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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5561096-15.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Requerida: Mayara Figueiredo Bittencourt
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mayara Figueiredo Bittencourt (mov. 61) contra a sentença de mov. 56, que, na ação de busca e apreensão movida por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou procedente o pedido, consolidando em favor do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, e, no exame da matéria de defesa, reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, determinando o recálculo do saldo devedor com a exclusão de tais rubricas.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições, omissões e obscuridades no julgado. Alega, de início, contradição e omissão quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que o acolhimento parcial da defesa relativa às tarifas imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional das custas e a fixação de honorários em favor de seu patrono (arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil). Aduz, em seguida, omissão e obscuridade quanto à forma de compensação ou restituição das frações das tarifas indevidas supostamente pagas nas oito parcelas adimplidas (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Sustenta, ademais, omissão acerca da nulidade da Cláusula 4ª da Cédula de Crédito Bancário, que preveria capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, e omissão quanto ao requerimento de tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. Por fim, requer o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional invocada.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 64), na qual pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de que a sentença não padece de qualquer vício e de que os embargos possuem caráter meramente infringente, voltados à rediscussão do mérito, requerendo, ainda, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. Da admissibilidade
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo.
Ainda que taxativas as hipóteses de cabimento, a doutrina admite emprestar efeito modificativo aos embargos sempre que a correção da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material implique, por sua própria natureza, a alteração do conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, ensina a doutrina que os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, [e] qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). É nesse fundamento que a embargante ampara seu pedido de efeitos infringentes.
Constatada alguma das falhas mencionadas, cabe ao magistrado, além de esclarecer ou retificar o julgado, reforçar-lhe a fundamentação. Com esteio nessa compreensão, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a força modificativa e infringente dos aclaratórios, conforme o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)
2. Do mérito
A embargante aponta, em suas razões, os seguintes vícios: (i) contradição e omissão quanto à distribuição da sucumbência; (ii) omissão e obscuridade quanto à compensação ou restituição dos valores pagos nas parcelas quitadas; (iii) omissão acerca da nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; e (iv) omissão quanto ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital. Requer, por fim, o prequestionamento explícito.
À exceção da omissão apontada no item (iv), que efetivamente comporta integração, as demais alegações não prosperam, conforme se passa a demonstrar.
2.1. Da alegada contradição e omissão quanto à sucumbência (arts. 85 e 86 do CPC)
Não há contradição a sanar. A embargante confunde o objeto da ação com as questões suscitadas em sua defesa. A ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69, tem por objeto único a consolidação da propriedade e da posse do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, pretensão que foi integralmente acolhida na sentença. Foi exatamente nesse sentido, e não em outro, que o dispositivo consignou haver o requerente obtido integral acolhimento no objeto da ação.
O reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação e de registro, admitido em razão da natureza dúplice da ação, constitui matéria de defesa cujo acolhimento parcial, como expressamente fundamentado no item 2.7 da sentença, não descaracterizou a mora nem infirmou a procedência do pedido, repercutindo apenas no recálculo do saldo devedor para fins de apuração do eventual crédito remanescente após a alienação do bem.
A embargante permaneceu, portanto, vencida quanto ao objeto da demanda, cuja procedência acarretou a perda do próprio veículo. Não se configura a sucumbência recíproca do art. 86 do Código de Processo Civil quando a parte é vencida na pretensão principal e obtém êxito apenas em ponto acessório que não altera o resultado do julgado, hipótese em que remanesce íntegra a sua condição de sucumbente.
Verifica-se, pois, que a sentença não incorreu em antinomia interna, tampouco deixou de fundamentar a distribuição dos ônus sucumbenciais, que decorre logicamente da procedência integral do pedido. O inconformismo da embargante com esse capítulo deve ser veiculado pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios.
2.2. Da alegada omissão e obscuridade quanto à compensação ou restituição dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC)
A alegação tampouco prospera. A sentença enfrentou expressamente o pedido de devolução em dobro no item 2.9, consignando que as tarifas de avaliação e de registro, declaradas indevidas, foram financiadas e diluídas nas prestações, das quais a requerida adimpliu apenas as oito primeiras, e concluindo, ante a ausência de demonstração de efetivo pagamento em excesso, que a providência adequada seria a exclusão das rubricas do saldo devedor, e não a restituição, muito menos em dobro.
