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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5561100-73.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGRA
AGRAVADA: LETÍCIA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de cobrança de cotas condominiais, determinou a exclusão de honorários advocatícios convencionais da planilha de débito, sob pena de indeferimento da petição inicial. O agravante busca a reforma da decisão para permitir a inclusão de tais honorários, ao sustentar sua natureza ressarcitória e a distinção com o precedente do STJ invocado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de honorários advocatícios convencionais, previstos em convenção condominial e aprovados em assembleia, na planilha de débito de ação de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum, sem que isso configure bis in idem ou enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os honorários convencionais, previstos em convenção condominial e aprovados em assembleia, vinculam os condôminos, nos termos dos arts. 1.333 e 1.334 do CC.
4. Tais honorários possuem natureza ressarcitória e indenizatória, integrando as perdas e danos da inadimplência, nos termos dos arts. 389, 395 e 404 do CC, e visam ressarcir o condomínio pelos custos da cobrança judicial.
5. A exclusão prévia dessa verba transferiria o ônus financeiro da mora para os condôminos adimplentes, em violação ao princípio da causalidade e à vedação do enriquecimento sem causa.
6. A distinção entre ação de cobrança pelo procedimento comum e execução de título extrajudicial é fundamental. Na primeira, a ampla cognição permite que a pretensão de ressarcimento dos honorários convencionais seja analisada como mérito, não se confundindo com honorários de sucumbência. Na segunda, a fixação de honorários é de plano e restrita, justificando a vedação do bis in idem.
7. A determinação de emenda à petição inicial para excluir antecipadamente os honorários convencionais configura julgamento prematuro e cerceamento do direito do autor de ter sua pretensão integralmente analisada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios convencionais, previstos em convenção condominial e aprovados em assembleia, possuem natureza indenizatória e integram as perdas e danos decorrentes da inadimplência de cotas condominiais. 2. É cabível a inclusão de honorários advocatícios convencionais na planilha de débito de ação de cobrança pelo procedimento comum, uma vez que a natureza da ação permite ampla cognição e a análise de mérito da pretensão ressarcitória. 3. A determinação de exclusão desses honorários em emenda à petição inicial, sem análise de mérito, configura cerceamento do direito do autor e distingue-se de precedentes aplicáveis à execução de título extrajudicial."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 404, 1.333, 1.334; CPC, art. 827.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp 2.187.308/TO (STJ); TJGO, Apelação Cível nº 5404916-54.2024.8.09.0164, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025.
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Antônio Cézar Meneses
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5561100-73.2026.8.09.0162
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGRA
AGRAVADA: LETÍCIA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS
RELATOR: DR. RICARDO SILVEIRA DOURADO – JUIZ SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU
V O T O
1. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ANGRA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação de cobrança pelo procedimento comum, ajuizada contra LETÍCIA LOPES DE OLIVEIRA SANTOS, aqui agravada.
A decisão recorrida (evento 5 dos autos de origem nº 5131075-45.2026.8.09.0162) determinou a emenda da petição inicial para que o autor excluísse do cálculo do débito o percentual referente aos honorários advocatícios convencionais, sob pena de indeferimento. O magistrado fundamentou que a inclusão de tais honorários carece de amparo legal e jurisprudencial em cobrança judicial, o que configura bis in idem e enriquecimento sem causa, citando o REsp 2.187.308/TO do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões recursais (evento 1), o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada promove julgamento prematuro de parcela da pretensão, ao excluir a verba honorária convencional antes mesmo da citação da parte adversa.
Defende a necessidade de realizar a distinção entre o caso concreto e o precedente do STJ invocado (REsp 2.187.308/TO), sob o argumento de que o referido julgado se aplica a processos de execução de título extrajudicial, enquanto a demanda originária é uma ação de cobrança pelo procedimento comum, sujeita à ampla cognição.
Alega que os honorários convencionais cobrados possuem natureza ressarcitória e indenizatória, previstos na Convenção Condominial e aprovados em assembleia, integrando as perdas e danos decorrentes da inadimplência (arts. 389, 395 e 404 do Código Civil), não se confundindo com os honorários de sucumbência e, portanto, não configurando duplicidade. Cita precedente deste Tribunal de Justiça em caso análogo (AI 5366362-85.2026.8.09.0162).
Aponta a probabilidade do direito e o risco de dano grave, consubstanciado na iminência de indeferimento da inicial e extinção prematura do feito, caso mantida a decisão. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão vergastada, permitindo a inclusão dos honorários convencionais no débito.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a inclusão de honorários advocatícios convencionais, previstos em convenção condominial e aprovados em assembleia, na planilha de débito de ação de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum, sem que isso configure bis in idem ou enriquecimento sem causa.
3. RAZÕES DE DECIDIR
Conheço do agravo de instrumento, porque atende aos pressupostos legais de admissibilidade.
A controvérsia recursal cinge-se em analisar a correção da decisão que, em sede de ação de cobrança de cotas condominiais pelo procedimento comum, determinou a exclusão dos honorários advocatícios convencionais da planilha de débito, sob o fundamento de que tal cobrança seria inadmissível, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
A questão central reside na natureza jurídica dos honorários convencionais previstos no regramento interno do condomínio e na sua possibilidade de cobrança em conjunto com o débito principal em uma ação de conhecimento.
