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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561127-43.2025.8.09.0113
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
RECORRENTE : MARINA SOARES DE OLIVEIRA ROCHA
RECORRIDA : SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 77 por MARINA SOARES DE OLIVEIRA ROCHA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 72 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. IRREGULARIDADES FORMAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença de procedência proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por divergências quanto à identificação do credor fiduciário, do número do contrato e pela indicação de escritório de advocacia para recebimento do pagamento, requerendo o reconhecimento da invalidade da constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se as divergências constantes da notificação extrajudicial comprometem a validade da constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) saber se o comparecimento espontâneo da devedora aos autos supre eventual irregularidade da notificação; e (iii) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça observou os limites do art. 932, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.
As divergências relativas à denominação do credor fiduciário, à supressão parcial de dígitos do contrato e à indicação de escritório de advocacia para recebimento não configuram vícios aptos a invalidar a notificação, por constituírem irregularidades formais incapazes de gerar dúvida razoável quanto à origem da dívida ou prejuízo concreto ao devedor.
O comparecimento espontâneo da agravante aos autos evidencia a ciência inequívoca da controvérsia e reforça a ausência de prejuízo decorrente das alegadas irregularidades formais.
O agravo interno limitou-se à repetição das teses já apreciadas na decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar a ratio decidendi fundada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, IV, do CPC, por estar em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
'1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor fiduciário é suficiente para a constituição em mora, independentemente do recebimento pessoal, nos termos do Tema 1.132/STJ.
2. Divergências formais na identificação do credor fiduciário ou do contrato não invalidam a notificação quando ausente prejuízo concreto ao devedor.
3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos evidencia ciência inequívoca da controvérsia e afasta alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo.
4. É cabível decisão monocrática fundada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, do CPC.'
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 489, § 1º, 932, IV, 1.021, § 2º, e § 4º; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, além de divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 28).
Contrarrazões apresentadas na mov. 84, requerendo a não admissão do recurso, com condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação a recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que diz respeito à alegada irregularidade na constituição da mora, ao perscrutar as razões de decidir, verifico que o Relator refutou a tese da defesa e considerou a mora validamente constituída, afirmando que o caso se amolda ao Tema 1.132 do STJ.
Com efeito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.132 da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a seguinte tese:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132 da sistemática dos recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.132 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
5/sl
TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da 1ª Vice-Presidência
RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5561127-43.2025.8.09.0113
COMARCA DE NIQUELÂNDIA
RECORRENTE : MARINA SOARES DE OLIVEIRA ROCHA
RECORRIDA : SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
DECISÃO
Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 77 por MARINA SOARES DE OLIVEIRA ROCHA, qualificada e regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 72 pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Augusto Ventura, assim ementado:
"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. TEMA 1.132/STJ. IRREGULARIDADES FORMAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação manejada em face de sentença de procedência proferida em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. A agravante sustenta a nulidade da notificação extrajudicial por divergências quanto à identificação do credor fiduciário, do número do contrato e pela indicação de escritório de advocacia para recebimento do pagamento, requerendo o reconhecimento da invalidade da constituição em mora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) saber se as divergências constantes da notificação extrajudicial comprometem a validade da constituição em mora do devedor fiduciário; (ii) saber se o comparecimento espontâneo da devedora aos autos supre eventual irregularidade da notificação; e (iii) saber se a decisão monocrática proferida com fundamento em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça observou os limites do art. 932, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A constituição em mora do devedor fiduciário é válida quando a notificação extrajudicial é encaminhada ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pessoal, conforme entendimento firmado no Tema 1.132 do STJ.
As divergências relativas à denominação do credor fiduciário, à supressão parcial de dígitos do contrato e à indicação de escritório de advocacia para recebimento não configuram vícios aptos a invalidar a notificação, por constituírem irregularidades formais incapazes de gerar dúvida razoável quanto à origem da dívida ou prejuízo concreto ao devedor.
O comparecimento espontâneo da agravante aos autos evidencia a ciência inequívoca da controvérsia e reforça a ausência de prejuízo decorrente das alegadas irregularidades formais.
O agravo interno limitou-se à repetição das teses já apreciadas na decisão monocrática, sem apresentação de fundamentos novos capazes de infirmar a ratio decidendi fundada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça.
A decisão monocrática observou o disposto no art. 932, IV, do CPC, por estar em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
'1. A notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual do devedor fiduciário é suficiente para a constituição em mora, independentemente do recebimento pessoal, nos termos do Tema 1.132/STJ.
2. Divergências formais na identificação do credor fiduciário ou do contrato não invalidam a notificação quando ausente prejuízo concreto ao devedor.
3. O comparecimento espontâneo da parte aos autos evidencia ciência inequívoca da controvérsia e afasta alegação de nulidade sem demonstração de prejuízo.
4. É cabível decisão monocrática fundada em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, do CPC.'
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, § 1º, 489, § 1º, 932, IV, 1.021, § 2º, e § 4º; CC, art. 422; Decreto-Lei nº 911/1969.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5131492-38.2022.8.09.0000, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. 06.06.2022; TJGO, Apelação Cível nº 5197881-35.2018.8.09.0100, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, j. 22.06.2020."
Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, além de divergência jurisprudencial.
Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.
Preparo dispensado, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (mov. 28).
Contrarrazões apresentadas na mov. 84, requerendo a não admissão do recurso, com condenação ao pagamento dos ônus da sucumbência.
É o relatório. Decido.
Preambularmente, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação a recorrente ao pagamento dos ônus da sucumbência, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJEN de 07/05/2025).
Dito isso, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.
Isso porque, no que diz respeito à alegada irregularidade na constituição da mora, ao perscrutar as razões de decidir, verifico que o Relator refutou a tese da defesa e considerou a mora validamente constituída, afirmando que o caso se amolda ao Tema 1.132 do STJ.
Com efeito, é cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.132 da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou a seguinte tese:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Destarte, considerando que o entendimento adotado no comando judicial impugnado está em consonância com a tese firmada pelo STJ no Tema 1.132 da sistemática dos recursos repetitivos, não há como conferir trânsito ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC.
Posto isso, nego seguimento ao recurso, com espeque no Tema 1.132 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES
1º Vice-Presidente
5/sl