Não há, portanto, omissão nem obscuridade. A consequência jurídica do reconhecimento da abusividade foi estabelecida de forma clara e líquida, a saber, o recálculo do saldo devedor com o decote das rubricas, apurando-se o saldo remanescente ou o eventual crédito em favor da requerida após a alienação do bem, tal como expresso no dispositivo. O que pretende a embargante, sob a roupagem de suposta omissão, é acrescentar ao julgado obrigação autônoma de restituir ou compensar as frações das tarifas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, providência que não integra o julgado, mas amplia o seu conteúdo, em nítida pretensão infringente incompatível com a via eleita.
2.3. Da alegada omissão quanto à nulidade da cláusula de capitalização diária de juros
Igualmente inexistente a omissão. A questão da capitalização de juros foi objeto de exame específico no item 2.4 da sentença, no qual se reconheceu a licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada, à luz das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, e se afastou a alegação de capitalização diária ilegal com fundamento no Parecer Pericial Contábil acostado ao mov. 42, que demonstrou corresponder o valor da prestação avençada à aplicação de capitalização mensal à taxa de 2,04% ao mês, sem incorporação diária de juros ao saldo devedor no período de normalidade.
A pretensão de que este juízo se manifeste, em apartado, sobre a validade formal da Cláusula 4ª em si mesma considerada, à luz dos deveres de informação e transparência, não revela omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a questão, a teor do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença assentado, com base em prova técnica não impugnada por contraprova, a inexistência de capitalização diária efetiva e a regularidade da cobrança, resta prejudicada a alegada nulidade da cláusula, cuja apreciação não conduziria a resultado diverso.
2.4. Da omissão quanto ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital
Neste ponto, com efeito, assiste razão à embargante. A requerida formulou, em sede preliminar na contestação (mov. 13), pedido expresso de tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Malgrado o requerimento tenha constado do relatório da sentença, o julgado não se pronunciou, na fundamentação ou no dispositivo, sobre o seu deferimento ou indeferimento, verificando-se, quanto a esse aspecto, a omissão apontada.
Cumpre, pois, suprir a lacuna. O art. 1º da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça faculta à parte a opção pelo Juízo 100% Digital, no qual os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, opção que pode ser exercida a qualquer tempo e cuja adesão, quando manifestada por uma das partes, deve ser observada. Tratando-se de requerimento de natureza procedimental que não interfere no mérito da causa, e diante da inexistência de prejuízo, DEFIRO a opção da embargante pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, determinando à UPJ que proceda às anotações necessárias.
2.5. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, o simples propósito de prequestionar dispositivos legais e constitucionais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, que reclamam a efetiva existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, a matéria federal e constitucional invocada considera-se prequestionada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior venha a reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalvado o vício reconhecido no item 2.4, verifica-se que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento da lide. No mais, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado e buscam a rediscussão do mérito, providência vedada nesta via recursal.
Por fim, não é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pela embargada, porquanto os embargos, ao apontarem omissão efetivamente existente quanto ao Juízo 100% Digital, não ostentam caráter manifestamente protelatório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 61 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão relativa ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital, DEFERINDOa tramitação do feito sob o referido regime, nos termos da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com as anotações de estilo pela UPJ.
No mais, REJEITO os embargos quanto às demais alegações, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão, mantendo a sentença de mov. 56 por seus próprios fundamentos, ora integrados.
No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença atacada, especialmente quanto às providências relativas à eventual interposição de apelação e à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
3
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
27ª Vara Cível
E-mail: gab27varacivel@tjgo.jus.br
Gabinete Virtual: (62) 3018-6642
6ª UPJ das Varas Cíveis (6upj.civelgyn@tjgo.jus.br)
Autos: 5561096-15.2025.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Requerente: Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A
Requerida: Mayara Figueiredo Bittencourt
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Mayara Figueiredo Bittencourt (mov. 61) contra a sentença de mov. 56, que, na ação de busca e apreensão movida por Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A, julgou procedente o pedido, consolidando em favor do credor fiduciário a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo, e, no exame da matéria de defesa, reconheceu a abusividade da cobrança das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato, determinando o recálculo do saldo devedor com a exclusão de tais rubricas.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de contradições, omissões e obscuridades no julgado. Alega, de início, contradição e omissão quanto à distribuição da sucumbência, ao argumento de que o acolhimento parcial da defesa relativa às tarifas imporia o reconhecimento da sucumbência recíproca, com a redistribuição proporcional das custas e a fixação de honorários em favor de seu patrono (arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil). Aduz, em seguida, omissão e obscuridade quanto à forma de compensação ou restituição das frações das tarifas indevidas supostamente pagas nas oito parcelas adimplidas (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). Sustenta, ademais, omissão acerca da nulidade da Cláusula 4ª da Cédula de Crédito Bancário, que preveria capitalização diária de juros sem a indicação da respectiva taxa diária, e omissão quanto ao requerimento de tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital. Por fim, requer o prequestionamento explícito da matéria federal e constitucional invocada.
