentação de embargos à execução em 28/05/2026, de forma que poderia ter manejado os embargos já de imediato, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, que findou-se em 03/06/2026, e não em 01/06/2026, como anteriormente consignado. Ocorre que, ainda que se corrija o erro material na contagem do termo final, o resultado da decisão permanece inalterado. É entendimento consolidado que a informação de prazo constante no "painel de pendências" dos sistemas eletrônicos (como o PROJUDI) possui caráter meramente informativo e auxiliar, não vinculando o juízo nem elastecendo prazos peremptórios estabelecidos em lei. Veja: III. RAZÕES DE DECIDIR (…). 4. As informações fornecidas pelo sistema PROJUDI quanto ao término de prazos têm caráter meramente informativo, não substituindo a publicação oficial no Diário da Justiça Eletrônico, nem eximindo o advogado da verificação da correta fluência dos prazos processuais. 5. A alegação de justa causa não se aplica, pois não houve evento externo e insuperável que impedisse a interposição tempestiva do recurso. A confiança exclusiva em data sugerida pelo sistema, sem conferência da publicação oficial, caracteriza mera desídia processual. (…). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação por intempestividade. (...). Tese de julgamento: “1. As informações constantes do sistema PROJUDI sobre prazos recursais têm caráter meramente informativo e não afastam a responsabilidade do advogado pela correta contagem do prazo legal. 2. A confiança exclusiva em data sugerida pelo sistema eletrônico, sem conferência com a publicação oficial, não configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso.” (AC nº 5157545-86.2023, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, DJ 04/11/2025) O protocolo da peça defensiva em 19/06/2026, portanto, operou-se muito após o vencimento do prazo legal em 03/06/2026, configurando a intempestividade. Ora, a invocação do princípio da proteção à confiança legítima, neste caso, não prospera, uma vez que a parte não pode eximir-se do dever de observância dos prazos legais sob o argumento de falha em ferramenta auxiliar do sistema. Não há, por fim, que se falar em violação a precedentes que garantam o elastecimento de prazos por falha de contagem do sistema, porquanto o regramento do CPC é de conhecimento obrigatório dos patronos habilitados, sendo o protocolo intempestivo realizado em 19/06/2026 flagrantemente posterior ao encerramento do prazo em 03/06/2026. Dessa forma, inexistindo vício que autorize a reforma da sentença, a rejeição liminar deve ser mantida. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para sanar o erro material na contagem do prazo, fazendo constar que o termo final para a prática do ato era 03/06/2026. Quanto ao mais, mantenho a sentença de mov. 12 inalterada, reconhecendo a intempestividade do protocolo realizado em 19/06/2026, visto que a informação contida no painel do sistema PROJUDI não tem o condão de elastecer prazos peremptórios legais, não se vislumbrando, portanto, a ocorrência de vício de fundamentação ou omissão quanto à aplicação da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado digitalmente. Soraya Fagury Brito Juíza de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br - Balcão virtual: (62) 3018-6762

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