A Convenção do Condomínio (evento 1, arquivo 10, dos autos principais) estabelece em seu art. 28, § 1º, que caso haja inadimplência que gere o acúmulo de 01 (uma) taxa (ordinárias e/ou extraordinárias), o débito será levado à cobrança judicial, acrescido dos juros de mora, multa, correção monetária, 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios sobre o valor, além das demais despesas, como custas processuais, honorários do Tribunal Arbitral, etc, que venham recair sobre o valor devido.
De forma complementar, a Assembleia Geral Extraordinária realizada em 31/10/2021 (evento 1, arquivo 9 dos autos principais) aprovou por unanimidade a incidência de honorários de 20% sobre o valor do débito atualizado na cobrança judicial em caso de inadimplência.
Tais disposições, aprovadas pela coletividade de condôminos, possuem força normativa e obrigatória entre eles, nos termos dos artigos 1.333 e 1.334 do Código Civil. A cobrança em questão não deriva de uma liberalidade do síndico ou de um contrato particular entre o condomínio e seu advogado, mas sim de uma obrigação propter rem, previamente estabelecida como consequência jurídica da inadimplência, com o objetivo de ressarcir a coletividade dos custos decorrentes da necessidade de buscar a via judicial para a recuperação do crédito.
O princípio da reparação integral, consagrado nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, estabelece que o devedor inadimplente responde por perdas e danos, que abrangem não só o prejuízo efetivo e os lucros cessantes, mas também os honorários de advogado.
Ao contratar serviços jurídicos para efetuar a cobrança de um crédito que não foi pago voluntariamente, o condomínio (credor) incorre em uma despesa que deve ser ressarcida pelo condômino inadimplente (devedor), que deu causa a essa necessidade.
A exclusão de tal verba implicaria transferir o ônus financeiro da mora de um para a totalidade dos condôminos adimplentes, o que contraria o princípio da causalidade e do enriquecimento sem causa.
A decisão agravada fundamentou-se no REsp nº 2.187.308/TO, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Contudo, é imperioso aplicar a técnica da distinção. O referido precedente tratou da (im)possibilidade de inclusão de honorários convencionais em uma ação de execução de título extrajudicial.
Na via executiva, de fato, a cognição é restrita, e os honorários advocatícios são fixados de plano pelo juiz no despacho inicial, nos termos do art. 827 do CPC, o que tornaria a cumulação indevida (bis in idem).
No caso dos autos, porém, trata-se de uma ação de cobrança pelo procedimento comum, na qual há ampla cognição e contraditório. O autor não está executando um título, mas sim buscando a constituição de um título executivo judicial.
A pretensão de ressarcimento dos honorários convencionais é, portanto, parte do pedido principal de reparação de danos, a ser analisado como mérito da causa após o devido processo legal, e não uma verba processual que se sobrepõe aos honorários de sucumbência.
Dessa forma, a razão de decidir do precedente do STJ não se amolda perfeitamente ao caso concreto, que envolve rito processual distinto e natureza diversa do pedido. A determinação de emenda à inicial, excluindo de antemão uma parcela do pedido de mérito, configura um julgamento prematuro e um cerceamento ao direito do autor de ver sua pretensão integralmente analisada sob o crivo do contraditório.
Sobre o assunto, precedente deste Tribunal de Justiça reconhecendo a necessidade de distinção e a natureza de direito material dos honorários previstos em convenção condominial:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS PREVISTOS EM CONVENÇÃO E RATIFICADOS EM ASSEMBLEIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Honorários convencionais e sucumbenciais possuem naturezas jurídicas distintas: os primeiros decorrem do inadimplemento e previsão negocial; os segundos, da causalidade processual e arbitramento judicial. 3.2. Os arts. 389 e 395 do CC autorizam a cobrança de honorários de advogado em razão do descumprimento da obrigação, sendo válida a estipulação em convenção condominial (art. 1.333 do CC e art. 784, X, do CPC), inclusive ratificada por assembleia, consoante jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 3.3. A cláusula aprovada vincula todos os condôminos e assegura o ressarcimento dos custos de cobrança, não configurando bis in idem com os honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVOS E TESES4. Recurso conhecido e provido. […](TJGO, Apelação Cível nº 5404916-54.2024.8.09.0164, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025)
Portanto, a decisão agravada, ao aplicar de forma automática o precedente sem atentar para as peculiaridades do caso concreto e ao cercear a análise de mérito de parte do pedido, merece ser reformada.
A cobrança dos honorários convencionais, como parte integrante das perdas e danos, deve ser admitida na petição inicial para que seja objeto de análise e deliberação na sentença, após a regular instrução processual.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e afastar a determinação de emenda da petição inicial, permitindo-se o prosseguimento da Ação de Cobrança com a inclusão dos honorários advocatícios convencionais na planilha de débito, cuja pertinência e legalidade serão analisadas como questão de mérito no momento oportuno.
É o voto.
Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.
Datado e assinado eletronicamente.
IL
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5561100-73.2026.8.09.0162.
ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 5ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
VOTARAM, além do relator, os componentes da turma, nominados(as) no extrato da ata constante dos autos.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
ESTEVE presente à sessão o(a) douto(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos da lei, conforme registrado no extrato da ata.
Datado e assinado eletronicamente.