Intimada, a embargada apresentou impugnação (mov. 64), na qual pugna pela rejeição do recurso, ao argumento de que a sentença não padece de qualquer vício e de que os embargos possuem caráter meramente infringente, voltados à rediscussão do mérito, requerendo, ainda, a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO.
1. Da admissibilidade
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos dentro do quinquídio legal, e independem de preparo, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deles conheço.
Segundo pacífica jurisprudência, o cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se o recurso a esclarecer pontos omissos, contraditórios ou obscuros do ato decisório e a corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada nem à substituição do julgado. Por essa via excepcional, não pode a parte obter a mera reavaliação dos elementos que formaram o convencimento do juízo.
Ainda que taxativas as hipóteses de cabimento, a doutrina admite emprestar efeito modificativo aos embargos sempre que a correção da omissão, da contradição, da obscuridade ou do erro material implique, por sua própria natureza, a alteração do conteúdo da decisão embargada. Nesse sentido, ensina a doutrina que os embargos de declaração são um recurso atípico, que não tem por objetivo nem cassar, nem substituir por outra, a decisão impugnada, [e] qualquer das partes, sucumbente ou vencedora, tem interesse em recorrer (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). É nesse fundamento que a embargante ampara seu pedido de efeitos infringentes.
Constatada alguma das falhas mencionadas, cabe ao magistrado, além de esclarecer ou retificar o julgado, reforçar-lhe a fundamentação. Com esteio nessa compreensão, a jurisprudência admite, em caráter excepcional, a força modificativa e infringente dos aclaratórios, conforme o seguinte precedente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. [...] (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024). (negritei)
2. Do mérito
A embargante aponta, em suas razões, os seguintes vícios: (i) contradição e omissão quanto à distribuição da sucumbência; (ii) omissão e obscuridade quanto à compensação ou restituição dos valores pagos nas parcelas quitadas; (iii) omissão acerca da nulidade da cláusula de capitalização diária de juros; e (iv) omissão quanto ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital. Requer, por fim, o prequestionamento explícito.
À exceção da omissão apontada no item (iv), que efetivamente comporta integração, as demais alegações não prosperam, conforme se passa a demonstrar.
2.1. Da alegada contradição e omissão quanto à sucumbência (arts. 85 e 86 do CPC)
Não há contradição a sanar. A embargante confunde o objeto da ação com as questões suscitadas em sua defesa. A ação de busca e apreensão, fundada no Decreto-Lei n. 911/69, tem por objeto único a consolidação da propriedade e da posse do bem alienado fiduciariamente no patrimônio do credor, pretensão que foi integralmente acolhida na sentença. Foi exatamente nesse sentido, e não em outro, que o dispositivo consignou haver o requerente obtido integral acolhimento no objeto da ação.
O reconhecimento da abusividade das tarifas de avaliação e de registro, admitido em razão da natureza dúplice da ação, constitui matéria de defesa cujo acolhimento parcial, como expressamente fundamentado no item 2.7 da sentença, não descaracterizou a mora nem infirmou a procedência do pedido, repercutindo apenas no recálculo do saldo devedor para fins de apuração do eventual crédito remanescente após a alienação do bem.
A embargante permaneceu, portanto, vencida quanto ao objeto da demanda, cuja procedência acarretou a perda do próprio veículo. Não se configura a sucumbência recíproca do art. 86 do Código de Processo Civil quando a parte é vencida na pretensão principal e obtém êxito apenas em ponto acessório que não altera o resultado do julgado, hipótese em que remanesce íntegra a sua condição de sucumbente.
Verifica-se, pois, que a sentença não incorreu em antinomia interna, tampouco deixou de fundamentar a distribuição dos ônus sucumbenciais, que decorre logicamente da procedência integral do pedido. O inconformismo da embargante com esse capítulo deve ser veiculado pela via recursal própria, e não pelos aclaratórios.
2.2. Da alegada omissão e obscuridade quanto à compensação ou restituição dos valores pagos (art. 42, parágrafo único, do CDC)
A alegação tampouco prospera. A sentença enfrentou expressamente o pedido de devolução em dobro no item 2.9, consignando que as tarifas de avaliação e de registro, declaradas indevidas, foram financiadas e diluídas nas prestações, das quais a requerida adimpliu apenas as oito primeiras, e concluindo, ante a ausência de demonstração de efetivo pagamento em excesso, que a providência adequada seria a exclusão das rubricas do saldo devedor, e não a restituição, muito menos em dobro.
Não há, portanto, omissão nem obscuridade. A consequência jurídica do reconhecimento da abusividade foi estabelecida de forma clara e líquida, a saber, o recálculo do saldo devedor com o decote das rubricas, apurando-se o saldo remanescente ou o eventual crédito em favor da requerida após a alienação do bem, tal como expresso no dispositivo. O que pretende a embargante, sob a roupagem de suposta omissão, é acrescentar ao julgado obrigação autônoma de restituir ou compensar as frações das tarifas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, providência que não integra o julgado, mas amplia o seu conteúdo, em nítida pretensão infringente incompatível com a via eleita.
2.3. Da alegada omissão quanto à nulidade da cláusula de capitalização diária de juros
Igualmente inexistente a omissão. A questão da capitalização de juros foi objeto de exame específico no item 2.4 da sentença, no qual se reconheceu a licitude da capitalização em periodicidade inferior à anual, expressamente pactuada, à luz das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, e se afastou a alegação de capitalização diária ilegal com fundamento no Parecer Pericial Contábil acostado ao mov. 42, que demonstrou corresponder o valor da prestação avençada à aplicação de capitalização mensal à taxa de 2,04% ao mês, sem incorporação diária de juros ao saldo devedor no período de normalidade.
A pretensão de que este juízo se manifeste, em apartado, sobre a validade formal da Cláusula 4ª em si mesma considerada, à luz dos deveres de informação e transparência, não revela omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos invocados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a questão, a teor do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Tendo a sentença assentado, com base em prova técnica não impugnada por contraprova, a inexistência de capitalização diária efetiva e a regularidade da cobrança, resta prejudicada a alegada nulidade da cláusula, cuja apreciação não conduziria a resultado diverso.
2.4. Da omissão quanto ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital
Neste ponto, com efeito, assiste razão à embargante. A requerida formulou, em sede preliminar na contestação (mov. 13), pedido expresso de tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, nos termos da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Malgrado o requerimento tenha constado do relatório da sentença, o julgado não se pronunciou, na fundamentação ou no dispositivo, sobre o seu deferimento ou indeferimento, verificando-se, quanto a esse aspecto, a omissão apontada.
Cumpre, pois, suprir a lacuna. O art. 1º da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça faculta à parte a opção pelo Juízo 100% Digital, no qual os atos processuais são praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, opção que pode ser exercida a qualquer tempo e cuja adesão, quando manifestada por uma das partes, deve ser observada. Tratando-se de requerimento de natureza procedimental que não interfere no mérito da causa, e diante da inexistência de prejuízo, DEFIRO a opção da embargante pela tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, determinando à UPJ que proceda às anotações necessárias.
2.5. Do prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, o simples propósito de prequestionar dispositivos legais e constitucionais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos de declaração, que reclamam a efetiva existência de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De todo modo, a matéria federal e constitucional invocada considera-se prequestionada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto, reputando-se incluídos no julgado os elementos suscitados pela embargante ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, desde que o tribunal superior venha a reconhecer a existência de omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalvado o vício reconhecido no item 2.4, verifica-se que a sentença embargada se encontra devidamente fundamentada e enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento da lide. No mais, os embargos revelam mero inconformismo com o resultado e buscam a rediscussão do mérito, providência vedada nesta via recursal.
Por fim, não é caso de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, requerida pela embargada, porquanto os embargos, ao apontarem omissão efetivamente existente quanto ao Juízo 100% Digital, não ostentam caráter manifestamente protelatório.
3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos no mov. 61 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, tão somente para suprir a omissão relativa ao requerimento de adesão ao Juízo 100% Digital, DEFERINDOa tramitação do feito sob o referido regime, nos termos da Resolução n. 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com as anotações de estilo pela UPJ.
No mais, REJEITO os embargos quanto às demais alegações, por não vislumbrar a ocorrência de contradição, obscuridade ou omissão, mantendo a sentença de mov. 56 por seus próprios fundamentos, ora integrados.
No mais, cumpra-se conforme determinado na sentença atacada, especialmente quanto às providências relativas à eventual interposição de apelação e à remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Cumpra-se.
Goiânia, data e hora do sistema.
(assinado eletronicamente)
Leonardo Naciff Bezerra
Juiz de Direito
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